Agravo de Instrumento Nº 5020188-66.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Gianni Cassol Konzen que indeferiu tutela de urgência requerida para o fim de determinar à UFSM que proceda à matrícula do Autor no curso de Internet das Coisas, ofertado pelo CTISM – UFSM, para o semestre letivo vigente, assegurando-lhe o direito à vaga na cota de escola pública, preto/pardo, sem quesito de renda, sob pena de multa.
Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa ( do processo originário):
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido.
Colhe-se da informação anexada ao , que o indeferimento da matrícula do Autor, conforme detalhado no Ofício nº 006/2026 – CTISM (), fundamentou-se na constatação de que o candidato não atendeu a um requisito indispensável da modalidade de cota para a qual concorreu (LI_PPI): ter cursado integralmente o Ensino Fundamental em escola pública, conforme exige o art. 4º da Lei nº 12.711/2012 e o Edital nº 069/2025.
A definição é clara, não excepciona.
O ato administrativo aqui impugnado está inserto no campo discricionário do administrador, ou seja, incumbe à autoridade administrativa competente a avaliação e decisão acerca dos critérios exigidos em concurso para ingresso nos seus cursos, notadamente por meio do acesso favorecido (quotas sociais), respeitados os parâmetros legais mínimos.
No caso em apreço, o Autor não logrou êxito em satisfazer os termos previstos no Edital nº 069/2025 – CEBTT/PROGRAD, de 21 de agosto de 2025 (), uma vez que não cumpriu um dos requisitos necessários para ingresso pela cota LI_PPI, qual seja, ter cursado integralmente o Ensino Fundamental em escola pública.
No ponto, registro que a carência material é um dos critérios norteadores da adoção da política de quotas, contudo, não pode ser dissociado do indicativo de precariedade sócio-educacional presente no ensino fornecido pela rede pública, que o programa de afirmação social em pauta busca mitigar.
Se a parte autora cursou o ensino fundamental em instituição particular de ensino, não poderia concorrer pelo sistema de cotas eleito LI_PPI. A peculiar realidade educacional de Moçambique não possui o condão de afastar os critérios meritórios eleitos pela UFSM como indicadores da ação social afirmativa. Destaco que, ao optar pela rede privada em Moçambique, independentemente das motivações (ainda que legítimas e baseadas na busca por melhor qualidade de ensino), o candidato obteve uma base formativa que a lei brasileira presume ser superior àquela oferecida pelo sistema público, para o qual as cotas são destinadas. Cito decisão em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO MÉDIO EM SUPLETIVO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da ação é o de beneficiar aqueles considerados como socialmente desfavorecidos, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, seu ingresso nos quadros acadêmicos de Universidades Públicas. O egresso do sistema privado de ensino, independente de modalidade (integral, supletivo, a distância ou mediante bolsa) não preenche o requisito de cotas legalmente escolhido por instituição de ensino, não havendo fundamento fático ou jurídico para que o Poder Judiciário intervenha na ação. (TRF4 5014637-63.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018).
Vale gizar, o Autor não cumpriu um dos requisitos para ingresso pela cota afirmativa, em conformidade com o estipulado na regulamentação do certame, sendo facultado à Ré obstar o ato de matrícula.
Ao ingressar no processo seletivo, o candidato estava ciente da necessidade de comprovar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Edital para ingresso pela modalidade de Ação Afirmativa eleita ( LI_PPI), assumindo o risco da exclusão contra a qual ora se insurge.
Posto isso, em juízo de estreita cognição, não vislumbro ilegalidade praticada pela parte ré, possuindo a Administração juízo discricionário na hipótese, bem como militando em seu favor, juris tantum, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
1 - Assim, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos da fundamentação.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:
(a) a decisão recorrida amparou-se em interpretação estritamente literal do art. 4º da Lei 12.711/12 e do edital regente, desconsiderando a finalidade social da política de cotas, o princípio da razoabilidade e a realidade fática do agravante;
(b) o critério de integralidade em escola pública atua como um indicador de vulnerabilidade, não como um requisito formal absoluto e descontextualizado, de sorte que a aplicação mecânica do dispositivo desvirtua o propósito da ação afirmativa;
(c) a frequência do agravante a uma instituição privada em Moçambique não decorreu de privilégio econômico, mas sim do colapso e da precariedade extrema do sistema público de ensino daquele país, o qual cobra taxas e não oferece condições mínimas de aprendizado;
(d) impor a exigência de que o agravante tivesse cursado todos os nove anos do ensino fundamental em escola pública configura condição impossível de cumprir, visto que nasceu no exterior e migrou para o Brasil apenas aos 12 anos de idade;
(e) cumpre integralmente o critério se considerada a sua trajetória educacional em território nacional, onde frequentou apenas a rede pública de ensino;
(f) houve interpretação restritiva por parte da universidade ao exigir que a integralidade do ensino fundamental ocorra em escola pública brasileira, gerando discriminação indireta contra estudantes estrangeiros;
(g) a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de flexibilizar o requisito de integralidade em escola pública diante de situações excepcionais, priorizando a vulnerabilidade do candidato em atenção ao princípio da razoabilidade;
(h) a vulnerabilidade socioeconômica da família é patente e reconhecida pelo próprio Estado brasileiro, que acolheu o genitor como bolsista de doutorado e concedeu moradia na Casa do Estudante Universitário;
(i) há manifesto perigo de dano irreparável decorrente do início do semestre letivo de 2026, cuja ausência de matrícula acarreta perda de conteúdo escolar e risco de interrupção forçada do percurso educacional do menor;
(j) a exclusão escolar em idade precoce gera prejuízos educacionais e psicológicos duradouros, violando as garantias de prioridade absoluta à educação, previstas no art. 205 e no art. 227 da CF/88, bem como no art. 4º e no art. 53 da Lei 8.069/90;
(k) a medida liminar pretendida detém natureza reversível, pois a vaga poderá ser restituída ao suplente em caso de eventual improcedência, ao passo que o preenchimento da vaga por terceiro não obsta a tutela jurisdicional;
(l) o edital do certame exige que o candidato tenha estudado em escolas públicas de forma genérica, sem restrição geográfica ou inserção do termo "brasileiras", de modo que a comissão de ingresso aditou requisito não previsto no instrumento normativo;
(m) a exigência administrativa viola o princípio da isonomia e o art. 3º da Lei 13.445/17, que assegura ao migrante o acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais;
(n) a autonomia universitária e o princípio da vinculação ao edital não são absolutos, encontrando limites na lei, na proporcionalidade e nos direitos fundamentais, o que autoriza o controle e a revisão do ato pelo Poder Judiciário.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida ().
Houve contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, conforme Parecer ().
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada está assim fundamentada:
Este agravo de instrumento ataca decisão () que indeferiu liminar requerida para "...determinar à UFSM que proceda à matrícula do Autor, Z. S. J., no curso de Internet das Coisas, ofertado pelo CTISM – UFSM, para o semestre letivo vigente, assegurando-lhe o direito à vaga na cota de escola pública, preto/pardo, sem quesito de renda, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento".
O agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal:
(...)
Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Relatei. Decido.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos.
O autor relata ter sido aprovado e selecionado para o curso de Internet das Coisas, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM), vinculado à referida autarquia federal, por meio do sistema de reserva de vagas direcionado a egressos de escola pública, na modalidade de autodeclaração para pretos ou pardos e sem critério de renda. Todavia, teve sua matrícula indeferida na esfera administrativa sob o argumento de não ter cursado a integralidade do ensino fundamental em estabelecimento público de ensino brasileiro.
Afirma o autor que sua família migrou de Moçambique para o Brasil no ano de 2021, motivada pela aprovação de seu genitor em edital de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Solo da instituição ré, tendo o estudante e sua genitora se estabelecido no país em 2023; concluiu até o sexto ano do ensino básico em seu país de origem, em uma instituição de ensino privada, cujos custos eram subsidiados por familiares; o cenário educacional moçambicano é marcado por conflitos, e a rede pública local frequentemente exige contrapartidas financeiras, taxas e emolumentos dos familiares, de modo que a divisão estrita entre os regimes público e privado de ensino é mitigada naquele país; ao chegar em território nacional, ingressou no sétimo ano em escola pública da rede estadual de ensino, local onde concluiu o ciclo do ensino fundamental.
Assim decidiu o juízo de origem ao indeferir o pedido de urgência:
[...]
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido.
Colhe-se da informação anexada ao , que o indeferimento da matrícula do Autor, conforme detalhado no Ofício nº 006/2026 – CTISM (), fundamentou-se na constatação de que o candidato não atendeu a um requisito indispensável da modalidade de cota para a qual concorreu (LI_PPI): ter cursado integralmente o Ensino Fundamental em escola pública, conforme exige o art. 4º da Lei nº 12.711/2012 e o Edital nº 069/2025.
A definição é clara, não excepciona.
O ato administrativo aqui impugnado está inserto no campo discricionário do administrador, ou seja, incumbe à autoridade administrativa competente a avaliação e decisão acerca dos critérios exigidos em concurso para ingresso nos seus cursos, notadamente por meio do acesso favorecido (quotas sociais), respeitados os parâmetros legais mínimos.
No caso em apreço, o Autor não logrou êxito em satisfazer os termos previstos no Edital nº 069/2025 – CEBTT/PROGRAD, de 21 de agosto de 2025 (), uma vez que não cumpriu um dos requisitos necessários para ingresso pela cota LI_PPI, qual seja, ter cursado integralmente o Ensino Fundamental em escola pública.
No ponto, registro que a carência material é um dos critérios norteadores da adoção da política de quotas, contudo, não pode ser dissociado do indicativo de precariedade sócio-educacional presente no ensino fornecido pela rede pública, que o programa de afirmação social em pauta busca mitigar.
Se a parte autora cursou o ensino fundamental em instituição particular de ensino, não poderia concorrer pelo sistema de cotas eleito LI_PPI. A peculiar realidade educacional de Moçambique não possui o condão de afastar os critérios meritórios eleitos pela UFSM como indicadores da ação social afirmativa. Destaco que, ao optar pela rede privada em Moçambique, independentemente das motivações (ainda que legítimas e baseadas na busca por melhor qualidade de ensino), o candidato obteve uma base formativa que a lei brasileira presume ser superior àquela oferecida pelo sistema público, para o qual as cotas são destinadas. Cito decisão em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO MÉDIO EM SUPLETIVO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da ação é o de beneficiar aqueles considerados como socialmente desfavorecidos, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, seu ingresso nos quadros acadêmicos de Universidades Públicas. O egresso do sistema privado de ensino, independente de modalidade (integral, supletivo, a distância ou mediante bolsa) não preenche o requisito de cotas legalmente escolhido por instituição de ensino, não havendo fundamento fático ou jurídico para que o Poder Judiciário intervenha na ação. (TRF4 5014637-63.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018).
Vale gizar, o Autor não cumpriu um dos requisitos para ingresso pela cota afirmativa, em conformidade com o estipulado na regulamentação do certame, sendo facultado à Ré obstar o ato de matrícula.
Ao ingressar no processo seletivo, o candidato estava ciente da necessidade de comprovar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Edital para ingresso pela modalidade de Ação Afirmativa eleita ( LI_PPI), assumindo o risco da exclusão contra a qual ora se insurge.
Posto isso, em juízo de estreita cognição, não vislumbro ilegalidade praticada pela parte ré, possuindo a Administração juízo discricionário na hipótese, bem como militando em seu favor, juris tantum, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
1 - Assim, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos da fundamentação.
Não vejo, por ora, razões para rever o que foi decidido.
Embora sensível aos fatos narrados pelo autor acerca da precariedade do ensino público em Moçambique, o Brasil não se distancia muito desse contexto, em que o ensino privado é visto também como um "privilégio" restrito a quem detém melhores condições econômico-financeiras.
Os motivos que levam os responsáveis a matricularem seus filhos em escolas particulares são uma constante que transcende as fronteiras geográficas. A opção pelo ensino privado é movida pela busca de um ambiente que proporcione melhores condições de aprendizado, segurança e infraestrutura ao discente.
A política de cotas, estabelecida pela Lei 12.711/2012, utiliza o critério objetivo (art. 4º) de os estudantes terem cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública como um indicador de vulnerabilidade socioeducacional, presumindo que não tiveram acesso às vantagens competitivas frequentemente associadas à rede privada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 973/DF, reconheceu a disparidade estrutural existente no sistema educacional brasileiro, conforme voto do Ministro Luiz Fux:1
[...]
No âmbito da educação, os resultados das avaliações no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e no Programme for International Student Assessment (Pisa) demonstram que os estudantes brasileiros de escolas privadas alcançam persistentemente desempenho superior aos de escolas públicas. Segundo especialistas, a causa dessa disparidade pode estar associada à menor eficiência do sistema público de educação ou às condições socioeconômicas das famílias dos estudantes do setor privado. Num e noutro caso, é imperioso concluir que a qualidade da educação destinada às crianças e jovens das famílias mais humildes não é capaz de garantir-lhes um futuro mais próspero, frustrando a necessária mobilidade social (grifado)
Diante do quadro de pobreza estrutural no Brasil, o deferimento do pleito feriria o princípio da igualdade em relação a estudantes brasileiros que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas e concorrem à mesma vaga disputada.
A decisão da UFSM pautou-se pela estrita legalidade e pela vinculação ao edital, não cabendo ao Judiciário flexibilizar a norma em prejuízo dos demais concorrentes que preenchem integralmente o requisito em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que o sistema de cotas para ingresso nas instituições federais de ensino superior destina-se exclusivamente aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas brasileiras, não alcançando aqueles que tenham realizado parte dessa etapa de ensino em instituições estrangeiras. Nesse mesmo sentido cito precedente:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra decisão que deferiu liminar para matrícula de candidata em vaga reservada a egressos de escola pública, mesmo tendo cursado parte do ensino médio em instituição pública estrangeira (Cuba). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento de candidata que cursou parte do ensino médio em instituição pública estrangeira na modalidade de reserva de vagas destinada a egressos de escola pública, para fins da Lei nº 12.711/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Edital nº 8/2025/COPERVE exige expressamente que o ensino médio tenha sido cursado integralmente em escola pública brasileira, e a candidata cursou a 1ª e 2ª séries em Cuba, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. O sistema de cotas foi estruturado a partir da realidade do ensino público brasileiro, conforme a Lei nº 12.711/2012 e o Decreto nº 7.824/2012, que remete ao art. 19, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), definindo escolas públicas como as criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. 5. A política de cotas sociais foi concebida para enfrentar desigualdades específicas do sistema educacional brasileiro, e a extensão indiscriminada a egressos de ensino público estrangeiro desvirtua a finalidade da ação afirmativa e compromete o critério objetivo estabelecido pelo legislador. 6. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a matrícula da autora, pois as instituições de ensino consideradas públicas, por força de lei, são as que integram o sistema educacional brasileiro. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é pacífica no sentido da impossibilidade de extensão do sistema de cotas a egressos de ensino médio cursado no exterior, uma vez que as cotas sociais foram instituídas para equalizar a discrepância de nível de ensino no Brasil. 8. O perigo de dano milita em favor da UFSC, pois a manutenção da matrícula de forma precária gera insegurança jurídica e pode acarretar prejuízos à gestão de recursos públicos e à organização do corpo discente, além de ocupar vaga de candidato que preenche rigorosamente os requisitos editalícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 10. O sistema de cotas para ingresso em instituições federais de ensino superior, previsto na Lei nº 12.711/2012, destina-se exclusivamente a estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas brasileiras, não se estendendo a egressos de instituições públicas estrangeiras. (TRF4, AG 5015146-36.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 17/06/2026)
Em conclusão, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006009795v4 e do código CRC bff9d4a4.
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Data e Hora: 09/09/2026, às 14:18:16