Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002975-08.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 852 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que há "equívoco na aplicação do referido tema, evidenciando a distinção (distinguishing) do caso concreto e a natureza eminentemente constitucional da matéria".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 35):

I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.

II - Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, buscando a inclusão de novos interregnos e a reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial de 02/04/1982 a 13/08/1984, por exposição a ruído e toluol/tolueno; (ii) o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 04/02/2002, por exposição a frio, considerando a vigência de decretos e o uso de EPI; e (iii) o reconhecimento de atividade especial de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018, por exposição a frio, considerando a eventualidade e o uso de EPI.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 02/04/1982 a 13/08/1984, pois, embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico indicou exposição a toluol ou tolueno, agentes agressivos à saúde. A jurisprudência, em consonância com a Súmula 198/TFR, permite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes químicos, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que amparado em laudo pericial (TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao frio é devido no período de 06/03/1997 a 03/12/1998. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade após 05/03/1997, a jurisprudência do TRF4, amparada na Súmula 198/TFR e no Tema 534/STJ, admite o frio como agente agressivo mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025). Contudo, a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/1998 (que alterou a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º), a utilização de EPI eficaz, comprovada por PPP e laudo ambiental, neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a atividade especial, conforme o Tema 555/STF (TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).5. Não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018. Nesses interregnos, a exposição ao frio de 7ºC para a função de balconista de açougue era eventual, e o PPP indicou a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos como tolueno e xileno, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que comprovada por laudo pericial, em conformidade com a Súmula 198/TFR.8. A exposição ao frio pode caracterizar atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, mas a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.9. A exposição eventual a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz impedem o reconhecimento da atividade especial.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002975-08.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2025)

A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a violação ao princípio da vedação da decisão surpresa em razão da fundamentação sobre EPI eficaz para o frio; (ii) a omissão acerca da ausência de prova da neutralização do agente nocivo e eficácia do EPI nos períodos laborados nas empresas Angeloni e Cia Ltda (01/10/1995 a 04/02/2002) e Supermercados Manenti Ltda (01/12/2005 a 30/11/2008 e 26/04/2011 a 01/03/2018); (iii) a omissão acerca da jurisprudência que reconhece a exposição ao frio em razão do choque térmico nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018; e (iv) a omissão a respeito do pedido de reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois as informações sobre o EPI que embasaram o acórdão já constavam do processo administrativo que instruiu a inicial.4. Não há omissão quanto à prova de neutralização do agente nocivo e eficácia do EPI, pois as condições de trabalho foram analisadas conforme a prova válida para cada período. Para o período de 04/12/1998 a 04/02/2002 (Angeloni), a neutralização do agente agressivo foi comprovada pelo laudo ambiental a partir de 07/02/1997. Para os períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018 (Manenti), a exposição ao frio de 7ºC era eventual para balconista, conforme laudo técnico, e o PPP indicava EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.5. Não há omissão sobre a jurisprudência acerca da exposição ao frio em razão do choque térmico, pois o embargante busca rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme TRF4, AC 5001898-85.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025.6. Reconhece-se a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. No entanto, o pedido recursal de retorno dos autos para comprovar tempo especial após a DER constitui inovação recursal, uma vez que na inicial o autor solicitou apenas a consideração do tempo superveniente como tempo de contribuição, e não como atividade especial. Assim, o reconhecimento da omissão não modifica o resultado do julgado.IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos do julgado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STF, Tema 555; Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5001898-85.2023.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002975-08.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2026)

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Cumpre referir que o recurso extraordinário trata do "direito do recorrente à contagem de tempo especial" (evento 28).

Consoante a tese firmada na sistemática da repercussão geral no Tema 852, a questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com as teses firmadas no tema n.º 852 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002975-08.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 852/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 852/STF ao caso, é medida que se impõe.

3. Negado provimento ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005994894v7 e do código CRC 55176990.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Cível Nº 5002975-08.2022.4.04.7204/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 55, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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