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Apelação Cível Nº 5004734-56.2025.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte.
Sobreveio sentença, proferida nos seguintes termos:
Portanto, verificando que o ajuizamento de demanda relativa a matéria previdenciária na Justiça Estadual, nos termos acima mencionados, não mais atende ao melhor interesse da parte autora, tenho por bem INDEFERIR a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais, a cargo da parte autora. Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade judicial que lhe concedo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a Comarca de Faxinal/PR possui competência delegada para julgar as ações de natureza previdenciária, porquanto o município mais próximo no qual há Justiça Federal instalada está localizado a mais de 70 Km de distância.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
COMPETÊNCIA DELEGADA
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não corresponderia ao "melhor interesse" da parte a propositura de demanda previdenciária perante a Justiça Estadual em regime de competência delegada, uma vez que a virtualização dos processos teria tornado mais acessível o ajuizamento da demanda na Justiça Federal mesmo nos casos em que a sede da Subseção Judiciária fica localizada em município distante do domicílio do autor da ação.
Em que pesem as considerações tecidas pela magistrada de origem, não há como se afastar a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da demanda ajuizada pela parte autora.
Com efeito, está pacificado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Regional Federal que a competência relativa às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
Como se pode notar, o autor da ação tem a opção de, se assim desejar, ajuizar sua demanda previdenciária perante a Justiça Federal.
Portanto, ao escolher propor sua demanda na Justiça Estadual, presume-se que a própria parte já fez a opção que, dentre os juízos disponíveis com competência para o julgamento de sua demanda, melhor atenderia seus próprios interesses.
Quanto à competência do juízo a quo para o julgamento da ação, cabe destacar que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, o artigo 109, § 3º da Constituição Federal, que versa sobre a competência delegada, passou a ter a seguinte redação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A modificação da competência delegada por força da alteração do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se deu com a Lei nº 13.876/19, que alterou o artigo 15 da Lei 5.010/66 e entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
.............................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
(...)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
A Resolução nº 603/19 do CJF estabeleceu em seu artigo 3º a competência do respectivo Tribunal Regional Federal para a prévia indicação das comarcas que se enquadrariam no critério de distância estabelecido em lei.
A lista deste TRF4 foi publicada em 16/12/2019, por meio da Portaria nº 1.351/19, arrolando as Comarcas da Justiça Estadual que mantiveram competência delegada para as causas em que fossem partes instituição de previdência social e segurado e que se referissem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
A Comarca de Faxinal/PR, onde a demandante ajuizou a ação, não estava nesta primeira lista.
Entretanto, posteriormente, por meio do artigo 1º da Resolução nº 705/21, houve a seguinte alteração no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 603/19 do CJF:
§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Foi publicada, então, em 30/06/2021, a Portaria nº 453 deste Tribunal, tornando pública a lista atualizada de Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada (https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2021/kkf21_mev01_port.-453-2021-lista-das-comarcas-de-competencia-delegada.pdf).
Nessa nova lista, de 2021, foi incluída a Comarca de Faxinal entre as que possuem competência federal delegada.
No caso, a parte autora reside no próprio município de Faxinal/PR, Comarca onde foi ajuizada a ação, a qual detêm competência federal delegada, integrando a Subseção Judiciária de Apucarana.
Diante desse contexto, tenho que não é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, pois a ação foi proposta no ano de 2025, após a inclusão de Faxinal na lista das comarcas paranaenses com competência federal delegada.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 3. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 4. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Paranacity/PR para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5010977-40.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 01/07/2025)
Assim, deve ser provido o recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005990884v3 e do código CRC 146cc159.
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Data e Hora: 26/08/2026, às 14:07:45