Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001999-72.2025.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LEANDRO NEVES DE VEIGA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 13 de março de 2025, por volta da 01h10, no município de Peabiru/PR, L. N. D. V., dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira (consistentes em smartphones, tablets, smartwatches, projetores de imagem, entre outros), desacompanhadas de documentação legal, iludindo totalmente o pagamento de impostos devidos pela entrada em território nacional.

 A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (evento 6, DESPADEC1).

Sobreveio sentença (evento 36, SENT1), publicada em 13/03/2026, que absolveu sumariamente o acusado, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, absolvo sumariamente o acusado da imputação referente à prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, § 1º, IV, do Código Penal, nos termos do art. 397, III c/c 386, III, ambos do Código de Processo Penal."

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1) e, em suas razões, requer a reforma da sentença para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o regular prosseguimento da ação penal.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 48, CONTRAZAP1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001999-72.2025.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que absolveu sumariamente o réu L. N. D. V..

A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 36, SENT1): 

2. Fundamentação

2.1. Notas introdutórias

Foi imputado o cometimento, em tese, do crime previsto no art. 334 do Código Penal:

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei n.º  13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1.º  Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2.º  Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

§ 3.º  A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

O caput do artigo 334 do Código Penal trata dos crimes de descaminho (a conduta de enganar ou frustrar o pagamento de direito ou imposto devido pela importação ou exportação de mercadoria lícita).

Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa praticá-lo. O sujeito ativo, portanto, é a pessoa que pratica alguma das ações descritas no preceito primário da norma penal incriminadora. O sujeito passivo é o Estado.

O delito se caracteriza ainda como crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico (produção de efetivo dano para a Administração Pública).

É crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente), em regra comissivo (os núcleos verbais indicam ações), instantâneo (o resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente), e unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta, admitindo-se a tentativa, portanto).

O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo dolo específico.

2.2. Da  aplicação do princípio da insignificância

De acordo com o Tema 157 do STJ em Recursos Repetitivos, incidirá o princípio da insignificância aos crimes tributários federais, e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Mesmo que os tributos não tenham ultrapassado o limite fixado, ao julgar o Tema 1.218, o próprio STJ ponderou que:

"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção DJe de 5/3/2024).

No caso em análise, o demonstrativo de créditos tributários evadidos, produzido pela Receita Federal do Brasil, estimou o valor da carga em R$ 42.402,34 (quarenta e dois mil quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos). Em impostos federais, eram devidos R$ 15.165,97 (quinze mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos - pág. 10 ev. 1.2).

Esse patamar é menor que o limite de aplicação do princípio. Trata-se de um valor que, mesmo somado às outras apreensões (mencionadas no ev. 10.1) torna socialmente inadequada qualquer imposição de uma nova  pena. O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região assim tem decidido:

(...) A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Tema 1218/STJ). (TRF4, ACR 5013126-02.2023.4.04.7009, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 21.05.2025).

Em síntese, adota-se assim o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade. Conforme a tese despenalizante, ligada aos chamados crimes de bagatela, o Direito Penal, pela adequação típica, só deve intervir nos casos de lesão jurídica de gravidade relevante. Se a perturbação social decorrente da conduta praticada for mínima, não há óbice para que se possa reconhecer a sua atipicidade. Certas condutas, em que pese sua tipificação formal pelo legislador, não apresentam caráter penal relevante e devem estar excluídas da área de proibição estatuída pela lei penal.

Fica claro que o Direito Penal, caracterizando-se como ultima ratio, não deve se ocupar de condutas minimamente ofensivas, reservando suas gravosas sanções aos casos em que haja real necessidade, respeitando-se, assim, o princípio da intervenção mínima.

Passo a análise do caso concreto.

Insignificância Penal

O juízo de origem absolveu o acusado com esteio no princípio da insignificância, adotando como parâmetro o valor dos tributos iludidos. Contudo, assiste razão ao órgão ministerial ao apontar o equívoco na fundamentação do decisum.

Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.

Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.

A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024): 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dessa maneira, tenho como caracterizada a habitualidade delitiva do réu L. N. D. V., pois, conforme documentos juntados pelo Ministério Público (evento 18, CERTANTCRIM1), o réu possui mais de 3 registros delitivos.

Outrossim, vale ressaltar a evidente destinação comercial das mercadorias, dada a expressiva quantidade de produtos que demonstra não se destinarem ao uso próprio, mas sim à revenda.

Assim,  afasto a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF e STJ, e dos seguintes precedentes desta 7ª Turma (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agente; e (ii) a possibilidade de prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, pugnando pela reforma da decisão e o recebimento da denúncia. O MPF sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a habitualidade delitiva do requerido, que apresenta 13 registros no sistema COMPROT nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.4. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o valor dos tributos evadidos (R$ 1.508,22) não ultrapassou o limite de R$ 20.000,00, parâmetro estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. A decisão considerou a conduta minimamente ofensiva, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, conforme os critérios do STF (HC 115319, jun/2013).5. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso concreto. Embora o valor dos tributos iludidos (R$ 1.508,22) seja inferior ao limite de R$ 20.000,00, o réu apresenta 13 registros de autuações no sistema COMPROT com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, caracterizando habitualidade delitiva. Além disso, a mercadoria apreendida revela nítida destinação comercial.6. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218: REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2024) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 23.06.2022). O STJ (Tema 157: REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018) e o STF (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 19.10.2004; HC 123734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015) estabelecem que a insignificância exige, além do critério objetivo do valor, a reduzida reprovabilidade da conduta, que é afastada pela contumácia. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido para determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da denúncia oferecida pelo MPF.Tese de julgamento: 8. A habitualidade delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, mesmo que inferior a R$ 20.000,00. (TRF4, RCCR 5020543-56.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 23/03/2026)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. 2. Em se tratando de crime de descaminho, esta Corte entende que a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos tributos iludidos não supera o parâmetro de R$ 20.000,00. (TRF4, RCCR 5016475-63.2025.4.04.7002, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 23/03/2026)

Diante dos fundamentos outrora expostos, constato a manifesta inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. A habitualidade delitiva demonstrada pelo acusado, aliada à nítida destinação comercial das mercadorias apreendidas, obsta o reconhecimento da reduzida reprovabilidade do comportamento, afastando, por conseguinte, a tese de atipicidade material.

Logo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a insignificância penal e determinar que o feito prossiga regularmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 



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Apelação Criminal Nº 5001999-72.2025.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com base no princípio da insignificância. A denúncia narra que o réu recebeu mercadorias estrangeiras sem documentação legal, iludindo o pagamento de impostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau absolveu sumariamente o réu, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o valor dos tributos iludidos (R$ 15.165,97) não ultrapassou o limite de R$ 20.000,00, conforme o Tema 157 do STJ e o art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
4. Contudo, a habitualidade delitiva do réu, evidenciada por mais de 3 registros delitivos, afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, conforme o Tema 1.218 do STJ.
5. A destinação comercial das mercadorias apreendidas (smartphones, tablets, smartwatches, projetores de imagem, entre outros), dada a sua expressiva quantidade, também impede o reconhecimento da insignificância, pois revela a reprovabilidade da conduta.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a pertinência do princípio da insignificância deve considerar não apenas o valor do débito, mas também a reduzida reprovabilidade da conduta do agente, que é afastada pela contumácia.
7. Assim, a manifesta inaplicabilidade do princípio da insignificância impõe a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A habitualidade delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, mesmo que inferior a R$ 20.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 01/09/2026

Apelação Criminal Nº 5001999-72.2025.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 01/09/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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