EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010889-46.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002097-59.2022.8.16.0105/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a filho absolutamente incapaz, em razão da prisão do instituidor em 02/02/2021, por não preenchimento do requisito de baixa renda. O autor alega a possibilidade de flexibilização do critério de renda e a necessidade de reanálise da apuração da renda do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão, considerando a possibilidade de flexibilização do critério econômico; (ii) o termo inicial do benefício para filho absolutamente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de baixa renda está atendido, pois, embora a renda informada pela esposa do instituidor (R$ 1.700,00) supere o limite legal vigente na data da prisão (R$ 1.503,25, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1162, modulou os efeitos para prisões ocorridas antes de 27/11/2024, permitindo a flexibilização do critério econômico quando o excedente for ínfimo. A renda do instituidor, rurícola em regime de economia familiar, é instável e as notas fiscais não indicam valores expressivos, corroborando a situação de baixa renda.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2022), e não na data da prisão. Isso porque a Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019) alterou o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que, para filhos menores de 16 anos, o benefício retroage à data da prisão apenas se o pedido for protocolado em até 180 dias. O TRF4 (IRDR nº 35) e o STJ (Tema 1421) consolidaram esse entendimento, e, no caso, o autor, que tinha 3 anos na data da prisão (02/02/2021), protocolou o pedido administrativo após o prazo de 180 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 6. É possível a flexibilização do critério econômico de baixa renda para auxílio-reclusão se o valor da renda do segurado exceder o limite legal em percentual ínfimo nos termos do Tema 1162/STJ. 7. O termo inicial do auxílio-reclusão para filho menor de 16 anos, em prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, é a data do requerimento administrativo se este for protocolado após 180 dias da prisão.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 80, §§ 3º e 4º; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, §§ 5º e 6º; Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1162, j. 11/2025; TRF4, IncResDemRep 5044350-33.2023.4.04.0000 (IRDR nº 35), Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 18/12/2024; STJ, Tema 1421, j. 06/2026; TRF4, AC 5000887-80.2024.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26/06/2024; TRF4, AC 5009309-24.2023.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25/06/2024; TRF4, AC 5000224-35.2020.4.04.7134, Rel. Adriane Battisti, j. 16/10/2023; TRF4, Rcl 5034956-07.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/12/2020.
Sustenta a parte embargante que o julgado foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as normas constitucionais que tratam da impossibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão a dependentes de segurado que não se enquadra no conceito constitucionalmente fixado como critério de baixa renda. Afirma que, no caso em questão, o acórdão reconhece expressamente que a renda do segurado recluso supera o valor constitucionalmente fixado como critério de baixa renda. Logo, não há direito ao benefício. Argumenta que a flexibilização da renda chancelada na tese fixada pelo STJ, tenha a prisão ocorrido anteriormente à MP nº 871/19 ou entre esta e a data de início do julgamento do Tema 1.162 do STJ, em 27/11/24, viola a Constituição Federal. Diante da natureza constitucional da controvérsia, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada quanto às normas constitucionais aplicáveis, especialmente os arts. 194, parágrafo único, III e 201, IV da Constituição, bem como o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/19 (evento 97).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 86.1):
Na data da prisão, em 02/2021, o limite legal para enquadramento no quesito baixa renda era de R$ R$ 1.503,25.
No caso em apreço, o instituidor era rurícola, laborando em regime de economia familiar como comodatário em área de 8 hectares na Fazenda Todos os Santos, em Querência do Norte/PR, segundo constou da autodeclaração de segurado especial (evento 1.12, p. 10 e ss.).
Foi anexado registro no CadÚnico da família, datado de 2018, em que consta que o núcleo familiar era composto pelo apenado, pela esposa e pelo filho, ora autor, sendo que a renda familiar limitava-se a R$ 1.600,00 recebidos pelo instituidor (evento 22.3, p. 5 e ss.).
As notas fiscais em nome do instituidor, relativas a venda de arroz em casca (evento 1.12, p. 13-15), não indicam valores expressivos, principalmente considerando-se que se trata da comercialização da produção de uma safra que demora vários meses para estar apta a ser vendida, além de referir valores brutos, dos quais deve-se descontar o custo de produção, a exemplo dos gastos com insumos.
Outrossim, necessário considerar que o labor como rurícola envolve uma série de variáveis, haja vista que a renda mensal não é estável, porquanto a produção e o respectivo rendimento são influenciados por condições climáticas e pela oscilação dos preços ditados pelo mercado.
Em que pese a representante do autor tenha mencionado em seu depoimento que a renda mensal obtida pelo instituidor era na faixa de R$ 1.700,00, acima do limite R$ 1.503,25 vigente na data da reclusão, tenho que a situação deve ser analisada no contexto acima mencionado.
Assim, importa analisar se é cabível a flexibilização do limite legal do critério baixa renda no caso em tela.
A questão foi analisada pelo STJ ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema 1162, cuja questão controvertida era:
Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
A tese, com julgamento em 11/2025, foi firmada no seguinte sentido:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
Portanto, como a prisão em comento ocorreu em 02/02/2021, já sobre a égide do novo regramento, mas anteriormente ao início do julgamento da questão pelo STJ (em 27/11/2024), a modulação dos efeitos determina a aplicação do entendimento de que cabível a flexibilização do critério econômico para concessão de auxílio-reclusão, desde que o valor da média mensal de remuneração do instituidor no período prévio à prisão exceda percentual ínfimo do limite legal, o que ocorreu no caso em apreço.
Portanto, tenho que o requisito baixa renda está atendido, ao lados dos demais quesitos, de forma que o autor faz jus ao auxílio-reclusão pleiteado.
Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que antes da prisão o instituidor era rurícola, laborando em regime de economia familiar na condição de comodatário em pequena área rural, com rendimento mensal informado entre R$ 1.600,00 e R$ 1.700,00, pouco acima do limite legal vigente na data do encarceramento. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1162 pela sistemática dos recursos repetitivos, cabível a flexibilização do critério renda.
Outrossim, não merece acolhida o argumento da autarquia, de que a matéria relativa à renda do instituidor é de natureza constitucional.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1017, firmou a tese de que os critérios para aferição da renda do segurado para concessão de auxílio-reclusão constituem matéria infraconstitucional, verbis:
Tema 1017/STF - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
A partir da supramencionada tese firmada pelo STF, a Vice-Presidência desta Corte, inclusive, tem reiteradamente negado seguimento aos recursos extraordinários interpostos em que questionada a flexibilização do quesito renda sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional.
Confira-se:
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão aos dependentes. O INSS alega a impossibilidade de flexibilizar o critério de baixa renda, argumentando que o segurado não se enquadrava no limite legal na época da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão, mesmo quando o valor da remuneração do segurado supera ligeiramente o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A previdência social brasileira, assentada nos princípios da ordem social, do primado do trabalho, do bem-estar e da justiça social, conforme o art. 193 da CF/1988, permite a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão.4. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme o art. 80, caput e §3º da Lei nº 8.213/1991, cujo conceito de baixa renda foi estabelecido pelo art. 13 da EC nº 20/1998 e atualizado pelo art. 27 da EC nº 102/2019.5. A flexibilização do critério de baixa renda é viável, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1759338/SP) e desta 5ª Turma do TRF4 (AC 5073087-57.2021.4.04.7100), especialmente quando o limite não é significativamente extrapolado e visa à proteção social dos dependentes.6. No caso dos autos, as últimas remunerações do segurado antes da prisão (R$ 1.434,76) superaram o limite legal (R$ 1.364,43) em apenas R$ 142,33, valor que não foi significativamente extrapolado e era insuficiente para garantir uma cesta básica em 2017, justificando a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão quando o limite legal não é significativamente extrapolado, em observância aos princípios da proteção social e às peculiaridades do caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 193; Lei nº 8.213/1991, art. 80, caput e §3º; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 102/2019, art. 27; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759338/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; TRF4, AC 5073087-57.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.04.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029120-54.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1017 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. (TRF4, AC 5029120-54.2024.4.04.7100, VICE-PRESIDÊNCIA , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 05/07/2026)
Logo, não há omissão no julgado embargado.
Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988584v4 e do código CRC 9de6403b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/08/2026, às 14:57:46