Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009953-78.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.

Sobreveio sentença (evento 30, SENT1), na qual foi denegada a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados.

Irresignado, apela o impetrante. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo de cessação do auxílio-acidente, ao argumento de que o INSS promoveu o cancelamento sumário do benefício sem a prévia notificação e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, defende a possibilidade de cumulação dos benefícios diante do caráter indenizatório do auxílio-acidente e da consolidação das lesões em momento anterior à vedação legal.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a duas questões centrais: a) A legalidade ou nulidade do ato administrativo do INSS que cessou o auxílio-acidente sem a prévia observância do devido processo legal; b) A possibilidade jurídica de cumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário inacumulável.

No tocante ao procedimento administrativo de cessação, assiste razão ao recorrente.

O princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), desdobrado nas garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), incide de forma cogente e inafastável sobre a atuação da administração pública. A supressão ou cessação de benefício previdenciário/acidentário do qual o segurado vinha regularmente fruindo não pode ser ultimada de forma sumária, unilateral e inadvertida.

A exigência de prévia notificação para que o beneficiário tome ciência dos fundamentos da revisão ou cessação e, se for o caso, exerça o seu direito de petição ou apresente defesa administrativa e novos exames é garantia fundamental do cidadão frente ao poder público.

Assim, caracterizada a cessação do auxílio-acidente sem a garantia do devido processo legal e do contraditório prévio, o ato padece de nulidade formal insanável, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer a ilicitude do ato autárquico de cancelamento.

Por outro lado, quanto à pretensão de cumulação das prestações, a sentença recorrida não merece reparos.

A matéria relativa à acumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria foi objeto de exaustivo debate nos Tribunais Superiores, restando pacificada com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para vedar expressamente a percepção simultânea de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

A tese restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 556/STJ:

"A acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria consolida-se tão somente quando a eclosão da lesão incapacitante e o início da concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997."

Dessa forma, constatado que a consolidação da lesão ou a concessão do benefício posterior ocorreu sob a vigência do regramento restritivo atual, revela-se inviável o deferimento do pedido de cumulação cumulativa, devendo ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente essa pretensão.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do Impetrante: provida em parte, para reformar a sentença tão somente para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cessação do auxílio-acidente por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mantendo-se a sentença no tocante à inacumulabilidade do benefício com outras prestações vedadas por lei, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005974557v2 e do código CRC c034c9c0.

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Documento:40005974558
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Apelação Cível Nº 5009953-78.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-acidente cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o ato administrativo de cessação do auxílio-acidente sem prévia notificação e sem observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ato administrativo que cessa benefício previdenciário sem a prévia notificação do segurado viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
4. A administração pública não pode cancelar de forma sumária e unilateral benefício regularmente concedido, sendo indispensável oportunizar a defesa administrativa prévia ao beneficiário.
5. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada a partir da alteração do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997.
6. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 556/STJ, a acumulação somente é permitida se a eclosão da lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
7. No caso concreto, ocorrendo a consolidação da lesão ou a concessão da aposentadoria sob a vigência da lei restritiva, é inviável a cumulação dos benefícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida em parte.
Tese de julgamento: 9. É nulo o ato de cessação de benefício previdenciário realizado sem prévia notificação e contraditório administrativo, mas é inviável a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se os requisitos para ambos não foram preenchidos antes da Lei nº 9.528/1997.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 556; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005974558v4 e do código CRC a09fa796.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 5009953-78.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por J. P. G. D. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 12/08/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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