Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005374-63.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. A. D. A., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 08/12/2023, por volta das 12:30h, durante fiscalização rotineira no Município de Céu Azul/PR, equipe da Receita Federal logrou encontrar e apreender mercadorias de procedência estrangeira (cosméticos, brinquedos, receptores, smartwatch, etc.) desacompanhadas da documentação comprobatória da regular internalização e do recolhimento dos tributos devidos por força de sua entrada no território nacional, as quais estavam em posse de A. A. D. A..

As mercadorias foram avaliadas pelo órgão fazendário (excluindo-se o valor dos fumígenos), em R$ 13.733,23, ao passo que o valor dos impostos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) totalizou a cifra de R$ 4.863,83, segundo o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 08/09).

 A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (evento 3, DESPADEC1).

Sobreveio a sentença (evento 52, SENT1), publicada em 04/03/2026, julgando improcedente a pretensão acusatória e absolvendo o réu, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de absolver A. A. D. A. da prática do crime do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (evento 58, APELAÇÃO1) e, em suas razões, sustenta: a) inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva, b) reincidência específica do acusado, e c) contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.218) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastam a bagatela diante da reiteração delitiva, independentemente do valor do tributo iludido.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 65, CONTRAZ1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854185v6 e do código CRC e9c8e43f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 05/06/2026, às 18:28:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005854186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005374-63.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu A. A. D. A..

1. MÉRITO

Adequação típica

O artigo 334 do Código Penal apresenta a seguinte redação:

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Os fatos ora em julgamento apresentam os elementos do artigo 334, caput, do Código Penal, tendo em vista que mercadorias de origem e procedência estrangeira foram introduzidas no território nacional desprovidas da documentação de sua regular importação e, com a conduta de passar a área de controle aduaneiro sem declarar as mercadorias, restaram iludidos os tributos relativos à importação.

Responsabilidade criminal

A sentença absolutória foi proferida nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal imputou a A. A. D. A. a prática do crime do art. 334 do Código Penal.

Inicialmente, observo a impossibilidade de acolhimento do pedido defensivo de conversão do julgamento em diligência para análise da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ou de outras medidas despenalizadoras, como o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

Isso porque, quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente acerca do não cabimento de tais benefícios, sem que a Defensoria Pública da União, no momento oportuno, tenha apresentado irresignação ou requerido a remessa dos autos à instância revisional ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, operando-se, assim, a preclusão da matéria.

Nesse sentido:

“O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade exclusiva do Ministério Público, não cabendo aplicação retroativa ou intervenção judicial quando preclusa a matéria” (TRF4, ACR 5000906-50.2020.4.04.7017, 8ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 23/07/2025).

“O MPF deixou de oferecer o ANPP e a suspensão processual, considerando que o acusado não preenche os requisitos objetivos das benesses. Não tendo a defesa requerido no momento oportuno a remessa dos autos à instância de revisão ministerial, como preceitua o art. 28-A, § 14º, do CPP, verifica-se a preclusão consumativa” (TRF4, ACR 5001499-85.2024.4.04.7002, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 29/01/2025).

Passo, portanto, à análise do mérito.

2.1. Materialidade:

Consta do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias digitalizado no evento nº 01 que, no dia 08 de dezembro de 2023, servidores públicos surpreenderam o acusado transportando mercadorias de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de prova de regular importação.

As mercadorias transportadas pelo acusado foram apreendidas e avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 13.733,23. O valor dos tributos que deveriam sem recolhidos na hipótese de importação regular das referidas mercadorias (II e IPI), perfaz R$ 4.863,83, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos anexa ao auto de infração.

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, fiscalizando mercadorias internalizadas de modo irregular e reprimindo esse ilícito no âmbito fiscal. Em função disso, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, chegando assim à mensuração do seu valor (TRF4, ACR 5004389-61.2019.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2021).

Observo, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal entende que "a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é "iludir" o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" (HC 99740, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00474 RDDT n. 187, 2011, p. 169-174).

A propósito, observo que a apreensão decorrente da conduta narrada na inicial, ex vi do inciso X do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), enseja deflagração de procedimento administrativo destinado à decretação do respectivo perdimento, por configurar dano ao Erário, sendo irrelevante o valor dos tributos não recolhidos. Não há, na hipótese, instauração de procedimento administrativo visando lançamento tributário, sendo certo que o cálculo do crédito tributário, nessas hipóteses, é feito de forma hipotética, servindo como parâmetro as regras estabelecidas para os casos de fiscalização em zona primária, para fins de estimativa do dano causado ao Erário e eventual aplicação do princípio da insignificância.

Em suma, por estarem as mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, qualquer que seja o valor dos tributos não recolhidos, não há que se falar em constituição de crédito tributário e tampouco no esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade no caso dos autos, bastando, para tanto, prova da apreensão e da origem das mercadorias.

Demonstrada a materialidade do fato narrado na denúncia, passo à análise da autoria.

2.2. Autoria:

Como dito alhures, servidores públicos surpreenderam o acusado transportando as mercadorias de origem e procedência estrangeira apreendidas, que na oportunidade estavam desacompanhadas de prova de regular importação, fato que sugere ser ele autor da conduta que lhe foi atribuída na denúncia.

Segundo entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade próprios dos atos administrativos, tratando-se, portanto, de provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do Código de Processo Penal.

“A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal” (TRF4, ACR 5005545-89.2016.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 27/01/2021).

Em seu interrogatório, o acusado optou por fazer uso do direito de permanecer em silêncio (evento nº 43).

Sendo incontroversa a autoria, passo à análise da tipicidade.

2.3. Tipicidade:

Dispõe o art. 334, caput, do Código Penal:

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Como demonstrado no tópico anterior, o acusado foi surpreendido transportando as mercadorias apreendidas, as quais, conforme demonstrado quando tratado da materialidade, são de origem e procedência estrangeiras e foram introduzidas em território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos, fato evidenciado em razão estarem desacompanhadas de comprovação de regular importação.

Embora não conste do art. 334 do Código Penal a figura transportar, a conduta praticada, consistente transportar mercadorias descaminhadas, não é atípica, vez que o agente concorreu para uma das fases necessárias para consecução do delito do art. 334 do Código Penal, mediante a qual a mercadoria, trazida do exterior, sem o recolhimento dos tributos devidos, deveria chegar em segurança ao seu destino, adequando-se ao tipo incriminador na forma do art. 29 do Código Penal.

“Nos termos do artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, o fato de não internalizar e transportar pessoalmente os cigarros contrabandeados não afasta a autoria delitiva, quando há a contribuição, de alguma forma, para a aquisição, internalização e transporte da carga” (TRF4, ACR 5003491-18.2014.4.04.7007, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/12/2019).

Assevero, por oportuno, que “o fato do acusado ser apenas o motorista que transportava a carga ilícita e não ser o proprietário da mercadoria, não afasta a responsabilização na seara penal, pois aquele que atua no transporte de mercadoria de procedência estrangeira, ciente de sua introdução clandestina em território nacional ou de sua importação fraudulenta, é coautor do delito de contrabando ou descaminho”  (TRF4, ACR 5007487-23.2020.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 09/03/2022). Com efeito, não há que se cogitar na desclassificação do fato para o delito do art. 349 do Código Penal, tampouco o reconhecimento de participação de menor importância, vez que a conduta perpetrada pelo réu é de primordial importância para consecução do delito a ele imputado.

“A reiterada jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 2. Tendo os réus praticado o delito de descaminho, não há como acolher o argumento da defesa, no sentido de que o crime cometido teria sido o de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), o qual se constitui em crime subsidiário, cuja aplicação somente é viável nas hipóteses em que o réu presta auxílio para consecução de crime, o que não se configura na hipótese dos autos. (...) Os réus foram flagrados transportando produtos de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticaram a conduta que se amolda ao tipo penal do descaminho e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao transportarem as mercadorias desempenharam papel preponderante na empreitada criminosa. (TRF4, ACR 5007279-79.2019.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 23/03/2022)

O elemento subjetivo do descaminho é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de tributos pela entrada indevida de mercadorias de procedência estrangeira em solo pátrio (TRF4, ACR 5012573-84.2020.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/05/2021), inexistindo controvérsia nos autos quanto ao ponto.

Adequada, portanto, a conduta perpetrada aos tipos objetivo e subjetivo do art. 334 c/c art. 29 do Código Penal.

No que concerne à tipicidade material da conduta imputada, cumpre destacar, inicialmente, que o princípio da insignificância é aplicável aos delitos de descaminho sempre que o montante dos tributos federais iludidos — notadamente o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se de critério objetivo consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.688.878/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 157), ocasião em que foi fixada a tese de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário apurado não exceder o referido montante, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações promovidas pelas Portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda.

O referido parâmetro traduz opção de política criminal que reflete a própria racionalidade do sistema tributário, na medida em que estabelece presunção objetiva de irrelevância penal para condutas que provoquem lesão jurídica de reduzida expressão. Nessas hipóteses, reconhece-se a ausência de ofensividade penal relevante, diante da mínima lesividade da conduta, da inexistência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, circunstâncias que afastam a necessidade de intervenção do Direito Penal, cuja atuação deve permanecer reservada às hipóteses de efetiva gravidade.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a reiteração delitiva possa, em determinadas circunstâncias, afastar a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação firmada no Tema 1.218. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida. Incumbe ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal, demonstrar de forma objetiva e concreta a existência de contumácia delitiva. Essa comprovação deve ocorrer mediante a adequada instrução dos autos com elementos individualizados que evidenciem a reiteração, com indicação clara dos procedimentos administrativos ou penais eventualmente existentes, acompanhada da descrição de seus objetos, contextos fáticos e valores envolvidos, de modo a possibilitar o efetivo exercício do contraditório e permitir ao Juízo aferir a efetiva reprovabilidade da conduta.

A mera referência genérica à existência de outros procedimentos investigatórios ou ações penais, desacompanhada de elementos mínimos de identificação e análise, revela-se insuficiente para afastar a presunção de insignificância. Ainda que se admita a consideração de procedimentos não definitivamente julgados para fins de aferição de eventual habitualidade, tais elementos devem estar devidamente documentados nos autos, acessíveis à defesa e passíveis de análise judicial concreta, não sendo admissível a utilização de presunções desfavoráveis ao réu. Entendimento diverso implicaria violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, consagrados no art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República.

Além disso, cumpre observar que, sob a perspectiva tributário-aduaneira, o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê hipótese expressa de isenção na importação de mercadorias por pessoa física que ingresse no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares) por mês, conforme estabelecido no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 1.059/2010 e na Portaria MF nº 440/2010. Tal previsão normativa evidencia que o próprio sistema fiscal admite, em caráter geral, a licitude da importação mensal nesse patamar, circunstância que afasta a exigibilidade dos tributos federais incidentes.

Considerando, para fins meramente ilustrativos, uma cotação aproximada de R$ 5,00 por dólar, o referido limite corresponderia a cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais em mercadorias. Tomando-se como referência uma carga tributária estimada de aproximadamente 50% sobre o valor dos bens importados, ter-se-ia a incidência potencial de cerca de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em tributos por mês, o que perfaz, ao longo de doze meses, aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em tributos federais cuja cobrança o próprio Estado opta por dispensar em razão da incidência da referida isenção fiscal. Trata-se de benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, cuja consideração revela-se juridicamente relevante para a aferição da tipicidade material da conduta à luz da coerência e da racionalidade do sistema normativo.

Sob essa perspectiva, a importação de mercadorias que, ainda que eventualmente reiterada, não ultrapasse, no intervalo de 12 (doze) meses, montante equivalente ao limite anual aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em tributos federais — valor cuja não exigência é admitida pelo próprio sistema tributário — não se mostra penalmente relevante. Nessas circunstâncias, não se identifica lesividade suficiente ao bem jurídico tutelado nem reprovabilidade apta a justificar a incidência do Direito Penal. Adotar entendimento diverso implicaria estabelecer critério penal mais gravoso para conduta que, sob a ótica administrativo-tributária, é considerada juridicamente aceitável, o que comprometeria a necessária harmonia entre os diversos ramos do ordenamento jurídico, além de afrontar o princípio da proporcionalidade.

Dessa forma, ainda que se cogite da existência de reiteração delitiva, incumbe ao Ministério Público Federal demonstrar, de forma objetiva e com base em elementos concretos, que o valor dos tributos supostamente iludidos, considerados no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao fato, supera o montante aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ausente tal demonstração, não se mostra possível reconhecer a existência de tipicidade material da conduta, devendo prevalecer a incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de lesividade penal relevante.

Importa ressaltar que tal entendimento não implica inversão do ônus da prova. Trata-se apenas de exigir da acusação o cumprimento do ônus probatório mínimo inerente ao devido processo legal, não sendo juridicamente admissível presumir, em desfavor da pessoa acusada, a superação dos limites objetivos que a própria jurisprudência consolidou como parâmetros de intervenção mínima do Direito Penal.

Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Isso porque: (i) o montante dos tributos supostamente iludidos não ultrapassa o limite objetivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), abaixo do qual a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça presume a irrelevância penal da conduta; (ii) ainda que se considere, em tese, que a reiteração delitiva possa afastar a incidência do princípio da insignificância, não houve, no caso concreto, comprovação objetiva de habitualidade delitiva por parte do Ministério Público Federal; e (iii) mesmo sob a ótica da eventual reiteração, não há prova de que os tributos supostamente iludidos, considerados no intervalo de 12 (doze) meses anteriores ao fato, ultrapassem o montante aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com a isenção tributária geral prevista na legislação aduaneira.

Por conseguinte, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

A materialidade restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-11774/2024, pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0917500-11012/2024, e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos.

No tocante ao artigo 155 do CPP, destaco que a vedação de fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória é expressamente excepcionada pelas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Portanto, tais elementos podem legitimamente embasar a convicção deste juízo.

Registro o seguinte precedente da Quarta Seção deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. 1. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ. 3. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. (TRF4, ENUL 5001091-49.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, j. 23-01-2014)

Desse modo, os elementos de prova colhidos em sede administrativa, essencialmente documentos, foram regularmente judicializados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, utilizo-os como legítimo fundamento desta decisão.

No demonstrativo de créditos tributários evadidos, a Receita Federal do Brasil apurou o valor de R$ 4.863,83 em tributos iludidos. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando há decreto de perdimento das mercadorias apreendidas - tratamento comumente dado pela Receita Federal do Brasil nas apreensões quando do transporte ou manutenção em depósito das mercadorias estrangeiras - incidem apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados sobre seu valor, devendo ser excluídos do cálculo as alíquotas relativas ao PIS e a Cofins (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004). 

Nessa linha, os precedentes de longa data REsp 1202274/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1275827/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg noAREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 26/03/2015.

Os tributos iludidos, portanto, são no valor de R$ 4.863,83, conforme consta da denúncia e da sentença.

A materialidade, pois, é certa.

No que diz respeito à tese defensiva em relação à insignificância, observo que a segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.

Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.

Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.

A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024): 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).

Esta Corte Regional, alinhada a esse entendimento, considera inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, incluindo o processo em julgamento, independente do valor dos tributos iludidos, conforme se observa do seguinte precedente da 4ª Seção (grifei):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.

Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)

Dessa maneira, tenho como caracterizada a habitualidade delitiva do crime de descaminho, pois, conforme documentos juntados pelo Ministério Público (evento 28, CERTANTCRIM2), o réu possui mais de 3 registros delitivos.

Outrossim, vale destacar a evidente destinação comercial das mercadorias, dada a expressiva quantidade de produtos que demonstra não se destinarem ao uso próprio, mas sim à revenda. Aliás, entre os bens apreendidos havia cigarros eletrônicos, produtos cuja importação, em tese, caracteriza contrabando, ainda que o MPF tenha deixado de oferecer denúncia quanto a este delito.

Ressalto, ainda, a reincidência específica do réu, decorrente da Ação Penal nº 50066508120144047002, cuja pena foi extinta em 20/01/2020. 

Quanto à autoria, o acervo documental subscrito pelos servidores da Receita Federal do Brasil, somado às demais provas colacionadas pelo Ministério Público, demonstra de forma inequívoca a conduta imputada ao réu na denúncia. Saliente-se que servidores públicos flagraram o acusado transportando as mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de prova de regular importação. Em juízo, o réu permaneceu em silêncio, sem apresentar explicação plausível para o ocorrido. Reputo comprovada, portanto, a autoria delitiva.

No que tange ao dolo, o tipo penal de descaminho apresenta elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).

Desse modo, para a configuração do crime de descaminho, basta a comprovação de que o agente, de forma consciente e deliberada, praticou a conduta que resultou na ilusão do pagamento de impostos federais decorrentes da entrada da mercadoria no país.

Sendo assim, as circunstâncias que envolvem o fato apurado evidenciam o dolo na conduta do acusado.

A autoria e o dolo no agir, desse modo, estão bem configurados.

Não há alegações acerca da existência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude.

Dessa forma, constatando-se que a r. sentença recorrida julgou improcedente a pretensão acusatória, impõe-se a sua reforma. O acervo probatório encartado aos autos é robusto e suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, inexistindo, ademais, quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença e CONDENAR o réu A. A. D. A. como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.

2. DOSIMETRIA

Passo à dosimetria da pena, observando que o tipo penal do artigo 334 do Código Penal comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra;

b) os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), constituem vetorial neutra, uma vez que a única condenação penal definitiva que o réu ostenta em seu desfavor será utilizado para fins de reincidência, evitando-se, dessa forma, o bis in idem;

c) a conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial neutra, ante a inexistência de elementos em contrário nos autos;

d) a personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada neutra;

e) o motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie;

f) as circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são neutras;

g) as consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram neutras;

h) descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime.

Com fulcro na Súmula 444 do STJ, embora existam ações penais em curso contra o réu, tais procedimentos não podem ser valorados como maus antecedentes, tampouco utilizados como circunstância negativa no cálculo da pena-base.

Desse modo, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão da seguinte condenação penal definitiva:

Ação penal nº 5006650-81.2014.4.04.7002 da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do delito do artigo artigo 334, caput, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c artigo 29 do Código Penal, com extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena declarado em 20/01/2020 (processo 5004154-45.2015.4.04.7002/PR, evento 67, SENT1).

Antes do transcurso do prazo depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, praticou o fato referente à presente ação penal (08/12/2023).

Desse modo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Causas de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

E na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Regime Prisional

O entendimento jurisprudencial desta Corte admite plenamente a adoção de regime prisional mais severo do que o legalmente previsto, desde que a motivação seja idônea e atenda estritamente ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, a fixação da modalidade de cumprimento da sanção não se restringe apenas ao quantum da pena aplicada, mas deve ser pautada pela análise conjunta dos elementos concretos do processo.

Conforme apontado, verifico a reincidência específica, circunstância que se revela incompatível com o abrandamento do regime prisional.

Ante o exposto, fixo o regime inicial semiaberto, em virtude do disposto na Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

No âmbito dos crimes de descaminho e contrabando, esta Corte Regional vem admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, mesmo quando o réu é reincidente específico. Isso, todavia, apenas até a 3ª (terceira) condenação criminal do agente. É o que decidiu a Quarta Seção deste Tribunal, em recente precedente (grifei):

DIREITO PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS SUBSTITUIÇÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARÂMETROS E LIMITES. 1. Especialmente no âmbito de crimes de contrabando e descaminho, os quais não envolvem violência ou grave ameaça, este Tribunal vem admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, mesmo quando o réu é reincidente específico. A despeito de se tratar de elastecimento dos critérios objetivos impostos pelo art. 44 do CP, trata-se da medida que melhor assegura a proporcionalidade da resposta penal no tratamento de tais condutas. 2. Ainda assim, a substituição da pena privativa de liberdade não pode se dar de modo indiscriminado, razão pela qual a concessão do benefício penal é admissível, no máximo, até a 3ª (terceira) condenação criminal do agente. Trata-se de critério de razoabilidade apto a impedir que a jurisdição criminal se torne mera ficção. 3. A substituição ilimitada das penas privativas de liberdade no âmbito de tais delitos inviabiliza o cumprimento de sanções mais graves e efetivas para réus que simplesmente fazem do contrabando e descaminho seu meio de vida. Isso porque o Tema 1.106 do STJ estabelece que sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 4. Caso seja autorizada ad infinitum a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a limitação imposta ao Juízo da Execução pelo Tema 1.106 do STJ autorizará que o delinquente não tenha qualquer receio de um escalonamento punitivo. Sempre haverá compatibilidade entre as penas já substituídas e, portanto, a única consequência ao contrabandista/descaminhador contumaz será o acréscimo de horas de serviços à comunidade ou de valores a recolher a título de prestação pecuniária. 5. De outro lado, ao impor pena privativa de liberdade sem substituição a partir da 4ª condenação sucessiva de determinado réu, este Tribunal viabilizará a unificação das penas e, portanto, a potencial e provável inserção do indivíduo no regime fechado. Aquele que se utiliza do crime de contrabando e descaminho como meio de vida e considera irrelevantes todas as sanções alternativas que lhe foram impostas no curso das 3 primeiras ações penais, deve sofrer o recrudescimento da sanção penal, sob pena de a atividade jurisdicional afigurar-se inócua. (TRF4, EIfNU 5004911-24.2024.4.04.7002, 4ª Seção, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI , Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA , julgado em 17/11/2025)

In casu, é certo que a parte ré ostenta uma condenação criminal pretérita. Nesse contexto,  tenho por possível a substituição da reprimenda corporal, nos termos fixados pelo precedente acima suscitado. 

No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.

Já a prestação pecuniária, embora tenha caráter indenizatório prevalente, mantém o condenado socialmente inserido e é capaz de colaborar no restabelecimento do equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona auxílio à comunidade quando da destinação dos valores pagos, os quais são preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça). É utilizada, em larga escala, como suplementar à prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, quando a pena privativa substituída é superior a um ano.

Dessa forma, substituo a pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, de acordo com o local e as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, e a de prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento.

Ressalto que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral da pena pecuniária, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

3. CONCLUSÃO

Afastada a aplicação do Princípio da Insignificância.

Dado provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença e condenar réu A. A. D. A. pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.

Fixada a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 salários mínimos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854186v19 e do código CRC 88e2afd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 01/09/2026, às 18:51:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005854187
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005374-63.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP). O réu foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras sem documentação, com tributos iludidos de R$ 4.863,83. A sentença aplicou o princípio da insignificância, mas o MPF recorre alegando habitualidade delitiva e reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos, a habitualidade delitiva e a reincidência do agente; e (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade do crime de descaminho foi comprovada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, que atestou o transporte de bens estrangeiros sem regular importação, com tributos iludidos de R$ 4.863,83 (II e IPI). O delito de descaminho é formal e não depende da constituição administrativa do débito fiscal, conforme entendimento do STF (HC 99740).
4. A autoria foi demonstrada, pois o réu foi surpreendido transportando as mercadorias estrangeiras sem documentação. Os documentos administrativos, elaborados por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade e são considerados provas irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP.
5. A conduta de transportar mercadorias descaminhadas é formalmente típica, pois o agente concorre para a consecução do delito de descaminho, na forma do art. 29 do CP, sendo coautor e não se tratando de favorecimento real ou participação de menor importância.
6. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de tributos, está configurado pelas circunstâncias do fato.
7. O princípio da insignificância é inaplicável, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 4.863,83) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ), devido à habitualidade delitiva do réu, que possui mais de três registros criminais, à evidente destinação comercial das mercadorias e à reincidência específica. A reiteração delitiva afasta a insignificância, conforme o Tema 1.218/STJ e a jurisprudência do TRF4, que considera a habitualidade a partir do terceiro registro nos cinco anos anteriores.
8. A sentença absolutória deve ser reformada, pois o acervo probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
9. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão, considerando todas as circunstâncias judiciais neutras.
10. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 pela reincidência específica (art. 61, I, CP), resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão, pois o novo crime ocorreu antes do prazo depurador de 5 anos da condenação anterior.
11. Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva foi mantida em 1 ano e 2 meses de reclusão.
12. O regime inicial semiaberto foi fixado, em virtude da reincidência específica do réu e da pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ.
13. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 3 salários mínimos), pois o réu possui apenas uma condenação pretérita, e a jurisprudência do TRF4 admite a substituição até a terceira condenação em crimes de descaminho, mesmo para reincidentes específicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso do Ministério Público Federal provido para condenar o réu A. A. D. A..
Tese de julgamento: 16. A reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005854187v6 e do código CRC ea473e69.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 01/09/2026, às 18:51:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 01/09/2026

Apelação Criminal Nº 5005374-63.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 01/09/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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