Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de V. D. S. E. S., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

No dia 15 de janeiro de 2025, por volta de 00h11, POSTO PRF, no município de em Ibiporã/PR, V. D. S. E. S. , de modo consciente e voluntário, adquiriu, recebeu, ocultou e/ou transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial produtos eletrônicos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal de importação, sem registro e autorização da autoridade competente.

Conforme consta na Informação Fiscal nº 0917500-18600/2025, elaborado pela Receita Federal, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 42.178,71, resultando um valor de R$ 18.512,04 de tributos federais (Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Importação – II) sonegados, conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos

A denúncia foi recebida em 28/04/2025 (evento 3, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária (evento 21, DESPADEC1) e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 52, SENT1), publicada em 19/12/2025, julgando procedente a pretensão acusatória e condenando o réu nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu V. D. S. E. S. à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descaminho (334 do Código Penal), substituída, porém, por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas (uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária (um salário mínimo, no valor vigente ao tempo do pagamento).

A defesa interpôs recurso de apelação (evento 68, APELAÇÃO1) e, em suas razões (evento 70, RAZAPELCRIM1), requer: a) o reconhecimento da ausência de justa causa, em razão da falta de constituição definitiva do crédito tributário; b) a aplicação do princípio da insignificância e baixa ofensividade; c) a nulidade pela ausência de laudo merceológico; d) a absolvição por inexistência de provas judicializadas; e) subsidiariamente, a readequação da pena-base ao limite de 1/6 (um sexto) da pena mínima; f) a fixação do regime inicial aberto; e g) a concessão de assistência judiciária gratuita ou a remessa da análise ao Juízo da Execução Penal.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 73, CONTRAZAP1), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, MANIF_MPF1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005849407v11 e do código CRC be571c29.

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Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Documento:40005849408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de V. D. S. E. S. , contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.

1. PRELIMINARES

1.1 Nulidade da sentença por ausência de provas

A defesa alega a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, aduzindo haver expressa afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requer a absolvição do réu.

Sem razão, todavia.

Em relação à observância do artigo 155 do CPP, destaco que a regra geral pela qual o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos de informação produzidos durante a fase investigatória é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas (art. 155, CPP). Quanto aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu.  

Registro o seguinte precedente da Quarta Seção deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. 1. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ. 3. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. (TRF4, ENUL 5001091-49.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, j. 23-01-2014)

Ademais, submetida a prova ao contraditório durante o curso da ação penal, a defesa pode impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em sentido contrário. Não obstante, no caso em tela, a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e de veracidade daquelas trazidas pela acusação.  

Desse modo, os elementos de prova colhidos em sede administrativa, essencialmente documentos, foram judicializados, sendo regularmente submetidos ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, podem servir de fundamento ao juízo, nos moldes em que ocorreu no caso concreto.

Assim sendo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

1.2 Laudo Merceológico

A defesa alega que o processo administrativo que embasou a denúncia é nulo, uma vez que não há laudo merceológico, motivo pelo qual o réu deve ser absolvido.

Sem razão, todavia.

A materialidade do delito está comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, contendo o auto de infração e apreensão, a relação das mercadorias estrangeiras e a sua avaliação, com o cálculo dos tributos incidentes.

Segundo a doutrina de José Paulo Baltazar Junior, o laudo merceológico somente é necessário quanto há dúvida sobre as mercadorias que não possa ser solucionada por outros meios (in Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo : Saraiva, p. 377):

Desse modo, em regra, a persecução penal inicia com a apreensão das mercadorias que vêm a ser arroladas pela Receita Federal, cujo expediente instruirá o inquérito policial no qual será feita uma perícia, especialmente quando houver dúvidas sobre a origem da mercadoria.

No entanto, cuidando-se de crime que não deixa vestígios, o exame de corpo de delito, por laudo merceológico, não é essencial, podendo a comprovação da ocorrência do crime ocorrer durante a instrução criminal (...).

Assim será especialmente quando não houver dúvida sobre a mercadorias apreendidas, caso em que bastará a atuação da administração aduaneira no sentido de informar a base de cálculo e a alíquota (TRF4, AC20017104003552-6, Vaz, 8ªT., u., 29.10.03). Poderão ser utilizados como prova, ainda, documentos ou registros informatizados que evidenciem a realização das operações.

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, fiscalizando mercadorias internalizadas de modo irregular e reprimindo esse ilícito no âmbito fiscal. Em função disso, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, chegando assim à mensuração do seu valor. Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas. 

Portanto, sem fundada dúvida quanto ao procedimento fiscal e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova irrelevante para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

Na linha de que o laudo merceológico é dispensável, seguem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP C/C ART. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Não há nenhum óbice à utilização de tais provas para lastrear a condenação, desde que devidamente submetidas ao contraditório diferido, sendo, ainda, desnecessária a juntada do laudo merceológico. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001732-73.2024.4.04.7005, 7ª Turma, Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal, pela aquisição e transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação legal, com pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e, consequentemente, a absolvição por falta de provas; (ii) é cabível a aplicação do princípio da insignificância e do princípio da adequação social para afastar a tipicidade material da conduta; (iii) na hipótese de manutenção da condenação, se deve ser afastada a circunstância negativa da culpabilidade, compensada integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, fixada pena provisória abaixo do mínimo legal, alterado o regime inicial para aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) deve ser concedida a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados por documentos fiscais e confissão da ré, não sendo imprescindível o laudo merceológico para a caracterização do crime de descaminho, conforme entendimento consolidado no TRF4 e jurisprudência do STF e STJ. A ausência do laudo não compromete a validade do processo administrativo nem da ação penal, cabendo sua impugnação na esfera administrativa ou cível. 4. O princípio da insignificância não se aplica diante da habitualidade delitiva comprovada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais em curso, configurando elevado grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STF, STJ e TRF4. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009498-80.2024.4.04.7005, 8ª Turma, Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2025)

Nas suas alegações, a defesa não apontou qualquer fundamento capaz de desconstituir os procedimentos realizados pela Receita Federal do Brasil.

Em razão disso, deve ser rejeitada a tese defensiva.

1.3 Ausência de Justa Causa

A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o delito de descaminho reveste-se de natureza tributária e que o prévio esgotamento administrativo, com a constituição definitiva do crédito tributário, seria elemento indispensável à deflagração da persecução penal.

Sem razão a defesa.

A norma do art. 83 da Lei n.º 9.430/1996, invocada como fundamento da tese, não se aplica ao presente caso, pois não há crédito tributário a ser constituído: havendo aplicação da pena de perdimento à mercadoria apreendida, conforme hipótese dos autos, o imposto de importação sequer incide sobre os bens, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso III, do Decreto-lei n.º 37/1966, de modo que não há lançamento tributário a ser encerrado administrativamente como condição para a persecução penal.

Conforme a sentença evidenciou (evento 52, SENT1), a questão está pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região pelo enunciado da Súmula n.º 123: "A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário".

Assim sendo, igualmente assentida no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade nem pressuposto de procedibilidade para os delitos tipificados nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, cujos bens jurídicos tutelados não se resumem à proteção do sistema tributário nacional.

Rejeito a pretensão suscitada pela parte apelante.

1.4 Baixa ofensividade: atipicidade da conduta 

A defesa postula a aplicação do Princípio da Ofensividade, sob o fundamento de que a conduta praticada pelo réu não atinge nenhum bem jurídico tutelado pela norma, devendo ser reconhecida como atípica.

Sem razão, no entanto. 

Isso porque a conduta de importar mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada da documentação de regular importação, configura o crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. É evidente a ofensa ao bem jurídico tutelado, consubstanciada na violação à Administração Pública e ao controle aduaneiro.

O descaminho não se reveste de utilidade social. Ao revés, lesa a administração pública, o erário, prejudica a economia e os comerciantes.  Neste sentido se consolida a jurisprudência deste Regional:

EMENTA: PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TERMO MÉDIO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade dos delitos de descaminho e contrabando se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando verificada a habitualidade delitiva - constatada pela existência de diversos procedimentos administrativos -, ainda que o valor dos tributos sonegados não seja substancial. 3. O princípio da adequação social baseia-se em não há que se punir o que a sociedade julga correto. No entanto, o aludido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio. 4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de descaminho. 5. Para a exasperação da reprimenda por ocasião da valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não há a obrigatoriedade de prestigiar-se o critério do termo médio, devendo o peso de cada circunstância ser analisado consoante as particularidades do caso concreto. 6. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em relação à atenuante pela confissão espontânea. 7. Mantido o regime inicial fechado, considerando a multirreincidência do réu. 8. A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; entretanto, o réu possui mais de uma dezena de condenações criminais, não se mostrando recomendada, no caso concreto, a concessão da benesse prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Eventual exame acerca da miserabilidade para concessão de isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deve ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 10. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, ACR 5006126-26.2024.4.04.7005, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 25/08/2025)

Ademais, como critério de interpretação, é certo que o Princípio da Adequação Social não tem por finalidade revogar tipos penais incriminadores. Nesse sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, ACR 5008781-15.2017.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 08/11/2022; TRF4, ACR 5002679-69.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/08/2022.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

1.5 Insignificância Penal

No que diz respeito à tese defensiva em relação à insignificância, observo que a segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.

Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.

Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).

Veja-se, exemplificativamente, julgado do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.

A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024): 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).

Esta Corte Regional, alinhada a esse entendimento, considera inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, incluindo o processo em julgamento, independente do valor dos tributos iludidos, conforme se observa do seguinte precedente da 4ª Seção (grifei):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que deu provimento a recurso criminal em sentido estrito, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). A parte embargante busca a prevalência do voto vencido, que aplicava a insignificância e mantinha a rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é baixo e a reiteração não configura habitualidade criminosa profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto vencido defendia a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 1.125,16) é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 157).4. A reiteração delitiva, embora presente, não revelaria habitualidade criminosa profissional, pois os fatos se distribuem em mais de 10 anos, com poucos registros nos últimos 5 anos, indicando ausência de periculosidade social, conforme exceção prevista no Tema Repetitivo 1218/STJ.5. A natureza dos bens descaminhados (ar condicionado, ventilador, carrinho elétrico) não demonstraria dolo específico de comercialização, e a penalidade administrativa de perdimento dos bens já teria tido efeito dissuasório, tornando a sanção penal desproporcional.6. O voto prevalente, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a habitualidade delitiva do réu obsta sua incidência, independentemente do valor do tributo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STF, HC 188377 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP).7. A habitualidade delitiva é caracterizada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos 5 anos anteriores, incluindo o processo em julgamento.8. No caso concreto, o réu possui 9 autuações aduaneiras e 2 ações penais (uma transitada em julgado e outra em curso), o que configura a reiteração delitiva e impede a aplicação do princípio da insignificância.9. A denúncia deve ser recebida, pois há indícios de materialidade e autoria, e a inicial acusatória preenche os requisitos legais, em conformidade com a Súmula 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados.Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos e ações penais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. (TRF4, EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101, 4ª Seção, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 23/02/2026)

Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.

Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)

Dessa maneira, tenho como caracterizada a habitualidade delitiva do crime de descaminho, pois, conforme documentos juntados aos autos, o réu possui diversos registros anteriores, judiciais e administrativos (evento 8, CERTANTCRIM1 e Extrato de Apreensões por Autuado - CTMA (ev. 1.2, págs. 15 a 18).

Outrossim, vale ressaltar a evidente destinação comercial das mercadorias, dada a expressiva quantidade de produtos que demonstra não se destinarem ao uso próprio, mas sim à revenda.

2. MÉRITO

2.1 Responsabilidade criminal

As provas de materialidade, autoria, dolo e culpabilidade foram assim analisadas em sentença (evento 52, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

Imputação 

Segundo denúncia e procedimento que a instrui, o acusado foi flagrado quando transportava, em 15/01/2025, no ônibus de linha da empresa Nordeste Transportes Ltda, de placa RHO8F65, mercadorias de origem estrangeira, sem documentação que comprovasse sua importação regular. 

Nesse contexto, foi imputada ao acusado a prática do crime tipificado no art.  334, do Código Penal.

O art. 334 do Código Penal está assim redigido desde a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.008/2014:

Descaminho                          

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        

§ 1º Incorre na mesma pena quem:  

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

II - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

O crime de descaminho tem como objeto jurídico a Administração Pública, especialmente o controle da entrada e da saída de mercadorias do país e o interesse da Fazenda Nacional (CF/1988, art. 237). O tipo também protege a indústria nacional, a livre concorrência sob o viés do justo equilíbrio entre os agentes econômicos. Pode ser sujeito ativo qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado. A conduta típica consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Não se trata de mercadoria proibida. O que se incrimina é a ação de iludir (fraudar, burlar), total ou parcialmente, o pagamento do direito ou do imposto devido. O elemento subjetivo é o dolo, representado na vontade livre e consciente do agente de introduzir a coisa no território nacional sem o devido desembaraço aduaneiro e recolhimento dos tributos devidos, não se exigindo elemento subjetivo específico. 

Cumpre ressaltar que não pratica o descaminho apenas aquele que internaliza diretamente a mercadoria na fronteira internacional sem o regular desembaraço aduaneiro e recolhimento dos tributos exigidos, vale dizer, que realiza a transposição da fronteira internacional com a mercadoria, mas também aquele que, realizando o transporte da mercadoria internalizada clandestinamente, leva-a para o interior do território nacional, consumando a importação ilícita. 

Portanto, o mero transporte de mercadorias é conduta típica, quando associada à internalização irregular em território nacional, pois constitui iter criminis, ato de execução. Com o mesmo raciocínio pode-se enquadrar a conduta do agente que atua como "batedor" ou "ajudante de motorista", bem como daquele que exerce o papel de "olheiro", porque essas funções são relevantes para o fornecimento de informações acerca de eventuais barreiras policiais e/ou fiscalizações como um todo, o que sem dúvida facilita que a mercadoria descaminhada prossiga para o interior do território nacional.

Nesse cenário, aplica-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código Penal, que preconiza em seu art. 29: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem por ele (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena. 

É irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334 do Código Penal não estabelece tal exigência. 

Nesse sentido decide o TRF da 4ª Região:

DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS.  1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. [...] (TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 23/05/2019).

Alegação de ausência de justa causa

A Defesa afirmou que, tratando-se a hipótese dos autos de crime de natureza tributária, faltaria justa causa, consistente na constituição definitiva do crédito tributário e/ou encerramento do procedimento administrativo fiscal. 

 O requisito da existência de justa causa para a ação penal diz respeito aos elementos mínimos que devem estar presentes para que se conclua que a pretensão punitiva é dotada de plausibilidade e merece, portanto, ser processada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. [...] (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).

No caso, a denúncia imputa à parte ré a prática de fato típico e foi instruída com prova da materialidade e indícios de autoria; logo, não há falar em ausência de justa causa ou de interesse processual.

Com efeito, a Lei nº 9.430/1996 dispõe:

 Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (redação dada pela Lei nº 12.350/2010).

Essa norma não se aplica ao presente caso por não haver crédito tributário a ser constituído.

Havendo aplicação da pena de perdimento à mercadoria apreendida (hipótese dos autos), não há falar em lançamento tributário, nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso III, do Decreto-lei n.º 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n.º 10.833/2003:

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

[...]

§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

[...]

III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

[...]

Nessas hipóteses, mediante auto de infração, aplica-se somente a pena de perdimento da mercadoria apreendida.

Diferentemente do que ocorre com as infrações criminais previstas no art. 1. da Lei n.º 8.137/1990, a persecução penal dos delitos tipificados no art. 334 e no art. 334-A do Código Penal prescinde da comprovação da constituição definitiva do crédito tributário, visto que os bens jurídicos tutelados por referidos tipos penais não são idênticos (contrabando: a segurança, saúde, moralidade, higiene e ordem públicas, além da economia interna; descaminho: a política de desenvolvimento econômico do país etc), não se resumindo, quanto a estes últimos, a tutela do sistema tributário nacional. 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 132/TRF4. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. Precedentes [...] (TRF4, ACR 5001010-78.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/12/2023).

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, I E V, DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 2° E 3º, DO DECRETO-LEI 399/1968. CONTRABANDO. CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. PENAS DE PERDIMENTO. MANTIDAS.  1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade dos delitos de contrabando ou descaminho, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado. Precedentes. [...] (TRF4, ACR 5023463-45.2021.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/08/2023).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGIO. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MOMENTO DO PAGAMENTO. 1. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 2. Nos crimes de contrabando e descaminho a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 4. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito dos arts. 334 e 334-A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade [...] (TRF4, ACR 5016892-58.2021.4.04.7001, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2023).

 A questão, ressalta-se, está pacificada no TRF da 4ª Região, havendo há muito entendimento sumulado, como se verifica no enunciado de Súmula n.º 123: "A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário" (DEJ de 14/12/2016).

Por fim, cita-se precedente do STJ com menção a entendimento exarado pelo STF no mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
I - "Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho" (HC n. 120.783, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/4/2014).
II I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n. 21.929/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para fins de análise do prazo prescricional, considera-se a data em que publicada sentença condenatória em cartório, e não aquela que em ocorreu a intimação, devendo ser afastada a prescrição.
2. É entendimento sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do delito.
3. É assente nesta Corte o entendimento de que não se admite como paradigma para fins de sua comprovação acórdão proferido em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.807.259/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)

Rejeito a alegação.

Princípio da insignificância

A Defesa alega a atipicidade material da conduta narrada na denúncia, porque o valor dos tributos iludidos está aquém do limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) adotado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância.

O principal critério para aferição da relevância penal do fato-crime e, em consequência, da tipicidade da conduta no descaminho, é o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão, firmou a seguinte tese jurídica ao examinar e a revisar o Tema Repetitivo n.º 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Não obstante, no STF e no STJ predomina o entendimento de que a reiteração na prática de condutas típicas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.

Citam-se, exemplificativamente, dois julgados do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II –A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra a ré, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão, independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 161848 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 12-11-2019  PUBLIC 18-11-2019).

Mais recentemente, em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos processos paradigma - Recursos Especiais 2083701/SP, 2091651/SP e 2091652/MS - relativos ao Tema Repetitivo 1.218, firmou a seguinte tese (publicação 05/03/2024):

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Esse precedente, cumpre ressaltar, é de observação obrigatória pelo juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Como se observa, a jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do acusado.

Encontra-se o acusado nessa situação, visto que ele apresenta outros registros de condutas similares, denotando a reiteração da conduta do descaminho e/ou contrabando. 

Com efeito, conforme demonstram os registros dos autos (evento 8, CERTANTCRIM1) e consulta processual no eproc, o acusado já foi condenado definitivamente pela prática dos crime de descaminho ou contrabando (Ações Penais n.º 5003461-71.2023.4.04.7005, 5008745-69.2023.4.04.7002 e 5011892-94.2023.4.04.7005) e responde a outra ação penal por fato semelhante (Ação Penal n.º 5002976-77.2023.4.04.7003), todas alusivas a fatos ocorridos nos últimos cinco anos. Além disso, conforme Extrato de Apreensões por Autuado - CTMA (ev. 1.2, págs. 15 a 18), foram diversas apreensões de mercadorias estrangeiras em sua posse nos últimos cinco anos, cujo valor supera R$140.000,00.

Embora o valor total dos impostos federais evadidos não tenha sido indicado, é manifesto que, aplicando-se a alíquota vigente no art. 65 da Lei 10.833/2003, a soma dos débitos tributários ultrapassa o patamar de referência de R$20.000,00.

Nesse contexto, não há falar em atipicidade da conduta por insignificância. Rejeito a alegação. 

Alegação de ausência de laudo merceológico e abuso de arbitramento dos tributos devidos

A Defesa sustenta a nulidade pela ausência de laudo merceológico e abuso no arbitramento dos tributos devidos.

Sem razão a Defesa.

O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante dos tributos iludidos com a importação clandestina, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fiscais, hábeis à identificação e à avaliação de produtos irregularmente importados.

Quanto à origem, aos valores e ao montante dos tributos sonegados, as informações fiscais constantes dos autos são suficientes para embasar a presente ação penal, porquanto a Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro.

Os agentes ficais possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, inclusive fazendo uso de meios diversos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas.

Nesse sentido decide o TRF da 4ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CAMARÕES. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INEPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. [...] 3. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. Precedentes. [...] 7. Apelação improvida. (TRF4, ACR 5003390-12.2018.4.04.7210, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 25/05/2022)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 334-A, § 1°, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE RIFLES E PISTOLAS DE AIRSOFT. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. VETORIAL ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NESTA INST NCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 2. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. [...] (TRF4, ACR 5006270-39.2020.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 09/12/2021)

O próprio auto de infração esclarece que a quantidade, natureza ou variedade das mercadorias denotam sua destinação comercial. As mercadorias foram introduzidas clandestinamente no país e os Agentes da Receita Federal do Brasil são aptos a verificar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de procedência estrangeira, bem como mensurar o seu valor.  Portanto, não há nulidade.

O Superior Tribunal de Justiça também entende que o laudo merceológico não é indispensável para confirmar a procedência estrangeira das mercadorias:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira das mercadorias.
2. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.538.752/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)

A Defesa, cumpre destacar, não trouxe aos autos elementos de prova aptos para refutar a avaliação realizada pelos agentes fiscais, cujas atividades, ressalta-se, têm presunção de legitimidade e legalidade.

Rejeito a alegação.

Alegação de ausência de provas judicializadas e ofensa ao princípio do contraditório

A Defesa alega que as provas produzidas exclusivamente na fase extrajudicial não foram submetidas ao contraditório e que, portanto, devem ser consideradas como elementos informativos, não sendo, por isso,  hábeis para fundamentar a condenação.

Não procede a alegação. 

O procedimento administrativo se enquadra no rol de exceções do art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da inviabilidade de sua repetição. No caso, as provas produzidas na fase pré-processual estão sujeitas ao contraditório diferido, observando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa quando trazidas ao juízo no processo penal. 

É o que preconiza a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, § 1º, IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva nos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 2. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal -- de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória -- é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação da parte ré.  3. Caso em que as provas documentais irrepetíveis, aliadas aos elementos informativos produzidos na fase do inquérito policial, mostraram-se suficientes para comprovar que o réu foi um dos autores do delito em apuração. 4. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, imperativa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de descaminho. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5018798-15.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/09/2024)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉU CONFESSO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VETORIAL CONDUTA SOCIAL. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDA. ADEQUADA A RENDA DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 6. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado o apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal, o que afasta a alegação da defesa de ausência de prova judicializada. [...] (TRF4, ACR 5009676-63.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 16/10/2024).

DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. 334, § 1º, "B" DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] 3. Os documentos produzidos na fase pré-processual consistem em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa. [...] (TRF4, ACR 5012040-32.2014.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, juntado aos autos em 22/04/2016).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior admite que "a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido" (AgRg no AREsp n. 1.190.401/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018).
2. No presente caso, ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação de tais documentos (contraditório diferido).
3. De mais a mais, a ré foi devidamente intimada para o interrogatório, deixando, contudo, de comparecer à audiência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.873.479/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. O delito de descaminho consuma-se não com a conduta de atravessar a fronteira do país, mas com a omissão do pagamento dos impostos devidos por essa internalização. Iludir (enganar ou frustrar) é a conduta, cujo objeto é o pagamento de direito ou imposto.
2. De acordo com a denúncia, o recorrente, dolosamente e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, importou e transportou diversas mercadorias estrangeiras (eletrônicos, games, celulares e receptores de satélite), sem a regular documentação de importação, em infração às medidas de controle fiscal, iludindo o pagamento de tributos federais (II e IPI) no montante de RS 4.393,05 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos).
3. Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) 4. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.019.031/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

A Defesa teve oportunidade ao contraditório na fase judicial da persecução penal. Não houve a oitiva de testemunhas porque o MPF entendeu desnecessária a oitiva dos servidores públicos responsáveis pela apreensão das mercadorias, pois seria repetição da prova documental; nem houve óbice ao arrolamento de testemunhas pela Defesa, que poderiam ser inclusive os referidos servidores públicos, devidamente identificados nos documentos que comprovam a apreensão das mercadorias. 

Em matéria penal são admitidos todos os meios de prova legalmente obtidos. A lei processual não exige a inquirição de testemunhas para confirmar o que consta da prova documental trazida ao processo. 

Portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório à parte ré, na fase processual, não há falar na existência somente de provas inquisitoriais.

Ademais, ressalta-se que, em juízo, houve a confissão voluntária.

Rejeito a alegação. 

Materialidade e autoria 

Inicialmente, cumpre ressaltar a orientação pacífica da jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar etc.), que serviram de lastro para a instauração do inquérito policial e/ou procedimento de investigação e para a propositura da ação penal. Vale destacar, a propósito do tema, que os documentos produzidos na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação (v.  TRF4, ACR 5001343-37.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 31/01/2025).

No presente caso, a materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos que constam do evento 1.2 desta ação penal: 

- Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-18600/202 (págs. 6 a 8);

- ANEXO - Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (pág. 10);

- Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-17120/2025 (págs. 12 e 13);

- Boletim de Ocorrência nº 3211827250115001125 da Polícia Rodoviária Federal (págs. 20 a 29);

- Extrato de Apreensões por Autuado - CTMA (págs. 15 a 18).

Os elementos que integram a representação fiscal para fins penais, na qual consta a relação de mercadorias apreendidas e o demonstrativo dos impostos iludidos, no valor de R$18.512,04 (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados), comprovam suficientemente a materialidade do crime de descaminho. As mercadorias, cumpre ressaltar, foram avaliadas em R$45.268,13.

As evidências colhidas na seara administrativa revelam a apreensão e o encaminhamento à Receita Federal do Brasil de diversas mercadorias estrangeiras (receptores IPTV BOX BTV B13, controles remotos para IPTV BTV CAST, IPTV BTV STICK e IPTV BTV etc.), todas de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal de regular importação, uma vez que foram introduzidas clandestinamente em território nacional.

Constou do boletim de ocorrência  da Polícia Rodoviária Federal:

No auto de infração e apreensão de mercadorias lavrado pela  Receita Federal do Brasil, o fato foi assim descrito:

Reitera-se que as provas produzidas na seara administrativa, decorrentes de atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, são provas irrepetíveis, estão elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, e foram judicializadas com a instauração desta ação penal, admitindo-se sua utilização como fundamento da condenação.

Deveras, as provas produzidas na fase pré-processual estão sujeitas ao contraditório diferido, observando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa quando trazidas ao juízo no processo penal. 

Logo, a prova reunida comprova a origem estrangeira da mercadoria apreendida, a inexistência do regular desembaraço aduaneiro (o que demonstra a ilusão de direitos e tributos) e as circunstâncias em que o fato material foi praticado.

A Defesa, cumpre destacar, não comprovou a importação lícita da carga apreendida.

Quanto à autoria, há consistência no conjunto probatório em revelar a atuação do acusado V. D. S. E. S. na prática delitiva, porquanto as mercadorias foram apreendidas em sua posse.

Durante o interrogatório judicial, o acusado confirmou o fato narrado na denúncia, afirmando, em síntese, que a acusação é verdadeira, que  embarcou no ônibus em Medianeira/PR rumo a São Paulo/SP, transportando receptores de sinal de TV ("Sky gato"), que eram mercadorias estrangeiras, e que receberia R$200,00 pelo serviço; as mercadorias seriam do "Hussein de Foz"; as outras ações penais dizem respeito a fatos semelhantes (ev. 43.2). 

A confissão, cumpre anotar, não constitui prova isolada.

Além do auto de infração fiscal, no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal o acusado foi devidamente identificado como sendo um dos passageiros que transportava mercadoria descaminhada apreendida: 

Ainda, o bilhete de passagem com o nome do acusado foi relacionado à etiqueta da bagagem que continha as mercadorias apreendidas:

Inexistem elementos capazes de infirmar os documentos públicos lavrados pelos agentes responsáveis pela abordagem e pela apreensão, os quais constituem prova judicializada e comprovam a materialidade e a autoria delitiva. Submetida a prova ao contraditório em Juízo e não tendo a Defesa desconstituído a presunção relativa de legitimidade e veracidade garantida por lei, é plenamente viável a utilização dos documentos lavrados na esfera administrativa como prova judiciária a embasar a condenação.

Portanto, está suficientemente comprovada a autoria da conduta criminosa, consistente no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas ilegalmente em território nacional, porque desacompanhadas da documentação comprobatória da importação regular.

Dolo

Conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, o dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de contrabando, é genérico e consiste na vontade livre e consciente dirigida a importar ou exportar mercadoria proibida, e é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los (TRF4, ACR 5021177-62.2019.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator para Acórdão DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 12/07/2022).

O mesmo raciocínio aplica-se o delito de descaminho.

De fato, a configuração do delito de descaminho exige somente o dolo genérico (elemento subjetivo geral), não sendo necessário à Acusação demonstrar um especial fim de agir do agente (elemento subjetivo especial, o chamado "dolo específico").

O dolo, como elemento psicológico, não pode ser aferido senão por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que este tinha consciência quanto aos requisitos do tipo penal e vontade de praticá-los. Para aferição do elemento subjetivo, evidentemente, não é possível examinar a mente do acusado, porque impossível. Devem ser examinadas as circunstâncias objetivas da conduta criminosa que indicam a intenção do autor, vale dizer, a forma pela qual o agente praticou a conduta típica. Nesse sentido, colhe-se da doutrina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente. O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 306-307).

No caso em exame, as circunstâncias indicam que o acusado V. D. S. E. S. estava plenamente ciente e tinha a intenção de transportar as mercadorias apreendidas que tinham sido importadas irregularmente.

Destarte, está caracterizado o dolo.

Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade

Os elementos probatórios existentes são suficientes para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade.

Em relação ao exame da tipicidade, o tipo penal apresenta-se objetivamente completo, estando preenchidas as elementares previstas pelo artigo 334: demonstrou-se a apreensão de mercadorias estrangeiras transportadas pelo acusado, em área secundária de fiscalização aduaneira, internalizada com evasão das obrigações tributárias inerentes aos impostos de importação e sobre produtos industrializados - Decreto-lei n. 37/66: artigos 1º, 31 e 32; Decreto 7.212/2010: artigos 24, 25  e 35, I.

Do ponto de vista normativo, conclui-se que o fato amolda-se à hipótese de incidência penal. O artigo 29 do Código Penal estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Desse modo, é autor do delito todo aquele que fez parte da divisão de tarefas e teve papel fundamental para o ingresso e posterior distribuição das mercadorias de origem clandestina em território nacional, a exemplo do proprietário, do motorista, do depositário do ajudante que viaja junto com o motorista ou daquele que atua como batedor.

Segundo a Defesa, o acusado cometeu o crime narrado na denúncia porque estava passando por dificuldades financeiras. Todavia, a dificuldade financeira alegada não foi comprovada no processo de modo suficiente a ensejar o estado de necessidade. Ademais, a jurisprudência não tem admitido a tese de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) ou excludente de ilicitude (estado de necessidade), uma vez que não se compatibilizam com práticas delitivas nem as autorizam. O STJ já decidiu que "A dificuldade econômica, inclusive com miserabilidade do agente, não constitui estado de necessidade" (REsp. 499.442).

No mesmo sentido decide o TRF4:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, CÓDIGO PENAL E ARTIGO 171, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II (FATO 2), C/C ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA E ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CEF. SAQUE VALORES DO PIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. [...] 3. A mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para configurar o estado de necessidade. 4. No caso dos autos, não obstante a ré tenha mencionado durante o interrogatório judicial as dificuldades de, sozinha, sustentar seu filho, estas não podem atrair a aplicação da excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), sob pena de entregar verdadeira carta branca aos que violarem a lei penal. (TRF4, ACR 5055353-73.2019.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/06/2021)

EMENTA: DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR CARTÃO MAGNÉTICO, APÓS A MORTE DE SEGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO INAPLICÁVEL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO INCABÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] Quanto à configuração da excludente de ilicitude, não é crível que a ré não dispusesse de outros meios de prover sua sobrevivência. É pacífico nesta Corte o entendimento de que dificuldades financeiras não justificam a prática do estelionato, tampouco são justificativa para o reconhecimento do estado de necessidade, pois devem ser solucionadas por meio de atividades lícitas, não sendo razoável a opção pelo crime como forma de solvê-las. 8. A inexigibilidade de comportamento conforme o ordenamento jurídico pressupõe a caracterização de uma situação excepcional, de caráter transitório, não se conformando com situações em que a fraude é perpetrada por longo período. 9. Problemas de saúde ou desemprego não podem ser escusa para a prática de atividade criminosa. Desta forma, se estaria legitimando a prática de ilícitos, o que não se pode admitir. [...] (TRF4, ACR 5004141-32.2018.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/12/2019).

Assim, rejeito a tese de estado de necessidade, porque a "mera insuficiência de recursos não caracteriza o estado de necessidade ou a situação de inexigibilidade de conduta diversa, bem como dificuldades pessoais de ordem econômica ou familiar não justificam a prática do ilícito, sob pena de violação dos princípios que regulam a vida em sociedade, sobretudo o respeito às leis" (TRF4, ACR 5001631-88.2014.404.7004, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/11/2016).

Oferecida a denúncia caberá ao acusador a prova do fato típico, da autoria, bem como das circunstâncias que podem causar o aumento da pena. Já ao réu caberá a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade, punibilidade, assim como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena, concessão de benefícios penais ou a própria inexistência do fato.

Nesse sentido é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho:

"ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar não é obrigação; é simples encargo. (...). Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e autoria. Já à defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu... " ("Código de Processo Penal Comentado". 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 449).

E no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA INICIAL DO TERMO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DEVEM SER COMPROVADAS POR QUEM AS ALEGA.
I - Não há que se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial a respeito de referido tema, na medida em que nosso ordenamento jurídico vigente proíbe somente a retroação da lei penal mais gravosa, não sendo possível fazer a extensão a interpretação jurisprudencial. Precedentes.
II - Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1169413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (destaquei)

Observa-se que a parte ré tinha plena capacidade penal e pode ser responsabilizada por seus atos. É penalmente imputável, maior, além de ter condições de entender o potencial de ilicitude da conduta praticada e de se determinar de acordo com esse entendimento. Tinha e tem conhecimento suficiente para perceber a ilegalidade da ação, de modo que poderia agir de forma diversa, mas optou pelo ilícito. Dele era exigível outro comportamento.

3. CONCLUSÃO

Destarte, a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia deve ser acolhida integralmente para o fim de condenar o réu V. D. S. E. S. pela prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal.

Assim, a materialidade restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-18600/2025, pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0917500-17120/2025, e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos.

No demonstrativo de créditos tributários evadidos, a Receita Federal do Brasil apurou o valor de R$ 18.512,04 em tributos iludidos. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando há decreto de perdimento das mercadorias apreendidas - tratamento comumente dado pela Receita Federal do Brasil nas apreensões quando do transporte ou manutenção em depósito das mercadorias estrangeiras - incidem apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados sobre seu valor, devendo ser excluídos do cálculo as alíquotas relativas ao PIS e a Cofins (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004). 

Nessa linha, os precedentes de longa data REsp 1202274/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1275827/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg noAREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,DJe 26/03/2015.

Os tributos iludidos, portanto, são no valor de R$ 18.512,04, conforme consta da denúncia e da sentença condenatória.

A materialidade, pois, é certa.

Cabe ressaltar que não se aplica o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva e da destinação comercial das mercadorias, como já explicado anteriormente.

Quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Receita Federal do Brasil, e o interrogatório do réu realizado em juízo dão conta de bem demonstrá-la. Em seu interrogatório, o réu Valdecir confessou, em síntese, que atuava como "laranja" e recebia cerca de R$ 200 para transportar as mercadorias (evento 43, VIDEO2), o que se coaduna com as demais provas.

No que tange ao dolo, o tipo penal de descaminho apresenta elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).

As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. Inclusive o réu, em juízo, confirmou a prática dos fatos, uma vez que reconheceu que importou as mercadorias.

A autoria e o dolo no agir, desse modo, estão bem configurados.

Não há alegações acerca da existência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude.

Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação.

3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 

De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 

Sobre a questão, a 4ª Seção desta Corte já sedimentou o entendimento de que a dosagem da pena-base "deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático" (5001071-30.2011.4.04.7206, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09-9-2014).

Com efeito, não há nenhuma vinculação a critérios  puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua  discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (AgRg no REsp 1817386/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Vale dizer, a preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência.

Além disso, eventuais ajustes na dosimetria, desde que não acarretem, ao fim, aumento nas reprimendas, não configuram reformatio in pejus (STJ, Recursos Repetitivos, Tema nº 1.214).

No mesmo sentido, a jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE INCIDENTE SOBRE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado. Precedentes. 7. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a alterar a fundamentação da sentença, desde que, o desfecho não agrave a situação do réu. 8. Insustentável a alegação de reformatio in pejus em virtude de a Corte de Apelação – sem agravar a situação penal do paciente – ter mantido a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (381 kg de cocaína). 9. Sendo autônomos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aplica-se, a cada um deles, a causa de aumento da transnacionalidade. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 267269 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-04-2026  PUBLIC 09-04-2026)

Assim, rejeito o pedido da defesa para aplicação de 1/6 para cada vetorial do art. 59 do CP e passo, então, à análise das reprimendas.

A sentença estabeleceu a pena para o crime de descaminho em relação ao réu da seguinte forma (evento 52, SENT1):

Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal

A culpabilidade mostra-se normal. Nada há nos autos que desfavoreça o réu quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal. Não houve consequências graves aptas a exasperar a pena. Por fim, o comportamento da vítima fica prejudicado em razão da natureza do delito. Todas essas circunstâncias são consideradas neutras.

Quanto aos antecedentes, consultando-se a certidão constante do evento 8 e examinando-se os respectivos processos, verifica-se que há 3 condenações definitivas:

- Ação Penal n.º 5003461-71.2023.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, à pena de 1 ano de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput e § 1º, inciso IV, do CP, tendo como data dos fatos 15/12/2022 e data do trânsito em julgado 06/02/2024. A pena está sendo executada nos Autos n.º 9000293-65.2024.4.04.7002; 

- Ação Penal n.º 5011892-94.2023.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A do CP,  tendo como data dos fatos 26/08/2022 e trânsito em julgado 28/11/2024. A pena está sendo executada nos Autos n.º 9000293-65.2024.4.04.7002;

- Ação Penal n.º 5008745-69.2023.4.04.7002, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, à pena de à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 334-A do CP, tendo como data dos fatos 17/07/2022, com trânsito em julgado no STJ em 04/08/2025.

O fato apurado nesta ação penal ocorreu em 15/01/2025.

As três condenações são de fatos anteriores. 

As condenações das Ações Penais 5003461-71.2023.4.04.7005 e 5011892-94.2023.4.04.7005, que transitaram em julgado antes de 15/01/2025, serão sopesadas como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A condenação da Ação Penal n.º 5008745-69.2023.4.04.7002, por já ser definitiva, mas com trânsito em julgado após 15/01/2025, será considerada mau antecedente. 

Em razão do mau antecedente, a pena-base será exasperada em 3 meses. As demais circunstâncias são consideradas neutras e não influem na pena.

Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 

Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes

Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu foi condenado definitivamente em outras duas ações penais antes da data do fato apurado nesta ação, conforme indicado acima (Ações Penais n.º 5003461-71.2023.4.04.7005 e n.º 5011892-94.2023.4.04.7005). Assim, o réu praticou novo crime após o trânsito em julgado de condenações anteriores e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. 

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), tendo em vista que o teor dos interrogatório judicial do réu foi utilizado na fundamentação desta sentença, conforme estabelece o enunciado de Súmula n.º 545 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.194. 

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (Tema Repetitivo n.º 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade). Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 130 do TRF4: A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente. 

Assim, compenso integralmente uma das condenações que configuram reincidência (Ação Penal n.º 5003461-71.2023.4.04.7005)  com a atenuante de confissão espontânea. Desse modo, permanece a reincidência referente à condenação na Ação Penal n.º 5011892-94.2023.4.04.7005), razão pela qual agravo a pena-base em 3 meses, fixando a pena intermediária, assim, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, fica definitivamente fixada a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

Em virtude da reincidência e do mau antecedente, seria o caso de fixar o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Contudo, considerando a pena inferior a quatro anos e o entendimento do STJ sedimentando no enunciado de Súmula n.º 269, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 

Detração

Não há falar em detração, porque o réu não foi preso.

Substituição por penas restritivas de direitos

A despeito da reincidência, preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, do CP (a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis), verifica-se que substituição se mostra suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda penal, sobretudo porque devem ser priorizadas as medidas que sejam alternativas ao encarceramento.

Desse modo, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e a prestação pecuniária (art. 43, inciso I, e 45, § 1º, do CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:

(a) prestação de serviços à comunidade: o(a) ré(u) deverá prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, por meio do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do Código Penal); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução;

(b) prestação pecuniária: considerando a natureza do(s) delito(s) e a situação econômica da parte ré, que declarou que  trabalhava como servente de pedreiro; tinha renda de R$2.000,00, mas não trabalha há cerca de um ano, em razão de problemas de saúde, tem sido sustentado pelo pai aposentado, fixo a prestação pecuniária no montante equivalente a apenas 1 (um) salário(s)-mínimo(s) da época da execução da pena.

No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico. Nesse sentido é o enunciado de súmula n.º 132 do TRF da 4ª Região: Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque a(o) ré(u) terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante o Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.

Não é caso de substituir a pena de reclusão por simples multa, porque esta se trata de pena muito branda para o caso concreto, haja vista o ínfimo valor, e que, por isso, não cumpriria a função da pena de reprovação e de prevenção do crime (CP, art. 59, caput, parte final).

Advirto o(a) ré(u) de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP e art. 181 da Lei 7.210/1984).

A pena foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, conforme fundamentação.

Sem recurso específico no ponto, mantenho a valoração negativa dos maus antecedentes em 3 meses, bem como o reconhecimento de dois registros de reincidência, um deles compensado integralmente com a confissão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, adequadamente fixada na sentença.

Conforme apontado, verifico a multirreincidência, pelo que mantenho o regime inicial semiaberto, em virtude do disposto na Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").

O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade, superior a 1 (um) ano, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e na prestação pecuniária de 1 salário mínimo vigente na data do pagamento.

Ausente recurso do Ministério Público Federal quanto ao ponto, mantenho sem maiores exames a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.

No que tange à escolha da espécie de penas restritivas de direitos efetuada pelo juízo, está de acordo com os parâmetros vigentes na jurisprudência, pois a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e que exige maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Já a prestação pecuniária, embora tenha caráter indenizatório prevalente, mantém o condenado socialmente inserido e é capaz de colaborar no restabelecimento do equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona auxílio à comunidade quando da destinação dos valores pagos, os quais são preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça).

Gratuidade da Justiça

A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, foi alterada pela Lei nº 13.105/2015, quando a gratuidade da justiça passou a ser regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.

A situação de insuficiência de recursos por parte dos réus não impede a condenação de custas e despesas processuais, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a execução penal a fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados e apreciar se as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Essa compreensão encontra-se consolidada nas Turmas Criminais do Tribunal Regional da 4ª Região, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se (grifei):

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS, CONTRABANDO E DESCAMINHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE FATO ANTERIOR AO OBJETO DO PRESENTE JULGAMENTO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. CÁLCULO CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º c/c § 1º-B, incisos I e V (importação de medicamentos sem registro), art. 334-A, §1º, V (contrabando) e art. 334, IV (descaminho), na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 2 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da comprovação da autoria e do dolo do agente; (ii) a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes criminais em razão de condenação com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal; e (iii) a adequação do valor da prestação pecuniária substitutiva e a possibilidade de fixação conforme o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.3.1. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em sede administrativa foi submetida ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras provas que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal.4. Eventual estado de ignorância voluntária da agente a respeito da natureza da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual em sua conduta.5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, incisos I e V (importação de medicamentos sem registro), do artigo 334-A, §1º, V (contrabando) e do artigo 334, inciso IV (descaminho), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do Código Penal.6. A condenação transitada em julgado posteriormente ao fato em apuração, desde que seja referente a fato ocorrido anteriormente ao imputado, apesar de não permitir a incidência da agravante da reincidência, pode ser valorada a título de maus antecedentes. Precedentes.7. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso concreto, não autorizam a redução do valor estipulado em primeiro grau.8. É pacífico o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que o salário-mínimo a ser utilizado na base de cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do pagamento, não se aplicando o §1º do art. 49 do Código Penal.9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, que aferirá as reais condições econômicas dos agentes. Precedentes.10. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 273, § 1º c/c § 1º-B, incs. I e V, 334-A, § 1º, V, 334, IV, 70, 29, 44, 45, 65, III, d; Lei nº 9.677/1998; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, I; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA; Portaria nº 344/1998 da ANVISA; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 29/06/2022. (TRF4, ACR 5008196-84.2022.4.04.7005, 8ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 01/08/2025)

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE ALHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de contrabando de alho, totalizando 4 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa busca a absolvição por erro de proibição ou aplicação do princípio da insignificância, a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de alho; (ii) a ocorrência de erro de proibição; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de alho em grande quantidade (2.710kg), pois o bem jurídico tutelado transcende a mera arrecadação tributária, abrangendo a saúde pública e a atividade industrial nacional.4. A importação irregular de alho, produto que depende de fiscalização e autorização do MAPA (IN nº 50/2006 e IN nº 51/2011), configura crime de perigo abstrato, cuja lesividade impede a aplicação do preceito bagatelar, conforme precedentes do TRF4.5. A tese de erro de proibição (CP, art. 21) não prospera, uma vez que as circunstâncias dos fatos, incluindo duas apreensões de grandes volumes de mercadoria e o envolvimento posterior do réu em caso semelhante, demonstram sua plena ciência da ilicitude da conduta.6. A materialidade e a autoria do crime de contrabando foram comprovadas por autos de infração, relações de mercadorias, boletins de ocorrência e pela confissão judicial do réu, que admitiu o transporte das cargas de alho sem documentação.7. A condenação do réu é mantida, pois a conduta se amolda ao art. 334-A, §1º, inc. I, do CP, e o dolo restou demonstrado pela voluntariedade e objetivo de lucro, sendo irrelevante o fato de o réu não ser o proprietário da mercadoria.8. A pena privativa de liberdade é mantida em 2 anos de reclusão para cada fato, totalizando 4 anos em concurso material, com compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme REsp n. 1.947.845/SP (Tema 585/STJ) e Súmula nº 130 do TRF4.9. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade com o art. 33, §2º, 'b', do CP e a Súmula nº 269 do STJ, considerando a pena total e a reincidência do réu.10. A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos.11. A substituição é cabível, pois a pena não supera 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça (CP, art. 44, inc. I), e a reincidência genérica (por injúria e ameaça) não impede a medida, sendo socialmente recomendável (CP, art. 44, §3º).12. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não é conhecido, pois a condenação em custas judiciais é obrigatória (CPP, art. 804), e a análise da miserabilidade deve ser realizada na fase de execução penal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2014). IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. O contrabando de alho em grande quantidade não admite a aplicação do princípio da insignificância, dada a lesão à saúde pública e à atividade industrial nacional. A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que socialmente recomendável. (TRF4, ACR 5004865-35.2024.4.04.7002, 7ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 19/08/2025)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)

Nesse contexto, não cabe o exame, por este Tribunal, do pedido de isenção do pagamento de custas, ou de suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais ou do ressarcimento do honorários fixados ao defensor dativo, sem prejuízo de que o pedido seja formulado pela defesa perante o juízo da execução penal.

Recurso não conhecido, no ponto.

4. CONCLUSÃO

Rejeitada as preliminares de nulidade da sentença por ausência de provas judicializadas, ausência de laudo merceológico e do Princípio da Ofensividade.

Rejeitada a aplicação do Princípio da Insignificância.

Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 334 do CP, bem como a dosimetria.

Desacolhido o pedido de abrandamento do regime prisional.

Não conhecido o pedido de gratuidade da justiça. 

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005849408v24 e do código CRC 195789c8.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3296

Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO REVISÃO

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Divirjo do eminente relator quanto à dosimetria da pena, que comporta reparo.

Na primeira fase, foi corretamente valorada a vetorial atinente aos antecedentes do réu, tendo em vista a existência de um registro de condenação por fato anterior, com a consequente fixação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, ponto que não merece intervenção.

Na segunda fase, foram aplicadas a agravante da reincidência, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, sem o transcurso do período depurador, e a atenuante da confissão espontânea. Parcialmente compensadas, à pena foram acrescidos 3 meses.

Ocorre que, na esteira do entendimento do STJ, albergado por esta Corte, salvo a existência de peculiaridades, adota-se a fração de 1/6 para o aumento ou a redução na segunda fase. No caso concreto, ausente qualquer elemento que permita concluir pela aplicação de fração diversa, a pena deve ser aumentada em 1/6 em virtude da condenação sobejante, com a consequente fixação em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, que se torna definitiva, dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição.

Mantenho o regime inicial semiaberto, em razão de se tratar de réu reincidente (Súmula 269 do STJ) e as penas substitutivas tais como fixadas na sentença.

Conclusão. Recurso conhecido em parte e não provido. De ofício, aplicada a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, bem como por, de ofício, retificar a dosimetria da pena.



Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006009947v2 e do código CRC f0795e85.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), por transportar mercadorias estrangeiras sem documentação legal, com tributos iludidos de R$ 18.512,04 e mercadorias avaliadas em R$ 45.268,13.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de provas judicializadas e laudo merceológico; (ii) a ausência de justa causa para a ação penal; (iii) a aplicação dos princípios da ofensividade e da insignificância; (iv) a readequação da pena-base e do regime prisional; e (v) a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As provas produzidas em sede administrativa, como os documentos fiscais, são consideradas irrepetíveis e judicializadas pelo contraditório diferido, podendo fundamentar a condenação, conforme o art. 155 do CPP e a jurisprudência do TRF4 (ENUL 5001091-49.2010.404.7111) e do STJ (AgRg no REsp n. 1.873.479/PR). A defesa teve a oportunidade de contestá-las e não o fez, sendo a confissão judicial do réu um elemento adicional de prova.
4. A materialidade do crime de descaminho é suficientemente comprovada pelos documentos fiscais elaborados pela Receita Federal do Brasil, que possui aptidão técnica para identificar e avaliar as mercadorias. O laudo merceológico é dispensável quando não há dúvida fundada sobre a origem ou valor das mercadorias e outros elementos probatórios são suficientes, conforme precedentes do TRF4.
5. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou pressuposto de procedibilidade para o crime de descaminho, especialmente quando há pena de perdimento da mercadoria, o que afasta a incidência do imposto de importação. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 123 do TRF4 e na jurisprudência do STJ (RHC 67.467/SP) e do STF.
6. A conduta de descaminho lesa a Administração Pública e o erário, não se enquadrando na baixa ofensividade. A aplicação do princípio da insignificância é afastada pela habitualidade delitiva do réu, comprovada por diversos registros criminais e administrativos, e pela destinação comercial das mercadorias, mesmo que o valor dos tributos iludidos (R$ 18.512,04) seja inferior ao limite objetivo de R$ 20.000,00 (Tema 157 STJ), conforme o Tema 1.218 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101).
7. A materialidade e autoria do crime de descaminho foram solidamente comprovadas pelos documentos fiscais e pela confissão judicial do réu, que admitiu transportar as mercadorias estrangeiras irregularmente. O dolo genérico foi inferido das circunstâncias. A alegação de dificuldades financeiras não justifica a prática do ilícito, não configurando estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
8. A pena-base foi mantida em 1 ano e 3 meses de reclusão em razão dos maus antecedentes. Contudo, a dosimetria comporta retificação de ofício na segunda fase: havendo duas condenações transitadas em julgado e a atenuante da confissão espontânea, a compensação parcial deve observar o acréscimo de 1/6 pela reincidência sobejante, patamar razoável e consolidado no STJ e nesta Corte na ausência de peculiaridades do caso. Pena definitiva reduzida de ofício para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão.
9.Mantido o regime inicial semiaberto por força da multirreincidência (Súmula nº 269 do STJ) e as penas restritivas de direitos tais como fixadas na sentença .                      10. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido em sede de apelação, pois a análise da miserabilidade para a suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Tese de julgamento: 12. A habitualidade delitiva, comprovada por múltiplos registros criminais e administrativos, e a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. 13. Salvo circunstâncias particulares que justifiquem patamar diverso, a aplicação de agravante remanescente na segunda fase da dosimetria da pena deve observar a fração paradigmática de 1/6 (um sexto).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, e, por maioria, de ofício, vencido o relator, retificar a dosimetria da pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005849409v7 e do código CRC 0b734a19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 01/09/2026

Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2026, às 00:00, a 01/09/2026, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR MAIORIA, DE OFÍCIO, VENCIDO O RELATOR, RETIFICAR A DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA. MANTIDA A RELATORIA PARA O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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