Apelação Criminal Nº 5006956-67.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de V. D. S. E. S., pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
No dia 15 de janeiro de 2025, por volta de 00h11, POSTO PRF, no município de em Ibiporã/PR, V. D. S. E. S. , de modo consciente e voluntário, adquiriu, recebeu, ocultou e/ou transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial produtos eletrônicos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal de importação, sem registro e autorização da autoridade competente.
Conforme consta na Informação Fiscal nº 0917500-18600/2025, elaborado pela Receita Federal, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 42.178,71, resultando um valor de R$ 18.512,04 de tributos federais (Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Importação – II) sonegados, conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos
A denúncia foi recebida em 28/04/2025 ().
Afastado o juízo de absolvição sumária () e instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 19/12/2025, julgando procedente a pretensão acusatória e condenando o réu nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu V. D. S. E. S. à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descaminho (334 do Código Penal), substituída, porém, por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas (uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária (um salário mínimo, no valor vigente ao tempo do pagamento).
A defesa interpôs recurso de apelação () e, em suas razões (), requer: a) o reconhecimento da ausência de justa causa, em razão da falta de constituição definitiva do crédito tributário; b) a aplicação do princípio da insignificância e baixa ofensividade; c) a nulidade pela ausência de laudo merceológico; d) a absolvição por inexistência de provas judicializadas; e) subsidiariamente, a readequação da pena-base ao limite de 1/6 (um sexto) da pena mínima; f) a fixação do regime inicial aberto; e g) a concessão de assistência judiciária gratuita ou a remessa da análise ao Juízo da Execução Penal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (), com o que o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal para julgamento.
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 05/06/2026, às 18:26:54