AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5005617-40.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que, em decisão híbrida, negou seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 852 do STF.
Em suas razões, o(a) recorrente defende a necessidade do reconhecimento da natureza constitucional da controvérsia, e a consequente concessão da aposentadoria especial com base na regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, com reafirmação da DER e conversão do tempo especial
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi assim proferida (evento 61):
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de tempo especial. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo comum e especial, concedeu o benefício e foi modificada por embargos de declaração para incluir contribuições no CNIS para cálculo da RMI. Ambas as partes apelaram. O autor alega cerceamento de defesa, busca reconhecimento de período especial e reafirmação da DER, além de correção no cálculo da RMI e postergação para fase de liquidação. O INSS requer o afastamento dos períodos especiais reconhecidos e discute a presunção de veracidade das anotações em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de segunda perícia; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1996 a 04/04/2001; (iii) a correção dos salários de contribuição para o cálculo da RMI e a postergação da apuração do quantumpara a fase de cumprimento de sentença; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para 28/09/2020; (v) a presunção de veracidade das anotações em CTPS para fins de salários-de-contribuição; e (vi) o reconhecimento dos períodos de atividade especial deferidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a parte autora a tal pagamento.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos, e o resultado em desacordo com o interesse da parte não é causa suficiente para o reconhecimento de cerceamento de defesa.6. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, sendo suficientes para comprovar a filiação e o tempo de contribuição, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, pois o ônus da anotação e recolhimento é do empregador (arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991). Assim, a apuração do valor devido para a RMI será postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme art. 491, I, do CPC, para que seja realizado novo cálculo com base nos salários da CTPS.7. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período de 01/11/1990 a 08/08/1991 como tempo especial, uma vez que a perícia judicial realizada sob o contraditório concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.8. A reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial não é possível no presente caso, pois, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, o reconhecimento de atividade especial exercida após a DER exige a apresentação de documentação técnica atualizada, como o PPP, que não foi juntada aos autos.9. Improvido o recurso do INSS, a verba honorária a que foi condenado é majorada em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida para diferir a apuração da RMI e dos valores devidos para a fase de cumprimento de sentença. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. As anotações em CTPS possuem presunção *juris tantum* de veracidade para comprovação de salários de contribuição, e a apuração da RMI deve considerar esses valores. A reafirmação da DER para aposentadoria especial, para períodos posteriores ao requerimento administrativo, exige a apresentação de documentação técnica atualizada que comprove a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 480, *caput*, 487, I, 491, I, 497, 536, 537, 932, III, 1.010, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, 32; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CLT, arts. 165, 187, 234; Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962; NR-15, Anexo 3.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TST, Súmula 12; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, 2ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5010703-90.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC 50488298020214047100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 05.08.2024; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005617-40.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2025)
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo comum e especial, concedeu o benefício e diferiu a apuração da RMI para a fase de cumprimento de sentença. O embargante alega omissão quanto à fragilidade de laudo pericial, cerceamento de defesa, preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e requer sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa quanto à fragilidade do laudo pericial do período de 1990 a 1991 na Cia Zaffari; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, considerando 25 anos de atividade especial em dezembro de 2019 e a regra de transição de 86 pontos da EC nº 103/2019 na DER; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 6309 pelo STF; e (iv) o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à analise de cerceamento de defesa em razão do laudo pericial é rejeitada, pois foi devidamene analisadade no julgado. 4. A alegação de equívoco no indeferimento da aposentadoria especial é rejeitada. O voto condutor indeferiu a reafirmação da DER para 28/09/2020 por ausência de PPP posterior à DER (09/09/2020). 5. O pedido de sobrestamento do feito em virtude da ADI 6309 é indeferido, pois a existência de ação direta de inconstitucionalidade no STF não impõe o sobrestamento automático de todos os processos individuais, salvo determinação expressa do Relator, o que não se verifica no presente caso. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é acolhido, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8.Embargos parcialmente acolhidos para que as razões supra sejam integradas ao julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480, *caput*; CPC, art. 494; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 103/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6309. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005617-40.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2026)
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Além disso, o(a)(s) recorrente(s) pretende(m) o reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos moldes dos artigos 17 e 21, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mediante a reafirmação da DER.
Não obstante, consta no voto condutor do acórdão que "A reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial não é possível no presente caso, pois, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, o reconhecimento de atividade especial exercida após a DER exige a apresentação de documentação técnica atualizada, como o PPP, que não foi juntada aos autos".
Com efeito, as razões da insurgência recursal não infirmam, especificamente, todos os fundamentos do ato judicial impugnado (artigo 1.029, inciso III, do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, o óbice da súmula n.º 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Outrossim, "a existência de ação direta de inconstitucionalidade no STF não impõe o sobrestamento automático de todos os processos individuais, salvo determinação expressa do Relator, o que não se verifica no presente caso". E ainda que se adote como medida de cautela a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, inciso V, e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.309, não afeta o que fora decidido por esta Corte, eis que declarada a inconstitucionalidade somente do artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recuso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 852 do STF e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).
Intimem-se.
Isso porque o §8º art. 1.035 é claro ao estabelecer que quando negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
No mesmo sentido, o art. 1.030, I, a, dispõe o seguinte (gn):
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)"
Assim, uma vez publicado o acórdão paradigma reconhecendo a natureza infraconstitucional da questão debatida, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.035, §8º c/c art. 1.030, I, a, do CPC - nos termos do precedente firmado quando do julgamento do RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009, segundo o qual se a questão debatida tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
Não há que se falar, pois, em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a negativa de seguimento se dá com base em decisão proferida pela própria Suprema Corte - nos moldes da previsão legal.
A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da possibilidade de negativa de seguimento dos feitos nos quais há a aplicação do Tema 852 do STF:
Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Portanto, evidente a identidade entre a matéria do referido Tema e a controvérsia dos autos
Resta claro, destarte, que a matéria discutida no presente recurso diz respeito àquela abordada no Tema 852 do STF, de sorte que a negativa de seguimento, por ausente a repercussão geral, é medida que se impõe.
Além disso, contra o argumento do(a) recorrente de que a negativa do benefício foi fundada exclusivamente em interpretação restritiva do art. 21 da EC 103/2019, pois teria afastado, sem vedação constitucional expressa, a possibilidade de utilização da conversão do tempo especial no cálculo do tempo de contribuição e da pontuação exigida, o acórdão recorrido frisou que, mesmo mediante a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 21 da EC 103/2019, tendo em vista que, ainda que admitida a especialidade até a data de emissão do PPP (30/07/2020) ou até a DER, não atingiria a pontuação mínima de 86 pontos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005991149v2 e do código CRC 3c38da82.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:17:28