Agravo de Instrumento Nº 5017102-87.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a DCB (07/11/2011).
Foi proferida sentença que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, cujo dispositivo transcrevo (evento 36 dos autos originários):
Trata-se de ação em que a parte autora busca "(...) busca reconhecimento de melhor benefício ao segurado – auxílio doença, acidentário e mesmo eventual aposentadoria em relação ao NB 538.982.067-0 e NB 644.041.769-3 [o segundo com indeferimento posterior], de modo que prevalece interesse de agir no presente caso". No evento anterior, este Juízo determinou a emenda à inicial para que fossem sanados vícios processuais relativos ao interesse de agir e aos pressupostos de constituição do feito.
Decido.
1. Do NB 538.982.067-0 (Ausência de Interesse de Agir)
Instada a comprovar o prévio requerimento administrativo de prorrogação e juntar documentos médicos contemporâneos à cessação ocorrida em 2011, a parte autora quedou-se inerte. A ausência de pretensão resistida quanto a este benefício específico, cessado há mais de uma década, impede o reconhecimento do interesse processual. Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido referente ao NB 538.982.067-0, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Do Auxílio-Acidente
Reitero o indeferimento da inicial quanto ao pedido de auxílio-acidente, conforme já fundamentado na decisão anterior, ante a ausência de qualquer indício de prova de acidente de qualquer natureza.
3. Do NB 644.041.769-3
No que tange ao NB 644.041.769-3 (DER em 17/04/2023), embora a parte autora não tenha carreado novos documentos acerca da qualidade de segurado nesta fase de emenda, tal matéria confunde-se com o mérito e será objeto de análise após a instrução probatória. Presentes os requisitos essenciais, o feito deve prosseguir exclusivamente quanto a este pleito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, alegando a existência da pretensão resistida indispensável à formação da lide, consistente na cessação administrativa do benefício por incapacidade, em 07/04/2011, e no indeferimento do pedido de prorrogação. Sustenta que a prescrição se aplica apenas às parcelas reclamadas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, e não há falar em decadência para concessão do benefício. Pede que o feito prossiga em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, alegando que permanece incapaz para o trabalho, desde então.
Intimada a parte agravada (evento 05), não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
A requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 26/12/2009 a 07/04/2011, por sofrer de transtornos de discos intervertebrais (eventos 05, INFBEN4 e 11).
A presente ação, ajuizada em 15/12/2025, portanto, tem por fundamento a cessação administrativa do benefício. A parte autora arguiu na exordial que permanece incapacitada para o trabalho, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O magistrado sentenciante extingui o feito sem resolução de mérito, quando ao pedido de restabelecimento do aludido benefício, por ausência de interesse de agir.
O apelante alega que não há óbice à apreciação da lide, desde a DCB, na medida em que a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para a caracterização do interesse de agir. Apontou, ainda, que solicitou a prorrogação do auxílio-doença, porém foi negado pela autarquia previdenciária.
Não merece acolhida a irresignação da parte autora por fundamento diverso do da sentença.
A exigência de prorrogação do auxílio-doença decorre da inclusão dos §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739/2016 e pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, que previram que o benefício de auxílio-doença será concedido com prazo já estimado de cessação, impondo, por consequência, ao segurado a iniciativa de manifestação posterior junto à Autarquia, caso não se sinta recuperado, nestes termos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Diante de tais normais, possível concluir que a presunção é de recuperação da aptidão laboral por ocasião do término estimado para o benefício, na hipótese de o segurado manter-se inerte.
Possível se depreender das normas de regência, que não cabe a prorrogação automática do auxílio-doença, no caso de silêncio do segurado ao fim do aludido prazo.
Logo, não há como interpretar que a Autarquia opõe-se a continuidade do auxílio-doença pelo simples fato de o mesmo cessar na data previamente fixada.
Saliento que a exigência de pedido de prorrogação do auxílio-doença para demonstração do interesse de agir encontra lastro no Tema 350 do STF, pois, ao fim do prazo de gozo, há uma nova realidade clínica que precisa ser examinada primeiramente pela Autarquia.
A alegada permanência do quadro incapacitante ao longo do tempo de gozo do benefício temporário ofertado, que deveria ter servido justamente para a recuperação da capacidade laboral, é matéria fática de nova feição que ainda não foi apreciada pela Administração.
Ressalto que essa solução vai ao encontro do Tema 277 da TNU, que assim prevê:
Tema 277/TNU - "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Ainda destaco que o STF não verificou mácula nas Medidas Provisórias antes referidas:
Tema 1196/STF - "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
Logo, não resta configurado o interesse processual para postular, em juízo, restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade concedido após a inclusão dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, nos casos em que a parte autora deixa de formular, na via administrativa, pedido de prorrogação do aludido benefício, quando possível, ou de interposição de recurso administrativo, ainda que comunicada de tal necessidade.
No caso dos autos, embora formulado pedido de prorrogação, o benefício foi cessado em 2011.
Diante disso, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diferentemente da aposentadoria, que é um benefício de caráter vitalício, o direito aos benefícios de natureza temporária indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos, contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.397.400/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/5/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte, que firmou-se no sentido de que sendo o benefício assistencial de caráter temporário, o indeferimento do requerimento administrativo é passível de revisão apenas no no quinquênio prescricional. 3. Assim, tendo sido indeferido o benefício em 18/11/1998, e ajuizada a ação somente em 07/07/2010, verifica-se que decorreram mais de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação, o que enseja a impossibilidade de se discutir a injustiça do indeferimento. 4. Fica ressalvada a apresentação de novo pedido de amparo social, pois não há prescrição do fundo de direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp. 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.965.066/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp. 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteava benefício por incapacidade temporária. 2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096. 4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. 6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais. 7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo. 8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação deve ser rejeitada, porque a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Afetada a matéria à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, esta firmou entendimento sobre a imprescritibilidade do "fundo de direito", assim compreendido o direito ao benefício, e que, na falta de novo requerimento administrativo tempestivo e apto, é possível analisar o direito ao benefício a contar data da citação do INSS:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.
PANORAMA JURISPRUDENCIAL. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais. 3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial. 6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES. 8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível. 9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes. 10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação. 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo. 12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.
CONCLUSÃO. 13. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024.)
Do excerto conclusivo do voto do Relator do Acórdão, Ministro Herman Benjamin, destaca-se:
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, observada a citação como termo inicial do benefício assistencial, caso preenchidos os requisitos do pleito na mencionada data.
Destarte, prescrita a pretensão de rever o ato de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado em 07/04/2011, é caso de prosseguir com a análise do direito a contar da data do requerimento formulado em 17/04/2023, conforme determinado pelo Juízo a quo.
No tocante aos requerimentos administrativos formulados em 01/03/2022, e em 18/04/2022, cumpre destacar que já foram objeto de ação julgada anteriormente (autos n. 5057275-47.2022.4.04.7000), com trânsito em julgado, na qual foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa (evento 12, OUT2 a OUT5).
Feitas essas considerações, resta desprovido o recurso da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Agravo de instrumento desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005979037v6 e do código CRC e8de7720.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/08/2026, às 14:56:11