Apelação Criminal Nº 5005374-63.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. A. D. A., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
No dia 08/12/2023, por volta das 12:30h, durante fiscalização rotineira no Município de Céu Azul/PR, equipe da Receita Federal logrou encontrar e apreender mercadorias de procedência estrangeira (cosméticos, brinquedos, receptores, smartwatch, etc.) desacompanhadas da documentação comprobatória da regular internalização e do recolhimento dos tributos devidos por força de sua entrada no território nacional, as quais estavam em posse de A. A. D. A..
As mercadorias foram avaliadas pelo órgão fazendário (excluindo-se o valor dos fumígenos), em R$ 13.733,23, ao passo que o valor dos impostos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) totalizou a cifra de R$ 4.863,83, segundo o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (fls. 08/09).
A denúncia foi recebida em 24/05/2024 ().
Sobreveio a sentença (), publicada em 04/03/2026, julgando improcedente a pretensão acusatória e absolvendo o réu, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de absolver A. A. D. A. da prática do crime do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação () e, em suas razões, sustenta: a) inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva, b) reincidência específica do acusado, e c) contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.218) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastam a bagatela diante da reiteração delitiva, independentemente do valor do tributo iludido.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 05/06/2026, às 18:28:19