Apelação Cível Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010029-45.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Erechim, a qual julgou procedentes os pedidos autorais de reconhecimento da prescrição administrativa parcial no âmbito do Conselho de Justificação instaurado pela Portaria C Ex nº 2249, de 15/05/2024, restando assim redigido seu dispositivo ():
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” até “g” do item 1 do Libelo Acusatório que fundamentou a instauração do Conselho de Justificação;
b) determinar à União que reformule o libelo acusatório, excluindo dos autos todos os fatos e elementos de prova direta ou indiretamente relacionados às condutas reconhecidas como prescritas;
c) determinar, ainda, que o Conselho de Justificação prossiga apenas quanto aos fatos descritos nas alíneas “h” e “i” do libelo acusatório, ocorridos em 2020, não alcançados pela prescrição, assegurando-se ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sucumbente, condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Sem reexame necessário porque a controvérsia envolve apenas a análise da regularidade procedimental em processo disciplinar militar, sem conteúdo econômico direto e, mesmo que considerado eventuais reflexos de hipotéticas promoções militares, o conteúdo econômico apurado nos termos disciplinados pela legislação processual para a apuração do valor da causa (diferenças vencidas e 12 vincendas, art. 292, §2°, do CPC) seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC).
(...)
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, a fim de ratificar expressamente o indeferimento da tutela de urgência, mantendo-se inalterado o indeferimento da reintegração. Os embargos de declaração opostos pela União, por sua vez, foram rejeitados ().
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese: i) que o Conselho de Justificação em questão não visa apenas a punição de infrações disciplinares (hipótese do art. 2º, I, da Lei nº 5.836/72), mas sim avaliar a capacidade moral e o profissionalismo do oficial para ingresso em Quadro de Acesso, em razão de sua inabilitação provisória, nos termos do art. 2º, II, da referida lei e da Lei nº 5.821/72; ii) que a avaliação do conceito moral e profissional deve considerar a integralidade do período do serviço militar, não fazendo sentido limitar temporalmente os fatos sob análise, sob pena de impossibilitar a aferição real do perfil do oficial; iii) que o prazo prescricional de 6 anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/72 deve ser interpretado de forma sistemática, tendo como termo inicial a data do evento que justificou a instauração do Conselho (a não habilitação para o acesso), e não a data da prática de cada ato transgressional isolado; iv) que a manutenção da sentença inviabilizaria o controle da carreira militar, uma vez que os interstícios entre postos (como o de Capitão para Major, que é de 8 anos) são superiores ao prazo prescricional de 6 anos, de modo que as transgressões ocorridas no início do interstício estariam sempre prescritas antes do julgamento pela Comissão de Promoções de Oficiais; e v) que os documentos internos (DIEx) citados pela parte autora para amparar a tese da prescrição não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a situações de uniformização distintas da submissão a Conselho por inabilitação de acesso. Outrossim, requer o prequestionamento da matéria legal. De tal modo, postula pela reforma da sentença ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
O Dr. JOEL LUIS BORSUK, Juiz Federal, assim sentenciou o feito ():
2.2. Do Mérito
2.2.1. Da Controvérsia
A controvérsia posta nestes autos cinge-se à análise da prescrição administrativa parcial dos fatos descritos nas alíneas “a” a “g” do libelo acusatório que deu ensejo ao Conselho de Justificação instaurado contra o autor, pela Portaria C Ex nº 2249, de 15 de maio de 2024, subscrita pelo Comandante do Exército.
O autor sustenta que os fatos narrados nessas alíneas ocorreram entre maio de 2012 e setembro de 2015, ultrapassando, portanto, o prazo de seis anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Defende que o decurso desse prazo acarreta a prescrição da pretensão administrativa e, consequentemente, a nulidade parcial do ato de instauração do Conselho, mantendo-se apenas a apuração dos fatos mais recentes (alíneas “h” e “i”, referentes ao ano de 2020).
A União, em contrapartida, sustenta que não há prescrição a ser reconhecida, porquanto o termo inicial do prazo não deve ser contado da data dos fatos, mas do momento em que o Comando do Exército tomou ciência da inabilitação do oficial para promoção, o que teria ocorrido apenas em 2024. Argumenta ainda que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, deve observar o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.836/72, que remete aos prazos do Código Penal Militar quando as condutas descritas configurarem crimes militares. Além disso, a União invoca o princípio da separação dos poderes para defender que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar no juízo de conveniência e oportunidade que fundamenta a instauração do Conselho de Justificação, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade formal do ato.
2.2.2. Da sindicabilidade de punição disciplinar pelo Poder Judiciário
A jurisprudência pátria — tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais — é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve exercer o controle de legalidade dos atos administrativos de natureza disciplinar militar, inclusive dos Conselhos de Justificação, vedada, contudo, a incursão no mérito administrativo:
Nessa linha de entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXAME RESTRITO À LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe a esta Corte modificar o mérito do ato administrativo de licenciamento ou a gradação da punição disciplinar aplicada, devendo ser analisada somente a legalidade do ato. 2. Oportunizado o contraditório e ampla defesa ao autor no processo administrativo que resultou na aplicação da punição disciplinar. 3. Licenciamento que atendeu aos termos da previsão legal, considerando que a atividade militar é pautada pela hierarquia e disciplina, por força de expressa disposição constitucional e infraconstitucional (artigo 142 da CRFB e artigo 14 da Lei n.º 6.880/1980), e a punição do infrator visa a preservar a intangibilidade desses princípios, reeducar o militar e desestimular a reiteração da conduta infracional. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003420-04.2023.4.04.7103, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/03/2025)
MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe na seara judicial adentrar o mérito de procedimento administrativo militar, no sentido de ver reapreciadas as razões de decidir, eis que a análise do Poder Judiciário está adstrita à legalidade do ato administrativo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5011313-05.2012.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2013).
2.2.3 – Da prescrição administrativa no Conselho de Justificação
A Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, instituiu o Conselho de Justificação para os oficiais das Forças Armadas, disciplinando o procedimento destinado a verificar a capacidade moral, a idoneidade e o decoro do militar para permanecer no oficialato.
O diploma tem caráter especial e punitivo-administrativo, funcionando como instrumento de controle ético da carreira, destinado a apurar condutas que, embora não constituam necessariamente crime ou transgressão disciplinar tipificada, possam revelar incompatibilidade com o exercício do posto e das prerrogativas da patente.
Em razão dessa gravidade — já que o procedimento pode culminar na exclusão definitiva das Forças Armadas —, a própria Lei nº 5.836/72 impõe limites temporais ao exercício do poder disciplinar.
No que concerne à prescrição, o seu art. 18 dispõe que:
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
A literalidade da norma é inequívoca ao estabelecer que a contagem do prazo prescricional tem início na data da prática do ato, e não no momento em que a Administração Militar venha a ter ciência dos fatos ou decida instaurar o Conselho de Justificação.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores confirma essa leitura objetiva do termo inicial, repelindo interpretações que posterguem o marco prescricional para o “conhecimento” pela autoridade administrativa, sob pena de esvaziamento da garantia da segurança jurídica e de indeterminação do exercício do poder disciplinar estatal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 48.665/SP, firmou entendimento expresso no sentido de que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal. A demora não ocorreu por inércia da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. No período entre 4/6/2009 e 12/8/2014, o Conselho de Justificação permaneceu suspenso por decisão judicial monocrática, no Recurso em Mandado de Segurança n. 28.567/SP. Não houve, portanto, desídia da Administração.(RMS n. 48.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/2/2016.)
2.2.4 – Caso Concreto
No presente caso, o autor sustenta que o Conselho de Justificação instaurado em 2024 violou o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei nº 5.836/1972, pois foi baseado em fatos antigos, ocorridos entre os anos de 2012 e 2015, já apurados e punidos disciplinarmente à época, mediante procedimentos regulares, sem qualquer recurso administrativo pendente.
De fato, o Libelo Acusatório apresentado ao Conselho relaciona nove transgressões disciplinares, a maioria delas referentes ao período de 2012 a 2015, incluindo atrasos ao expediente, faltas à instrução, atraso na entrega de sindicâncias e publicações indevidas em grupo de mensagens. Todas essas ocorrências resultaram em punições disciplinares proporcionais, registradas na ficha individual do militar, e não houve qualquer indicativo de nulidade ou pendência que justificasse nova apuração.
A ata da sessão de julgamento do Conselho de Justificação revela que a própria Administração reconheceu expressamente o caráter pretérito dessas punições, consignando que ():
(...) “Quanto ao prazo prescricional, os fatos constantes do Libelo Acusatório já foram alvos de apuração disciplinar e não estão sendo reavaliados quanto ao seu mérito. A apreciação dos fatos constantes do Libelo Acusatório visa avaliar a conduta profissional e moral do militar ao longo da carreira, com o intuito de verificar se o mesmo pode ser considerado habilitado para ingresso em quadro de acesso, conforme legislação já citada. Dessa forma, conta-se o prazo prescricional para instauração do Conselho de Justificação a partir da não habilitação para o acesso, em caráter provisório. Outrossim, a avaliação da conduta profissional e moral só é possível pela análise dos fatos ocorridos ao longo da sua carreira militar."
Cumpre esclarecer que a expressão “não habilitação para o acesso”, referida pelo Conselho, decorre da Lei nº 5.821/1972, que regula as promoções dos oficiais do Exército. Ela se refere à situação em que o militar, avaliado para promoção, é provisoriamente considerado não apto a figurar na lista de acesso, em razão de dúvida quanto ao seu conceito moral ou profissional. Trata-se de medida administrativa meramente preparatória, que serve de fundamento para a instauração do Conselho de Justificação, não se confundindo com o marco inicial da prescrição.
Portanto, a alegação de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas a partir da “não habilitação” para o acesso carece de amparo legal, por contrariar frontalmente o texto expresso do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, segundo o qual “prescrevem em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei”.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS 48.665/SP supracitado, o referido prazo configura prescrição extintiva e deve ser contado da data da prática do ato transgressional até a instauração do Conselho de Justificação, não havendo espaço para a criação de novo marco temporal pela via interpretativa.
Essa compreensão também afasta o argumento da União de que o interstício entre os postos de Capitão e Major justificaria o início da contagem apenas a partir da “não habilitação”, pois o prazo prescricional não se subordina a critérios de progressão funcional, mas decorre diretamente de lei em sentido formal. A fixação do interstício é mera regra administrativa de carreira, incapaz de suspender ou postergar prazos prescricionais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de esvaziamento da segurança jurídica assegurada ao administrado.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido, para reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” a “g” do item 1 do Libelo Acusatório que embasou a instauração do Conselho de Justificação, porquanto ocorridos entre os anos de 2012 e 2015.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer e declarar a prescrição administrativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, quanto aos fatos descritos nas alíneas “a” até “g” do item 1 do Libelo Acusatório que fundamentou a instauração do Conselho de Justificação;
b) determinar à União que reformule o libelo acusatório, excluindo dos autos todos os fatos e elementos de prova direta ou indiretamente relacionados às condutas reconhecidas como prescritas;
c) determinar, ainda, que o Conselho de Justificação prossiga apenas quanto aos fatos descritos nas alíneas “h” e “i” do libelo acusatório, ocorridos em 2020, não alcançados pela prescrição, assegurando-se ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sucumbente, condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Sem reexame necessário porque a controvérsia envolve apenas a análise da regularidade procedimental em processo disciplinar militar, sem conteúdo econômico direto e, mesmo que considerado eventuais reflexos de hipotéticas promoções militares, o conteúdo econômico apurado nos termos disciplinados pela legislação processual para a apuração do valor da causa (diferenças vencidas e 12 vincendas, art. 292, §2°, do CPC) seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, pelo prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Com efeito, não há nas razões de apelação elementos que justifiquem a reforma da sentença, cujos termos agrego às razões de decidir.
Conforme corretamente apontado pela sentença objurgada, a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 18 da Lei nº 5.836/72 é inequívoca ao consignar seu início na data da prática do ato, sendo esse, igualmente, o entendimento do STJ, conforme decisão proferida no RMS 48.665/SP.
Nesse sentido, para além do RMS 48.665/SP, destaco também o teor da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS DE CONTAGEM. DATA DO FATO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. A propósito: A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 5.2.2016).
3. Assim, não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática das infrações disciplinares e a instauração do Conselho de Justificação, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.184.064/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Assim sendo, tem-se que as teses veiculadas pela União em suas razões - em especial quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e quanto à alegação de esvaziamento do artigo 2º da Lei 5.836/72 - esbarram no texto legal e na interpretação a ele dado pelo STJ.
Destarte, esclarecido que o prazo prescricional é de 6 anos, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e data da instauração do Conselho de Justificação, resta apenas verificar, no caso concreto, se consumada a prescrição nos fatos narrados no item 1 do Libelo Acusatório
Quanto a isso, de acordo com o Libelo Acusatório constante no Conselho de Justificação em apreço (, p. 24-27), os fatos descritos nas alíneas "a" até "g" do item 1 são todos datados entre os anos de 2012 e 2015.
Outrossim, tem-se que o Conselho de Justificação instaurado pelo Exército Brasileiro foi iniciado em 2024, tendo sido o autor notificado acerca da instauração do referido procedimento em 22/08/2024 (, p.23):
Isso posto, tem-se que indubitavelmente transcorridos mais de 6 anos entre tais fatos e a instauração do Conselho de Justificação.
Portanto, haja vista que consumada a prescrição dos fatos descritos nas alíneas "a" até "g" do item 1 do Libelo Acusatório que embasou a instauração do Conselho de Justificação, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.836/72, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Prequestionamento.
Em derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.
Honorários Advocatícios.
Tendo sido negado provimento ao apelo, impõe-se a majoração da sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915263v25 e do código CRC b515b5be.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 30/07/2026, às 08:07:07