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Agravo de Instrumento Nº 5013539-85.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: "[a] a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do PAF nº 11516.720475/2020-84 (Autos de Infração nº 0920100.2020.2726514 e nº 0920100.2020.2726515), com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN; [b] que a União - Fazenda Nacional se abstenha de inscrever ou manter o Estado de Santa Catarina em cadastros de inadimplentes (CADIN, CAUC, SIAFI) exclusivamente em razão dos débitos ora discutidos [c] a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Estado de Santa Catarina, salvo existência de outros débitos não abrangidos por esta decisão" ().
A agravante sustenta, em síntese, que o Estado de Santa Catarina é o real tomador dos serviços prestados pelos advogados dativos, utilizando-os para cumprir seu dever constitucional de assistência judiciária gratuita. Defende que o estado atua como entidade equiparada a empresa, atraindo a incidência das obrigações previstas nos artigos 15, I, e 22, III, da Lei nº 8.212/91, o que o torna o responsável direto tanto pelo recolhimento da cota patronal de 20% sobre a remuneração paga, quanto pela retenção e repasse das contribuições devidas pelos profissionais autônomos. Argumenta que, por força do artigo 123 do CTN, eventuais convênios ou acordos administrativos firmados com a OAB/SC são inoponíveis à Fazenda Nacional, não possuindo o condão de deslocar a sujeição passiva tributária legalmente estabelecida. Por fim, alega que a aplicação do Tema 273 do STJ é equivocada no caso concreto, uma vez que tal precedente pressupõe a probabilidade do direito quanto ao mérito da dívida, requisito ausente nos autos ante a legalidade da constituição do crédito tributário.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
O pedido liminar foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi assim fundamentada ():
"De acordo com o modelo estabelecido pela Constituição, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal organizar e custear sua própria defensoria (art. 134 e art. 5º, LXXIV), e, no sistema da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 155, de 1997, embora o Estado repassasse recursos à OAB/SC para a operacionalização dos pagamentos, os advogados designados atuavam como profissionais autônomos e, portanto, na qualidade de contribuintes individuais.
Nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.212, de 1991, o Estado de Santa Catarina é a pessoa jurídica que se utilizou desses serviços para tornar efetivo o sistema de assistência judiciária gratuita. Tal utilização de mão de obra constitui o fato gerador da contribuição previdenciária de 20% prevista no artigo 22, III, da referida lei, uma vez que o Estado assume a posição de tomador de serviços equiparado a empresa.
O fato de o pagamento ser realizado diretamente pela OAB/SC com recursos repassados pelo ente estatal não exclui a sujeição passiva deste último. Conforme dispõe o artigo 123 do CTN, convenções particulares ou ajustes administrativos não possuem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo frente à Fazenda Pública. Portanto, a transferência operacional da gestão dos pagamentos à Ordem dos Advogados não exime o Estado de sua obrigação principal.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Segunda Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. UTILIZAÇÃO DE ADVOGADOS AUTÔNOMOS PARA VIABILIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL COMO ESTRUTURADA PELA REVOGADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 1997. PAGAMENTOS FEITOS PELA OAB/SC, COM RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AINDA PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, APREMNEC 5017631-50.2020.4.04.7200, 2ª TURMA, RELATOR PARA ACÓRDÃO RÔMULO PIZZOLATTI, JULGADO EM 25/02/2025). (TRF4, AC 5024803-48.2017.4.04.7200, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/04/2025
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. UTILIZAÇÃO DE ADVOGADOS AUTÔNOMOS PARA VIABILIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL COMO ESTRUTURADA PELA REVOGADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 1997. PAGAMENTOS FEITOS PELA OAB/SC, COM RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AINDA PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, ApRemNec 5017631-50.2020.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/02/2025)
Portanto, quanto ao mérito da obrigação tributária, há a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Nacional.
Por outro lado, quanto à expedição de certidão de regularidade fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.306-SP (Tema Repetitivo 273), firmou a tese de que a Fazenda Pública faz jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) pelo simples ajuizamento de ação anulatória ou embargos, independentemente de penhora, dada a impenhorabilidade de seus bens.
De qualquer sorte, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do periculum in mora apto a justificar a reforma imediata da decisão. A agravante não demonstrou a iminência de dano grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o exercício do contraditório e o julgamento colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. "
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005943252v4 e do código CRC 18da8c95.
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Data e Hora: 08/09/2026, às 14:26:37