AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002183-51.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002183-51.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n.º 294 do STJ e deixou de admiti-lo em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).
Em suas razões, o(a)(os)(as) agravante(s) alega(m) que, (i) Ocorre que, data venia, a v. decisão monocrática ora atacada se equivoca, devendo ser reformada, quando não reconsiderada, para que seja dado seguimento ao recurso especial da Agravante, pelos fundamentos a seguir expostos; (ii) A v. decisão agravada invocou o Tema 294/STJ para negar seguimento, em parte, ao recurso especial da Agravante. Contudo, a análise das peculiaridades do caso concreto demonstra que os embargos à execução da Agravante não foram considerados medida inadequada isoladamente com base no decidido no Tema 294/STJ; (iii) O equívoco da v. decisão agravada está em imprimir ao v. acórdão recorrido uma interpretação diversa daquela que decorre de seu texto; (iv) Se o v. acórdão recorrido não se fundou exclusivamente no Tema 294/STJ, impossível que a admissibilidade recursal seja examinada apenas à luz desse entendimento que reduz/recorta indevidamente o conjunto da fundamentação exposta pela C. Turma Julgadora; (v) A v. decisão agravada não poderia ter o papel de integrar o v. acórdão recorrido; assim, não poderia desmembrar a sua fundamentação, ignorando o seu contexto global; (vi) No presente caso, o v. acórdão recorrido não se apoiou apenas no Tema 294/STJ, mas sim, e literalmente, em “atual entendimento do STJ” e “julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça”, conforme trechos acima em destaque, e que não se limitam ao exame do disposto no Tema 294/STJ; (vii) E isso ocorreu porque, conforme demonstrado pela Agravante, houve mudança de entendimento perante o E. STJ e, ainda assim, a Agravante seguiu a orientação jurisprudencial prevalecente ao tempo do ajuizamento dos embargos à execução fiscal; (viii) Os débitos da execução fiscal têm origem em pedidos de compensação parcialmente homologados provenientes de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo para o ano de 2008 e IPI presumido relativo ao ano de 2003, nos moldes das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Logo, a Agravante não veiculou em seus embargos uma alegação de compensação integralmente indeferida pelo Fisco, e sim a ampliação de seu crédito – em parte, já reconhecido na seara administrativa –, ante a existência de grosseiros erros de cálculo praticados pela Receita Federal na aferição do montante e na interpretação equivocada da legislação tributária; (ix) A existência de erros grosseiros foi comprovada a partir da apresentação de parecer elaborado pela PWC, que identificou “relevantes diferenças entre (a) os montantes de créditos presumidos de IPI recalculados pela RFB após o encerramento das discussões administrativas com (b) a apuração realizada com base no ajuste das divergências detalhadas nas páginas 18 e 19 (cálculo efetuado com base nos valores da diligência fiscal, exceto pela linha de aquisições com direito a crédito, na qual foram incluídas as compras de pessoas físicas e cooperativas), sendo que esse último é limitado (c) pelo valor de créditos pleiteados nos DCP’s” (fl. 22 do parecer); (x) Embora tenha sido interpretada de forma literal em um primeiro momento, a partir do ano 2000, a vedação legal passou a ser mitigada pela jurisprudência do C. STJ apenas à hipótese em que a matéria fosse suscitada, pela primeira vez, em sede de embargos, de modo que a compensação poderia ser aduzida inclusive nas hipóteses em que o Fisco a houvesse denegado na seara administrativa; (xi) Em 2009, o julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, autorizou a arguição da compensação realizada na esfera administrativa como matéria de defesa, rechaçando-a apenas na hipótese em que fosse deduzida originalmente em embargos. Essa é justamente a compreensão que foi consolidada no Tema 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”; (xii) Concluiu-se, então, que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA”; (xiii) Assim, a partir do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, admite-se a discussão, de forma ampla, nos embargos à execução fiscal, sobre as compensações tributárias efetuadas no campo administrativo, inclusive aquelas que porventura tivessem sido indeferidas ou não homologadas; (xiv) Assim, data maxima venia, a v. decisão agravada se vale de uma interpretação restritiva da fundamentação do v. acórdão recorrido e do próprio alcance da impugnação recursal da Agravante; (xv) No fundo, evidente o equívoco da v. decisão agravada, que invocou Tema que, ao contrário, autoriza a arguição de compensação feita pela Agravante nos embargos à execução; (xvi) Ora, o v. acórdão recorrido não está em conformidade com a tese de caráter vinculante do C. STJ; pelo contrário, o recurso especial da Agravante busca assegurar a aplicabilidade do entendimento anteriormente sedimentado pelo C. STJ e que foi incorretamente superado no julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ; (xvii) E tal entendimento não foi superado pelo julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ, originado a partir divergência interpretativa instaurada pelas C. Turmas da C. 1ª Seção do E. STJ sobre o Tema 294/STJ, assentando que somente a compensação que tenha sido deferida na esfera administrativa ou judicial pode ser suscitada como matéria de defesa em embargos à execução; (xviii) No entanto, o decidido nos EREsp nº 1.795.347/RJ inaugurou novo precedente, contrariando entendimento anterior sobre a controvérsia a que os jurisdicionados, imbuídos de boa-fé, submeteram-se; e a qual, quando muito, representaria uma hipótese de overruling do Tema 294/STJ; (xix) É indiferente que as Turmas do C. STJ tenham optado por determinada exegese após a firmação do aludido Tema, porque isso autorizaria a deturpação de tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos – o que não se afigura admissível; (xx) Não fosse a inovação, diga-se, a questão sequer teria sido levada à Seção via embargos de divergência. Assim, a posição exarada nos EREsp nº 1.795.347/RJ restringiu aquela veiculada no Tema 294/STJ; (xxi) Daí o porquê, em especial, da inaplicabilidade do Tema 294/STJ como óbice à admissão do especial da Agravante: mesmo se se tratasse de pedido de compensação (e não de erro de cálculo), o referido precedente – o único de eficácia vinculante nesta discussão –, autoriza a pretensão da Agravante, sendo insuficiente para obstar seguimento a recurso que visa impor sua observância; (xxii) Logo, constatada a contrariedade às disposições legais tratadas no reclamo especial, deve ser reputada como adequada a via eleita pela Agravante (embargos à execução) para discussão do direito creditório; ao revés do decidido pelo E. TRF-4, devendo ser reformada a v. decisão agravada para que seja admitido o recurso especial da Agravante, e (xxiii) Todas as circunstâncias aqui delineadas evidenciam que o Tema 294/STJ simplesmente não se aplica – o que infirma a motivação da v. decisão ora agravada e conduz à sua reforma. Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo provimento do agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. QUESTÃO PRECLUSA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por embargante e embargada em sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. II. Questões em discussão 2. As questões em análise são: a) se a compensação tributária pode ser apreciada em sede de embargos à execução fiscal; b) se o seguro garantia pode ser liquidado antes do trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir 3. O artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 impede a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, excepcionada apenas a hipótese em que ocorrida anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. 4. A questão do seguro garantia encontra-se preclusa, pois decidida pelo juízo a quo no despacho inicial, sem recurso de qualquer das partes. IV. Dispositivo 5. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; TRF4, AG 5013210-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002183-51.2022.4.04.7205, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2024)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 294 - A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022).
O recurso especial também não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (artigos 2º, § 5º, incisos II e III, § 8º, 3º, caput e parágrafo único, e 38, da LEF; artigos 169 e 202, incisos II e III, 203, 204, parágrafo único, do CTN; artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 188, 277 e 329, incisos I e II, 783, 803, inciso I e parágrafo único, do CPC; artigo 53, da Lei n.º 9.784/1999, e artigos 23, 24 e 26, § 1º, da LINDB), uma vez que a aplicação das normas supostamente violadas não foi debatida no acórdão impugnado, o que enseja a incidência do óbice das súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997". 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 4/2003, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado cumular o seu pagamento com auxílio-acidente deferido antes da edição da referida lei. 4. Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 599/STF - art. 5º, XXXVI, da CF e irretroatividade de lei ou jurisprudência, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB em seu art. 6º e 24; - Tema 979/STJ - irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração pública, não havendo que se falar em devolução dos valores; Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 decadência do prazo para anulação de atos administrativos), verifica-se que esta Corte no julgamento da decisão monocrática não apreciou tais questões, que estão sendo apresentadas por primeiro neste agravo interno, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. Aplica-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora. 2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.853.579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 83/STJ. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo" (AgRg no AREsp 1476284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Praticados 3 delitos de estelionato em concurso com 3 agentes distintos, não há falar em crime único, tampouco em continuidade delitiva, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente pelo lapso temporal bastante superior a 30 dias. 4. A pretensão de rever o valor fixado a título de prestação pecuniária ou da reparação de danos, devidamente fundamentados pelas instância ordinárias, em face da situação econômica dos réus e do prejuízo sofrido pelo Erário, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.849.115/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 - grifei)
Outrossim, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em embargos à execução opostos contra execução fundada em escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e da impossibilidade de conhecimento de alegada ofensa a enunciado sumular. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, ilegalidade da capitalização de juros ("anatocismo") com utilização da Tabela Price em contrato que afirmou ser regido pela Lei n. 8.666/1993, sustentando que o financiamento não estaria submetido à Lei n. 9.514/1997 nem à disciplina do SFN/SFI, invocando, ainda, a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a Lei n. 9.514/1997, a Súmula 539/STJ e o art. 1.013 do CPC (teoria da causa madura). 3. No agravo interno, os agravantes sustentam inaplicabilidade da Súmula 518/STJ, defendem que a Súmula 539/STJ teria sido utilizada apenas como reforço interpretativo, reiteram a alegação de cerceamento de defesa com requerimento de perícia contábil, afirmam que não pretendem reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, mas a definição, em tese, da possibilidade de capitalização de juros por ente não integrante do SFN/SFI, pugnam pelo afastamento da Súmula 83/STJ e requerem efeito suspensivo ativo e processamento do recurso especial com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ e por entender tratar-se de controvérsia fático-probatória e contratual, deve ser mantida ou reformada para permitir o exame, em sede especial, de: (i) alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) natureza jurídica do contrato e legislação aplicável (Lei n. 9.514/1997 ou Lei n. 8.666/1993) ao financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária; e (iii) suposto excesso de execução em razão de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price por ente alegadamente não integrante do SFN/SFI. III. Razões de decidir 5. Correta a incidência da Súmula 518/STJ, pois a indicação de ofensa a enunciado sumular não viabiliza recurso especial, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem, na qualidade de instância soberana na análise da prova, concluiu pela prescindibilidade da prova pericial contábil por se tratar de controvérsia de direito, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7. O acórdão estadual fixou como premissa que o título executivo é escritura pública de compra e venda garantida por alienação fiduciária, caracterizando financiamento imobiliário regido pela Lei n. 9.514/1997, de modo que, para afastar essa conclusão e afirmar a regência exclusiva pela Lei n. 8.666/1993, seria indispensável interpretar cláusulas contratuais e reavaliar fatos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.124.552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a verificação da legalidade da Tabela Price demanda prévia constatação de eventual capitalização de juros (anatocismo), questão de fato, de modo que a pretensão de revisar o entendimento do Tribunal local sobre inexistência de anatocismo na utilização da Tabela Price encontra impedimento nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 9. O alegado excesso de execução decorrente de anatocismo, bem como a definição da forma efetiva de capitalização de juros no caso concreto, dependem da interpretação das cláusulas contratuais e da análise de prova técnica, medidas incompatíveis com a via especial, também atraindo a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de alegada ofensa a enunciado sumular não viabiliza a interposição de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade de prova pericial configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A redefinição, em sede de recurso especial, da natureza jurídica de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, para afastar a incidência da Lei n. 9.514/1997 e reconhecer exclusivamente a aplicação da Lei n. 8.666/1993, exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, circunstâncias obstadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A aferição de eventual anatocismo na utilização da Tabela Price constitui matéria de fato, dependente da análise de cláusulas contratuais e de provas, sendo inviável seu exame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, 1.029, § 5º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 4º e 5º; Lei n. 8.666/1993; Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 2.716.645/SP, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJe 12.2.2026; STJ, AREsp 2.803.140/MG, Terceira Turma, j. 9.2.2026, DJe 12.2.2026; STJ, AREsp 2.451.964/RS, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.953.128/SC, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJe 3.12.2025. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.023.286/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - A fundamentação que sustenta o acórdão recorrido para negar a pretensão da Recorrente de converter os Embargos à Execução Fiscal em Ação Anulatória não está devidamente impugnada nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. III - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. IV - In casu, os questionamentos sobre a ocorrência de compensação tributária e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.223.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A possibilidade de alegação de compensação em embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.628.855/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELAS PARTES JUNTADO NA APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Via de regra, os documentos já conhecidos pelas partes devem instruir a petição inicial ou serem apresentados com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, na hipótese de documento novo, admite-se sua juntada posterior, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do mesmo diploma legal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada extemporânea de documentos está condicionada à demonstração de seu caráter de novidade, ou seja, que sejam documentos decorrentes de fatos supervenientes ou cuja ciência pelas partes tenha ocorrido em momento posterior àquele designado para sua apresentação. Além disso, deve ser preservado o contraditório e afastada a má-fé da parte que os apresenta. 3. No caso dos autos, o documento apresentado pela Fazenda Nacional na fase recursal - decisão administrativa de não homologação de compensação - não se qualifica como novo, visto que foi exarado mais de dois anos antes da oposição dos embargos à execução. Tal circunstância, contudo, não enseja a reforma do acórdão recorrido, pois a parte agravante também já tinha ciência do mesmo documento quando da promoção dos embargos à execução e não o trouxe aos autos; tampouco apresentou elemento capaz de infirmar o conteúdo do documento quando intimada para contrarrazoar a apelação. Preservação da boa-fé processual e manutenção da decisão proferida na instância ordinária. 4. Ressalte-se que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt na PET no AREsp 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, atestado o respeito ao contraditório e a ausência de má-fé do ente fazendário, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Afastado o cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia contábil cujo objetivo era comprovar a efetiva compensação, porque, de acordo com a jurisprudência pacífica da Primeira Seção do STJ, a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021). 7. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.509/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações indeferidas administrativamente. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal. 3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado para conversão em ação anulatória. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.230.550/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 294 do STJ, e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 294 do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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