Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024804-84.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50220682720264047200, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de suspender os efeitos do despacho denegatório exarado na Solicitação n.º 019730/2026, afastando-se eventual restrição temporal em razão do período eleitoral de 2026, bem como determinar à autoridade coatora que autorize e formalize a renovação do Contrato de Prestação de Serviços n.º 019/UFSC/2025, garantindo à impetrante a manutenção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o pleno exercício das disciplinas a ela alocadas para o semestre 2026/2.

Indeferida a tutela antecipada recursal (evento 3, DESPADEC1).

A agravante interpôs agravo interno (evento 10, AGR_INT1).

Apresentadas contrarrazões pela agravada (evento 16, CONTRAZ1).

A agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 18, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), o qual foi negado (evento 19, DESPADEC1).

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50220682720264047200, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de suspender os efeitos do despacho denegatório exarado na Solicitação n.º 019730/2026, afastando-se eventual restrição temporal em razão do período eleitoral de 2026, bem como determinar à autoridade coatora que autorize e formalize a renovação do Contrato de Prestação de Serviços n.º 019/UFSC/2025, garantindo à impetrante a manutenção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o pleno exercício das disciplinas a ela alocadas para o semestre 2026/2.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que: a) o indeferimento da renovação de seu contrato de professora substituta não se fundou em critérios de conveniência e oportunidade, mas sim em óbice exclusivamente normativo e legal apontado pela PROGRAD/UFSC, malgrado o departamento de ensino de origem tenha manifestado expresso e imperioso interesse na continuidade dos seus serviços para o semestre de 2026/2; b) por força da Teoria dos Motivos Determinantes, a higidez do ato administrativo que negou a prorrogação vincula-se à validade jurídica dos fundamentos invocados pela Administração, cuja inadequação e incorreta exegese legal ensejam a nulidade absoluta do ato e autorizam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) a vedação eleitoral disposta na Lei nº 9.504/1997 não obsta a renovação pretendida, porquanto o art. 73, inciso V, alínea "c", da referida lei excepciona expressamente as contratações oriundas de certames públicos homologados antes do início do período proibitivo, hipótese aplicável à recorrente, aprovada no Edital nº 030/2024/DDP; d) a recusa de renovação atenta contra o princípio da continuidade do serviço público essencial de educação; e e) há evidente urgência no provimento judicial liminar, uma vez que o vínculo contratual expira em 31 de julho de 2026 e o bloqueio do sistema de renovações impedirá a alocação de suas aulas, deixando turmas acadêmicas sem docente no semestre vindouro (1.1).

É o relatório.

Decido.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (5.1):

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar impetrado por G. R., em face de "PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - FLORIANÓPOLIS

Em sua peça, a parte autora narra (evento 1, INIC1):

A Impetrante é Professora Substituta de irretocável excelência, aprovada com louvor (média final de 8,42) no Processo Seletivo Simplificado deflagrado pelo Edital nº 030/2024/DDP. Vinculada ao Departamento de Língua e Literatura Vernáculas (DLLV/CCE) da Universidade Federal de Santa Catarina, a docente tem devotado seu labor sob o pálio do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/UFSC/2025. O referido liame fora inicialmente firmado para suprir a lacuna transitória deixada pela Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) da eminente Professora Rosângela Pedralli. Ocorre que, avizinhando-se o término do afastamento da aludida docente (agendado para 31 de julho de 2026), a necessidade imperiosa da Administração Pública não apenas subsistiu, como se aprofundou. O Departamento, em um clamor desesperado para que as salas de aula não padecessem de esvaziamento, formalizou a Solicitação nº 019730/2026, requerendo a renovação contratual da Impetrante para o semestre letivo de 2026/2. Desta feita, a continuidade do labor passaria a ser vinculada ao justificado afastamento (licença formação de pós-doutorado) de outra servidora efetiva, a Professora Susan Aparecida de Oliveira. A urgência da manutenção da Impetrante nos quadros da Universidade é confessada pela própria máquina administrativa: o seu Plano de Atividades (PAAD) validado para o semestre letivo de 2026/2 já lhe confiou a regência de disciplinas nucleares como "Produção Textual Acadêmica I", "Produção Textual Acadêmica" e "Leitura e Produção do Texto", encarregando-a do laborioso regime de 40 horas semanais e garantindo o ensino a dezenas de estudantes. A despeito dessa premente necessidade pública, e mesmo com a enérgica defesa encabeçada pelo Chefe do Departamento por meio do Ofício nº 16/2026/DLLV/CCE, a Autoridade Coatora — encarnada no Departamento de Ensino (DEN/PROGRAD) — lançou nos autos um Despacho, no fatídico dia 15 de junho de 2026, ceifando sumariamente o pleito renovatório. Com uma insensibilidade singular, o órgão apontou que o encerramento da licença primeva fulminaria a possibilidade de aditivo, obstando a alteração da justificativa de contratação com fulcro em uma exegese distorcida e restritiva. A iniquidade adquiriu contornos de crueldade temporal com a proximidade do período eleitoral (cujo marco limitador, segundo a equivocada interpretação do ente público, dar-se-á em 03 de julho de 2026), o que inviabiliza a realização de novos processos seletivos a tempo de cobrir o déficit de carga horária. Inconformada com o menoscabo à sua carreira e ao direito dos alunos à educação, a Impetrante pugnou administrativamente pela revisão do ato (Requerimento nº 001), pleito este que se encontra paralisado, refém de um silêncio administrativo que converte o relógio em um verdadeiro algoz. Submeter a educadora à incerteza enquanto o seu meio de subsistência e o semestre letivo escorrem pelas mãos exige a pronta, enérgica e cirúrgica intervenção do Poder Judiciário.

Requereu medida liminar para:

Suspender os efeitos do despacho denegatório encartado na Solicitação nº 019730/2026, proferido pelo DEN/PROGRAD em 15 de junho de 2026;

Afastar, no caso concreto, qualquer aplicação de restrição temporal motivada pelo período eleitoral de 2026, uma vez que a Impetrante é oriunda de certame anterior e devidamente homologado;

Determinar à Autoridade Coatora que proceda à imediata autorização e formalização da renovação (termo aditivo) do Contrato de Prestação de Serviços nº 019/UFSC/2025 da Impetrante, vinculando-o fundamentadamente ao afastamento da Professora Susan Aparecida de Oliveira, garantindo-lhe a manutenção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e o pleno exercício das disciplinas a ela alocadas no PAAD para o semestre 2026/2;

Ao final, pugnou pela "renovação de seu liame temporário, em homenagem à continuidade do serviço público educacional e à dignidade do magistério".

A parte impetrante pagou as custas.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Da liminar

A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei nº 12.016).

A medida liminar, portanto, pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).

Em 16/04/2026, a Pró-Reitoria da UFSC, Ofício Circular .n 004/2026/DEN/PROGRAD, informou aos Chefes de Departamento de Ensino que (evento 1, ANEXO28):

1. Em 2026 há eleições federais e o período de condutas vedadas (Art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997), em virtude do qual somente podem ser nomeados professores efetivos e contratados professores substitutos em concursos e processos seletivos que tenham seu resultado homologado no Diário Oficial da União até 3 meses antes da eleição. Como o primeiro turno está previsto para o dia 04 de outubro, e as publicações no DOU ocorrerem nos dias úteis, essa data limite será o dia 03 de julho (sexta-feira).

2. Diante do exposto, faz-se necessário anteciparmos o planejamento relativo a renovações e não renovações dos contratos dos professores substitutos, e em especial novas contratações com aproveitamento de processo vigente e abertura de processos seletivos para atendimento ao semestre letivo de 2026/2.

3. RENOVAÇÃO/NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS

Ainda que o prazo para entrega do formulário seja posterior ao do envio dos pedidos de abertura de processo seletivo, é importante que o Departamento avalie seu interesse na manutenção dos contratos dos substitutos, bem como a disposição dos contratados em permanecer na UFSC, nos casos em que seguir vigente a justificativa utilizada para sua contratação. 

Os nomes dos professores que terão, ou não, seus contratos renovados sejam enviados ao DEN/PROGRAD até o dia 12/06/2026 (sexta-feira). O formulário atual está disponível na página da Coordenadoria do Registro de Atividades Docentes (CRAD) do Departamento de Ensino da PROGRAD (...)

Em 28/04/2026,  o Departamento de Língua e Literatura Vernáculas formulou pedido de renovação de contrato de professor substituto, semestre 2026/2, para a professora substituta G. R., ora impetrante, justificando a contratação em razão do afastamento da professora Susan Aparecida de Oliveira (objeto desta demanda - evento 1, ANEXO23, p. 02).

Em 15/06/2026, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, ANEXO23, p. 05):

G. R. - foi contratada na Licença para tratar de interesses particulares de Rosângela Pedralli, no formulário foi indicada equivocadamente como Afastamento de Susan Aparecida de Oliveira. Aproveitamos para informar que a justificativa de contratação, LIP da profa. Rosângela, encerra em 31/07/2026, e não poderá ser renovada pelo encerramento do afastamento.

A Lei nº 8.745/1993 permite a contratação de professor substituto por tempo determinado, com possibilidade de prorrogação, desde que o prazo total não exceda dois anos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 1º, 2º, IV, e 4º, II e parágrafo único, I, da Lei nº 8.745/1993.

O regime de contratação temporária previsto na Lei nº 8.745/93 é pautado pela transitoriedade e pelo excepcional interesse público. Nesse contexto, a prorrogação do vínculo contratual constitui uma faculdade da Administração Pública e não um direito subjetivo do contratado. Compete exclusivamente ao ente público avaliar se persiste a necessidade que justificou a contratação e se há interesse em manter o vínculo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador na análise da oportunidade de renovação do ajuste.

O Contrato nº 019/UFSC/2025, firmado com a Impetrante, tem como objeto a prestação de serviços docentes junto ao Departamento de Língua e Literatura Vernáculas. Originalmente, referido vigorou "no período de 26/02/2025 a 31/07/2025", podendo "sofrer prorrogações de acordo com a legislação vigente" (evento 1, ANEXO13). Houve, inclusive, a prorrogação do Período de Vigência compreendendo-a "de 01/08/2025 a 31/12/2025" (evento 1, ANEXO26) e "de 01/01/2026 a 31/07/2026" (evento 1, ANEXO25).

Evidente, portanto, que, no caso em concreto, o contrato da parte impetrante com a Instituição de Ensino finalizará em 31/07/2026, a princípio. 

Destaco que a simples existência de necessidade de docentes na área de língua e literatura não confere à parte impetrante o direito subjetivo à renovação de seu contrato, pois se trata de  ato discricionário, isto é, cabe somente à Administração Pública, a princípio, identificar a existência e permanência da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação temporária e a sua prorrogação.

Tratando-se de critério avaliado conforme parâmetros estabelecidos de forma discricionária pela Administração Pública, não cabe, como regra, ao Judiciário adentrar em seu mérito a pretexto de examinar sua conveniência ou oportunidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste momento processual. 

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE VAGA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação temporária de professor substituto, regida pela Lei nº 8.745/93, pauta-se pela transitoriedade e pelo atendimento a necessidade de excepcional interesse público, não gerando ao contratado direito subjetivo à prorrogação do vínculo. 2. A prorrogação do contrato temporário constitui ato discricionário da Administração Pública, cabendo exclusivamente ao ente público aferir a conveniência e a oportunidade de sua renovação, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador no juízo sobre o mérito administrativo. 3. A gestão dos códigos de vaga e a definição do servidor afastado que será substituído inserem-se na esfera de conveniência e oportunidade do gestor público, não vinculando a Administração a manter o contrato pelo prazo máximo legalmente previsto, especialmente quando a portaria de contratação e o instrumento contratual delimitem expressamente o termo final de vigência. 4. A discussão acerca de eventual desvio de finalidade ou vício de motivo na alteração do código da vaga demanda instrução probatória e contraditório amplo, sendo incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência, prevalecendo, nessa fase, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003392-97.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 31/03/2026)

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO. LEI Nº 8.745/93.1. A contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como a rescisão e a prorrogação do contrato constituem atos discricionários, cumprindo à Administração verificar, em obediência ao interesse público envolvido e dentro dos limites legais, a conveniência e a oportunidade não apenas para firmar o ajuste mas também para renová-lo ou extingui-lo.2. A contratação de professor substituto conta com prazo máximo de um ano, sendo admitida sua prorrogação por até mais um ano, de acordo com o art. 4º, inciso II e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745/93. 3. A Lei não obriga que a contratação ocorra em seu prazo máximo, tampouco impõe sua prorrogação. Logo, findo o prazo do contrato ou da prorrogação, não há que falar em obrigatoriedade de o administrador proceder a sucessivas prorrogações até o prazo máximo previsto em lei. Ademais, caso opte por não o renovar, está o administrador dispensado de motivar tal decisão, porquanto tal hipótese se insere em causa legal de extinção do contrato. (TRF4, AC 5063407-77.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/09/2024)

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.1. A prorrogação do contrato por prazo determinado insere-se dentro da conveniência da administração pública, não sendo autorizado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário.2. Motivada a não prorrogação do contrato de trabalho do apelante.3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009645-28.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 18/02/2025)

Todavia, no que tange ao óbice eleitoral invocado no Ofício Circular nº 004/2026/DEN/PROGRAD (evento 1, ANEXO28), evidente que referida restrição legal invocada não atinge a validade do contrato vigente da parte impetrante - estando o mesmo válido até 31/07/2026, porém, contratos futuros devem observar as regras da Lei 9504/1997 (Lei das Eleições).

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).

Intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Em seguida, registrem-se os autos conclusos para julgamento.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

A tutela liminar, por sua vez, demanda o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Deferida ou denegada, dessa decisão caberá agravo de instrumento (artigo 7º, §1º, da LMS).

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a impetrante busca a renovação de seu vínculo temporário com a Universidade Federal de Santa Catarina, ao passo que, neste momento e grau de jurisdição, postula-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar à UFSC o afastamento de restrição temporal e adoção das medidas necessárias para a renovação do contrato nº 019/UFSC/2025 até o jugamento do recurso.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final; e b) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária.

No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.

No que diz respeito ao perigo de dano, encontra-se presente no caso concreto, na medida em que o contrato de prestação de serviços da agravante expira impreterivelmente em 31 de julho de 2026, com o sistema administrativo de renovações da Universidade já bloqueado. Exsurge, assim, a urgência na análise da pretensão recursal, a fim de viabilizar a apreciação do pleito de continuidade do vínculo funcional antes do escoamento do prazo contratual.

Pois bem.

De início, cumpre assentar que a contratação temporária para atender a excepcional interesse público, fulcrada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei nº 8.745/1993, reveste-se de natureza precária e excepcional. Cuida-se de vínculo que não gera direito subjetivo à permanência ou à prorrogação automática, inserindo-se a renovação, em regra, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.

A insurgência da agravante apoia-se na Teoria dos Motivos Determinantes, ao argumento de que a justificativa apresentada pela PROGRAD/UFSC para a negativa (óbice na Instrução Normativa nº 01/2019 e na legislação eleitoral) carece de consistência jurídica, mormente diante do expresso interesse do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas na manutenção do seu labor.

Todavia, o processo seletivo simplificado que viabilizou o ingresso da agravante nos quadros da universidade (Edital nº 030/2024/DDP) teve como causa determinante e específica a necessidade de substituição temporária de determinada professora, em razão de sua licença.

A teor do regime jurídico dos contratados sob a égide da Lei nº 8.745/1993, a contratação temporária exige um nexo de causalidade estrito entre o motivo gerador do certame e o exercício da função pelo substituto. Com o encerramento do fato gerador daquela vaga específica, cessa a própria razão de ser do contrato original.

A pretensão de prorrogar o vínculo remanejando-se a agravante para cobrir o afastamento de outra docente encontra óbice intransponível na finalidade da contratação pública, na medida em que a permissão de um termo aditivo com a alteração do docente substituído equivaleria, na prática, a um provimento derivado de nova vaga de substituto sem a prévia realização do respectivo processo seletivo simplificado para aquele encargo fático específico. Tal proceder configura manifesto desvio de finalidade e burla aos princípios constitucionais da impessoalidade e da acessibilidade universal aos cargos e funções públicas.

Nesse diapasão, a restrição imposta pela Instrução Normativa nº 01/2019 do Ministério da Economia — que veda a alteração do nome do docente substituído no curso da execução ou prorrogação contratual (1.16) — não consubstancia excesso de formalismo, mas sim estrita obediência ao postulado da legalidade administrativa, ao qual a UFSC está vinculada.

Ademais, no que tange às restrições do período eleitoral, dispõe o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, ser proibida aos agentes públicos a nomeação, contratação ou de qualquer forma admissão de servidores nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.

Muito embora a alínea "c" do referido dispositivo excepcione as contratações cujos certames tenham sido homologados antes do prazo vedado — caso do Edital nº 030/2024/DDP —, tal ressalva deve ser interpretada de forma restrita, em consonância com a sua ratio essendi. A finalidade da norma eleitoral é obstar o uso de contratações precárias como mecanismo de favorecimento político.

In casu, o certame de 2024 exauriu sua finalidade com a contratação destinada a substituir a primeira professora. A extensão temporal do vínculo sob a roupagem de nova causa de substituição (outra docente, em nova conjuntura fática) consubstancia verdadeiro liame novo materializado dentro do período de vedação legal, o que atrai a incidência da proibição do caput do art. 73 da Lei de Eleições.

Por derradeiro, no confronto entre o interesse individual da docente substituta na manutenção de sua fonte de renda e a conveniência do Departamento de ensino de um lado, e os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e estrita legalidade do outro, deve prevalecer a higidez dos procedimentos administrativos de seleção pública.

A eventual necessidade de suprimento de aulas para o semestre de 2026/2 deve ser solucionada pela via administrativa correta, seja mediante o aproveitamento de candidatos remanescentes de outros processos específicos em vigor, remanejamento de carga horária interna, ou abertura de nova seleção simplificada, não se prestando o mandado de segurança a chancelar a perpetuação anômala de contratações temporárias fora dos marcos legais.

Ausente, portanto, a configuração da probabilidade do direito da parte agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em sede de agravo interno, a parte agravada pretende que a decisão monocrática seja reconsiderada, alegando que essa incorre em erro.

Como já fundamentado pela decisão monocrática, a concessão da tutela guerreada requer, cumulativamente, a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito pleiteado.

In casu, não restou comprovada a probabilidade de direito invocada, uma vez que a contratação temporária exige nexo de causalidade estrito com o fato gerador específico que motivou a seleção. O encerramento do afastamento do docente primitivamente substituído extingue o objeto do contrato original, de modo que a alteração do motivo ensejador (substituição de outro docente) equivaleria à criação de um novo vínculo sem o indispensável processo seletivo simplificado específico, configurando desvio de finalidade e descumprimento à estrita legalidade e às vedações da Lei de Eleições (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997).

Assim, por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento. 

Outrossim, consigna-se que a decisão monocrática supratranscrita e ora confirmada resta substituída pelo julgamento colegiado; destarte, o Agravo Interno contra aquela deliberação resta prejudicado.

Conclusões

1. A prorrogação de contrato temporário de professor substituto vincula-se estritamente ao fato gerador do certame de origem. Encerrado o afastamento do docente primitivamente substituído, extingue-se o objeto contratual, sendo vedado o remanejamento para cobrir a ausência de outro servidor sem novo processo seletivo, sob pena de afronta à legalidade, à impessoalidade e às vedações da Lei das Eleições (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997).

2. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática pela ausência de probabilidade do direito, o julgamento de mérito do colegiado substitui o provimento liminar recorrido, tornando prejudicada a análise do agravo interno.

Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006004008v7 e do código CRC 2fafcde4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:12:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 13:51:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006004962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024804-84.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DO DOCENTE SUBSTITUÍDO. VEDAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, na qual a impetrante objetivava a suspensão de ato administrativo que negou a renovação de seu contrato de professora substituta e o afastamento de restrições temporais decorrentes do período eleitoral de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato temporário de professora substituta com a alteração do docente substituído e se tal renovação viola as vedações do período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A contratação temporária sob a égide da Lei nº 8.745/1993 possui natureza precária e excepcional, não gerando direito subjetivo à prorrogação automática, cuja conveniência insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
4. Existe um nexo de causalidade estrito entre o motivo gerador do processo seletivo simplificado (substituição de docente específico) e o contrato temporário, de modo que o encerramento do afastamento do professor primitivo extingue o objeto do ajuste original.
5. A alteração do docente substituído por meio de termo aditivo configura desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, equivalendo à criação de novo vínculo sem o indispensável processo seletivo simplificado.
6. A Instrução Normativa nº 01/2019 do Ministério da Economia veda expressamente a alteração do nome do docente substituído durante a execução ou prorrogação contratual, em estrita observância ao princípio da legalidade.
7. A prorrogação contratual com alteração da causa de substituição em período eleitoral atrai a vedação do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, por caracterizar novo liame jurídico dentro dos três meses que antecedem o pleito.
8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 10. A prorrogação de contrato temporário de professor substituto exige a manutenção do nexo de causalidade com o fato gerador original, sendo vedada a alteração do docente substituído por termo aditivo, inclusive por configurar novo vínculo em período de vedação eleitoral.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei nº 8.745/1993, arts. 1º, 2º, inc. IV, e 4º, inc. II; Lei nº 9.504/1997, art. 73, inc. V, alínea "c"; CPC, arts. 300 e 1.019, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003392-97.2026.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 31.03.2026; TRF4, AC 5063407-77.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, AC 5009645-28.2023.4.04.7204, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006004962v6 e do código CRC b0f80f22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:12:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5024804-84.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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