Remessa Necessária Cível Nº 5003691-74.2023.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003691-74.2023.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Agea Associacao Gaucha de Economiarios Aposentados, condição de substituta processual de seus associados (aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal vinculados à FUNCEF), ajuizou ação objetivando o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits da entidade de previdência complementar, observando-se o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença () assim comandou:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
a) declarar o direito à dedução das contribuições extraordinárias à FUNCEF da base de cálculo do IRPF, limitada a 12% dos rendimentos tributáveis;
b) condenar a União à restituição do indébito, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição a partir de 30/12/2018, nos moldes e limites delineados na fundamentação, devendo os cálculos serem pautados pelos parâmetros acima fixados, atualizado nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O processo foi remetido a este Tribunal por força da remessa necessária.
VOTO
A sentença examinou com acerto as questões suscitadas pelas partes, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.224 dos recursos repetitivos, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de voto:
1. Prejudicial de prescrição
Quanto ao termo inicial da prescrição, é de se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a prescrição da pretensão de repetição de indébito, como no caso dos autos, conta-se a partir da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou do recolhimento do imposto resultante do ajuste, se realizado em data posterior (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015, entre outros tantos).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2023, encontram-se atingidos pela prescrição os indébitos anteriores ao ano-calendário 2018, objeto da declaração de ajuste apresentada no exercício de 2019.
2. Mérito
A controvérsia reside na interpretação dos arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.250/1995, combinados com o art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001.
Historicamente, a Fazenda Nacional sustentava que a dedutibilidade prevista na Lei nº 9.250/1995 restringia-se às contribuições "normais", destinadas à formação da reserva matemática do benefício. As contribuições "extraordinárias", por serem destinadas ao custeio de déficits, serviço passado ou outras finalidades não incluídas na contribuição normal, não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal específica.
Todavia, tal interpretação restritiva não encontra amparo na sistemática do IRPF. A contribuição extraordinária, embora possua finalidade de equacionamento, é compulsória para o participante/assistido e reduz a disponibilidade econômica do rendimento recebido. Impedir sua dedução implicaria tributar uma renda que não se incorporou ao patrimônio do contribuinte, ferindo o conceito de renda previsto no art. 43 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1224, pôs fim à divergência, fixando tese favorável aos contribuintes. A Corte Superior entendeu que a legislação de regência (Leis 9.250/95 e 9.532/97) não faz distinção entre as espécies de contribuição (normal ou extraordinária) para fins de dedução, estabelecendo como único critério limitador o teto de 12% dos rendimentos tributáveis.
A tese firmada pela Primeira Seção do STJ estabelece:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."
O entendimento da Corte Superior afasta a distinção entre contribuições "normais" e "extraordinárias" para fins tributários, reconhecendo que ambas possuem a mesma natureza de aporte ao plano de previdência.
Cumpre salientar, ademais, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos ostenta eficácia vinculante e efeito multiplicador, impondo-se a sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil.
Assim, a restrição imposta pela administração fazendária carece de amparo legal, desde que respeitado o teto global de 12% dos rendimentos tributáveis.
No caso dos autos, os substituídos são assistidos da FUNCEF e verteram contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficit.
Dessa forma, o argumento da União baseado no art. 111 do CTN (interpretação literal) foi superado, uma vez que a própria "letra da lei" utiliza o termo genérico "contribuições", não cabendo ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.
2.1. Restituição. Correção Monetária.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Destarte, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição.
Os valores retidos a título de imposto de renda deverão ser restituídos desde 30/12/2018, observada a prescrição quinquenal.
Assinalo que a matéria em questão – repetição de indébito tributário federal – possui regramento específico, que prevalece sobre as normas gerais aplicáveis à Fazenda Pública. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, estabelece que a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Assim, os valores deverão ser atualizados desde a data do recolhimento até a sua efetiva restituição pela Taxa SELIC.
Sendo o indébito reconhecido judicialmente, o procedimento da restituição dar-se-á por meio de RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Possuindo a parte demandante título executivo, não há como impor a restituição tão somente quando houver o ajuste anual do IRPF ou mediante declaração retificadora.
Em face da natureza complexiva do fato gerador do tributo em apreço, deve-se, porém, sempre que possível, privilegiar o modo de cálculo que leva em consideração as informações prestadas nas declarações de ajuste anual, inclusive para que eventuais valores restituídos na esfera administrativa possam ser subtraídos do crédito da parte autora, o que deverá ser aferido por ocasião do cumprimento desta sentença.
Desse modo, para os exercícios já encerrados (anos-calendário 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025) a apuração do valor a ser pago via RPV/Precatório dar-se-á em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá ser realizado por meio de planilhas que simulem as declarações de ajuste anual (DIRPF) de cada período, considerando as contribuições extraordinárias como despesas dedutíveis (Pagamentos Efetuados), observando-se o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis. A diferença resultante entre o imposto apurado na simulação e o imposto originalmente pago em cada ano constituirá o indébito a ser restituído judicialmente.
Quanto às retenções efetuadas no ano-calendário em curso (2026), a restituição não se dará por meio do presente precatório/RPV. Como sobredito, em razão da natureza complexiva do fato gerador do IRPF, que só se perfectibiliza em 31 de dezembro, o acerto referente a este ano deverá ser realizado na via administrativa.
Assim, a restituição de valores retidos indevidamente no ano-calendário de 2026, em razão da não dedução das contribuições extraordinárias, deve ser feita mediante entrega da declaração de ajuste respectiva no exercício correspondente (2027) de acordo com as normas vigentes.
Isso porque, a declaração referente ao ano-calendário 2026 está em curso, não tendo se ultimado o fato gerador complexivo, tampouco sido apurada a base de cálculo que, como sabido, deve levar em consideração também eventuais outros rendimentos tributáveis, isenções, deduções e retenções de todo o ano-calendário.
Não se trata de sujeitar a parte autora ao processo administrativo de restituição, mas sim de observar o necessário e indeclinável procedimento de apuração do fato gerador anual e "IR a pagar ou a restituir" que se dá através da declaração de ajuste anual - DAA. Este procedimento de apuração, repita-se, deve considerar, não apenas as contribuições extraordinárias dedutíveis e respectivas retenções indevidas, mas também eventuais outros rendimentos, deduções, retenções de todo o ano-calendário.
Assim, os valores indevidamente retidos no exercício de 2026 deverão ser considerados por ocasião da declaração de ajuste pertinente (DIRPF exercício 2027, ano-base 2026).
Por fim, é assegurada, todavia, a demonstração pela União - Fazenda Nacional de que a parte credora já se ressarciu do indébito ou de parte dele, razão pela qual eventuais valores anteriormente repetidos, deverão ser excluídos do montante a restituir.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE. TEMA 1224/STJ. Tema nº 1224/STJ.
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da PessoaFísica - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
(TRF4, AC 5001357-85.2023.4.04.7109, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/05/202
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. LIMITE DE 12%. TEMA 1224/STJ.
Nos termos da tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1224), É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
(TRF4, ApRemNec 5004292-55.2019.4.04.7007, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026)
Não há razão para solução diversa da adotada pela sentença, que observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, seus fundamentos devem ser integralmente mantidos, porquanto suficientes para o deslinde da controvérsia.
Deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006001949v4 e do código CRC 696bae88.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 27/08/2026, às 13:39:30