Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de C. R. G., pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nas modalidades de "adquirir" e "guardar" moeda falsa, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
Narrou a denúncia (ev. 1, INIC1):
C. R. G., agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de suas condutas, por conta própria ou alheia, adquiriu 10 (dez) cédulas de moedas falsas e manteve a guarda de 1 (uma) cédula de moeda falsa. Com efeito, aos 29/09/2023, em Londrina-PR, C. R. G. recebeu, via Correios, a entrega de encomenda em seu nome contendo um lote de moedas falsas, que adquiriu para ser entregue no endereço de sua residência à Rua Icós, nº 45, casa 1, bairro Vila São Caetano, CEP 86026-700, em Londrina-PR. Consta que, na data dos fatos, a Polícia Federal em Londrina-PR foi acionada pela Agência dos Correios para monitorar a entrega de encomenda suspeita e, após a entrega da encomenda pelo funcionário dos Correios para Francisco Galo, pai de C. R. G., a equipe policial pediu que fosse chamada C. R. G., que concordou em abrir a encomenda recebida na presença dos Policiais, sendo constatado que no interior do pacote havia 10 (dez) moedas falsas, a saber, 08 (oito) cédulas com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial BJ361739292; e 02 (duas) cédulas com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial BC472841313. Em consequência, foi dada a voz de prisão em flagrante para C. R. G. e apreendido envelope da encomenda e as cédulas falsas. O Ofício nº 190/2023 – CLDA, da Cadeia Pública Feminina de Londrina-PR, informou que a agente Adrielly Silva Caciatori, no curso da revista dos pertences da investigada presa, verificou que dentro da carteira de C. R. G. havia uma nota falsa, a saber, 01 (uma) cédula com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial DF059628183.
A denúncia foi recebida em 17/04/2024 (ev. 3, DESPADEC1).
Afastado o juízo de absolvição sumária (ev. 28, DESPADEC1) e instruído o feito, sobreveio sentença (ev. 65, SENT1), publicada em 22/01/2026, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré C. R. G. às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de moeda falsa; quanto à acusação relativa à conduta de adquirir moeda falsa, a acusada é absolvida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e a prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), esta no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, no valor vigente nacionalmente na data do pagamento. Nos termos do art. 60, "caput", do Código Penal, o dia-multa foi fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato (29/09/2023).
A defesa interpôs recurso de apelação (ev. 69, APELAÇÃO1) e, em suas razões (ev. 78, RAZAPELCRIM1), requer: a) a absolvição da acusada, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de correspondência e ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento dos autos; b) subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando que a mera entrega de encomenda no endereço da ré não comprova a aquisição das cédulas falsas e que a cédula encontrada na carteira foi obtida em circunstâncias nebulosas; c) ainda subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo ou, alternativamente, sua conversão em prestação de serviços à comunidade com acréscimo de horas; d) o deferimento da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, a remessa da análise ao Juízo da Execução Penal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ev. 81, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença condenatória.
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso (ev. 4, PARECER1).
É o relatório.
À revisão.
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