Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Erechim, a qual julgou procedentes os pedidos autorais de reconhecimento da prescrição administrativa parcial no âmbito do Conselho de Justificação instaurado pela Portaria C Ex nº 2249, de 15/05/2024, restando assim redigido seu dispositivo (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” até “g” do item 1 do Libelo Acusatório que fundamentou a instauração do Conselho de Justificação;

b) determinar à União que reformule o libelo acusatório, excluindo dos autos todos os fatos e elementos de prova direta ou indiretamente relacionados às condutas reconhecidas como prescritas;

c) determinar, ainda, que o Conselho de Justificação prossiga apenas quanto aos fatos descritos nas alíneas “h” e “i” do libelo acusatório, ocorridos em 2020, não alcançados pela prescrição, assegurando-se ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sucumbente, condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.

Sem reexame necessário porque a controvérsia envolve apenas a análise da regularidade procedimental em processo disciplinar militar, sem conteúdo econômico direto e, mesmo que considerado eventuais reflexos de hipotéticas promoções militares, o conteúdo econômico apurado nos termos disciplinados pela legislação processual para a apuração do valor da causa (diferenças vencidas e 12 vincendas, art. 292, §2°, do CPC)  seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC).

(...)

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, a fim de ratificar expressamente o indeferimento da tutela de urgência, mantendo-se inalterado o indeferimento da reintegração. Os embargos de declaração opostos pela União, por sua vez, foram rejeitados (evento 64, SENT1).

Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese: i) que o Conselho de Justificação em questão não visa apenas a punição de infrações disciplinares (hipótese do art. 2º, I, da Lei nº 5.836/72), mas sim avaliar a capacidade moral e o profissionalismo do oficial para ingresso em Quadro de Acesso, em razão de sua inabilitação provisória, nos termos do art. 2º, II, da referida lei e da Lei nº 5.821/72; ii) que a avaliação do conceito moral e profissional deve considerar a integralidade do período do serviço militar, não fazendo sentido limitar temporalmente os fatos sob análise, sob pena de impossibilitar a aferição real do perfil do oficial; iii) que o prazo prescricional de 6 anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/72 deve ser interpretado de forma sistemática, tendo como termo inicial a data do evento que justificou a instauração do Conselho (a não habilitação para o acesso), e não a data da prática de cada ato transgressional isolado; iv) que a manutenção da sentença inviabilizaria o controle da carreira militar, uma vez que os interstícios entre postos (como o de Capitão para Major, que é de 8 anos) são superiores ao prazo prescricional de 6 anos, de modo que as transgressões ocorridas no início do interstício estariam sempre prescritas antes do julgamento pela Comissão de Promoções de Oficiais; e v) que os documentos internos (DIEx) citados pela parte autora para amparar a tese da prescrição não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a situações de uniformização distintas da submissão a Conselho por inabilitação de acesso. Outrossim, requer o prequestionamento da matéria legal. De tal modo, postula pela reforma da sentença (evento 72, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

O Dr. JOEL LUIS BORSUK, Juiz Federal, assim sentenciou o feito (evento 47, SENT1):

2.2. Do Mérito

2.2.1. Da Controvérsia

A controvérsia posta nestes autos cinge-se à análise da prescrição administrativa parcial dos fatos descritos nas alíneas “a” a “g” do libelo acusatório que deu ensejo ao Conselho de Justificação instaurado contra o autor, pela Portaria C Ex nº 2249, de 15 de maio de 2024, subscrita pelo Comandante do Exército.

O autor sustenta que os fatos narrados nessas alíneas ocorreram entre maio de 2012 e setembro de 2015, ultrapassando, portanto, o prazo de seis anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Defende que o decurso desse prazo acarreta a prescrição da pretensão administrativa e, consequentemente, a nulidade parcial do ato de instauração do Conselho, mantendo-se apenas a apuração dos fatos mais recentes (alíneas “h” e “i”, referentes ao ano de 2020).

A União, em contrapartida, sustenta que não há prescrição a ser reconhecida, porquanto o termo inicial do prazo não deve ser contado da data dos fatos, mas do momento em que o Comando do Exército tomou ciência da inabilitação do oficial para promoção, o que teria ocorrido apenas em 2024. Argumenta ainda que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, deve observar o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.836/72, que remete aos prazos do Código Penal Militar quando as condutas descritas configurarem crimes militares. Além disso, a União invoca o princípio da separação dos poderes para defender que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar no juízo de conveniência e oportunidade que fundamenta a instauração do Conselho de Justificação, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade formal do ato.

2.2.2. Da sindicabilidade de punição disciplinar pelo Poder Judiciário

A jurisprudência pátria — tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais — é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve exercer o controle de legalidade dos atos administrativos de natureza disciplinar militar, inclusive dos Conselhos de Justificação, vedada, contudo, a incursão no mérito administrativo:

Nessa linha de entendimento:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXAME RESTRITO À LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe a esta Corte modificar o mérito do ato administrativo de licenciamento ou a gradação da punição disciplinar aplicada, devendo ser analisada somente a legalidade do ato. 2. Oportunizado o contraditório e ampla defesa ao autor no processo administrativo que resultou na aplicação da punição disciplinar. 3. Licenciamento que atendeu aos termos da previsão legal, considerando que a atividade militar é pautada pela hierarquia e disciplina, por força de expressa disposição constitucional e infraconstitucional (artigo 142 da CRFB e artigo 14 da Lei n.º 6.880/1980), e a punição do infrator visa a preservar a intangibilidade desses princípios, reeducar o militar e desestimular a reiteração da conduta infracional. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003420-04.2023.4.04.7103, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/03/2025)

MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe na seara judicial adentrar o mérito de procedimento administrativo militar, no sentido de ver reapreciadas as razões de decidir, eis que a análise do Poder Judiciário está adstrita à legalidade do ato administrativo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5011313-05.2012.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2013).

2.2.3 – Da prescrição administrativa no Conselho de Justificação

A Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, instituiu o Conselho de Justificação para os oficiais das Forças Armadas, disciplinando o procedimento destinado a verificar a capacidade moral, a idoneidade e o decoro do militar para permanecer no oficialato.

O diploma tem caráter especial e punitivo-administrativo, funcionando como instrumento de controle ético da carreira, destinado a apurar condutas que, embora não constituam necessariamente crime ou transgressão disciplinar tipificada, possam revelar incompatibilidade com o exercício do posto e das prerrogativas da patente.

Em razão dessa gravidade — já que o procedimento pode culminar na exclusão definitiva das Forças Armadas —, a própria Lei nº 5.836/72 impõe limites temporais ao exercício do poder disciplinar.

No que concerne à prescrição, o seu art. 18 dispõe que:

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

A literalidade da norma é inequívoca ao estabelecer que a contagem do prazo prescricional tem início na data da prática do ato, e não no momento em que a Administração Militar venha a ter ciência dos fatos ou decida instaurar o Conselho de Justificação.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores confirma essa leitura objetiva do termo inicial, repelindo interpretações que posterguem o marco prescricional para o “conhecimento” pela autoridade administrativa, sob pena de esvaziamento da garantia da segurança jurídica e de indeterminação do exercício do poder disciplinar estatal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 48.665/SP, firmou entendimento expresso no sentido de que:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal. A demora não ocorreu por inércia da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. No período entre 4/6/2009 e 12/8/2014, o Conselho de Justificação permaneceu suspenso por decisão judicial monocrática, no Recurso em Mandado de Segurança n. 28.567/SP. Não houve, portanto, desídia da Administração.(RMS n. 48.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/2/2016.)

2.2.4 – Caso Concreto

No presente caso, o autor sustenta que o Conselho de Justificação instaurado em 2024 violou o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972, pois foi baseado em fatos antigos, ocorridos entre os anos de 2012 e 2015, já apurados e punidos disciplinarmente à época, mediante procedimentos regulares, sem qualquer recurso administrativo pendente.

De fato, o Libelo Acusatório apresentado ao Conselho relaciona nove transgressões disciplinares, a maioria delas referentes ao período de 2012 a 2015, incluindo atrasos ao expediente, faltas à instrução, atraso na entrega de sindicâncias e publicações indevidas em grupo de mensagens. Todas essas ocorrências resultaram em punições disciplinares proporcionais, registradas na ficha individual do militar, e não houve qualquer indicativo de nulidade ou pendência que justificasse nova apuração.

A ata da sessão de julgamento do Conselho de Justificação revela que a própria Administração reconheceu expressamente o caráter pretérito dessas punições, consignando que (evento 29, ANEXO31):

(...) “Quanto ao prazo prescricional, os fatos constantes do Libelo Acusatório já foram alvos de apuração disciplinar e não estão sendo reavaliados quanto ao seu mérito. A apreciação dos fatos constantes do Libelo Acusatório visa avaliar a conduta profissional e moral do militar ao longo da carreira, com o intuito de verificar se o mesmo pode ser considerado habilitado para ingresso em quadro de acesso, conforme legislação já citada. Dessa forma, conta-se o prazo prescricional para instauração do Conselho de Justificação a partir da não habilitação para o acesso, em caráter provisório. Outrossim, a avaliação da conduta profissional e moral só é possível pela análise dos fatos ocorridos ao longo da sua carreira militar."

Cumpre esclarecer que a expressão “não habilitação para o acesso”, referida pelo Conselho, decorre da Lei nº 5.821/1972, que regula as promoções dos oficiais do Exército. Ela se refere à situação em que o militar, avaliado para promoção, é provisoriamente considerado não apto a figurar na lista de acesso, em razão de dúvida quanto ao seu conceito moral ou profissional. Trata-se de medida administrativa meramente preparatória, que serve de fundamento para a instauração do Conselho de Justificação, não se confundindo com o marco inicial da prescrição.

Portanto, a alegação de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas a partir da “não habilitação” para o acesso carece de amparo legal, por contrariar frontalmente o texto expresso do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, segundo o qual “prescrevem em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei”.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS 48.665/SP supracitado, o referido prazo configura prescrição extintiva e deve ser contado da data da prática do ato transgressional até a instauração do Conselho de Justificação, não havendo espaço para a criação de novo marco temporal pela via interpretativa.

Essa compreensão também afasta o argumento da União de que o interstício entre os postos de Capitão e Major justificaria o início da contagem apenas a partir da “não habilitação”, pois o prazo prescricional não se subordina a critérios de progressão funcional, mas decorre diretamente de lei em sentido formal. A fixação do interstício é mera regra administrativa de carreira, incapaz de suspender ou postergar prazos prescricionais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de esvaziamento da segurança jurídica assegurada ao administrado.

Desse modo, impõe-se a procedência do pedido, para reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” a “g” do item 1 do Libelo Acusatório que embasou a instauração do Conselho de Justificação, porquanto ocorridos entre os anos de 2012 e 2015.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” até “g” do item 1 do Libelo Acusatório que fundamentou a instauração do Conselho de Justificação;

b) determinar à União que reformule o libelo acusatório, excluindo dos autos todos os fatos e elementos de prova direta ou indiretamente relacionados às condutas reconhecidas como prescritas;

c) determinar, ainda, que o Conselho de Justificação prossiga apenas quanto aos fatos descritos nas alíneas “h” e “i” do libelo acusatório, ocorridos em 2020, não alcançados pela prescrição, assegurando-se ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sucumbente, condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.

Sem reexame necessário porque a controvérsia envolve apenas a análise da regularidade procedimental em processo disciplinar militar, sem conteúdo econômico direto e, mesmo que considerado eventuais reflexos de hipotéticas promoções militares, o conteúdo econômico apurado nos termos disciplinados pela legislação processual para a apuração do valor da causa (diferenças vencidas e 12 vincendas, art. 292, §2°, do CPC)  seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, pelo prazo de cinco dias.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Com efeito, não há nas razões de apelação elementos que justifiquem a reforma da sentença, cujos termos agrego às razões de decidir.

Conforme corretamente apontado pela sentença objurgada, a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 18 da Lei nº 5.836/72 é inequívoca ao consignar seu início na data da prática do ato, sendo esse, igualmente, o entendimento do STJ, conforme decisão proferida no RMS 48.665/SP.

Nesse sentido, para além do RMS 48.665/SP, destaco também o teor da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS DE CONTAGEM. DATA DO FATO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. A propósito: A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 5.2.2016).
3. Assim, não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática das infrações disciplinares e a instauração do Conselho de Justificação, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.184.064/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Assim sendo, tem-se que as teses veiculadas pela União em suas razões - em especial quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e quanto à alegação de esvaziamento do artigo 2º da Lei 5.836/72 - esbarram no texto legal e na interpretação a ele dado pelo STJ.

Destarte, esclarecido que o prazo prescricional é de 6 anos, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e data da instauração do Conselho de Justificação, resta apenas verificar, no caso concreto, se consumada a prescrição nos fatos narrados no item 1 do Libelo Acusatório

Quanto a isso, de acordo com o Libelo Acusatório constante no Conselho de Justificação em apreço (evento 29, ANEXO24, p. 24-27), os fatos descritos nas alíneas "a" até "g" do item 1 são todos datados entre os anos de 2012 e 2015.

Outrossim, tem-se que o Conselho de Justificação instaurado pelo Exército Brasileiro foi iniciado em 2024, tendo sido o autor notificado acerca da instauração do referido procedimento em 22/08/2024 (evento 29, ANEXO24, p.23):

Isso posto, tem-se que indubitavelmente transcorridos mais de 6 anos entre tais fatos e a instauração do Conselho de Justificação.

Portanto, haja vista que consumada a prescrição dos fatos descritos nas alíneas "a" até "g" do item 1 do Libelo Acusatório que embasou a instauração do Conselho de Justificação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.836/72, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Prequestionamento.

Em derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

Honorários Advocatícios.

Tendo sido negado provimento ao apelo, impõe-se a majoração da sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915263v25 e do código CRC b515b5be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 30/07/2026, às 08:07:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005985596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para examinar pormenorizadamente a tese veiculada pela Advocacia-Geral da União em seus memoriais e na peça recursal, mormente no que se refere ao aventado risco de esvaziamento do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.836/1972 e à suposta inaplicabilidade do prazo prescricional sexenal do artigo 18 do mesmo diploma aos casos de inabilitação provisória para o acesso promovidos pelas Comissões de Promoção de Oficiais.

Nada obstante o apurado esforço argumentativo da recorrente, a pretensão recursal não merece prosperar.

1. Da aplicação indistinta do artigo 18 da Lei nº 5.836/1972 e da inaplicabilidade de distinção entre os incisos I e II do artigo 2º para fins prescricionais

Sustenta a União que o Conselho de Justificação instaurado contra o autor teve por fundamento o art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.836/1972 (inabilitação provisória para o acesso a postos superiores), e não a apuração disciplinar de transgressão isolada do inciso I do mesmo dispositivo. Sob essa premissa, defende que o termo inicial da prescrição não deveria ser a data dos fatos desabonadores, mas sim a data do ato administrativo de inabilitação exarado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

A tese, contudo, carece de amparo legal e jurisprudencial.

O art. 18 da Lei nº 5.836/1972 é categórico e imperativo ao dispor sobre a contagem do lapso prescricional: 

"Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei."

A legislação especial militar não estabelece distinção no regime de prescrição extintiva com base na hipótese de instauração do Conselho de Justificação (seja do inciso I ou do inciso II do art. 2º). O dispositivo prescreve o marco temporal de maneira genérica e objetiva para "os casos previstos nesta Lei", elegendo expressamente a data da prática do fato como o dies a quo para o cômputo da prescrição.

Adotar o ato de inabilitação provisória exarado pela CPO como marco inicial equivaleria a criar, por via de interpretação judicial, uma hipótese de imprescritibilidade das condutas disciplinares pretéritas no âmbito militar, ou condicionar o início da prescrição a um ato discricionário da própria Administração, subordinando a garantia constitucional da segurança jurídica à conveniência do órgão correcional.

2. Da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

A tentativa de afastar a incidência do precedente firmado no RMS 48.665/SP do Superior Tribunal de Justiça esbarra em firme orientação jurisprudencial daquela Corte.

O STJ fixou de maneira estreme de dúvidas que o prazo do art. 18 da Lei nº 5.836/1972 possui natureza de prescrição extintiva propriamente dita, a qual deve ser compulsoriamente aferida entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento administrativo.

Não há ressalva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que restrinja essa orientação à hipótese do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.836/1972. Como salientado pelo E. Relator, no julgamento do AgInt no AREsp 2.184.064/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2023), reafirmou-se que o marco de contagem se dá estritamente entre a data do fato e a instauração do procedimento disciplinar:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS DE CONTAGEM. DATA DO FATO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. (...) 2. O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. (...)"

3. Da vedação ao sancionamento indireto por fatos atingidos pela prescrição

A União alegou em memoriais que o uso das punições pretéritas (cometidas entre 2012 e 2015) serviria apenas como "elemento de convicção" para avaliar o perfil moral e profissional na carreira, sem reabrir o mérito sancionatório.

Todavia, a inclusão expressa de tais atos no Libelo Acusatório do Conselho de Justificação — procedimento cuja conclusão pode ensejar a perda do posto, da patente ou a transferência ex officio para a reserva remunerada (arts. 13 e 14 da Lei nº 5.836/1972) — representa inequívoca reabertura da valoração correcional sobre fatos irremediavelmente fulminados pela prescrição.

Permitir que a Administração utilize fatos praticados há mais de 6 (seis) anos para fundamentar processo especial de cassação ou inabilitação da carreira militar sob o pretexto de "análise global do conceito moral" importa na prática em esvaziar por completo o instituto da prescrição administrativa. A imprescritibilidade é exceção no ordenamento jurídico pátrio e requer expressa previsão constitucional, não podendo ser deduzida hermeneuticamente a partir da dinâmica dos interstícios de promoção da carreira militar.

4. Do caso concreto

No caso vertente, as condutas narradas nas alíneas "a" até "g" do item 1 do Libelo Acusatório ocorreram entre maio de 2012 e setembro de 2015. O Conselho de Justificação foi instaurado apenas por meio da Portaria C Ex nº 2249, de 15 de maio de 2024, tendo a notificação do militar ocorrido em 22/08/2024.

Comprovado o transcurso de prazo muito superior ao limite sexenal de que trata o artigo 18 da Lei nº 5.836/1972, a declaração de prescrição administrativa quanto às alíneas "a" a "g" do Libelo é medida que se impõe por estrita observância do princípio da legalidade.

Ressalte-se que o Conselho de Justificação prosseguirá regularmente em relação aos fatos descritos nas alíneas "h" e "i" do Libelo, datados de 2020 e, portanto, hígidos e não alcançados pelo decurso do tempo.

5. Dispositivo

Ante o exposto, acompanhando na íntegra o nobre Relator, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005985596v5 e do código CRC ac736a73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:11:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005915264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 18 da Lei nº 5.836/1972 é inequívoco ao estabelecer que o prazo prescricional de 6 anos para os casos previstos na lei é computado a partir da data da prática do ato transgressional, e não do momento em que a Administração Militar toma ciência dos fatos ou decide instaurar o Conselho de Justificação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei nº 5.836/1972 é de natureza extintiva e deve ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento.

3. A alegação de que a avaliação do conceito moral e profissional deve considerar a integralidade do serviço militar, sem limitação temporal, ou que o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da "não habilitação" para o acesso, carece de amparo legal e contraria o texto expresso do art. 18 da Lei nº 5.836/1972.

4. Os interstícios entre os postos da carreira militar não justificam a postergação do termo inicial da prescrição, pois o prazo prescricional decorre de lei formal e não se subordina a regras administrativas de progressão funcional.

5. No caso concreto, os fatos descritos nas alíneas "a" a "g" do item 1 do Libelo Acusatório, ocorridos entre 2012 e 2015, estão prescritos, pois o Conselho de Justificação foi instaurado em 2024, ultrapassando o prazo de 6 anos previsto em lei.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915264v6 e do código CRC 63ad05cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 27/08/2026, às 14:17:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2026

Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CESAR JACKSON GRISA JUNIOR por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2026, na sequência 133, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Pedido Vista: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas