AGRAVO INTERNO EM Agravo - JEF Nº 5009599-32.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná (), que não conheceu do Pedido de Uniformização Regional interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal/PR, sob fundamento de que não se verificou a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado pela parte autora e o acórdão recorrido, bem como não se fez o devido cotejo analítico entre os julgados.
A agravante apresenta como paradigma decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível n. 5006826-81.2024.4.04.7205/SC) e sustenta que a exigência de cotejo analítico entre as decisões confrontadas foi cumprida e que restou demonstrada a divergência de entendimento entre Turmas Recursais da mesma Região, de modo que o pedido de uniformização deve ser conhecido e provido ().
Apresentadas contrarrazões pela União-Fazenda Nacional ().
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do pedido ().
É breve o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo.
O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, decidiu a questão submetida à uniformização nos seguintes termos ():
[...]
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme evidenciado pelo Juízo a quo, "não restou comprovado que a verba recebida pelo autor e apontada na inicial decorre de adesão a plano de demissão voluntária ou a plano de demissão incentivada".
Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo a seguir trecho elucidativo da decisão:
O autor busca o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pagos por ocasião da sua dispensa trabalhista, pela adesão ao PDV e a consequente restituição do imposto de renda incidente sobre a aludida verba.
A Súmula n. 215 do C. STJ dispõe que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado que a verba recebida pelo autor e apontada na inicial decorre de adesão a plano de demissão voluntária ou a plano de demissão incentivada.
Pelo contrário, a narrativa da inicial e o acordo firmado entre as partes comprovam que a demissão do autor deu-se por escolha da empregadora, decorrente de projeto de reestruturação empresarial, cujo abono pago não decorreu de determinação legal, tratando-se de mera liberalidade do empregador (ev. 1 - doc.5 - p.4/10).
Veja-se que a rescisão trabalhista decorreu de acordo, submetido à homologação judicial, do qual consta a assertiva de "que as partes desejam prevenir quaisquer potenciais disputas que possam ocorrer em decorrência do término da relação de trabalho, encerrando a relação de forma amigável". Não há opção de adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, até porque o cargo que o autor ocupava foi extinto em decorrência do processo de reestruturação empresarial da empregadora.
A verba adicional de desligamento prevista no item 2 do referido acordo constitui mera liberdalidade do empregador, não integrando PDV ou PDI, cuja existência, inclusive, não foi relatada no aludido pacto trabalhista.
A propósito, a jurisprudência do TRF4ª Região firmou-se no sentido de que o pagamento realizado por mera liberalidade do empregador não se qualifica como plano de demissão voluntária (PDV) ou plano de demissão incentivada (PDI), não tendo, portanto, natureza indenizatória. Colha-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O pagamento de verba por mera liberalidade do empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho não se qualifica como plano de demissão voluntária (PDV) ou plano de demissão incentivada (PDI) de natureza indenizatória. 2. Para a atribuição de natureza indenizatória à verba concedida pelo desligamento de empregado é necessário que o seu pagamento aconteça por determinação de norma jurídica. (TRF4, AC 5006247-26.2011.4.04.7000, 1ª Turma , Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES , julgado em 15/02/2023)
Assim, resta evidenciado que o caso em tela não se amolda ao mencionado precedente e à jurisprudência acima colacionada, razão pela qual o autor não faz jus à pretensão formulada no presente feito.
[...]
Nas razões de seu pedido de uniformização, o recorrente alega que o acórdão diverge da linha adotada pela Turma Recursal de Santa Catarina (RC nº 5006826-81.2024.4.04.7205 e nº 5006827-66.2024.4.04.7205), sustentando a não incidência do imposto de renda sobre os montantes pagos em razão de PDV. ().
Examinando a petição do recorrente, verifico que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente efetuado, o que afasta o fundamento adotado pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná. Ademais, a divergência jurisprudencial ficou comprovada, uma vez que a Turma Recursal de Santa Catarina, em hipóteses semelhantes relativas ao mesmo empregador e à mesma verba rescisória, assegurou a isenção tributária pleiteada pelo autor.
Convém ressaltar que o autor relata, na exordial, ter sido admitido pela empresa SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA e, posteriormente, dispensado sem justa causa. Informa que, ao tempo do desligamento, houve o correto adimplemento das verbas rescisórias, além do pagamento adicional de R$ 114.371,82 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de abono/contraprestação, decorrente de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ().
Cuida-se da exata hipótese fática retratada no precedente invocado pelo recorrente, no qual se controverteu sobre a incidência de imposto de renda acerca da "verba adicional de desligamento" paga a empregado dispensado pela mesma empresa, SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. ().
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, acolho o agravo e conheço do pedido de uniformização.
Passo a analisar o mérito.
Esta Turma Regional, acerca da matéria, em recentíssimo julgamento, fixou a seguinte tese:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE DESLIGAMENTO. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ADESÃO A PDV OU PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização regional, por meio do qual se discute a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de Imposto de Renda sobre verba denominada Adicional de Desligamento que o autor alega ter sido paga em razão de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste impedimento deste Relator para apreciar o presente agravo ou o pedido de uniformização, apesar de ter participado do julgamento do acórdão recorrido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 43 da Resolução nº 33/2018 e também nos termos da Questão de Ordem nº 06 desta TRU. 4. Demonstrada a divergência de entendimentos entre Turmas Recursais da mesma região e realizado o devido cotejo analítico entre as decisões confrontadas, restam atendidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o acordo deve ser provido para conhecer do pedido de uniformização. 5. A questão relativa à incidência de imposto de renda sobre valores pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745/SP (Temas 150 e 151 da Repercussão Geral), no bojo do qual restou firmada tese no sentido de que as verbas pagas em face de rescisão do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, quando não encontram suporte em nenhuma fonte normativa, tais como os acordos coletivos ou os Programas de Demissão Voluntária (PDV), têm natureza remuneratória, uma vez que decorrem de mera liberalidade do empregador, de modo que estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6. Os PDV caracterizam-se como acordos de vontade com a finalidade de por fim à relação de trabalho a partir de uma oferta do empregador, onde o empregado renuncia ao emprego e o empregador o indeniza, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme se extrai da prova documental, a qual indica que a demissão não foi voluntária mas sim decorrente de reestruturação empresarial que implicou na extinção do cargo que o autor ocupava, de modo que não houve acordo entre as partes. 7. Assim, tratando-se de verba paga por mera liberalidade do empregador, está sujeita à incidência do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 9. A verba adicional de desligamento paga por liberalidade do empregador, em contexto de reestruturação empresarial e sem adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) ou previsão em acordo coletivo, possui natureza remuneratória e está sujeita à incidência de Imposto de Renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 33/2018 (Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região), art. 43, p.u.; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V; CTN, art. 43; Lei nº 9.468/1997, art. 14; Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 39, XX; CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, e, subitem 7; Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 35, inc. III, c, e art. 681; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009, DJe de 01.10.2009; STJ, Súmula 215; STJ, Súmula 386; TRF4, RC n. 5006826-81.2024.4.04.7205; TRF4, RC n. 5006827-66.2024.4.04.7205. (TRU4, AGR 5022332-33.2024.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 26/06/2026)
Do corpo do acórdão, extrai-se, verbis:
A questão relativa à incidência de imposto de renda sobre valores pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745/SP (Temas 150 e 151 da Repercussão Geral), no bojo do qual restou firmada a seguinte tese:
"As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
Para melhor compreensão da tese firmada, transcrevo a ementa do referido julgado (destaquei):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;
EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.112.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.)
Como se pode ver, as verbas pagas em face de rescisão do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, quando não encontram suporte em nenhuma fonte normativa, tais como os acordos coletivos ou os Programas de Demissão Voluntária (PDV), têm natureza remuneratória, uma vez que decorrem de mera liberalidade do empregador, de modo que estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
No caso examinado, o recorrente sustenta que a verba questionada foi paga em razão de adesão a PDV.
Ocorre que os PDV caracterizam-se como acordos de vontade com a finalidade de por fim à relação de trabalho a partir de uma oferta do empregador, onde o empregado renuncia ao emprego e o empregador o indeniza, o que não ocorre no caso dos autos, conforme se extrai do INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO, QUITAÇÃO E TRANSAÇÃO firmado entre o recorrente e a empresa SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA ().
Referido instrumento indica que a demissão não foi voluntária, ou seja, não houve um acordo entre as parte. A demissão decorreu de uma "reestruturação empresarial, que implicou, inclusive, na extinção do cargo que o EMPREGADO ocupava na estrutura empresarial da Sanofi, sendo que, em decorrência disto, o EMPREGADO foi dispensado em 04.10.2023, sem justa causa" e teve por finalidade "prevenir quaisquer potenciais disputas que possam ocorrer em decorrência do término da relação de trabalho, encerrando a relação de forma amigável."
Confirma a natureza remuneratória da verba a cláusula 2.1.3 do referido instrumento, que prescreve:
[...]
2.1.3. Discriminação do pagamento. O pagamento definido na cláusula 2.1.1 fica discriminado e enquadrado como abono, totalmente desvinculado da remuneração, amparado pelo artigo 457, § 20, da CLT, bem como pela Lei nº 8.212/91, art. 28, §9°, "e", subitem "7", sobre o qual incidirá apenas IRRF, por força no disposto no artigo 681, do Regulamento do Imposto de Renda, a ser deduzido e recolhido pela Sanofi;
[...]
Desse modo, penso que a verba ora debatida não foi paga em decorrência da adesão do empregado a PDV, mas por mera liberalidade do empregador, estando sujeita à incidência do imposto de renda.
Assim, conclui-se que, como o montante em discussão não foi pago em razão de adesão a PDV, nem com base em acordos coletivos, mas por mera liberalidade do empregador, submete-se à incidência do imposto de renda.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia já se encontra uniformizada por esta Turma Regional e que a decisão impugnada está em consonância com tal entendimento.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006021735v5 e do código CRC e3da9099.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 18/08/2026, às 11:24:55