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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013879-29.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Realize Cap I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de anterior decisão que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo, mantendo o indeferimento de sua habilitação como cessionário de crédito de precatório.
A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto error in procedendo e error in judicando, configurando negativa de prestação jurisdicional e evidente afronta ao artigo 1.022 do CPC. Defende o cabimento dos aclaratórios e aponta omissões e contradições internas no julgado monocrático, aduzindo a supremacia da norma constitucional (artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal, que autoriza a cessão de créditos em precatórios) frente à interpretação restritiva do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, além da necessária distinção jurídica entre a cessão de benefício previdenciário em si e a cessão do direito ao crédito já reconhecido judicialmente e consubstanciado em título executivo público. Assevera, com especial relevo, que houve omissão quanto à afetação da matéria pelo Tema 1418, pelo STJ, o que mitigaria a força vinculante do precedente regional deste Tribunal (IRDR nº 34), tornando prudente e imperiosa a suspensão do feito para evitar a aplicação mecânica de tese jurídica em vias de iminente superação (overruling). Por fim, insurge-se contra a rejeição do prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, apontando violação à Súmula nº 98 do STJ e ao artigo 1.025 da legislação processual civil. Pede o provimento do agravo interno para que o colegiado reforme a decisão monocrática guerreada, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a suspensão do agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1418 pelo STJ ou, sucessivamente, dar integral provimento ao recurso originário para autorizar a habilitação do Fundo cessionário no cumprimento de sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida como segue:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante, contra decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pois "a parte autora cedeu seu crédito de origem previdenciária ao agravante, e tal procedimento é vedado, conforme estabelecido pelo IRDR nº 34 do TRF4. Ademais, foi tratado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas justamente da hipótese versada neste feito".
Alega a embargante que a decisão embargada apresenta omissões e contradições, notadamente no que tange à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais essenciais à resolução da lide e à análise da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou a mesma matéria ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta que a ausência de manifestação sobre a integralidade de preceitos inviabiliza o pleno exercício do direito de recorrer às instâncias superiores, pois impede o prequestionamento explícito da matéria, requisito indispensável para a admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. É imperioso que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos relevantes e dispositivos legais e constitucionais apresentados, ainda que para refutá-los, a fim de esgotar a jurisdição e viabilizar a interposição de recursos às Cortes Superiores. A tese de prequestionamento ficto, embora prevista no artigo 1.025 do CPC, não dispensa a necessidade de que a matéria tenha sido suscitada e que a decisão, se omissa, seja instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Argumenta que a decisão embargada, ao aplicar a tese do IRDR nº 34 do TRF4, a qual proíbe a cessão de créditos de origem previdenciária com base no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, deixou de se manifestar explicitamente e de forma aprofundada sobre a distinção crucial entre benefício previdenciário "ativo" (parcela mensalmente recebida) e crédito previdenciário "inscrito em precatório", conforme amplamente fundamentado no agravo de instrumento. O embargante demonstrou que a vedação do artigo 114 da Lei nº 8.213/91 se refere à inalienabilidade do benefício em si, como direito personalíssimo e indisponível, essencial à subsistência do segurado. Ainda, que o artigo 100 da Carta Magna, em seus §§ 1º, 2º e 13, estabelece as diretrizes para o pagamento de precatórios e, de forma expressa, autoriza a cessão de créditos, assim como o § 1º do artigo 100 da CF/88, prequestionado pelo embargante, inclui os benefícios previdenciários entre os débitos de natureza alimentícia. Aduz que a intenção da Corte Superior de pacificar a questão e estabelecer uma tese vinculante.
O embargante requer, expressamente, o prequestionamento dos seguintes dispositivos:
1. Constituição Federal:Artigo 5º, incisos XXIII, XXXVI e 170, inciso II; Artigo 100, §§ 1º , 2º, 13 e 14.
2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 42, 141, 778, § 1º, inciso III, 927, 985, incisos I e II, 1.036, 1.022, incisos I e II.
3. Lei nº 8.213/91: Artigo 114.
4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigos 168, parágrafo único e 1.228
5. Resoluções: CJF 822/2023, CNJ 115/2010 e 303/2019.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso, não assiste razão à embargante, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Como referido na decisão agravada, a 3ª Seção deste TRF da 4ª Região, por maioria, firmou a seguinte tese no IRDR n.º 34:
"É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisiçao judicial de pagamento."
Quanto ao alcance, abrange todos os juízos vinculados ao Órgão Colegiado que as decidiu, sendo de cumprimento obrigatório.
O contexto fático dos autos se sujeita à situação da cessão de créditos estritamente previdenciária vedada no julgamento do IRDR 34 desta Corte.
Essa restrição visa, primordialmente, resguardar o segurado da Previdência Social — detentor do benefício — contra o deságio excessivo e eventuais manobras especulativas, assegurando a percepção integral dos valores de natureza alimentar, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição.
É bem verdade que as decisões dos Tribunais Superiores servem de precedente para os julgamentos de instâncias ordinárias, mas não de caráter vinculante, a não ser aquelas expressamente estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, preservando-se, sempre, a independência dos juízes em suas decisões.
Por outro lado, somente são inadmissíveis os IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processdual repetitiva (CPC, art. 976, § 4º), o que não é o caso.
Na verdade, está a embargante se insurgindo contra uma decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não sendo esse o meio apropriado.
Ainda, uma vez julgado o incidente, aplica-se a tese jurídica "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal"(CPC, art.985).
Em suma, o que a decisão fez foi exatamente cumprir com uma tese firmada em IRDR de efeito vinculante que, diga-se de passagem, superou todos os argumentos contrários à tese, nao deixando margem à outra interpretação.
Contrariedade existiria se a decisão não aplicasse o IRDR 34 ao caso vertente. Contrária seria qualquer decisão que determinasse a suspensão de sua aplicação.
Também não há falar em omissão por não haver a decisão suspendido o julgamento até decisão final do REsp afetado pelo STJ, considerando que não houve tal determinação pelo Relator do feito.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC)
Por fim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos. Nesse sentido são os julgados dos tribunais superiores, que transcrevo abaixo:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF, Tribunal Pleno, AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289)
Assim, em relação a tais questões, a embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Como se sabe, o STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração."
No caso em exame, em que pesem as alegações do agravante, não há razão para reformar a decisão guerreada.
A parte autora cedeu seu crédito de origem previdenciária ao agravante, e tal procedimento é vedado, conforme estabelecido pelo IRDR nº 34 do TRF4. Ademais, foi tratado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas justamente da hipótese versada neste feito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 34. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO EM SI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DISTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE JUDICIAL. EFETIVIDADE. 1. O direito à previdência social, assim como todos os demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal, quando verdadeiramente realizados, encaminham a consecução dos objetivos primordiais de construção de sociedade menos injusta, com mais liberdade e solidariedade. 2. No propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações previdenciárias, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental. 3. Não existe distinção a fazer entre a manutenção do benefício, mediante o pagamento mensal de prestação previdenciária e a requisição de pagamento relacionada a quitação de diversas prestações em atraso do mesmo benefício (precatório), quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo. 4. A restritiva leitura do art. 114 da Lei nº 8.213, que afasta o benefício de atos negociais como a venda ou, no que aqui interessa, a cessão, mediante a expressa decretação de nulidade de pleno direito, não dispensa totalmente ao segurado a proteção social a que se destina. 5. Deve o intérprete ir além para conferir a maior eficácia a este dispositivo legal, sobretudo quando o segurado, à conta de haver proposto ação judicial, durante meses e anos em privação a seu benefício (ou à sua revisão), encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 6. O precatório nada mais representa do que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, na hipótese de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada além que a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, compensada a mora. 7. A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento. 8. Não há coerência lógica em que esta disposição legal proibitiva se destine a garantir a percepção individualizada da integridade da prestação previdenciária, mantida mensalmente pela Previdência Social em favor dos beneficiários, e não tenha, a mesma norma, aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto. 9. Não se trata de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 com o que dispõe a Constituição Federal em apreciação isolada de seu art. 100, §13, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62, mas, sim, não desamparar o prestígio maior que se deve emprestar aos princípios da proteção social e da intangibilidade da prestação previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes. Nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.10. A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.11. A indisponibilidade que tem o titular do benefício, diante de cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais.12. A um sistema previdenciário adequado deve corresponder um efetivo sistema de justiça que entregue aos destinatários da prestação jurisdicional a exata medida do que lhes é devido, sem a ingerência de terceiros com interesse massivo exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros, nem tampouco a sua própria atuação não permitida quanto a créditos indisponíveis por sua própria natureza.13. A par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretação que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda, por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. 14. Para o fim do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, firma-se a seguinte tese jurídica, aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive em seus juizados especiais, que versem sobre idêntica questão de direito (salvo revisão ou reforma, na forma do artigos 986 e 987, do CPC): É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 26/11/2025)
A tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4, como bem consignado pelo Exmo. Desembargador Márcio Antônio Rocha, na decisão proferida no AI n. 5003123-58.2026.4.04.0000, "está direcionada à proteção do segurado da previdência social, titular do benefício previdenciário, ante o deságio usualmente praticado e a fim de garantir ao autor da ação que receba integralmente os valores que lhe são devidos, forte no princípio da efetividade." Portanto, o fato de o crédito de origem previdenciária ser inscrito em precatório não altera sua natureza previdenciária, tampouco tem o condão de afastar a aplicação do IRDR n.º 34, que tem por objeto justamente estas hipóteses.
O julgado enfrentou de maneira clara e objetiva a controvérsia, aplicando o entendimento vinculante desta Corte sobre a matéria. A rediscussão do mérito e a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autorizam o provimento do recurso, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.
Por fim, refere o agravante que a possibilidade de cessão de créditos oriundos de ação previdenciária inscrito em precatório é matéria afetada pelo Tema 1418, do STJ. De fato, a questão sob análise no aludida Tema consiste em:
"Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil."
Entretanto, no referido precedente foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão delimitada . Não há, portanto, determinação de sobrestamento de agravos de instrumento ou agravos internos nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em mitigação da força vinculante do IRDR n.º 34 desta Corte .
Assim, a decisão deve ser mantida como lançada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005939463v5 e do código CRC ff9fecf1.
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