Apelação Cível Nº 5006671-72.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000297-94.2017.8.21.0088/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
N. D. L. C. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recurso de apelação (eventos 17 e 19), em demanda proposta em 31/01/2017, contra sentença proferida em 18/08/2022 (), perante a Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil- CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. L. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, com início na DER, e termo final 6 (seis) meses após a data da perícia judicial realizada em 23/01/2019;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação ora imposta, observada a prescrição quanto às prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, desde o vencimento de cada uma delas, do INPC, bem como deverão ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, estes conforme os índices oficiais adotados para a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Considerando o entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 15, a Autarquia ré é isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais instituída pela Lei Estadual nº 14.634/14.
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, vejamos:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 3 MESES. PROVA PERICIAL. A concessão de auxílio-doença está condicionada à presença da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 59 da Lei n.º 8.213/91). Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do auxílio-doença à parte autora pelo prazo de 3 meses a contar da data do requerimento administrativo. Aplicação do princípio in dubio pro misero. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei nº 11.960/09 e a orientação firmada pelo STJ, tema 905. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Considerando o entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 15, a Autarquia ré é isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais instituída pela Lei Estadual nº 14.634/14. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50977210420208210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-07-2022) - destaquei e grifei.
Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora na razão de 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida, consoante a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, tendo em vista a natureza da demanda, contra autarquia federal, e a repetitividade da matéria (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de conclusão.
Pagas eventuais custas e despesas processuais e transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. D. L. C. requer, em síntese, a reforma da sentença nos seguintes termos: a) Por todo o exposto, respeitosamente, requer à Vossas Excelências se digne receberem o presente Recurso de Apelação e reformarem a r. sentença monocrática, através do conjunto probatório exposto nos autos, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença n.º 614.512.759-0, ao recorrente desde a data do indeferimento administrativo, em, 27/05/2016, permanecendo ativo até os dias atuais, e após isso, passar por nova perícia médica judicial ou pelos médicos peritos do INSS, com a devida convocação do recorrente para comparecimento; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2016) até a data do implemento do benefício; c) Após o julgamento, requer seja oficiado o INSS para que proceda a imediata implantação do benefício; d) Requer a majoração da verba honorária no valor mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, valorizando assim, o bom profissional do direito e fazendo com que o exercício da Advocacia não se torne aviltada como foi pelo Juízo de primeiro grau ().
A Autarquia recorre sustentando, em síntese: (a) ausência de qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (27/05/2016), uma vez que as provas apresentadas para comprovação de atividade rural não foram homologadas administrativamente; (b) subsidiariamente, aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros moratórios, nos termos da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021() .
Sem contrarrazões aos recursos (eventos 25 e 28), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da capacidade laborativa da parte autora para a concessão do auxílio-doença NB 614.512.759-0, bem como o preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente e/ou Benefício Assistencial
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Qualidade de Segurado
No que concerne à qualidade de segurado, verifica-se que o motivo do indeferimento do benefício NB 614.512.759-0, em 27/06/2016, foi em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação anexada abaixo (, fls 1/9):
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Ademais, o ponto não foi objeto de questionamento pelo INSS na contestação apresentada nos autos (, fls. 1/9) ficando, desta forma, incontroversa a qualidade de segurado.
Carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de "período de graça" (art. 15 da LBP) também se aplica ao segurado especial. No que concerne à comprovação de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, uniformizou a jurisprudência ao reconhecer que a situação de "sem trabalho" é equiparada ao "desemprego". Em ambos os casos o afastamento do labor deve ser involuntário.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013)
Caso concreto
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia (, fl. 40), e laudo complementar (, fl. 9), é possível obter os seguintes dados:
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividades laborais habituais (agricultura), com previsão de recuperação em torno de 6 (seis) meses.
O perito registrou que a autora apresentava, ao exame físico: dor e contratura muscular paravertebral, limitação da mobilidade lombar, Lasègue positivo a 45 graus, diminuição de sensibilidade e força no membro inferior esquerdo, atrofia muscular de panturrilha e marcha claudicante. Os exames complementares revelaram abaulamento discal difuso de L3 a S1, com estenose do canal vertebral em L5-S1, além de radiculopatia L5 e S1 à esquerda.
A incapacidade laborativa da parte autora encontra amparo também na documentação médica e nos laudos periciais do INSS juntados aos autos.
A ressonância magnética de 12/02/2016 evidenciou alterações degenerativas na coluna lombar, com estenose leve do canal vertebral em L4-L5 e estenose moderada dos forames de conjugação em L5-S1, confirmando a existência de patologia incapacitante.
O atestado médico de 19/05/2016, emitido pelo Centro Municipal de Saúde do Município de Braga, indica incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado (, fl. 3):
O atestado médico de 26/07/2016 indicada incapacidade para o trabalho, tendo sido submetida a cirurgia de hérnia de disco lombar em 21/11/2017, conforme atestado médico emitido pelo Centro Municipal de Saúde de Braga/RS, que registrou limitação para atividades laborais de lavoura por período determinado pelo perito (CID M519).
O CNIS atualizado confirma a concessão de múltiplos benefícios de auxílio-doença ao longo dos anos, todos cessados, além de benefícios indeferidos, demonstrando a recorrência da incapacidade laborativa.
A incapacidade laborativa, portanto, está devidamente comprovada.
Assim, reconhecida a incapacidade e a qualidade de segurado especial, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data do requerimento administrativo (27/05/2016), conforme fixado na sentença.
Data de Cessação do Benefício (DCB)
A sentença fixou o término do benefício em 6 (seis) meses após a realização da perícia judicial (23/01/2019), ou seja, em 23/07/2019, com base na estimativa de recuperação indicada pelo perito.
Ocorre que a sentença foi proferida em 18/08/2022, ou seja, mais de três anos e meio após a realização da perícia judicial. Nesse contexto, a fixação de uma DCB retroativa — anterior ao próprio julgamento — poderia privar o segurado da possibilidade de requerer a prorrogação do benefício.
No entanto, o histórico administrativo constante dos autos demonstra que a parte autora continuou a buscar benefícios previdenciários por incapacidade, com sucessivas perícias e concessões de auxílio-doença, o que corrobora a persistência da condição incapacitante:
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Diante desse quadro, e considerando que na data da sentença, proferida em 18/08/2022, a parte autora já estava em gozo de outro benefício previdenciário (NB 638.443.416-8), e que no período de 21/11/2017 a 15/06/2018 foi concedido auxílio decorrente de acidente do trabalho, tenho por razoável fixar a DCB na data de 23/07/2019, com base na estimativa de recuperação indicada pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas de benefícios inacumuláveis.
Assim, entendo que o benefício de auxílio-doença NB 614.512.759-0 deve ser concedido desde a DER, em 27/05/2016, com data de cessação em 23/07/2019, negando provimento aos recursos de apelação apresentados pelas partes.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Provimentos Finais
Honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pela sentença.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER, em 27/05/2016, com data de cessação do benefício em 23/07/2019, compensadas as parcelas de benefícios inacumuláveis, e adequar, de ofício, os consectários, negando provimento às apelações apresentadas pelas partes.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações apresentadas pelas partes e adequar, de ofício, os consectários.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005812153v133 e do código CRC 2bb5c5e7.
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