Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007014-43.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, proferida nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF4.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal apensa.

Em suas razões, sustenta o apelante que a sentença adota entendimento em desconformidade com o texto da Portaria MS 344/98, pois o normativo trata especificamente da guarda de medicamentos controlados, e não de sua dispensação. Argumenta, ainda, que a referida portaria exige que as substâncias fiquem guardadas sob chave, o que atrai a responsabilidade do profissional, mas não impõe a sua presença física para a simples entrega dos fármacos aos pacientes Aduz que a jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (Tema 483 e Súmula 140 do extinto TFR), afasta a obrigatoriedade de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades de saúde, não havendo qualquer distinção legal ou jurisprudencial quanto à natureza do fármaco entregue, seja ele antimicrobiano, controlado ou comum. Assevera que o Município consiste em pessoa jurídica de direito público, não se equiparando a empresas que exploram serviços farmacêuticos com fins lucrativos, motivo pelo qual não se submete às resoluções do Conselho Regional de Farmácia ou às penalidades previstas na Lei nº 3.820/1960.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos restou assim apreciada, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da regularidade da autuação

Não procede a ilegitimidade suscitada pelo embargante, pois a autonomia administrativa de que desfruta, na condição de ente federativo, tal como prevista no art. 18 da Constituição da República, não lhe permite descumprir normas gerais sobre a organização dos serviços públicos de assistência à saúde, notadamente, na espécie, normas sobre controle do fornecimento ou dispensação de medicamentos estabelecidas por meio de leis emanadas do Congresso Nacional, no exercício de sua competência legislativa definida pelo texto constitucional.

Nesse sentido, a Lei nº 5.991/1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, expressamente consigna, no art. 2º, que suas disposições “abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica”. Da mesma forma, a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização de atividades farmacêuticas, estabelece, no art. 1º, sua aplicabilidade inclusive aos serviços de assistência farmacêutica executados por pessoas jurídicas de direito público.

Por outro lado, a Lei nº 3.821/1960, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, conferiu a estes últimos, dentre outras atribuições, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e a atuação para impedir e punir infrações à lei (art. 10, alínea “c”), tendo o Supremo Tribunal Federal assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, que os conselhos de fiscalização de atividades profissionais regulamentadas exercem atividade típica de Estado e ostentam natureza jurídica de direito público.

Enfatize-se, outrossim, que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece competir privativamente à União legislar sobre condições para o exercício das profissões (art. 22, inciso XVI) e concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal sobre defesa da saúde (art. 24, inciso XII), de modo que não cabe aos Municípios, cuja competência legislativa é restrita aos assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), dispor diversamente sobre as referidas matérias.

Em suma, o Município detém legitimidade para ser fiscalizado e punido por conselhos de fiscalização profissional, com base em normas sobre a organização dos serviços públicos por ele prestados, restando afastada a objeção a tanto relacionada.

Mérito

O STJ consolidou entendimento de que a designação de farmacêutico para responder pelo dispensário de medicamentos é inexigível nos hospitais com até cinquenta leitos. Já para os hospitais maiores, no âmbito dos quais seria juridicamente incorreto falar na existência de dispensários, definiu a Corte Superior que se impõe tal obrigação:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.

1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.

2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.

3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente 'pequena unidade hospitalar ou equivalente' (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.

6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.

Recurso especial improvido.

(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)

Contudo, tal entendimento comporta exceções.

É que, havendo entrega de medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, haverá exigência de presença de farmacêutico, ainda que se trate de dispensário de medicamentos.

Veja-se, a propósito, julgados recentes da Corte regional:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Precedentes. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5006002-08.2022.4.04.7104, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/07/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. NECESSIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposto(a) pelo CRF/PR em face de sentença proferida no processo de n.º 50028447120244047007 (Procedimento Comum), na qual foi julgado procedente o pedido, firmando-se o descabimento da exigência de farmacêutico no local. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Necessidade de farmacêutico responsável. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Em que pese tenha o STJ firmado a tese, no Tema 483, de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos - sendo possível que esse ato seja praticado por outros profissionais da área da saúde (não farmacêuticos) -, essa autorização não subsiste quanto aos medicamentos antimicrobianos e controlados, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde; (ii) No caso, constou na autuação medicamentos daquele tipo, a exemplo de vários frascos de azitromicina, cefalexina, entre outros, motivo pelo qual a presença de responsável técnico farmacêutico faz-se indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE Provida a apelação do CRF/PR. Revertidos os honorários de sucumbência. 1. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais atinentes à matéria examinada. Basta, ao invés disso, que a decisão apresente fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo as questões submetidas a julgamento. 2. A Lei 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, impõe a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no âmbito dos serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico. 3. No que diz respeito às unidades de fornecimento interno de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, no Tema Repetitivo 483, de que Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. 4. O dispensário de medicamentos se constitui como setor de fornecimento de medicamentos industrializados, em sua embalagem original; diversamente da farmácia, local em que pode ocorrer a manipulação dos medicamentos, ensejando, nesse caso, a presença de técnico responsável, com conhecimentos especializados. 5. Mesmo a dispensação de medicamentos controlados, bem como o fracionamento de medicamentos, que não caracteriza necessariamente manipulação, não tem o condão de modificar o entendimento. 6. Apelação Cível provida. (TRF4, AC 5002844-71.2024.4.04.7007, 12ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI , julgado em 07/05/2025)

No caso, o conselho embargado informou que a unidade de saúde municipal dispensava medicamentos antimicrobianos e controlados, caso em que há exigência de supervisão por farmacêutico (evento 10, OUT3), sendo ônus da embargante fazer prova contrária, notadamente considerando que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez.

Vale ressaltar que a Lei nº 13.021/2104, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, consoante art. 1º, rege as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, abrangendo, portanto, os entes municipais.

Nesse passo e considerando que a parte embargante não demonstrou qualquer vício no procedimento de autuação, a improcedência destes embargos é medida que se impõe.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da julgadora, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional a respeito da matéria suscitada.

Com efeito, no caso dos autos, foi comprovada pela fiscalização do CRF/RS a existência, na unidade de saúde, de dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados previstos na Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato esse que não foi objeto de impugnação pelo Município.

Nessas hipóteses, mesmo que o estabelecimento seja dispensário de medicamentos, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a presença de farmacêutico, vejamos (grifei):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000903-83.2024.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 04/02/2025)

CONSELHOS REGIONAIS. CRF. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de obrigatoriedade da presença de profissionais Farmacêuticos nos dispensários de medicamentos, à exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria n. 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (TRF4, AC 5000643-86.2018.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de obrigatoriedade da presença de profissionais Farmacêuticos nos dispensários de medicamentos, não se revela razoável obrigar o Município requerente a manter profissional farmacêutico para atuar como responsável técnico nesses estabelecimentos. - - As Unidades Básicas de Saúde se enquadram no conceito de dispensário de medicamentos, pois não se confundem com drogarias ou farmácias e se limitam a fornecer medicamentos industrializados já prescritos pelo profissional competente, o que autoriza a simples entrega de medicamentos pelos profissionais de saúde lotados nas Unidades, à exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria n. 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (TRF4, AC 5017053-41.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE PARA FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. 1. A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. 2. As unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população. Essa autorização não subsiste quanto aos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, quando há necessidade de responsável técnico farmacêutico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012477-74.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023)

ADMINISTRATIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. NECESSIDADE. 1. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002578-80.2021.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2022)

ADMINISTRATIVO. COREN/RS. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. 1. O Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.905/73, e como tal está legitimado a propor ação civil pública, conforme estabelece a Lei nº7.347/85 2. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que há necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, em todas as unidades. 3. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área de enfermagem realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000812-97.2019.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022)

Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, não vendo motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para 11% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005970322v6 e do código CRC 16ab2b16.

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Data e Hora: 26/08/2026, às 16:54:43

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007014-43.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS MUNICIPAL. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS E ANTIMICROBIANOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaporé/RS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - CRF/RS, mantendo a multa administrativa aplicada por ausência de profissional farmacêutico em unidade de saúde municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos de unidade básica de saúde municipal quando há a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados sujeitos à Portaria MS nº 344/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 483, firmou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelece que a presença do profissional farmacêutico é obrigatória, mesmo em dispensários de medicamentos, quando houver a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados, nos termos da Portaria MS nº 344/1998.
5. No caso concreto, restou comprovado pela fiscalização do conselho profissional que a unidade de saúde municipal realizava a dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos, fato que não foi especificamente impugnado pelo Município.
6. A autonomia administrativa do Município, prevista no art. 18 da CF/1988, não o desobriga de cumprir as normas federais de controle sanitário e de assistência à saúde, as quais se aplicam expressamente às pessoas jurídicas de direito público, conforme o art. 2º da Lei nº 5.991/1973 e o art. 1º da Lei nº 13.021/2014.
7. O Conselho Regional de Farmácia detém legitimidade para fiscalizar e punir as infrações cometidas por entes públicos no exercício de atividades farmacêuticas, nos termos do art. 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/1960.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Embora seja dispensável a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos em geral (Tema 483/STJ), a manutenção desse profissional é obrigatória quando a unidade de saúde realizar a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados sujeitos a regime especial de controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005970323v5 e do código CRC 4105eb9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5007014-43.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/08/2026, às 00:00, a 26/08/2026, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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