Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de C. R. G., pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, nas modalidades de "adquirir" e "guardar" moeda falsa, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).

Narrou a denúncia (ev. 1, INIC1):

C. R. G., agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de suas condutas, por conta própria ou alheia, adquiriu 10 (dez) cédulas de moedas falsas e manteve a guarda de 1 (uma) cédula de moeda falsa. Com efeito, aos 29/09/2023, em Londrina-PR, C. R. G. recebeu, via Correios, a entrega de encomenda em seu nome contendo um lote de moedas falsas, que adquiriu para ser entregue no endereço de sua residência à Rua Icós, nº 45, casa 1, bairro Vila São Caetano, CEP 86026-700, em Londrina-PR. Consta que, na data dos fatos, a Polícia Federal em Londrina-PR foi acionada pela Agência dos Correios para monitorar a entrega de encomenda suspeita e, após a entrega da encomenda pelo funcionário dos Correios para Francisco Galo, pai de C. R. G., a equipe policial pediu que fosse chamada C. R. G., que concordou em abrir a encomenda recebida na presença dos Policiais, sendo constatado que no interior do pacote havia 10 (dez) moedas falsas, a saber, 08 (oito) cédulas com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial BJ361739292; e 02 (duas) cédulas com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial BC472841313. Em consequência, foi dada a voz de prisão em flagrante para C. R. G. e apreendido envelope da encomenda e as cédulas falsas. O Ofício nº 190/2023 – CLDA, da Cadeia Pública Feminina de Londrina-PR, informou que a agente Adrielly Silva Caciatori, no curso da revista dos pertences da investigada presa, verificou que dentro da carteira de C. R. G. havia uma nota falsa, a saber, 01 (uma) cédula com inscrição de R$ 100,00 (cem reais), com o serial DF059628183. 

A denúncia foi recebida em 17/04/2024 (ev. 3, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária (ev. 28, DESPADEC1) e instruído o feito, sobreveio sentença (ev. 65, SENT1), publicada em 22/01/2026, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré C. R. G. às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de moeda falsa; quanto à acusação relativa à conduta de adquirir moeda falsa, a acusada é absolvida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e a prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), esta no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, no valor vigente nacionalmente na data do pagamento. Nos termos do art. 60, "caput", do Código Penal, o dia-multa foi fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato (29/09/2023). 

A defesa interpôs recurso de apelação (ev. 69, APELAÇÃO1) e, em suas razões (ev. 78, RAZAPELCRIM1), requer: a) a absolvição da acusada, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de correspondência e ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento dos autos; b) subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando que a mera entrega de encomenda no endereço da ré não comprova a aquisição das cédulas falsas e que a cédula encontrada na carteira foi obtida em circunstâncias nebulosas; c) ainda subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo ou, alternativamente, sua conversão em prestação de serviços à comunidade com acréscimo de horas; d) o deferimento da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, a remessa da análise ao Juízo da Execução Penal.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ev. 81, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença condenatória.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso (ev. 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855933v4 e do código CRC 5fcecb25.

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Data e Hora: 09/06/2026, às 17:55:08

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença (ev. 65, SENT1), publicada em 22/01/2026, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré C. R. G. às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de moeda falsa; quanto à acusação relativa à conduta de adquirir moeda falsa, a acusada é absolvida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e a prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), esta no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos, no valor vigente nacionalmente na data do pagamento. Nos termos do art. 60, "caput", do Código Penal, o dia-multa foi fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato (29/09/2023). 

Nas razões de apelação (ev. 78, RAZAPELCRIM1), a defesa requer:

a) a absolvição da acusada, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de correspondência e ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento dos autos;

b) subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando que a mera entrega de encomenda no endereço da ré não comprova a aquisição das cédulas falsas, e que a cédula encontrada na carteira foi obtida em circunstâncias nebulosas;

c) ainda subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo ou, alternativamente, sua conversão em prestação de serviços à comunidade com acréscimo de horas;

d) o deferimento da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, a remessa da análise ao Juízo da Execução Penal.

ADMISSIBILIDADE

Gratuidade da Justiça

A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, foi alterada pela Lei n º 13.105/2015, quando a gratuidade da justiça passou a ser regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.

A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a execução penal a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado e apreciar se as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o artigo 98. § 3º, do Código de Processo Civil.

Essa compreensão encontra-se consolidada nas Turmas Criminais do Tribunal Regional da 4ª Região, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se (grifei):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS, CONTRABANDO E DESCAMINHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE FATO ANTERIOR AO OBJETO DO PRESENTE JULGAMENTO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. CÁLCULO CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º c/c § 1º-B, incisos I e V (importação de medicamentos sem registro), art. 334-A, §1º, V (contrabando) e art. 334, IV (descaminho), na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 2 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da comprovação da autoria e do dolo do agente; (ii) a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes criminais em razão de condenação com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal; e (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária substitutiva e a possibilidade de fixação conforme o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.3.1. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal.4. Eventual estado de ignorância voluntária da agente a respeito da natureza da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual em sua conduta.5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, incisos I e V (importação de medicamentos sem registro), do artigo 334-A, §1º, V (contrabando) e do artigo 334, inciso IV (descaminho), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal.6. A condenação transitada em julgado posteriormente ao fato em apuração, desde que seja referente a fato ocorrido anteriormente ao imputado, apesar de não permitir a incidência da agravante da reincidência, pode ser valorada a título de maus antecedentes. Precedentes.7. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso concreto, não autorizam a redução do valor estipulado em primeiro grau.8. É pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que o salário-mínimo a ser utilizado na base de cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do pagamento, não se aplicando o §1º do art. 49 do Código Penal.9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, que aferirá as reais condições econômicas dos agentes. Precedentes.10. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (TRF4, ACR 5008196-84.2022.4.04.7005, 8ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 01/08/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE ALHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de contrabando de alho, totalizando 4 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa busca a absolvição por erro de proibição ou aplicação do princípio da insignificância, a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de alho; (ii) a ocorrência de erro de proibição; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de alho em grande quantidade (2.710kg), pois o bem jurídico tutelado transcende a mera arrecadação tributária, abrangendo a saúde pública e a atividade industrial nacional.4. A importação irregular de alho, produto que depende de fiscalização e autorização do MAPA (IN nº 50/2006 e IN nº 51/2011), configura crime de perigo abstrato, cuja lesividade impede a aplicação do preceito bagatelar, conforme precedentes do TRF4.5. A tese de erro de proibição (CP, art. 21) não prospera, uma vez que as circunstâncias dos fatos, incluindo duas apreensões de grandes volumes de mercadoria e o envolvimento posterior do réu em caso semelhante, demonstram sua plena ciência da ilicitude da conduta.6. A materialidade e a autoria do crime de contrabando foram comprovadas por autos de infração, relações de mercadorias, boletins de ocorrência e pela confissão judicial do réu, que admitiu o transporte das cargas de alho sem documentação.7. A condenação do réu é mantida, pois a conduta se amolda ao art. 334-A, §1º, inc. I, do CP, e o dolo restou demonstrado pela voluntariedade e objetivo de lucro, sendo irrelevante o fato de o réu não ser o proprietário da mercadoria.8. A pena privativa de liberdade é mantida em 2 anos de reclusão para cada fato, totalizando 4 anos em concurso material, com compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme REsp n. 1.947.845/SP (Tema 585/STJ) e Súmula nº 130 do TRF4.9. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade com o art. 33, §2º, 'b', do CP e a Súmula nº 269 do STJ, considerando a pena total e a reincidência do réu.10. A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos.11. A substituição é cabível, pois a pena não supera 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça (CP, art. 44, inc. I), e a reincidência genérica (por injúria e ameaça) não impede a medida, sendo socialmente recomendável (CP, art. 44, §3º).12. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não é conhecido, pois a condenação em custas judiciais é obrigatória (CPP, art. 804), e a análise da miserabilidade deve ser realizada na fase de execução penal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2014). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. O contrabando de alho em grande quantidade não admite a aplicação do princípio da insignificância, dada a lesão à saúde pública e à atividade industrial nacional. A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que socialmente recomendável. (TRF4, ACR 5004865-35.2024.4.04.7002, 7ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 19/08/2025)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)

Nesse contexto, não cabe o exame, pelo Tribunal, do pedido de  isenção do pagamento de custas, ou de suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais ou do ressarcimento do honorários fixados ao defensor dativo, sem prejuízo de que o pedido seja formulado pela defesa perante o juízo da execução penal.

Recurso não conhecido, no ponto.

PRELIMINAR

Nulidade das provas obtidas a partir da violação de correspondência e ausência de fundada suspeita

A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante a abertura da encomenda postal, invocando o Tema 1041 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a prova obtida pela abertura de encomenda postada nos Correios somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Em relação à alegação defensiva, quanto à ilicitude da prova, assim constou da sentença (evento 65, SENT1):

(...)

Alegação de ilicitude da prova,  flagrante preparado e crime impossível

Houve a apreensão de cédulas falsas em duas oportunidades. 

A primeira, no ato da entrega de uma correspondência endereçada ao local de domicílio da acusada; a segunda, posteriormente, por ocasião da revista dos pertences da acusada quando de seu ingresso na Cadeia Pública Feminina de Londrina/PR, após sua prisão em flagrante. 

A Defesa alega que a forma como ocorreu a descoberta do conteúdo da correspondência e a subsequente ação policial violaram o direito fundamental à inviolabilidade de correspondência, previsto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da Repercussão Geral. Além disso, alega ainda que não havia autorização judicial para a abertura da correspondência, tampouco ficou demonstrada a existência de fundada suspeita que justificasse a ação policial, tratando-se portanto de flagrante preparado e de crime impossível.

Sem razão a Defesa. 

O flagrante preparado é aquele em que a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, nos termos do enunciado da Súmula n.º 145 do STF ("Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"). Não é o caso dos autos.

De acordo com o narrado na denúncia e auto de prisão em flagrante, a Polícia Federal foi acionada pelos Correios para monitorar a entrega de encomenda suspeita. Conforme depoimento do condutor da prisão em flagrante, MARCUS VINICIUS AMARAL BURANELLO, agente de policia federal: "...é Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR; QUE, receberam no Núcleo de Operações desta delegacia, comunicação da Central de Segurança dos Correios, dando conta de que uma encomenda destinada a CLÁUDIA GALLO, com endereço na Rua Icos, Bairro São Caetano, nº 45, Londrina/PR, estaria contendo cédulas falsas, vez que isso foi constatado no aparelho de raio X dos Correios...".

Verifica-se, a partir desse depoimento prestado logo após os fatos, que a Polícia Federal foi acionada pela Central de Segurança dos Correios, com a informação de que uma encomenda destinada à acusada conteria cédulas falsas em seu interior, em razão de constatação feita por meio de aparelho de "raio x" dos Correios.

Em razão desse acionamento realizado pelos Corresios, Agentes da Polícia Federal acompanharam a entrega da correspondência/encomenda à acusada realizada pelo carteiro. Após entrega e abertura da correspondência, foi confirmada a existência, no interior do envelope, de cédulas falsas de Real. 

Como se verifica, a comunicação de irregularidade dos Correios não era infundada. Havia fundado indício da ilicitude e, assim, justa causa para a abertura da correspondência que não dependia, nessa perspectiva, do consentimento do destinatário, seja ele a acusada ou outra pessoa, ou de autorização judicial. O procedimento foi formalizado suficientemente com a lavratura do auto de prisão em flagrante e apreensão das cédulas, permitindo controle judicial posterior. 

Posteriormente, da mesma forma, a suposta localização de outra cédula falsa nos pertences da acusada, por ocasião de seu ingresso na Cadeia Pública Feminina, está justificada e documentada, haja vista que o fato foi imediatamente informado pela gestora do estabelecimento penal. A busca pessoal, neste caso, também era justificada, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, considerando o ingresso da acusada no sistema prisional, de modo que, por evidente razão da segurança, era necessário certificar-se de que ela não levava consigo objetos ilícitos ou perigosos, e também porque, considerando a apreensão anterior de cédulas falsas de Real encaminhadas a seu endereço, havia fundada suspeita de ocultação de objetos falsificados ou contrafeitos, necessários à prova da infração penal. 

A respeito do acesso ao conteúdo de correspondência, encomenda ou outro objeto da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, após julgamento de Embargos de Declaração no RE 1116949, firmou a seguinte tese: 

Tema 1041: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”

A decisão do acórdão foi a seguinte: 

Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, explicitar a tese de repercussão geral (tema 1.041): “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 30.11.2023.

Portanto, em relação à abertura de correspondência/encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. Havendo fundados indícios de ilícitos, a Autoridade Policial pode promover a abertura da encomenda postal,independentemente de autorização do destinatário ou do remetente. Ainda, a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, como encomenda, pode ocorrer quando houver autorização judicial. 

No presente caso, havia fundado indício de ilícito, em razão da comunicação da Central de Segurança dos Correios; além disso, conforme interrogatório extrajudicial, a acusada aceitou de livre e espontânea vontade abrir o envelope da encomenda para ver o que havia dentro.

Não há, portanto, falar em ilicitude das provas, tampouco em flagrante preparado, porque inexiste indício de que os Correios ou a Polícia Federal tenham, deliberadamente, para prejudicar a acusada, encaminhado para o endereço dela as cédulas falsas, para depois realizar a prisão em flagrante. 

(...)

A sentença está correta, pois a tese defensiva não merece acolhimento.

No caso concreto, a Polícia Federal foi acionada pela Central de Segurança dos Correios após a detecção, por aparelho de raio-X, de conteúdo suspeito, no interior da encomenda destinada à acusada. Tal comunicação, formalizada documentalmente, configura exatamente o "fundado indício da prática de atividade ilícita" exigido pelo Supremo Tribunal Federal como condição de licitude da prova. A existência de fundado indício, portanto, estava presente antes mesmo da abertura do pacote, afastando a alegação de violação ao sigilo de correspondência.

Acresce que, conforme depoimento do Agente de Polícia Federal Marcus Vinicius Amaral Buranello, colhido tanto no inquérito quanto em juízo, a própria acusada, ao ser abordada, concordou voluntariamente em abrir o envelope na presença da equipe policial. Esse consentimento livre e espontâneo constitui fundamento autônomo e suficiente para a licitude da abertura, independentemente da comunicação prévia dos Correios.

Quanto à tese de flagrante preparado, igualmente não prospera. O flagrante preparado, nos termos da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, pressupõe que a atividade policial induza o agente à prática do delito e, simultaneamente, impeça sua consumação. No caso em exame, não há qualquer indício de que os Correios ou a Polícia Federal tenham encaminhado as cédulas falsas ao endereço da acusada com o propósito de incriminá-la. A atuação policial limitou-se ao acompanhamento da entrega de encomenda já suspeita, sem qualquer indução à prática criminosa. Ademais, o crime de guardar moeda falsa, de natureza permanente, já se encontrava consumado antes da intervenção policial, o que afasta, igualmente, a tese de crime impossível.

A alegação de que a testemunha policial admitiu não ser praxe, à época dos fatos, a solicitação de mandado judicial para abertura de encomendas suspeitas, não tem o condão de contaminar a prova, pois o que se exige, nos termos do Tema 1041 do Supremo Tribunal Federal, é a existência de fundados indícios de ilicitude e a formalização das providências adotadas, requisitos que, como demonstrado, foram atendidos no caso concreto.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

MÉRITO

Contextualização dos fatos

Consta da denúncia que a acusada C. R. G. adquiriu, por meio dos Correios, 10 (dez) cédulas falsas de R$100,00, bem como guardou 1 (uma) cédula falsa de mesmo valor nominal em sua carteira. 

Responsabilidade criminal

Em relação à materialidade, autoria, dolo, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, assim constou da sentença (evento 65, SENT1):

(...)

Materialidade e autoria 

No presente caso, a materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos que constam do inquérito policial e ação penal: 

- Auto de prisão em flagrante, com os termos de depoimento do condutor e da tesmunha, interrogatório extrajudicial e termo de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1);

- Ofício nº 190/2023 - CLDA (ev. 11.1 do IPL);

- Termo de Apreensão nº 4241540/2023 (ev. 32.1 do IPL, p. 5);

- Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 083/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR (ev. 47.1 do IPL, págs. 5 a 10); 

- Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 084/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR (ev. 47.1 do IPL, págs. 11 a 16);

- Termos de depoimentos das testemunhas em juízo (ev. 54.2 e 54.3 da Ação Penal). 

No Termo de Apreensão nº 3990747/2023, anexado ao auto de prisão, consta que houve a apreensão dos seguintes objetos: 

- 10 (dez) cédulas de R$100,00, aparentemente falsas, sendo 08 (oito) nº BJ361739292 e 02 (duas) BC472841313;

- 01 (um) envelope pardo Remetente Matheus Silva, destinatário Claudia Gallo;

- 01 um) envelope branco manuscrito "Claudia Gallo".

No Ofício nº 190/2023 - CLDA, encaminhado pela Gestora da Cadeia Pública Feminina de Londrina, é comunicado que, por ocasião da revista aos pertences da acusada, verificou-se que havia uma nota falsa no valor de R$100,00 dentro de sua carteira.

Essa cédula falsa localizada na carteira da acusada foi arrecadada pela Polícia Federal na Cadeia Pública Feminina de Londrina e formalmente apreendida, conforme Termo de Apreensão nº 4241540/2023.

Comprovam especialmente a materialidade delitiva os dois laudos periciais que tiveram por objeto as cédulas apreendidas nas duas ocasiões. 

No Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 083/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR, que teve por objeto as 10 (dez) cédulas apreendidas após a abertura da correspondência que chegou à residência da acusada, consta que foi constatada a inautenticidade do material examinado, bem como a conclusão de que a falsificação não é grosseira:

[...]

IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS

Quesito 1: A(s) cédula(s) é(são) autêntica(s) ou falsa(s)?

As cédulas examinadas são FALSAS.

Quesito 2: A falsificação é grosseira?

Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas analisadas, o signatário considera que a falsificação NÃO É GROSSEIRA. Isso se dá em razão das referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé.

[...]

No Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 084/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR, que teve por objeto a cédula localizada na carteira da acusada, também consta a conclusão de inautenticidade do material examinado e que não se trata de falsificação grosseira: 

[...]

IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS

Quesito 1: A cédula é autêntica ou falsa?

A cédula é falsa.

Quesito 2: A falsificação é grosseira?

Apesar das irregularidades apontadas na cédula analisada, o signatário considera que a falsificação NÃO É GROSSEIRA. Isso se dá em razão da referida cédula ter sido reproduzida com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé.

Quesito 3: É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante?

Respondido no quesito anterior.

Quesito 4: Qual o método utilizado para produzir a falsificação?

A cédula foi produzida por impressão jato de tinta, utilizando-se papel de qualidade inferior ao oficial. Maiores detalhes no Apêndice A.

Quesito 5: Qual(is) a(s) classe(s) da(s) cédula(s) apreendida(s)?

Respondido no Apêndice A.

Quesito 6: A impressão da cédula encaminhada para exame foi feita pela mesma impressora que imprimiu as 10 (dez) cédulas apreendidas à fl. 8 (doc. SEI n. 31713511)?

Nos exames realizados, não foi possível determinar se a cédula questionada foi produzida pela mesma impressora que produziu as demais cédulas indicadas.

Quesito 7: A cédula encaminhada para exame possui características de confecção similares às 10 (dez) cédulas apreendidas à fl. 8 (doc. SEI n. 31713511)?

Sim. A cédula questionada pertence à mesma classe de falsificação das demais cédulas indicadas. Trata-se da classe de falsificação MG 100 J 313, com mais detalhes da falsificação indicados no Apêndice A.

Quesito 8: Outros dados julgados úteis.

Consignados no corpo do laudo.

Nesse contexto, considerando a apreensão e o exame pericial, está comprovada a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, em relação às 11 (onze) cédulas de R$100,00 (cem reais) apreendidas.

Quanto à autoria, há consistência no conjunto probatório em revelar a atuação da acusada C. R. G. na guarda da cédula falsa localizada em sua carteira, conforme fundamentação que segue. 

No inquérito, foram ouvidas três testemunhas (ev. 1.1, págs. 2 e 4). 

A testemunha MARCUS VINICIUS AMARAL BURANELLO, condutor da prisão em flagrante, assim relatou o fato: 

QUE, é Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR; QUE, receberam no Núcleo de Operações desta delegacia, comunicação da Central de Segurança dos Correios, dando conta de que uma encomenda destinada a CLÁUDIA GALLO, com endereço na Rua Icos, Bairro São Caetano, nº 45, Londrina/PR, estaria contendo cédulas falsas, vez que isso foi constatado no aparelho de raio X dos Correios; QUE, o depoente e os Agentes de Polícia Federal MIYAMOTO e RANIERI realizaram o acompanhamento da entrega da encomenda em epígrafe, na manhã de hoje; QUE, no dia de hoje, por volta das 9h e 15 min, o carteiro chegou no endereço referido, tendo realizado a entrega da encomenda, inicialmente, ao pai de CLÁDIA REGINA GALO, sendo que, ato contínuo, CLÁUDIA REGINA foi até o portão para atender à equipe policial; QUE, o depoente perguntou a CLÁUDIA REGINA se ela estava esperando aquela encomenda, tendo ela respondido que não, afirmando que não sabia nada a respeito daquela encomenda; QUE, o depoente indagou a CLÁDIA REGINA se ela, de livre e espontânea vontade, poderia abrir o envelope da encomenda para verificar o que estava dentro, tendo CLÁUDIA REGINA aceitado o pedido; QUE, CLÁUDIA REGINA abriu o envelope, sendo constatado que no interior do mesmo havia 10 (dez) cédulas falsas, no valor de R$ 100,00 cada uma; QUE, CLÁDIA REGINA permaneceu calma com a situação, mas negou que tenha adquirido as cédulas falsas em referência, que estaria recebendo pelos Correios naquele momento; QUE, em razão de tais fatos, deu voz de prisão a C. R. G. pela prática do crime tipificado no Art. 289, § 1º, do Código Penal (Moeda Falsa); QUE, CLÁUDIA REGINA é advogada com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial da testemunha SERGIO HIRATA MIYAMOTO:

QUE, é Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR; QUE, foi recebida, no Núcleo de Operações desta delegacia, comunicação da Central de Segurança dos Correios, informando que uma encomenda destinada a CLÁUDIA GALLO, com endereço na Rua Icos, Bairro São Caetano, nº 45, Londrina/PR, estaria contendo cédulas falsas, tendo em vista que isso foi constatado no aparelho de raio X dos Correios; QUE, o depoente e os Agentes de Polícia Federal BURANELLO e RANIERI realizaram o acompanhamento da entrega da encomenda em referência, na manhã do dia de hoje; QUE, em data de hoje, por volta das 9h e 15 min, o carteiro chegou no endereço citado, tendo realizado a entrega da encomenda ao pai de CLÁDIA REGINA GALO, que foi atendê-lo no portão da casa; QUE logo em seguida, CLÁUDIA REGINA foi até o portão para atender à equipe policial, pois seu pai foi chamá-la; QUE, o APF BURANELLO perguntou a CLÁUDIA REGINA se ela estava esperando aquela encomenda, tendo ela respondido que não, afirmando que não sabia nada a respeito daquela encomenda dos Correios; QUE, o APF BURANELLO também indagou a CLÁDIA REGINA se ela, de livre e espontânea vontade, poderia abrir o envelope da encomenda para verificar o que estava em seu interior, tendo CLÁUDIA REGINA aceitado o pedido; QUE, CLÁUDIA REGINA abriu o envelope, tendo sido constatado que no interior do mesmo havia 10 (dez) cédulas falsas, no valor de R$ 100,00 cada uma; QUE, CLÁUDIA REGINA negou que tenha adquirido as cédulas falsas em epígrafe; QUE, em razão de tais fatos o APF BURANELLO deu voz de prisão a C. R. G. pela prática do crime tipificado no Art. 289, § 1º, do Código Penal (Moeda Falsa). 

Esses depoimentos relatam o procedimento de entrega da correspondência contendo as cédulas falsas e a prisão em flagrante da acusada.

No inquérito também houve a inquirição da testemunha ADRIELLY SILVA CACIATORI, que, em síntese, disse que fez revista nos pertences da acusada quando ela chegara à Cadeia Pública Feminina de Londrina; a equipe tem o costume de revistar a bolsa das pessoas que ingressam no estabelecimento, para retirar os objetos de valor para guardar em armário com cadeado, para não se correr risco de perder algo; na bolsa da acusada havia sua carteira, em cujo interior tinha bastante dinheiro; a nota de cem reais falsa estava bem "amassada", no meio do compartimento da divisória; a nota estava escondida, "dobrada bem pequenininha"; havia muitas divisórias na carteira dela e a nota de cem reais falsas estava dobrada de forma bem pequena e acondicionada em uma das divisórias, separada das cédulas verdadeiras de dinheiro; a acusada já tinha sido encaminhada para o setor da carceragem e a depoente foi "cuidar" dos pertences dela; trata-se de um procedimento padrão, fazer a listagem dos bens de valor e guardar em um armário; assim que localizou a cédula falsa, comunicou o fato à gestora; foi fazer a contagem das cédulas que havia na carteira e viu que tinha mais uma, "bem dobrada", quando abriu essa cédula viu que era falsa. 

O Agente de Polícia Federal MARCUS VINICIUS AMARAL BURANELLO foi ouvido em Juízo e ratificou o depoimento extrajudicial (eventos 54 e 57): 

[...]

Testemunha: - Marcus Vinícius Amaral Buranello, sou agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Londrina.

Juiz Federal: - Ok, tem algum impedimento aqui pro senhor depor como testemunha e prestar o compromisso legal?

Testemunha: - Não, senhor.

Juiz Federal: - Bom, o senhor é policial federal, bem sabe das sanções inerentes ao crime de falso testemunho, testemunha é compromissada a falar a verdade. Passo a palavra para o representante do Ministério Público. Doutor Marcelo, fique à vontade.

Ministério Público Federal: - Obrigado, Excelência. Boa tarde, senhor Marcus.

Testemunha: - Boa tarde.

Ministério Público Federal: - Esses fatos aqui ocorreram no dia 29/09/2023. O senhor participou da prisão em flagrante da senhora C. R. G., aqui em Londrina, por crime de moeda falsa. O senhor se lembra dessa diligência que resultou na prisão dela?

Testemunha: - Lembro, sim.

Ministério Público Federal: - Como é que ocorreram os fatos? O que que levou a Polícia Federal a atuar nesse caso?

Testemunha: - Certo. Nós fomos demandados pela nossa chefia, em virtude de ter sido acionado pelos Correios, pelo setor de inteligência deles. Eles detectaram possível moeda falsa em correspondência e aí nos demandaram. Então, a gente acompanhou a entrega da encomenda. No momento que o carteiro entregou, inicialmente, ele entregou para um senhor, que depois a gente veio a saber que era o pai da dona Cláudia, e a gente abordou o pai dela, perguntou por ela, ela estava em casa, aí ela prontamente, chamamos por ela, ela prontamente atendeu. Quando ela atendeu, nós nos identificamos e perguntamos a respeito da encomenda. Ela, no primeiro momento, ela afirmou desconhecer aquela encomenda. Então, nós solicitamos que ela abrisse a encomenda para a gente, o envelope. Aí, ela abriu. Quando ela abriu, nós observamos que, dentro do envelope, havia cédulas de nota aparentemente falsa. Então, a gente voltou a perguntar pra ela e ela, novamente, negou conhecer aquela encomenda. Aí, mediante a situação, a gente acabou conduzindo ela para a Delegacia da Polícia Federal, aqui em Londrina.

Ministério Público Federal: - O senhor se lembra se a encomenda estava em nome dela ou em nome desse senhor que recebeu a correspondência no endereço?

Testemunha: - Não, tava em nome de Cláudia Galo.

Ministério Público Federal: - Tá, e no momento da abordagem, ela negou conhecer o conteúdo da encomenda ali, que tava endereçada a ela?

Testemunha: - Sim, negou.

Ministério Público Federal: - O senhor se lembra que foi apreendida com ela, além da encomenda, algum outro material, carteira, documentos, ou algo mais que ela portava?

Testemunha: - Se eu não me engano, nós solicitamos que ela apresentasse o celular dela. Se eu não me engano, o celular dela foi apreendido, juntamente com a encomenda.

Ministério Público Federal: - Tá, e o senhor tem conhecimento de que, depois ali, do material recolhido com a ela, foi encontrado mais cédulas faltas, ou não?

Testemunha: - Sim, nós ficamos sabendo, porque é o seguinte, devido ao fato da pessoa em questão ser do sexo feminino, e a equipe policial só constava de policiais masculinos, nós evitamos de fazer a revista pessoal nela. Em outras ocasiões, já ocorreu, na Delegacia da Polícia Federal, por falta de policial feminino, quando confirmado que a pessoa ia para o presídio, a revista era feita no presídio, pelas agentes femininas. Então, a gente tomou conhecimento que, na revista, quando ela adentrou o presídio feminino, na carteira foi encontrada uma cédula, foi o que chegou ao nosso conhecimento.

Ministério Público Federal: - Tá, e essa cédula, a princípio, não teria relação com essa encomenda recebida, já que essa encomenda recebida estava fechada, seria uma outra cédula, então?

Testemunha: - Sim, todas as cédulas que estavam no envelope foram apreendidas.

Ministério Público Federal: - E estava fechada, ela que abriu no momento, ali, para a Polícia Federal?

Testemunha: - Foi ela que abriu na frente, isso, ela abriu na frente da equipe policial.

Ministério Público Federal: - Tá ok, algo mais que o senhor se recorde, que o senhor gostaria de dizer nesse caso?

Testemunha: - Não, acho que não.

Ministério Público Federal: - Tá ok, obrigado. Sem mais perguntas, Excelência.

Juiz Federal: - Ok, passo para a defesa, doutor Pedro. Fique à vontade, se houver perguntas. Seu microfone tá mudo, doutor, tem que só clicar no mudo, isso, agora sim.

Defesa: - Obrigado, Excelência. Boa tarde, senhor Marcos. O senhor tem quantos anos de policial?

Testemunha: - Agora em dezembro, eu fecho vinte e oito anos de polícia.

Defesa: - Vinte e oito anos. Os Correios têm algum convênio com a Polícia Federal?

Testemunha: - Convênio?

Defesa: - É.

Testemunha: - Convênio, não sei se a palavra seria convênio, nós temos uma interação, né, sempre que eles detectam algo ilícito, principalmente crimes federais, eles contactam a gente. Eles têm lá a parte de segurança deles, que eles dispõem de aparelhos de Raio-X, quando eles, substâncias, anabolizantes, notas falsas, é, substâncias entorpecentes, muitas das vezes, nos casos de crimes federais, eles contatam a Polícia Federal.

Defesa: - No caso dessa diligência que o senhor fez, eles detectaram a moeda falsa através de Raio-X?

Testemunha: - Raio-X. O que que ocorre? Normalmente, eles detectam o formato das notas, tanto é que, num primeiro momento, não se consegue saber, através do Raio-X, normalmente, se a nota é falsa, se é verdadeira, se é réplica, então não se sabe. Supõe-se que é nota falsa, devido ao costume dos criminosos utilizarem desse meio pra negociar a moeda falsa. Então, só no momento da abertura do envelope é que a gente tem conhecimento, como eu disse, se é nota falsa, verdadeira, se é réplica, ou se é papel ali, grosseiro. Ou papel de jogo, de brincadeira, só no momento que a gente abre que a gente sabe.

Defesa: - E é praxe todos as encomendas passarem no Raio-X?

Testemunha: - Olha, aí eu já não sei dizer para o senhor, porque aí seria o pessoal da segurança dos Correios que poderia falar com maior propriedade sobre isso.

Defesa: - A partir do momento que a inteligência, chamada inteligência dos Correios, aciona a Polícia Federal, quanto tempo vocês levam para atender o pedido?

Testemunha: - Quanto tempo leva? Depende de caso a caso. Normalmente é rápido. Normalmente, na mesma semana a gente atende. Ultimamente, tá sendo mais demorado, porque agora está sendo feito pedido de autorização judicial para se abrir a encomenda. Não só para abrir a encomenda, na verdade. Para que seja feita a busca pessoal e residencial no alvo da investigação.

Defesa: - Na época que o senhor fez essa diligência, alguém dos Correios acompanhou o senhor?

Testemunha: - Dos Correios, só o carteiro que fez a entrega.

Defesa: - Mais ninguém?

Testemunha: - Não, dos Correios ninguém mais acompanhou. Foi o carteiro que fez a entrega da encomenda e a equipe policial formada por três integrantes.

Defesa: - Sim. Mas aí, o carteiro? O carteiro que foi à delegacia ou foi alguém da inteligência que foi na delegacia?

Testemunha: - Não, uma vez que já há essa interação entre o Correio e a Polícia Federal, a gente acompanha a entrega. Então, a gente sabe a data que vai ser entregue e nós acompanhamos.

Defesa: - Não, eu sei, mas alguém foi na delegacia informar ou foi através de ofício?

Testemunha: - Não. É tudo feito de forma, ou pelo WhatsApp, ou por telefone, a gente se comunica com a inteligência do Correio. Entendeu? Aí, a gente vai até o Correio, conversa com as pessoas e define quando vai ser entregue.

Defesa: - Tá. E por qual motivo o senhor não fez na solicitação de mandado judicial?

Testemunha: - Até então, até essa data em questão, todos os procedimentos correlatos ao caso, ao caso não, semelhantes ao caso, eram feitos dessa forma. A gente acompanhava o carteiro, no momento da entrega, a gente abordava a pessoa, o destinatário da encomenda, entrevistava e abria. Teve uma época que havia um entendimento que não poderia abrir. Então, nós apenas arrecadávamos a encomenda e, com autorização judicial, se abria. Depois, passou a ter um entendimento que podia abrir. Daí, passou-se a abrir. E agora, o delegado, chefe da delegacia, o doutor Cândido Takahashi, é ele que é o encarregado de fazer essa solicitação ao juiz federal. Então, recentemente, há pouco tempo, que os procedimentos são feitos através de pedido de mandado de busca pessoal e do município.

Defesa: - Tá ok. Aí, nós já entendemos que o senhor chegou lá. O senhor sabia, sabe dizer se a pessoa que te atendeu era uma pessoa idosa?

Testemunha: - A pessoa que me atendeu na residência?

Defesa: - Isso.

Testemunha: - Sim, era um senhor bem idoso. Era um senhor idoso.

Defesa: - Quando é que vocês deram a voz de prisão para a dona Cláudia?

Testemunha: - No momento, após ela nos atender, conversarmos com ela, ela negou o conhecimento da correspondência, pedimos para que ela abrisse, ela abriu. No momento que nós detectamos a presença do conteúdo ilícito, aí sim, ela foi conduzida à delegacia.

Defesa: - E como é que vocês detectaram que o conteúdo era ilícito?

Testemunha: - Olha, só pelo olhar, pela experiência policial, a gente já é aquela suspeita quase certeza, né? A certeza, no final, ela vem com a perícia técnica criminal da Polícia Federal. Mas, no primeiro momento, além de olhar a qualidade das notas, em muitos dos casos, a numeração vem repetida. Então, assim, se houver duas notas com numeração repetida, a gente já sabe que é falsa. Agora, mesmo que não tenha a numeração repetida, pela qualidade das notas e até pela forma de transporte dessas notas, ou seja, encomenda chegar de uma pessoa que, supostamente, não se conhece, tudo é indício de que a nota é falsa.

Defesa: - Entendi. Seu Marcos, nós já estamos terminando. Vocês conferiram se os dados do destinatário, geralmente, uma encomenda tem dados do destinatário. Nome, endereço, às vezes vem identidade, ou CPF, eu não sei como é que foi feita essa encomenda. Mas vocês conferiram os dados do destinatário, se estavam corretamente escritos, se correspondem, melhor dizendo, se correspondiam, se conferiam com as da denunciada?

Testemunha: - Sim, o que ocorre? No caso específico, estava destinatário Cláudia Gallo, com dois L's. E a pessoa em questão chama C. R. G., com um L. Isso aí, para nós, já é suficiente, e o endereço era o endereço dela. Muitas vezes, não é o caso em questão aqui, mas muitas vezes as pessoas alteram os nomes. Não tô dizendo que foi feito isso. Mas, muitas vezes, as pessoas alteram os nomes, botam apenas os prénomes, esse tipo de coisa. Então, com o indício mínimo de identificação do destinatário, a gente já, e no caso dela, era nome e sobrenome, mesmo que o sobrenome estivesse faltando ou sobrando alguma letra. Ficou claro para a gente que a Cláudia Gallo do envelope, poderia ser a Cláudia Galo que atendeu a gente na porta da residência.

Defesa: - E a dona Cláudia, ela era investigada por esse tipo de crime?

Testemunha: - Não, não, senhor.

Defesa: - Então, foi a primeira vez que vocês já receberam a denúncia, a notícia dos Correios, e foram diligenciar, né isso?

Testemunha: - Sim, sempre que a gente recebe uma demanda dessa por parte da inteligência dos Correios, a gente vai fazer a diligência. Independente se a pessoa é réu primário, se tem passagem, se não tem, se a pessoa é habitual naquela prática de crime ou de outros crimes, a gente não deixa de fazer a nossa diligência.

Defesa: - Seu Marcos, e, agora pra terminar mesmo, no momento em que vocês entenderam que as cédulas eram, que as moedas eram falsas, qual foi a característica principal que chamou sua atenção nas moedas?

Testemunha: - Normalmente, é até a própria coloração da nota, né?

Defesa: - Não, mas eu tô falando do fato. Eu tô falando desse fato.

Testemunha: - Do fato em si, eu não lembro exatamente se era a repetição da numeração ou se era a cor das notas ou a textura. Mas, normalmente, é alguma dessas coisas ou todas elas misturadas. No caso em si, eu não vou me recordar direito do senhor, porque já faz algum tempo e a gente lida com muitas situações semelhantes. Então, assim, ou é uma coisa ou é outra, ou são todas misturadas, né, em conjunto.

Defesa: - Obrigado, seu Marcos. Obrigado, Excelência.

Juiz Federal: - Ok, Marcos, só uma dúvida aqui. O senhor disse que a senhora Cláudia não foi revistada, não teve busca pessoal, por falta de um oficial do sexo feminino.

Testemunha: - Positivo.

Juiz Federal: - Então, ela foi levada, depois da lavratura do auto de prisão, foi levada até a cadeia pública feminina, sem nenhuma revista pessoal, correto?

Testemunha: - Correto.

Juiz Federal: - Tá. Foi o senhor que levou ela até a cadeia feminina? O senhor se lembra? Foi o senhor que conduziu, ou não?

Testemunha: - Olha, Excelência, eu não me lembro se, é costumeiro, é costumeiro os policiais que prendem, parte da equipe, porque, normalmente, a gente vai em dois. Quando é um custodiado só, a gente vai em dois, seja masculino, seja feminino. Eu não me recordo se fui eu que participei da dupla de policiais que levou, não me recordo.

Juiz Federal: - Bom, então, o senhor não sabe se, o senhor não lembra de ter presenciado, então, a busca na bolsa dela, lá na cadeia feminina? O senhor não…

Testemunha: - Na verdade, excelência, mesmo que tenha sido eu que levei, como que funciona lá na cadeia feminina? As agentes recebem o custodiado e os seus pertences, assinam o nosso ofício de encaminhamento do custodiado e nos liberam. A prática, normalmente, é que a revista pessoal e nos pertences dos custodiados sejam feitas após a liberação da equipe policial.

Juiz Federal: - Entendi. Última pergunta, só para confirmar o que o defensor perguntou, não teve nenhuma comunicação formal dos Correios. É, digamos assim, uma notícia-crime que os Correios fazem para a polícia de forma oral, de forma verbal, é isso?

Testemunha: - Não, não é de forma oral ou verbal. Existe, em termos de formalidade, muitas vezes, é porque, assim, às vezes inverte a ordem. Mas, muitas vezes, a gente já recebe uma documentação já de uma central nossa em Brasília. Os Correios já fazem o contato com a Polícia Federal em Brasília e chega pra nós. Às vezes, a ordem é invertida. Às vezes, o próprio Correio local, eles já nos acionam e aí, sim, a gente corre atrás para saber se a central em Brasília já tem conhecimento daquele objeto. O senhor entendeu?

Juiz Federal: - Entendi.

Testemunha: - Então, em nenhum momento, há, como que eu vou dizer? Não é feito de forma informal. É sempre feito de forma formal e documental.

Juiz Federal: - Entendi. Tá. Doutores, alguma outra pergunta? Ou posso dispensar a testemunha? Posso dispensar a testemunha?

Ministério Público Federal: - Excelência, só pra esclarecer, é, porque ficou meio dúbio agora. A pergunta do senhor foi pra esclarecer e eu acabei não ficando esclarecido. Ele, no depoimento, a testemunha, a senhora testemunha no depoimento, informou que recebia as notícias através do aplicativo WhatsApp ou de forma informal. E não tem como o aplicativo, ou de outra forma, que não seja através de um ofício ou de um requerimento formal do setor jurídico dos Correios, dotar esse tipo de notícia de formal. Então, eu gostaria que ele esclarecesse como era, como essa, essa, essa, essa, como essa notícia chegou até a Polícia Federal.

Testemunha: - Posso esclarecer, sim.

Juiz Federal: - Nesse caso específico, senhor Marcos, o que aconteceu? Se o senhor não lembrar, não tem problema. Nesse caso específico.

Testemunha: - Nesse caso específico, Excelência, eu não me recordo exatamente. Mas o que ocorre na questão que o doutor defensor perguntou? Quando ocorre de forma informal, já é, já as tratativas referentes ao procedimento de acompanhamento e possível prisão. Aí, sim, é feito através de WhatsApp. Já é feito. Mas, normalmente, nós já temos um documento, tanto é que, ou do próprio Correio, que já vem antes da nossa central em Brasília encaminhar, ou, às vezes, a nossa central encaminha já, a nossa central em Brasília já encaminha para nós, e aí a gente corre atrás do pessoal dos Correios, se eles já têm a documentação necessária. Qual seria essa documentação necessária dos Correios? A documentação necessária é um documento que comprova que foi passado pelo Raio-X deles. Quando vem diretamente de Brasília, já é contatado, o Correio já contata a nossa central em Brasília. E, daí, nós recebemos um processo SEI de Brasília. Quando é feito, a gente recebe primeiro o contato dos Correios local, normalmente, porque já tem o Raio-X, e eles já mandam pra gente, e não chegou o processo SEI ainda. Então, talvez tenha sido essa dúvida. Como eu disse, o procedimento sempre é oficial. Ou vem através dos Correios local, com a documentação que passou no Raio-X, ou já vem, já é contatada a central em Brasília, e eles mandam o processo SEI para nós. Então, sempre, pode estar invertida a ordem, mas sempre é feito de forma formal. O contato informal, pelo WhatsApp, é feito já nas tratativas junto ao setor de inteligência, junto à agência onde o objeto vai ser destinado, porque cada objeto que vem dentro de Londrina, ou para cidades do interior, que são a nossa circunscrição, cada vez vem destinado a uma agência diferente dos Correios. Então, nós temos que interagir com a agência a qual o objeto foi remetido. Aí sim, esse contato é feito através de WhatsApp e ligação telefônica.

Juiz Federal: - Ok. Foi esclarecido, eu acho. Algo mais, doutor Pedro?

Ministério Público Federal: - Não, Excelência. Obrigado.

Juiz Federal: - Tá.

Testemunha: - Obrigado.

Juiz Federal: - Senhor Marcos, obrigado pela sua participação, tá? Te agradeço. Até a próxima.

[...]

A testemunha ressaltou que, "devido ao fato da pessoa em questão ser do sexo feminino, e a equipe policial só constava de policiais masculinos, nós evitamos de fazer a revista pessoal nela. Em outras ocasiões, já ocorreu, na Delegacia da Polícia Federal, por falta de policial feminino, quando confirmado que a pessoa ia para o presídio, a revista era feita no presídio, pelas agentes femininas. Então, a gente tomou conhecimento que, na revista, quando ela adentrou o presídio feminino, na carteira foi encontrada uma cédula, foi o que chegou ao nosso conhecimento" e que essa cédula falsa localizada na carteira da acusada não teria relação com a encomenda recebida contendo em seu interior outras cédulas falsas, pois essa encomenda recebida estava fechada.

Em Juízo houve também o depoimento de ADRIELLY SILVA CACIATORI, que trabalhava como monitora da Cadeia Pública Feminia de Londrina:

[...]

Testemunha: - Adrielly Silva Caciatori, eu sou monitora de ressocialização na cadeia pública feminina de Londrina.

Juiz Federal: - Há quanto tempo?

Testemunha: - Há dois anos e meio, mais ou menos.

Juiz Federal: - Ok, a senhora está aqui hoje para depor como testemunha em uma ação penal que é promovida em face da senhora C. R. G., a acusação aqui é do crime de moeda falsa, tá? A senhora tem algum vínculo com ela? A senhora é amiga íntima dela, inimiga, parente, ou apenas conhecida, ou nem isso?

Testemunha: - Não, nada.

Juiz Federal: - Bom, a senhora já deve saber, mas não custa ressaltar, como testemunha em juízo, a senhora tem o dever legal de falar a verdade, tá? Se a senhora mentir, faltar com a verdade ou até omitir, poderá ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. Se a senhora não souber, não se lembrar, basta nos dizer. A senhora entendeu?

Testemunha: - Sim, entendi.

Juiz Federal: - Ok, eu vou passar a palavra agora ao representante do Ministério Público, que lhe fará perguntas e responda por gentileza, tá bom? Doutor Marcelo, fica à vontade.

Ministério Público Federal: - Obrigado, Excelência. Boa tarde, senhora Adrielly.

Testemunha: - Boa tarde.

Ministério Público Federal: - É, esse caso aqui ocorreu em meados de setembro de 2023, após a prisão em flagrante da senhora C. R. G. pela prática de crime em tese de moeda falsa, né? É, a senhora trabalha na cadeia pública feminina de Londrina, é isso?

Testemunha: - Isso.

Ministério Público Federal: - É servidora lá, né?

Testemunha: - É, eu sou, eu trabalho numa terceira entrada lá.

Ministério Público Federal: - Tá, consta aqui que nos autos que originaram a ação penal aqui, os autos de inquérito policial, que a cadeia pública informou que a senhora teria feito uma revista pessoal na Cláudia quando ela compareceu pra dar entrada na cadeia pública, né, feminina, e localizado uma cédula falsa. Uma cédula de cem reais. A senhora confirma?

Testemunha: - Confirmo. Eu fiz a revista dos pertences dela e aí eu achei essa nota. E já comuniquei daí a direção.

Ministério Público Federal: - Tá, a senhora se lembra dos fatos então, né?

Testemunha: - Lembro.

Ministério Público Federal: - Essa cédula que a senhora encontrou, ela estava na posse de Cláudia ainda ou nos pertences? O que estava acompanhando com ela?

Testemunha: - Nos pertences, tava dentro da carteira dela.

Ministério Público Federal: - Tá, isso quem trouxe, quem apresentou essa carteira foi ela ou foi a Polícia Federal que levou ela na cadeia pública?

Testemunha: - A Polícia Federal.

Ministério Público Federal: - Tá ok. É, A senhora chegou a conversar com a Cláudia sobre esse fato?

Defesa: - Doutor Marcelo?

Ministério Público Federal: - Sim?

Juiz Federal: - Pois não, doutor.

Defesa: - Doutor Marcelo, só um pouquinho. É porque a última pergunta não saiu pra mim aqui a resposta. Deu uma picotada, por favor.

Juiz Federal: - Ok. Poderia repetir, doutor Marcelo?

Ministério Público Federal: - É sobre os pertences?

Juiz Federal: - É sobre a carteira.

Ministério Público Federal: - Quem que levou? Se estava com a, se os pertences a senhora se localizou com a Cláudia ou se foram apresentados pela Polícia Federal?

Testemunha: - Foi apresentado pela Polícia.

Ministério Público Federal: - Tá. E depois que a senhora encontrou essa cédula ali, no momento da inspeção, da vistoria, da revista que a senhora fez, a senhora chegou a conversar com a Cláudia, ela disse alguma coisa sobre essa nota?

Testemunha: - Não, nem questionei ela. Só passei pela direção mesmo.

Ministério Público Federal: - Tá ok. Sem mais perguntas, Excelência. Obrigado.

Juiz Federal: - Ok, doutor Pedro, se houver alguma pergunta, fique à vontade.

Defesa: - Obrigado, Excelência. Dona Adrielly qual é a sua função lá na cadeia pública?

Testemunha: - Eu sou monitora de ressocialização.

Defesa: - E qual é a função da monitora de ressocialização?

Testemunha: - Nós temos contato direto com o preso.

Defesa: - Sim, mas qual é a função?

Testemunha: - Revista de pertences. Revista de pertences, revista pessoal, todo o cuidado do preso é nós que realizamos.

Defesa: - Sim. E essa autorização para vocês fazerem essa revista vem de qual norma?

Testemunha: - Não entendi.

Juiz Federal: - Doutor, pergunta jurídica, doutor, ela não vai saber responder, doutor. Puder responder, quem que manda ela perguntar de outra forma, por favor?

Defesa: - Sim, eu vou chegar aí, Excelência. Ok. Dona Adrielly, quem que colocou a senhora na função de vistoriar as pessoas?

Testemunha: - A nossa função, quando a gente recebe o preso, é de fazer a revista dele, quando chega na unidade. E assim também com os seus pertences. Isso é a orientação da direção de todas as unidades prisionais.

Defesa: - Tá. A senhora é concursada?

Testemunha: - Não entendi.

Defesa: - A senhora é concursada? A senhora é servidora pública?

Testemunha: - Terceirizada.

Defesa: - A senhora é terceirizada?

Testemunha: - Sim.

Defesa: - E os pertences das pessoas que são presas, elas, eles ficam em qual local, quando eles chegam? Pra onde que eles são encaminhados?

Testemunha: - Nós temos um, como que chama? Nós temos um barracão, com armários, aonde a gente guarda esses pertences. Armários com cadeado e chave.

Defesa: - Tá. E há uma orientação, então, da direção, pra vocês vistoriarem até os, até os pertences pessoais?

Testemunha: - Até os pertences. Exatamente.

Defesa: - Tá, ok. É, sem mais, Excelência, obrigado.

Juiz Federal: - Senhora Adrielly, quando qualquer pessoa presa chega até lá à casa, à cadeia de custódia, a senhora disse que elas são vistoriadas, né? As próprias pessoas.

Testemunha: - Isso.

Juiz Federal: - Salvo engano, as pessoas trocam de roupa, né? Tem, tem uniforme interno, é isso, né?

Testemunha: - Tem, uniforme interno.

Juiz Federal: - Tá. E aí, se a pessoa estiver com uma bolsa, por exemplo, vocês vistoriam a bolsa, os pertences, e vocês têm que relacionar os pertences, escrever em algum lugar, os pertences?

Testemunha: - Isso.

Juiz Federal: - Fazer uma ficha, alguma coisa?

Testemunha: - Isso. Pra não acontecer de sumir, alguma coisa desse tipo, a gente faz essa vistoria, tanto pra tirar, porque já aconteceu de ter produtos ilícitos, né? Então, como a gente faz essa revista, é já pra descartar isso.

Juiz Federal: - Entendi.

Testemunha: - Produto ilícito, produto de valor, né? Então, a gente registra tudo daí.

Juiz Federal: - Pra depois devolver pra pessoa, o que não for, é, claro, ilegal, né? Vocês devolvem pra pessoa. Tá. Neste caso, a cédula falsa que foi apreendida, a senhora lembra onde que tava? Se tava solta na bolsa, na carteira, no bolso da pessoa?

Testemunha: - A cédula tava bem dobrada dentro da carteira.

Juiz Federal: - Como assim bem dobrada? Dobrada como as outras notas? Tinha outras notas?

Testemunha: - Tinha uma nota de cem reais verdadeira, e tinha uma nota bem dobradinha no fundinho da carteira.

Juiz Federal: - Ou seja, tinha uma nota de cem reais que a senhora entendeu que era verdadeira, que era uma nota lista, e essa nota tava dobrada no fundo da carteira, que seria essa nota que foi apreendida.

Testemunha: - Isso.

Juiz Federal: - Como que a senhora diferenciou a nota ilegal da nota legal? A senhora comparou as duas? A senhora teve alguma dúvida?

Testemunha: - Comparei as duas.

Juiz Federal: - Oi? A senhora comparou as duas?

Testemunha: - Comparei a duas.

Juiz Federal: - Fora essas duas notas, tinha mais alguma outra nota, algum outro dinheiro legal ou ilegal na carteira?

Testemunha: - Não que eu me recordo.

Juiz Federal: - Então tinha só essas duas notas. Uma nota de cem legal, que estava dobrada corretamente, e essa nota de cem reais que a senhora disse estava dobrada de forma ilegal, de forma diferente, né?

Testemunha: - Isso.

Juiz Federal: - Tá. Depois que foi expedido o alvará de soltura, a senhora Cláudia demorou muito pra ser colocada em liberdade? Qual foi o procedimento? A senhora sabe me dizer quanto tempo demorou?

Testemunha: - Não sei dizer, porque não foi no meu plantão que ela foi liberada.

Juiz Federal: - Entendi. A senhora só me recebeu ela e depois, entendi, passou para o plantão seguinte. Ok. Doutores, diante das perguntas que eu fiz, vocês gostariam de fazer alguma outra?

Ministério Público Federal: - Não, Excelência.

Juiz Federal: - Doutor Pedro?

Defesa: - Eu acho que o doutor Marcelo quer fazer?

Ministério Público Federal: - Não.

Defesa: - Eu tenho algumas perguntas, Excelência, poucas perguntas, mas eu tenho alguns esclarecimentos.

Juiz Federal: - Fique à vontade.

Defesa: - Como é que era a carteira da dona Cláudia? Que foi registrada

Testemunha: - Não entendi.

Defesa: - Como era a carteira?

Juiz Federal: - Se puder descrever, por gentileza, Adrielly, quais são as características, se era grande, pequena, enfim. Acho que é isso, né, doutor?

Testemunha: - Eu não lembro. Não lembro dizer com detalhes.

Defesa: - E a senhora tirou essa carteira de dentro de uma bolsa, de dentro de uma pasta, de dentro de escaninho, de onde a senhora tirou essa carteira?

Testemunha: - De dentro da bolsa dela.

Defesa: - De dentro?

Testemunha: - De dentro da bolsa dela. Da bolsa dela.

Defesa: - E como é que era a bolsa dela, também não se recorda? Como era a bolsa?

Testemunha: - Veio identificada com o nome dela.

Defesa: - Oi?

Testemunha: - A bolsa veio identificada com o nome dela.

Defesa: - Sim, mas como era a bolsa? A característica da bolsa?

Testemunha: - A característica eu não lembro.

Defesa: - Tá. E essa bolsa, a senhora abriu na frente da dona Cláudia?

Testemunha: - Não. Não, porque ela estava passando por revista na hora que eu fiz a revista da bolsa.

Defesa: - Então, a senhora não fez a revista na frente dela?

Testemunha: - Não.

Defesa: - E onde é feita essa revista?

Testemunha: - Dela ou da bolsa?

Defesa: - Da bolsa.

Testemunha: - Da bolsa é feita na inspetoria.

Defesa: - E quantas pessoas ficam nessa inspetoria?

Testemunha: - Olha, no dia que eu fiz a revista, estava eu e a administrativa.

Defesa: - Tá. E ela ajudou a senhora a fazer a revista?

Testemunha: - Não, era somente eu. A administrativa não faz essa função de revista.

Defesa: - E é uma norma fazer a revista em pertence pessoal da pessoa sem a presença da pessoa?

Testemunha: - Não tem norma que eu saiba, não tem norma referente a isso. O que foi nos orientado é para ser feita a revista do pertence já na frente do policial…

Defesa: - Tá ok. Obrigado, obrigado Excelência.

Testemunha: - (ININTELIGÍVEL) Federal, né?

Juiz Federal: - Doutor Pedro, acho que nada mais, né? Travou um pouco a conexão.

Defesa: - Obrigado, Excelência.

Juiz Federal: - Tá ok, encerrado. Senhora Adrielly, obrigado por sua participação, por sua paciência em esperar também, tá? Desejo aí umas boas férias para a senhora, tá? Boa tarde e até a próxima, quem sabe.

Testemunha: - Obrigada, Excelência.

[...]

A acusada foi interrogada pela Autoridade Policial e, na ocasião, negou a prática do crime (ev. 1.1, págs. 7 e 8):

QUE, não possui passagem pela polícia e nunca respondeu a processo criminal; QUE, é aposentada por invalidez, tendo em vista que sofreu um acidente automobilístico, ficando com limitações de movimentos do lado esquerdo do corpo, e como é canhota, foi aposentada; QUE, toma remédios apenas para depressão e ansiedade, afirmando que pedirá para sua médica levar o medicamento até a cadeia pública onde estiver detida; QUE, é Advogada com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil; QUE, não deseja contratar advogado para sua defesa em Juízo; QUE, se nega a comunicar seus pais da ocorrência de sua prisão, afirmando que tentará um contato com sua irmã para avisá-la, tendo em vista que até o presente momento sua irmã não atendeu suas ligações; QUE, quanto aos fatos em apuração, afirma que nunca teve envolvimento com o crime de moeda falsa, negando que tenha adquirido as cédulas falsas apreendidas no autos, as Fl. 6 DPF/LDA/PR 2023.0081120 quais foram entregues em sua residência, em data de hoje, pelos Correios, com envelope contendo o nome "CLÁUDIA GALLO", e endereço de destinatário em sua residência; QUE, não tinha conhecimento de que tal encomenda seria entregue em sua residência, tanto que aceitou de livre e espontânea vontade, abrir o envelope da encomenda para ver o que havia dentro.

Durante o interrogatório judicial, a acusada novamente negou a autoria da condutas narradas na denúncia (ev. 54.3):

[...]

Juiz Federal: - Tá. Vou fazer pergunta agora sobre, sobre a acusação, tá? Relembro que a senhora tem direito ao silêncio. Bom, brevemente falando, aqui a senhora tá sendo acusada de ter praticado o crime de moeda falsa, tá? De ter, de ter adquirido cédulas falsas e de ter mantido sob a guarda cédula falsa também, tá? Segunda denúncia aí, a senhora teria adquirido essas dez cédulas falsas que foram apreendidas logo, no envelope, logo após a senhora ter recebido elas e, além disso, a senhora teria mantido a guarda de uma cédula falsa que foi encontrada em sua carteira. Então, questiono a senhora, a acusação é verdadeira, é falsa? O que a senhora tem a dizer?

Ré: - É falso. É, não sou uma pessoa rica, pelo contrário, mas primeiro que eu comecei a trabalhar com catorze anos de idade. E, por que que eu iria me sujar? E principalmente, na casa dos meus pais, que é o local mais sagrado.

Juiz Federal: - Tá, então vou, vou fazer algumas perguntas pra senhora, tá? E aí, depois eu vou dar um tempo no final pra senhora falar o que quiser, tá bom? Então, a senhora nega que tenha encomendado e adquirido essas dez cédulas falsas que foram encaminhadas pra senhora pelo correio.

Ré: - Não.

Juiz Federal: - A senhora não comprou essas cédulas falsas?

Ré: - Não, não comprei nada. Nem sei quem que fez.

Juiz Federal: - A senhora pediu ou fez um favor pra alguém ou, melhor dizendo, a senhora fez um favor pra alguém de receber algum envelope em casa, a senhora sabia que esse envelope, com as dez cédulas falsas, chegaria na sua casa?

Ré: - Não. Primeiro que eu uso, né? O endereço hoje, com mais frequência, mas, é a casa dos meus pais, né?

Juiz Federal: - Tá, então a senhora nega que tenha encomendado essas cédulas falsas e nega que sabia que chegaria esse envelope em casa, ok.

Ré: - Não. E eu também não tenho amizade, desde que eu me acidentei, eu não tenho amizade e não tenho que ficar fazendo, pegando as coisas pros outros e nem pedindo nada emprestado.

Juiz Federal: - Tá. E sobre essa cédula outra falsa que foi localizada, supostamente, na sua carteira, quando a senhora chegou lá na cadeia pública feminina. O que que a senhora tem a dizer sobre essa cédula falsa de forma específica?

Ré: - Primeiro que eu não tinha nada na minha carteira. Nada, nem dinheiro eu tinha na carteira. Porque quando os policiais vieram lá pra casa dos meus pais, minha casa, eles entraram com a educação, é, pra eu trocar de roupa. É, eu não sabia que eu estava presa. Ele deixou eu pegar minha bolsa, depois eu perguntei pro policial: “eu vou com o meu carro?”, ele pediu pra acompanhar eles, né? “Eu vou com o meu carro, é, ou vou com vocês?”, “Não, a senhora vai com a gente”. Eu entrei no meu quarto, eu troquei de roupa, né, e peguei minha bolsa. Eu não uso dinheiro, até porque eu sou canhota e o problema que eu tenho é na mão esquerda. Então, a maioria do que eu uso é cartão. E bolsa, todas as bolsas que eu tenho, são essas bolsas que falam ecobag, que é a bolsa que não tem fecho. Então eu não consigo abrir zíper, essas coisas assim. A moça falou que passou cem reais, eu não encarrego dinheiro.

Juiz Federal: - Tá. Nesse dia, a senhora tinha a bolsa, levou a bolsa até a delegacia, como a senhora me disse, né?

Ré: - Levei.

Juiz Federal: - E dentro dessa bolsa tinha a sua carteira, eu acredito, com os seus documentos e cartões, por exemplo.

Ré: - Documentos, a minha carteira de motorista, essas coisas, foi isso o que eu peguei.

Juiz Federal: - Perfeito. Dentro da carteira, não tinha nota alguma de dinheiro, nem falso e nem verdadeiro?

Ré: - Que eu me recordo, não. Se tivesse era o quê? Dez reais.

Juiz Federal: - Tá. Porque ela falou para nós, aqui, de forma específica, né, que dentro da sua carteira havia duas notas, uma de cem reais, que seria verdadeira, e uma nota de cem reais, que seria falsa, que foi apreendida, e que estaria dobrada de forma diferente, guardada de forma diferente, no interior da carteira. Isso não é verdade, então?

Ré: - Não, porque eu não tenho como eu ter acesso à carteira.

Juiz Federal: - Por quê?

Ré: - Eu deixo tudo aberto. Porque eu tenho rompimento de tendão nas mãos, doutor.

Juiz Federal: - Tá, mas e com a outra mão? A senhora não consegue?

Ré: - É bem difícil, né? Porque eu sou canhota, já tentei fazer até fisioterapia para mudar. Só que tudo que é para facilitar, eu tive que…

Juiz Federal: - Tá, mas a sua, tá, mas pelo que eu entendi, a sua lesão é na mão esquerda.

Ré: - E eu sou canhota.

Juiz Federal: - Tá, mas a mão direita, a senhora não tem nenhuma lesão.

Ré: - Não, mas eu também não tô, eu não consigo usar ela com tanta facilidade, não.

Juiz Federal: - Entendi. Então, a senhora nega que tenha guardado dentro da sua carteira uma nota de cem reais falsa.

Ré: - Eu não vou falar que tinha, né, porque eu não me recordo, mas eu não sou de carregar dinheiro grande…

Juiz Federal: - Tá, mas a senhora teria colocado uma nota de cem reais falsa anteriormente na sua carteira?

Ré: - Não.

Juiz Federal: - Teria guardado em alguma outra época?

Ré: - De forma alguma, doutor. Eu não preciso disso, não.

Juiz Federal: - Sobre essas testemunhas que nós ouvimos há pouco aí, a senhora conhecia alguma delas? O Marcos e a senhora Adrielly, conhecia elas? Sabia quem eram elas? Nunca tinha visto?

Ré: - Nunca vi.

Juiz Federal: - Nunca viu.

Ré: - Nunca vi. É, o rapaz, o policial, eu lembro dele, né, ele conversou comigo e tudo. Agora, a moça, nem lá, quando eu cheguei, eu vi.

Juiz Federal: - Tá. Quando a senhora chegou até a cadeia pública feminina, foi, aconteceu como o senhor Marcos disse, a senhora foi levada até lá, conduzida, os agentes deixaram a senhora lá e foram embora, e a senhora ficou, então, a sós lá na cadeia pública, com as monitoras e agentes penitenciárias, é isso mesmo?

Ré: - Foi.

Juiz Federal: - Ou seja, os policiais não ficaram lá por mais algum tempo, né?

Ré: - Não, eles chegaram, né, eu fui com eles no banco de trás, foram muito educados, entramos numa porta lateral, já fecharam o portão, né, o portão lateral, eles tavam com a minha bolsa, com o meu celular, com tudo, entregaram pra alguém lá dentro, que eu não sei quem é, e eu fiquei numa salinha.

Juiz Federal: - Entendi. Essa era a próxima pergunta, é, quem levou a bolsa da senhora da delegacia da Polícia Federal até a cadeia pública foram os policiais, eles que levaram?

Ré: - É, na Polícia, lá na Polícia Federal, eles pediram pra ver meu celular. Eu dei o celular e a bolsa. Eles viram a bolsa e o celular lá também. Daí já ficou com eles, e depois já…

Juiz Federal: - Tá, o celular da senhora tava junto com a senhora quando chegou até a cadeia pública? E a senhora teve de volta após foi solta?

Ré: - Não, não, tava tudo com eles. Eu entreguei pra eles.

Juiz Federal: - Tá, mas quando a senhora foi solta, é, porque no dia, pelo que eu me lembro, a senhora teve a prisão em flagrante relaxada, e a senhora foi solta no mesmo dia, né?

Ré: - Sim.

Juiz Federal: - Quando a senhora foi solta no mesmo dia, a senhora foi embora com a carteira, e com o celular e com a bolsa?

Ré: - Sim, fui embora com tudo.

Juiz Federal: - Com tudo, celular, bolsa, carteira?

Ré: - Tudo.

Juiz Federal: - A senhora teve algum problema lá na cadeia pública após a nossa audiência de custódia?

Ré: - Tive.

Juiz Federal: - Qual o problema?

Ré: - O doutor falou que em aproximadamente meia hora, uma hora, iria chegar alvará de soltura.

Juiz Federal: - E a senhora acha que demorou demais?

Ré: - Eu saí de lá era quase dez horas da noite.

Juiz Federal: - Ok. Então, só foi essa demora de um tempo?

Ré: - Eu nunca tomei um assédio, eu não comi, e a única pessoa que conversou de forma educada comigo foi o senhor.

Juiz Federal: - Ok, eu vou passar a palavra adiante, então depois o senhor vai ter um tempo a mais para falar se quiser. É, doutor Marcelo, alguma pergunta para ela, se houver, fique à vontade.

Ministério Público Federal: - Não, Excelência, sem perguntas.

Juiz Federal: - Doutor Pedro, gostaria que ela esclarecesse algo mais?

Defesa: - Excelência, só o momento em que a bolsa deixou de estar na posse dela. Foi na casa do pai dela? Foi na delegacia? Quando foi que ela entregou a bolsa com a carteira para os policiais?

Ré: - Eu entreguei na delegacia. Eu peguei a bolsa em casa, saí com a bolsa, o celular, né? Como a gente sai comum. Eu entrei no carro deles…

Defesa: - E a senhora foi no carro…

Ré: - Junto com eles.

Defesa: - A senhora foi no carro com os policiais?

Ré: - Junto com eles. Era um Corolla.

Defesa: - O carro descaracterizado, não é isso?

Ré: - Isso, era um Corolla.

Defesa: - Mas o carro não tava caracterizado?

Ré: - Não.

Defesa: - Caracterizado com filme da polícia nem nada?

Ré: - Não. Eles tavam na rua de carro…

Defesa: - E quantas pessoas tinham dentro do carro? Além da senhora, quantas pessoas tinham dentro do carro?

Ré: - Nesse que eu fui, eu e mais três. Mas tinha outro carro…

Defesa: - Todos eles eram policiais?

Ré: - Sim, que eles falaram, sim.

Defesa: - E tinha mais gente dos Correios? Tinha mais gente dos Correios ou só tinha o entregador?

Ré: - Não, o Correio chegou, tocou o interfone, meu pai atendeu, foi lá, o rapaz do Correio entregou pro meu pai e já foi embora. Ele não ficou. Meu pai foi lá e foi embora.

Defesa: - E qual a idade do pai da senhora?

Ré: - Meu pai tem noventa e um anos.

Defesa: - Tá. A senhora tem o hábito de dobrar nota em várias partes e guardar na carteira?

Ré: - Não. Não consigo pegar, não consigo dobrar nem uma roupa de cama.

Defesa: - Isso, é porque picotou na hora que o doutor te perguntou, porque minha internet não está muito boa, por isso que eu estou reperguntando. É, a senhora chegou a ver as notas? Colocar as notas na mão?

Ré: - Não.

Defesa: - Os policiais mostraram as notas?

Ré: - Não. Eram notas que tavam, tinha uma folha branca no meio. Era um envelope, se eu não me engano era um envelope amarelo…

Defesa: - A senhora acredita? Sim.

Ré: - Oi? Não, era um envelope amarelo.

Defesa: - Não, desculpa, porque picotou.

Ré: - Era um envelope amarelo, tinha uma folha branca e essas notas, se eu não me engano, elas tavam entre as folhas brancas. Eu falo se eu não me engano por quê? Porque ele pedia todo momento pra eu não colocar a mão. Então, foi aberto tudo.

Defesa: - Como era o provento da senhora na época dos fatos? Quantos que a senhora recebia por mês?

Ré: - Mesmo que eu recebo hoje, bruto doze mil, doze mil e pouquinho. Daí, como eu não consegui de isenção de imposto, essas coisas, líquido por volta de sete mil e pouquinho.

Defesa: - Tá. É, a última pergunta. Eles pediram pra entrar na casa da senhora? Como é que foi? Só esse detalhe. Eles pediram pra entrar na casa da senhora?

Ré: - Eles pediram…

Defesa: - Eles pediram encomenda ao seu pai?

Ré: - Sim, mas assim, não mexeram em nada. Não pediram pra ver nada. Eles entraram pra me esperar.

Defesa: - E quem abriu o pacote, foi a senhora ou foram eles?

Ré: - Não, eles pediram pra eu abrir, enquanto isso eles iam filmando.

Defesa: - Tá bom, entendi. E a última pergunta mesmo, agora, de verdade. Me fugiu. A senhora acredita que tenha, que possa ter alguém que queira ter prejudicado a senhora postando essas notas no correio?

Ré: - Eu até acredito, mas eu não queria falar.

Defesa: - Tá ok, senhora. Eu vou respeitar o seu, ok. Obrigado, tá, dona? Obrigado, Excelência.

Juiz Federal: - Por fim, agora, senhora Cláudia, sem nenhuma pergunta, a senhora gostaria de falar livremente alguma coisa em sua defesa? Se quiser, fique à vontade.

Ré: - Sim. Primeiro que eu agradeço a educação e em momento nenhum, os policiais federais, né, se foi certo ou se foi errado o que eles fizeram, não sei, mas eles não me maltrataram, eles pediram pra entrar na minha casa com educação, não mexeram em nada na minha casa, e o que eu acho estranho é que na polícia federal eles pediram pra revistar tanto a minha bolsa quanto o meu celular. E lá nada foi encontrado. Eu não peguei nessa bolsa mais, pra agora ficar sabendo que tinha outro dinheiro lá dentro. Então, assim, e outra coisa, doeu. No momento, eu fui pra lá umas onze horas da manhã. Eu vi a minha bolsa jogada no corredor onde passava todo mundo. Então, assim, não, diante de tudo isso eu não posso falar “ah, sumiu alguma coisa, colocaram alguma coisa”. Eu não vi. Mas a minha bolsa tava jogada num corredor. Eu não podia ter acesso à minha bolsa, mas qualquer pessoa dali podia. E o que eu passei lá dentro, e reclamei, e fiz até a reclamação no disque 100, foi porque eu pedia, pelo amor de Deus, pra comunicar que eu precisava do meu remédio, precisava dar uma prestação pro meu pai. Em momento nenhum eu tive os meus direitos respeitados. Eu não comi. Eu fiquei numa cela jogada, presa já, sentenciada. E a pessoa que falou comigo foi só o senhor. Ninguém falou comigo lá dentro.

Juiz Federal: - Ok. Entendi, senhora. Entendi.

Ré: - E uma outra situação.

Juiz Federal: - Mas sobre os fatos aqui, se a senhora puder focar nos fatos, tem alguma coisa mais para falar sobre os fatos, tá?

Ré: - Sim. Eu tenho, assim, um apartamento que fica na cidade de Ibiporã, que era onde eu pretendia viver minha vida. Então, se eu quisesse fazer alguma coisa errada, doutor, me desculpe, mas eu não ia fazer isso na casa do meu pai, que é a pessoa que eu mais respeito nesse mundo. Então…

[...]

Quanto à acusação relativa à conduta de adquirir cédulas falsas, vale dizer, aquisição das dez cédulas falsas encaminhados pelo correio, não obstante a localização posterior de uma cédula falsa na carteira da acusada, depois de sua chegada à Cadeia Pública, não há prova consistente acerca da autoria pela acusada que possibilite uma conclusão sem dúvida razoável. 

Consoante ressaltado na decisão proferida na audiência de custódia que não homologou o auto de prisão em flagrante, não há nos autos elemento de prova algum, ainda que indiciário, demonstrando que a indiciada adquiriu as cédulas apreendidas, como indícios de tratativas prévias entre ela e o vendedor, comunicações entre ela e o remetente, entrega pessoal das cédulas pelo vendedor etc.

O recebimento das cédulas, pelo correio, não constitui prova suficiente de sua prévia aquisição. Receber cédulas falsas, por si só, não é elemento objetivo do tipo do art. 289, § 1º, do Código Penal. 

É certo que a conduta de guardar, prevista no tipo em análise, permitiria a prisão em flagrante; no entanto, quanto às cédulas apreendidas pela Polícia Federal, a indiciada não chegou a ter a posse e a guarda delas, porquanto houve a interceptação no ato do recebimento postal. 

A despeito das diligências realizadas no inquérito policial após o relexamento da prisão em flagrante, inclusive com o afastamento do sigilo de informações de remessas de correspondências e/ou encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (processo 5035806-05.2023.4.04.7001/PR, evento 8, DESPADEC1), a Acusação não conseguiu produzir provas acerca da suposta aquisição pela acusada das cédulas que ela recebera em seu endereço por via postal. 

Nada há nos autos do inquérito ou desta ação penal que demonstre, minimamente, a aquisição das cédulas falsas pela acusada ou que ela tivesse ciência do recebimento do envelope com as cédulas falsas em seu interior. 

A localização posterior de uma cédula falsa na carteira da acusada, depois de sua chegada à Cadeia Pública, que configura a conduta típica guardar, embora possa indicar o envolvimento dela com o crime de moeda falsa, não implica a presunção absoluta de que ela adquiriu as dez cédulas falsas que foram entregues pelo correio em sua residência. 

Reforça a dúvida o fato de a perícia, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 084/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR, ter trazido a informação de que, nos exames realizados, não foi possível determinar se a cédula localizada na carteira da acusada fora produzida pela mesma impressora que produzira as cédulas entregues pelo correio, apesar de pertencer à mesma classe de falsificação das demais cédulas indicadas. Anota-se que os números de série são diversos.

A condenação criminal não pode basear-se em presunção. 

Há dúvida razoável quanto à autoria da conduta adquirir, de modo que, nesse ponto, a alegação da Defesa deve ser acolhida e a acusada absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Prejudicadas as demais alegações da Defesa quanto a esse ponto. 

De outro lado, no que se refere à acusação da conduta de guardar cédula falsa, há prova consistente e segura para a condenação. 

No Ofício nº 190/2023 - CLDA, encaminhado pela Gestora da Cadeia Pública Feminina de Londrina, foi comunicado que, por ocasião da revista aos pertences da acusada, verificou-se que havia uma nota falsa no valor de R$100,00 dentro de sua carteira. Essa cédula falsa foi arrecadada pela Polícia Federal e formalmente apreendida, conforme Termo de Apreensão nº 4241540/2023.

A monitora da Cadeia Pública Feminina de Londrina que localizou a cédula falsa fora ouvida no inquérito policial e em Juízo e, nas duas ocasiões, disse, em síntese, que, durante revista aos percentes da acusada, localizara na carteira da acusada cédulas de dinheiro, sendo uma delas aparentemente falsa. A cédula falsa estava separada da cédula verdadeira, em outro compartimento ou no fundo da carteira, "bem dobradinha", consoante dito em Juízo. A testemunha disse em Juízo que diferenciara a nota ilegal da nota legal comparando-as. 

Ao contrário do alegado pela Defesa, a apreensão dessa cédula não ocorreu em circunstâncias nebulosas; a localização da cédula falsa na carteira da acusada foi imediatamente comunicada nos autos do inquérito pela Gestora da Cadeia Pública Feminina de Londrina, tanto é que o Ofício nº 190/2023 - CLDA foi anexado durante a realização da audiência de custódia (evento 11, OFIC1). A monitora que localizou a cédula informara detalhadamente as circunstâncias do fato nos dois depoimentos que prestou sobre o caso, de forma convincente e harmônica, com mínimas variações, compreensíveis em razão do tempo existente entre um e outro. 

Não há motivo algum para rechaçar suas declarações. 

A testemunha não conhecia a acusada. Não participou da investigação policial. Ela localizou a cédula falsa no desempenho de suas tarefas regulares na Cadeia Pública Feminina, segundo procedimento padrão de vistoriar os percentes das detentas definido pela gestão do estabelecimento prisional. Não havia motivo algum para ela prejudicar a acusada. 

Não há indício algum de que a cédula falsa tenha sido inserida na carteira da acusada por terceiros, de forma maliciosa, sem o seu conhecimento ou consentimento, aproveitando-se do momento em que seus pertences estavam sob a guarda de agentes penitenciários, como alegado pela Defesa. Inexiste demonstração mínima de conluio entre as funcionárias da Cadeia Pública Feminina de Londrina, que ficaram com a guarda dos pertences da acusada, e os Agentes de Polícia Federal ou terceiros para incriminar a acusada, inserindo uma cédula falsa de Real no interior de sua carteira.

O fato de a acusada não ter acompanhado a revista de seus pertences pessoais e a localização da cédula falsa em sua carteira não macula a prova e torna a apreensão ilícita. 

As dez cédulas falsas que foram entregues pelo correio estavam em correspondência lacrada que foi aberta pela própria acusada. Essas dez cédulas foram formalmente apreendidas e periciadas. A cédula localizada na carteira da acusada não foi apreendida no mesmo contexto fático, fora obtida pela acusada em momento anterior. 

O fato de a cédula ter sido localizada no interior da carteira da acusada constitui prova suficiente da autoria da conduta de guardar moeda falsa.

A forma como a cédula falsa estava acondicionada no interior da carteira, em compartimento diverso em que guardada a cédula verdadeira e dobrada, demonstra conhecimento da acusada acerca de sua existência e de sua irregularidade. 

Dolo 

O tipo subjetivo do crime do art. 289, § 1º, do CP, é constituído pelo dolo, vale dizer, consciência e vontade de o agente importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa, não se exigindo o elemento subjetivo específico do tipo. 

O dolo, como elemento psicológico, não pode ser aferido senão por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que este tinha consciência quanto aos requisitos do tipo penal e vontade de praticá-los. Para aferição do elemento subjetivo, evidentemente, não é possível examinar a mente do acusado, porque impossível. Devem ser examinadas as circunstâncias objetivas da conduta criminosa que indicam a intenção do autor, vale dizer, a forma pela qual o agente praticou a conduta típica. Nesse sentido, colhe-se da doutrina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente. O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 306).

Especificamente no delito de moeda falsa, é necessário dedicar especial atenção à versão apresentada para a procedência do dinheiro, pois ela poderá denotar a boa-fé ou a má-fé do acusado, especialmente porque o simples recebimento de cédulas falsas não configura crime, salvo, evidentemente, aquisição prévia. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. TIPICIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O conjunto probatório evidencia que o réu tentou introduzir em circulação cédula falsa de R$ 100,00, oferecendo-a para a compra de mercadoria de R$ 10,00, buscando receber o troco em notas autênticas, mas sem êxito, porque a falsidade foi percebida pelo comerciante. Dessa forma, foi reconhecido, de ofício, que o crime ocorreu na modalidade tentada. 2. A orientação jurisprudencial predominante é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, que tutela a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, sendo irrelevante o número de notas e o valor posto em circulação. 3. No crime em questão, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado orientar-se pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do dolo. 4. A pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, e não pode ser reduzida a ponto de se tornar insignificante. (TRF4, ACR 5016569-06.2019.4.04.7201, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/06/2021)

DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. DOLO. 1. Configura o delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, a conduta de inserir em circulação cédula falsa, com ciência da falsidade. 2. Nos crimes de moeda falsa, a prova do dolo se mostra materialmente inviável de ser produzida, devendo o elemento subjetivo da conduta ser extraído das circunstâncias que permeiam o caso concreto. (TRF4, ACR 5013089-20.2019.4.04.7201, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/10/2020)

PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. COMPROVAÇÃO.  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FORMA PRIVILEGIADA. ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. 1. Nos crimes de falsum, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova de dolo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do elemento volitivo. 2. Diante do contexto dos autos, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório é frágil e não encontra suporte probatório. 3. O acusado não se desimcumbiu do ônus de prova que lhe é atribuído pelo art. 156, CPP, não restando comprovado que recebeu as cédulas espúrias de boa-fé. Incabível a desclassificação para a forma privilegiada. 4. Havendo provas da materialidade, da autoria e do dolo, e ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. (TRF4, ACR 5001749-63.2016.4.04.7014, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/11/2018) (destaquei)

A acusada não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a origem lícita da cédula que estava guardada no interior de sua carteira. Apenas negou, de maneira genérica, que tivesse conhecimento de que no interior de sua carteira havia cédula falsa. 

O dolo da acusada quanto à guarda da cédula falsa é aferido suficientemente pelas circunstâncias do fato, porque a cédula estava acondicionada na carteira "bem dobradinha", separada da cédula verdadeira, em outro compartimento, que indicam conhecimento da existência da cédula e de sua ilicitude. Se a acusada não tivesse conhecimento da falsidade, não havia razão para a cédula falsa não estar acondicionada junto da cédula verdadeira. 

Por todo o exposto, está provado que a acusada, com consciência e vontade, praticou o crime de moeda falsa descrito na denúncia, na modalidade guardar. 

Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade 

Os elementos probatórios existentes são suficientes para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade. A conduta é ilícita porque não ficou comprovada qualquer situação que implicasse a exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito).

Observa-se que a acusada possui plena capacidade penal e pode ser responsabilizado por seus atos. É penalmente imputável, maior, além de possuir condições de entender o potencial de ilicitude das condutas praticadas e de se determinar de acordo com esse entendimento. Possuía e possui conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, principalmente por ser formada em direito, de modo que poderia agir de forma diversa, mas optou pelo ilícito. Dele era exigível outro comportamento.

(...)

A materialidade do crime de guardar moeda falsa encontra-se amplamente demonstrada nos autos. Os Laudos de Perícia Criminal Federal de Documentoscopia nºs 083/2024 e 084/2024-NUTEC/DPF/LDA/PR atestaram, de forma conclusiva, a inautenticidade das cédulas apreendidas nas duas ocasiões, bem como que a falsificação não era grosseira, sendo capaz de enganar o usuário comum do meio circulante. A materialidade delitiva, portanto, é incontroversa.

No que concerne à autoria, a sentença recorrida, com acerto, absolveu a acusada quanto à conduta de adquirir as dez cédulas falsas recebidas pelos Correios, reconhecendo a ausência de prova suficiente acerca da aquisição prévia. A condenação restou circunscrita à conduta de guardar a cédula falsa localizada no interior da carteira da acusada quando de seu ingresso na Cadeia Pública Feminina de Londrina.

Quanto a essa conduta específica, o conjunto probatório é robusto e coerente. A testemunha Adrielly Silva Caciatori, monitora de ressocialização da Cadeia Pública Feminina de Londrina, confirmou, tanto no inquérito quanto em juízo, que encontrou a cédula falsa no interior da carteira da acusada durante a revista de rotina dos pertences das detentas. A testemunha descreveu que a cédula estava "bem dobradinha no fundinho da carteira", separada da cédula verdadeira, em compartimento diverso, e que diferenciou a nota ilegal da legal por comparação direta entre as duas.

A defesa sustenta que a revista foi realizada sem a presença da acusada e que não se pode descartar a hipótese de inserção maliciosa da cédula por terceiros. O argumento, contudo, não encontra respaldo probatório. A localização da cédula falsa foi imediatamente comunicada pela gestora da Cadeia Pública Feminina de Londrina, por meio do Ofício nº 190/2023-CLDA, ainda durante a audiência de custódia, o que demonstra a espontaneidade e a transparência do ato. Não há qualquer indício de conluio entre as funcionárias do estabelecimento prisional e os Agentes de Polícia Federal ou terceiros para incriminar a acusada.

A testemunha Adrielly Silva Caciatori não tinha qualquer relação com a acusada, não participou da investigação policial e agiu no estrito cumprimento de suas funções regulares, segundo procedimento padrão de vistoria dos pertences das detentas. Não há motivo algum para rechaçar suas declarações, que se mostraram coerentes, detalhadas e harmônicas nos dois depoimentos prestados.

A circunstância de a revista ter sido realizada sem a presença da acusada não macula a prova nem torna a apreensão ilícita. A acusada não acompanhou a revista de seus pertences porque, conforme esclarecido pela própria testemunha, estava sendo submetida à revista pessoal em local diverso, procedimento padrão do estabelecimento. A ausência de norma expressa que exija a presença do detento durante a revista de seus pertences não implica ilicitude do ato, que se insere no poder-dever de fiscalização inerente à administração penitenciária.

No que é pertinente ao dolo, o tipo subjetivo do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é constituído pelo dolo genérico, consistente na consciência e na vontade de guardar moeda falsa. Nos crimes de moeda falsa, a prova do dolo se mostra materialmente inviável de ser produzida de forma direta, devendo o elemento subjetivo ser extraído das circunstâncias objetivas que permeiam o caso concreto, conforme orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Regional.

No caso em exame, as circunstâncias objetivas da conduta são suficientes para a aferição do dolo. A cédula falsa estava acondicionada no interior da carteira da acusada de forma deliberadamente oculta: dobrada de maneira diferenciada, guardada no fundo da carteira, em compartimento separado da cédula verdadeira. Esse modo de acondicionamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da falsidade. Se a acusada não soubesse da falsidade da cédula, não haveria razão para guardá-la de forma distinta das demais notas.

A acusada, em seu interrogatório, negou possuir qualquer quantia em dinheiro na carteira e alegou dificuldades motoras para manusear notas em razão de lesão na mão esquerda. Contudo, a testemunha Adrielly Silva Caciatori confirmou a existência de duas notas na carteira, uma verdadeira e uma falsa, e a acusada não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a origem lícita da cédula falsa encontrada em seu poder. A negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar o dolo demonstrado pelas circunstâncias objetivas do fato.

A alegação de que a acusada não teria condições físicas de dobrar a cédula, em razão de rompimento de tendão na mão esquerda, não é corroborada por qualquer laudo médico que ateste a impossibilidade de realizar tal ato com a mão direita, que, segundo a própria acusada, não apresenta lesão. Ademais, a acusada é bacharel em Direito, com plena capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta.

Além disso, o ponto mais importante a ser destacado é que a ré não logrou comprovar a origem das notas, e a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos autos, ônus a ela atribuído, do qual não se desincumbiu. Nessa linha de entendimento vem decidindo esta Corte:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS CUMULAÇÃO COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa de E. L. D, M. I. O. A e M. O. A. contra sentença que os condenou pelos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), e E. L. D. M também por corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A denúncia narra que os réus se associaram para trocar, guardar e introduzir cédulas falsas em circulação, com M. O. A. como líder. E. L. D. foi preso com cédulas falsas e na companhia de uma menor. M. I. O. A. introduziu uma cédula falsa em circulação. M. O. A. foi preso com mais cédulas falsas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a configuração de crime impossível por falsificação grosseira; (ii) a nulidade da abordagem e busca pessoal realizada por guardas municipais; (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova; (iv) a nulidade da prova obtida de aparelho celular sem autorização judicial; (v) a nulidade do reconhecimento pessoal; (vi) a ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação criminosa; (vii) a inexistência de materialidade para o crime de corrupção de menores; (viii) a ausência de dolo no crime de moeda falsa; e (ix) a redução do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de falsificação grosseira e crime impossível é rejeitada, pois o delito de moeda falsa foi consumado e os laudos periciais atestaram a capacidade ilusória das cédulas, afastando a alegação de ineficácia do meio, conforme o art. 17 do CP.4. A preliminar de nulidade da abordagem e busca pessoal é afastada, pois a atuação dos guardas municipais foi motivada por *notitia criminis* de um comerciante, configurando fundada suspeita para a diligência, nos termos do art. 244 do CPP. O STF e o STJ reconhecem a legitimidade da atuação das guardas municipais em prisões em flagrante e buscas pessoais com fundada suspeita.5. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é rejeitada, uma vez que a matéria está preclusa, não tendo sido arguida em momento oportuno, e não há evidências de vício na prova produzida, com a testemunha confirmando a unicidade da cédula recebida.6. A preliminar de nulidade da prova obtida por extração de dados de aparelho celular é afastada, pois a matéria está preclusa e a mera extração para preservação dos dados antes da autorização judicial é considerada lícita, sendo a autorização posterior suficiente para validar a prova, conforme o STF.7. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal é rejeitada, pois a matéria está preclusa e não houve reconhecimento formal, mas sim a identificação da ré por meio de testemunho e imagem de câmera de segurança, o que não se submete às formalidades do art. 226 do CPP.8. O dolo no crime de moeda falsa é comprovado pelas circunstâncias fáticas, incluindo a quantidade e numeração idêntica das cédulas, o *modus operandi* de introdução em circulação, o acondicionamento das notas e a inverossimilhança das versões apresentadas pelos réus, afastando a tese de desconhecimento da falsidade.9. A estabilidade e permanência da associação criminosa são comprovadas por áudios que detalham o *modus operandi*, a participação de múltiplos agentes e a atuação coordenada do grupo em diferentes localidades ao longo de um período de 45 dias, configurando o delito do art. 288 do CP.10. E. L. O. é absolvido de ofício do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da configuração de *bis in idem*, uma vez que a participação da adolescente já foi considerada como causa de aumento de pena no crime de associação criminosa (art. 288, p.u., do CP), aplicando-se o princípio da especialidade.11. O pedido de redução da prestação pecuniária é negado, mantendo-se o valor fixado na sentença, por ser proporcional à reprovação do crime e à situação econômica da ré, que não forneceu informações detalhadas sobre sua renda, sendo possível o parcelamento em execução (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação e, de ofício, absolvido E. L. O. quanto à imputação do crime de corrupção de menores.Tese de julgamento: 13. A falsificação de cédulas que possui capacidade ilusória não configura crime impossível, sendo a perícia técnica o meio adequado para atestar a inautenticidade.14. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são lícitas quando baseadas em fundada suspeita, como a *notitia criminis* de um comerciante, e as guardas municipais integram o sistema de segurança pública.15. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na primeira oportunidade e demonstrar prejuízo, sob pena de preclusão.16. A mera extração de dados de aparelho celular para preservação, antes de autorização judicial, é lícita, sendo a autorização posterior suficiente para validar a prova.17. O reconhecimento de um agente por meio de testemunho e imagens de câmeras de segurança, com clareza e sem formalidades do art. 226 do CPP, é válido para a comprovação da autoria.18. O dolo no crime de moeda falsa é demonstrado pelas circunstâncias fáticas, como a quantidade de cédulas, o *modus operandi* e a inverossimilhança da versão defensiva.19. A configuração do crime de associação criminosa exige a demonstração de liame subjetivo, estabilidade e permanência do grupo para a prática de crimes indeterminados.20. Configura *bis in idem* a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pela majorante de participação de adolescente em associação criminosa, devendo prevalecer a condenação pela associação criminosa majorada, em observância ao princípio da especialidade.21. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de forma proporcional à reprovação do crime e à situação econômica do condenado, podendo ser parcelado em execução. (TRF4, ACR 5032220-26.2024.4.04.7000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 17/03/2026)

A título de esclarecimento, por fim, relativamente ao princípio da insignificância e à desclassificação para a forma privilegiada, melhor sorte não lhe assiste. Confira-se o que vem decidindo a Sétima Turma deste Regional:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela introdução de 5 (cinco) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) na circulação, para pagamento de produtos. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para o art. 289, § 2º, do CP, e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) a comprovação da autoria e do dolo do réu, bem como a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 289, § 2º, do CP; e (iv) a revisão da dosimetria da pena e da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada. Embora o STJ (HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2020) tenha conferido nova interpretação ao art. 226 do CPP, exigindo a observância das formalidades, o reconhecimento fotográfico no caso foi regularmente procedido, com apresentação de diversas imagens e individualização do réu. Além disso, foi ratificado pela vítima em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como o contexto delitivo. O STF (Agravo Regimental em RHC nº 255.898, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.06.2025) admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância do art. 226 do CPP, desde que suportado por outras provas produzidas em instrução criminal.4. A aplicação do princípio da insignificância foi rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (ACR 5004520-65.2021.4.04.7102, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 07.02.2024) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2022) é pacífica no sentido de sua inaplicabilidade aos crimes de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, e não apenas o valor das cédulas.5. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados. A materialidade foi atestada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que confirmou a falsidade e a não-grosseria das cédulas. A autoria e o dolo foram demonstrados pelo reconhecimento firme e consistente da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, e corroborados pela ligação do réu com outros indivíduos envolvidos em crimes de moeda falsa na mesma época. A negativa de autoria do réu ficou isolada.6. A desclassificação para a modalidade privilegiada (art. 289, § 2º, do CP) foi rejeitada. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu recebeu as cédulas de boa-fé, conforme o art. 156 do CPP (TRF4, ACR 5009174-61.2022.4.04.7102, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 12.03.2024).7. A dosimetria da pena foi mantida. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão) e não houve recurso da acusação, o que impede a reformatio in pejus. O regime inicial aberto foi preservado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A pena de multa (10 dias-multa) e o valor da prestação pecuniária (3 salários mínimos) também foram mantidos, considerando a proporcionalidade e a situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A condenação pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP) é mantida quando a autoria e o dolo são comprovados por reconhecimento da vítima e outros elementos probatórios, sendo inaplicáveis o princípio da insignificância e a desclassificação para a modalidade privilegiada sem prova da boa-fé. (TRF4, ACR 5015997-26.2023.4.04.7002, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 07/10/2025)

Assim, fica integralmente ratificada a sentença quanto à responsabilidade criminal, a cujos fundamentos me reporto a fim de evitar desnecessária tautologia.

Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como ausentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação.

Prossigo, examinando a dosimetria das penas.

Individualização das penas

Assim constou da sentença (evento 65, SENT1):

(...)

3. CONCLUSÃO

Destarte, a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia deve ser acolhida parcialmente, para o fim de condenar a ré C. R. G. pela prática do crime do art. 289, § 1º, do CP, em razão da guarda de moeda falsa; quanto à acusação relativa à conduta de adquirir moeda falsa,  a acusada deve ser absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O preceito secundário do tipo do art. 289, § 1º, do CP, cumpre salientar, prevê pena as penas de reclusão de três a doze anos e multa.

É importante ressaltar que a legislação processual penal pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68 do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente e censurabilidade da conduta, conforme circunstâncias do crime previstas no art. 59 do Código Penal, "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".  Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para fixação da pena, pois "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta (TRF4, ACR 5012771-75.2021.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/07/2022).

Passo, então, à individualização da pena.

Pena Privativa de Liberdade

Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal

A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. Nada há nos autos que desfavoreça a parte ré quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve consequências graves aptas a exasperar a pena. Por fim, o comportamento da vítima fica prejudicado em razão da natureza do delito. Todas essas circunstâncias são consideradas neutras.

As circunstâncias judiciais, assim, justificam a fixação da pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão.

Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual permanece inalterada a pena anterior, vale dizer, 3 (três) anos de reclusão. 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, fica definitivamente fixada a pena em 3 (três) anos de reclusão.

Pena de multa

Na fixação da pena de multa, serão levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de forma definitiva, a pena privativa de liberdade. Nessa toada: TRF4, EINACR 2002.71.13.003146-0, Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D. E. 04/06/2007.

Ressalte-se que, no crime em análise, a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre o mínimo de 3 e o máximo de 12 anos. Já a pena de multa deve obedecer ao disposto no art. 49 do CP e ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa.

Destarte, aplicando-se a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, fixo-a também no mínimo legal, vale dizer, em 10 (dez) dias-multa. 

Nos termos do art. 60, "caput", do CP, fixo o dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato (29/09/2023),  considerando que, no interrogatório judicial, a ré disse auferir mensalmente o valor líquido de R$7.000,00, aproximadamente. O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com o art. 49, § 2º, do CP.

Regime inicial de cumprimento de pena

Considerando os termos do art. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, do CP, especialmente que a ré é primária e que a pena definitiva não é superior a quatro anos, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das condições do art. 115 da Lei 7.210/1984. Deixo de estabelecer as condições gerais e especiais de cumprimento da pena, em face da possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.

Detração

Em atenção ao disposto no art. 42 do CP, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se dos autos do inquérito que a ré foi presa em flagrante delito no dia 29/09/2023 foi concedida liberdade provisória no mesmo dia. Desse modo, deve ser realizada a detração desse tempo de prisão provisória, oportunamente, pelo juízo da execução - 01 dia. Esse tempo de prisão provisória, cumpre ressaltar, não é suficiente para influir na fixação do regime inicial.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a parte ré não é reincidente), verifica-se que substituição se mostra suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda, sobretudo porque devem ser priorizadas as medidas que sejam alternativas ao encarceramento.

Desse modo, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e a prestação pecuniária (art. 43, inciso I, e 45, § 1º, do CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:

(a) prestação de serviços à comunidade: a ré deverá prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, por meio do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do Código Penal); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução. Considerando que a pena substituída é superior a 1 ano, faculta-se à condenada cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal);

(b) prestação pecuniária: considerando a natureza do delito e a situação econômica da parte ré, que declarou estar aposentada por invalidez, com renda mensal de aproximadamente R$7.000,00, fixo a prestação pecuniária no montante equivalente a 3 salários-mínimos da época da execução da pena. O pagamento poderá ser parcela, a critério do Juízo da Execução. 

No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico. Nesse sentido é o enunciado de súmula n.º 132 do TRF da 4ª Região: Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque a ré terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante o Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.

Não é caso de substituir a pena de reclusão por simples multa, porque esta se trata de pena muito branda para o caso concreto, haja vista o ínfimo valor, e que, por isso, não cumpriria a função da pena de reprovação e de prevenção do crime (CP, art. 59, caput, parte final).

Advirto a ré de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP e art. 181 da Lei 7.210/1984).

(...)

Em relação ao estabelecimento das penas, deve-se registrar que não há insurgência recursal e tampouco alterações de ofício a proceder, pois tanto a pena privativa de liberdade, quanto a pena de multa, foram fixadas no mínimo legal.

O requerimento recursal, no ponto, refere-se à substituição da prestação pecuniária por outra prestação de serviços comunitários, ou a redução do valor para o mínimo, ou seja, 01 (um) salário mínimo.

Tenho que assiste razão à recorrente, já que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal, assim como a pena de multa. Além disso, havia apenas uma nota falsa encontrada em sua carteira, o que autoriza a redução da prestação pecuniária ao valor de 01 (um) salário mínimo.

Recurso provido, no ponto.

Conclusão

Não conhecida a apelação no que diz respeito à concessão de gratuidade da justiça.

Rejeitada a preliminar de nulidade advinda da ilicitude das provas obtidas mediante violação de correspondência e ausência de fundada suspeita.

No mérito, e quanto à individualização das penas, a sentença fica integralmente mantida.

Prestação pecuniária reduzida para o valor mínimo, a fim de manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a pena de multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar e, na parte em que conhecido, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal.

 



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3296

Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO REVISÃO

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Peço vênia para divergir do eminente relator tão somente no que concerne à prestação pecuniária.

No que diz respeito ao valor da prestação pecuniária, cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.

O caso concreto versa sobre a prática do delito de moeda falsa. Condenada a ré às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 3 salários mínimos, considerando a natureza do delito e a renda mensal de aproximadamente R$7.000,00 percebida pela acusada.

Diante de tal cenário, a fixação da prestação pecuniária em seu valor mínimo, como propõe o relator, dividida pelo tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada (3 anos), redundaria no pagamento de quantia ínfima e evidentemente insuficiente ao cumprimento dos fins da reprimenda criminal. Destaco que não se trata de ré hipossuficiente, como denota a renda mensal declarada.

Assim, entendo que a importância fixada na origem (3 salários mínimos) afigura-se adequada, bem cumprindo as finalidades preventiva e repressiva da pena. Dividida pelo lapso temporal de duração da pena privativa de liberdade, compromete fração irrisória da renda da apelante, a evidenciar a plena viabilidade de seu adimplemento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006010664v2 e do código CRC 573d53d6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MOEDA FALSA. GUARDA. ILICITUDE DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de guardar moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do CP, e a absolveu da acusação de adquirir moeda falsa. A defesa requer a absolvição por ilicitude das provas e insuficiência probatória, a redução da prestação pecuniária e a concessão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação; (ii) a licitude das provas obtidas mediante abertura de encomenda postal e busca pessoal; (iii) a suficiência das provas para a condenação pela guarda de moeda falsa; e (iv) a adequação do valor da prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois a análise da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e despesas processuais, deve ser realizada na fase de execução penal, conforme o art. 804 do CPP e o art. 98, § 3º, do CPC, e a jurisprudência do STJ e TRF4.
4. A preliminar de ilicitude das provas é rejeitada, pois a comunicação da Central de Segurança dos Correios sobre a detecção de conteúdo suspeito por raio-X configurou fundado indício de atividade ilícita, conforme o Tema 1041 do STF. Além disso, a acusada consentiu voluntariamente em abrir o envelope. Não há flagrante preparado, pois a atuação policial limitou-se ao acompanhamento da entrega de encomenda já suspeita, sem indução ao crime, e o delito de guardar moeda falsa é de natureza permanente, afastando a Súmula 145 do STF.
5. A materialidade do crime de guardar moeda falsa é incontroversa, conforme os laudos periciais que atestaram a inautenticidade e não-grosseria das cédulas apreendidas.
6. A autoria da guarda da cédula falsa na carteira da acusada foi comprovada pelo depoimento da monitora da Cadeia Pública Feminina de Londrina, que a encontrou dobrada e separada de outras notas durante a revista de rotina dos pertences das detentas.
7. As circunstâncias do acondicionamento da cédula (dobrada e oculta) são suficientes para inferir o dolo da acusada, que não apresentou justificativa para a origem lícita da nota. A negativa genérica da ré não é suficiente para afastar o dolo demonstrado pelas circunstâncias objetivas do fato.
8. A alegação de ilicitude da revista ou inserção maliciosa por terceiros não possui respaldo probatório, e a revista de pertences em estabelecimento prisional é procedimento padrão, não exigindo a presença do detento.
9. Mantém-se a prestação pecuniária no valor fixado na origem (3 salários mínimos). Para a definição do montante, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, deve-se observar a situação econômica do réu e as finalidades preventiva e repressiva da sanção. A fixação no mínimo legal revelaria quantia irrisória e inócua perante a capacidade financeira da ré (renda mensal declarada de aproximadamente R$ 7.000,00), restando demonstrada a viabilidade do cumprimento do valor estabelecido pela sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso conhecido em parte, preliminar rejeitada e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 11. A aferição da miserabilidade para fins de gratuidade da justiça em matéria penal deve ser realizada na fase de execução. 12. É lícita a prova obtida mediante abertura de encomenda postal quando há fundados indícios de atividade ilícita, e o dolo no crime de moeda falsa pode ser inferido das circunstâncias objetivas da guarda da cédula. 13. A fixação da prestação pecuniária deve observar as finalidades preventiva e reprodutiva da sanção penal e a situação econômica do condenado, evitando-se montante irrisório que iniba o caráter educativo e punitivo da sanção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855935v5 e do código CRC 816a1900.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 01/09/2026

Apelação Criminal Nº 5006049-29.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 01/09/2026, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. MANTIDA A RELATORIA PARA O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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