Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013539-85.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: "[a] a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do PAF nº 11516.720475/2020-84 (Autos de Infração nº 0920100.2020.2726514 e nº 0920100.2020.2726515), com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN;  [b] que a União - Fazenda Nacional se abstenha de inscrever ou manter o Estado de Santa Catarina em cadastros de inadimplentes (CADIN, CAUC, SIAFI) exclusivamente em razão dos débitos ora discutidos [c] a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Estado de Santa Catarina, salvo existência de outros débitos não abrangidos por esta decisão" (evento 3, DESPADEC1). 

A agravante sustenta, em síntese, que o Estado de Santa Catarina é o real tomador dos serviços prestados pelos advogados dativos, utilizando-os para cumprir seu dever constitucional de assistência judiciária gratuita. Defende que o estado atua como entidade equiparada a empresa, atraindo a incidência das obrigações previstas nos artigos 15, I, e 22, III, da Lei nº 8.212/91, o que o torna o responsável direto tanto pelo recolhimento da cota patronal de 20% sobre a remuneração paga, quanto pela retenção e repasse das contribuições devidas pelos profissionais autônomos. Argumenta que, por força do artigo 123 do CTN, eventuais convênios ou acordos administrativos firmados com a OAB/SC são inoponíveis à Fazenda Nacional, não possuindo o condão de deslocar a sujeição passiva tributária legalmente estabelecida. Por fim, alega que a aplicação do Tema 273 do STJ é equivocada no caso concreto, uma vez que tal precedente pressupõe a probabilidade do direito quanto ao mérito da dívida, requisito ausente nos autos ante a legalidade da constituição do crédito tributário.

Requereu a concessão de efeito suspensivo. 

O pedido liminar foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi assim fundamentada (evento 2, DESPADEC1):

"De acordo com o modelo estabelecido pela Constituição, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal organizar e custear sua própria defensoria (art. 134 e art. 5º, LXXIV), e, no sistema da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 155, de 1997, embora o Estado repassasse recursos à OAB/SC para a operacionalização dos pagamentos, os advogados designados atuavam como profissionais autônomos e, portanto, na qualidade de contribuintes individuais.

Nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.212, de 1991, o Estado de Santa Catarina é a pessoa jurídica que se utilizou desses serviços para tornar efetivo o sistema de assistência judiciária gratuita. Tal utilização de mão de obra constitui o fato gerador da contribuição previdenciária de 20%  prevista no artigo 22, III, da referida lei, uma vez que o Estado assume a posição de tomador de serviços equiparado a empresa.

O fato de o pagamento ser realizado diretamente pela OAB/SC com recursos repassados pelo ente estatal não exclui a sujeição passiva deste último. Conforme dispõe o artigo 123 do CTN, convenções particulares ou ajustes administrativos não possuem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo frente à Fazenda Pública. Portanto, a transferência operacional da gestão dos pagamentos à Ordem dos Advogados não exime o Estado de sua obrigação principal.

Nessa linha, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. UTILIZAÇÃO DE ADVOGADOS AUTÔNOMOS PARA VIABILIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL COMO ESTRUTURADA PELA REVOGADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 1997. PAGAMENTOS FEITOS PELA OAB/SC, COM RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AINDA PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, APREMNEC 5017631-50.2020.4.04.7200, 2ª TURMA, RELATOR PARA ACÓRDÃO RÔMULO PIZZOLATTI, JULGADO EM 25/02/2025). (TRF4, AC 5024803-48.2017.4.04.7200, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/04/2025

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. UTILIZAÇÃO DE ADVOGADOS AUTÔNOMOS PARA VIABILIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL COMO ESTRUTURADA PELA REVOGADA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 1997. PAGAMENTOS FEITOS PELA OAB/SC, COM RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AINDA PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DA REMESSA NECESSÁRIA, COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, ApRemNec 5017631-50.2020.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/02/2025)

Portanto, quanto ao mérito da obrigação tributária, há a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Nacional.

Por outro lado, quanto à expedição de certidão de regularidade fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.306-SP (Tema Repetitivo 273), firmou a tese de que a Fazenda Pública faz jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) pelo simples ajuizamento de ação anulatória ou embargos, independentemente de penhora, dada a impenhorabilidade de seus bens.

De qualquer sorte, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença do periculum in mora apto a justificar a reforma imediata da decisão. A agravante não demonstrou a iminência de dano grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o exercício do contraditório e o julgamento colegiado. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. "

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013539-85.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVOGADOS DATIVOS. LC/SC Nº 155/1997. TOMADOR DE SERVIÇOS. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESTADO. ART. 123 DO CTN. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 273 DO STJ.

1. O Estado de Santa Catarina, ao utilizar advogados autônomos para prestar assistência judiciária gratuita, atua como tomador de serviços e equipara-se à empresa (art. 15, I, da Lei nº 8.212/1991), incidindo a contribuição previdenciária patronal de 20% prevista no art. 22, III, da mesma lei. 

2. O repasse de verbas à OAB/SC para a mera operacionalização dos pagamentos não retira do Estado a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, sendo inoponível à Fazenda Nacional qualquer ajuste administrativo infralegal. Precedentes desta Corte.

3. Em razão da impenhorabilidade de seus bens, o simples ajuizamento de ação anulatória ou embargos à execução pela Fazenda Pública assegura-lhe o direito à expedição de CPD-EN, independentemente de prestação de garantia (Tema Repetitivo 273 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013539-85.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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