Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009953-78.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Sobreveio sentença (), na qual foi denegada a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados.
Irresignado, apela o impetrante. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo de cessação do auxílio-acidente, ao argumento de que o INSS promoveu o cancelamento sumário do benefício sem a prévia notificação e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, defende a possibilidade de cumulação dos benefícios diante do caráter indenizatório do auxílio-acidente e da consolidação das lesões em momento anterior à vedação legal.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a duas questões centrais: a) A legalidade ou nulidade do ato administrativo do INSS que cessou o auxílio-acidente sem a prévia observância do devido processo legal; b) A possibilidade jurídica de cumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário inacumulável.
No tocante ao procedimento administrativo de cessação, assiste razão ao recorrente.
O princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), desdobrado nas garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), incide de forma cogente e inafastável sobre a atuação da administração pública. A supressão ou cessação de benefício previdenciário/acidentário do qual o segurado vinha regularmente fruindo não pode ser ultimada de forma sumária, unilateral e inadvertida.
A exigência de prévia notificação para que o beneficiário tome ciência dos fundamentos da revisão ou cessação e, se for o caso, exerça o seu direito de petição ou apresente defesa administrativa e novos exames é garantia fundamental do cidadão frente ao poder público.
Assim, caracterizada a cessação do auxílio-acidente sem a garantia do devido processo legal e do contraditório prévio, o ato padece de nulidade formal insanável, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer a ilicitude do ato autárquico de cancelamento.
Por outro lado, quanto à pretensão de cumulação das prestações, a sentença recorrida não merece reparos.
A matéria relativa à acumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria foi objeto de exaustivo debate nos Tribunais Superiores, restando pacificada com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para vedar expressamente a percepção simultânea de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A tese restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 556/STJ:
"A acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria consolida-se tão somente quando a eclosão da lesão incapacitante e o início da concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997."
Dessa forma, constatado que a consolidação da lesão ou a concessão do benefício posterior ocorreu sob a vigência do regramento restritivo atual, revela-se inviável o deferimento do pedido de cumulação cumulativa, devendo ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente essa pretensão.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do Impetrante: provida em parte, para reformar a sentença tão somente para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cessação do auxílio-acidente por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mantendo-se a sentença no tocante à inacumulabilidade do benefício com outras prestações vedadas por lei, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005974557v2 e do código CRC c034c9c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/08/2026, às 17:43:28