Apelação Cível Nº 5064600-68.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CRA/PR em face de sentença proferida no processo de n.º 50646006820254047000 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para (a) declarar a inexistência de relação jurídica qualificada pela obrigatoriedade de inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração do Paraná; (b) declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 00719/2023 e de todos os atos dele decorrentes, incluindo, o Auto de Infração nº 00002/2024 e a respectiva multa;.
Alegou que a) o auto de infração foi lavrado em razão do descumprimento de requisição de documentos realizada pelo conselho, ao que teria se negada a empresa fiscalizada; b) era buscado esclarecimento a respeito das atividades exercidas pelos funcionários.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos ():
(...)
Decido.
No caso em exame, conforme decisão proferida no EVENTO 5, a cujos fundamentos me reporto e transcrevo:
(...)
Pois bem.
O critério de vinculação de uma empresa com o conselho de fiscalização profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6.839/1980:
(...)
Nos termos do dispositivo legal supracitado, aplicável como regra geral a toda e qualquer atividade empresarial, o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida por certa empresa.
A atividade principal da autora é ():
(...)
Tais atividades não se enquadram nas atividades privativas de administrador listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967.
De sua parte, eventuais atividades secundárias ou acessórias da empresa não alteram a natureza da atividade básica da companhia, não justificando o registro obrigatório no CRA.
Ainda, cumpre notar que as atividades exercidas pelos colaboradores, tal como suscitado em contestação, não são privativas de administradores.
Muito embora algumas funções possam ser relacionadas à área de administração, elas podem, notadamente, ser desempenhadas por profissionais de outras formações, como direito, economia ou contabilidade.
Especificamente sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1949897 - SC) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5067378-51.2015.404.7100) orienta que a obrigatoriedade de registro de profissionais em conselhos deve ser regida pela atividade básica da empresa e não se pautar na função do empregado, em especial, quando sequer a empresa tem a administração como atividade-fim, que é exatamente o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, cito recente julgado do TRF da 4ª Região (29/4/26) na AC 5051298-74.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:
(a) declarar a inexistência de relação jurídica qualificada pela obrigatoriedade de inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração do Paraná;
(b) declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 00719/2023 e de todos os atos dele decorrentes, incluindo, o Auto de Infração nº 00002/2024 e a respectiva multa;.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil e artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
2. Preliminarmente, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ainda que possa ter havido equívoco do CRA/PR quanto à menção acerca do “julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil” ou do “retorno dos autos à primeira instância para que se dê continuidade à execução fiscal ajuizada”, sendo que não haveria feito executivo em andamento.
3. Mérito.
Versa o caso presente acerca de autuação sofrida pela empresa PINHO PAST LTDA, que não teria fornecido as informações sobre seus funcionários, conforme solicitado pelo conselho.
Em sede recursal, repisou o CRA/PR o argumento de que a fiscalização dizia respeito às atividades desempenhadas pelos referidos funcionários e não propriamente à empresa.
No ponto, bem decidiu o juízo originário:
Ainda, cumpre notar que as atividades exercidas pelos colaboradores, tal como suscitado em contestação, não são privativas de administradores. Muito embora algumas funções possam ser relacionadas à área de administração, elas podem, notadamente, ser desempenhadas por profissionais de outras formações, como direito, economia ou contabilidade.[grifei]
Veja-se que não há dúvidas de que a atividade da empresa, voltada à fabricação de papel e papelão, não demanda a inscrição junto ao CRA/PR, não estando o referido ramo de atuação, por conseguinte, sujeito à fiscalização do aludido conselho, nos termos da art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Dito isso, inexistindo relação jurídica entre a empresa e o aludido conselho, não havia lastro para a aplicação de sanção, mesmo que por suposto não atendimento de determinação exarada pelo aludido órgão.
Neste sentido:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE BÁSICA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. Em que pese o Conselho Profissional tenha impingido à parte autora o ônus de apresentar documentos necessários à fiscalização, com base no art. 8º, 'b', da Lei n.º 4.769/65, seu poder de polícia é limitado aos profissionais ligados a sua área e, segundo as atividades descritas acima como exercidas pela apelada, a mesma não atua no ramo fiscalizado pelo CRA, não estando obrigada, consequentemente, a fornecer documentos para análise da autarquia federal. (TRF4, 5003513-41.2017.4.04.7114, 3ª Turma, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 31/07/2018)[grifei]
Não bastasse, observo que a multa aplicada foi embasada nos seguintes dispositivos: art. 16 caput, da Lei n° 4.769/65 e art. 52, do Decreto n° 61.934/67, concomitante com o art. 7°, inciso III, alínea e, da Resolução Normativa CFA n° 632/2023 e art. 2°, da Lei n° 11.000/04 (, p. 4):
Art 16. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
Art 52. O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
Art. 7° Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são: III - Multas e) Sonegação de informações/documentos-Embaraço à Fiscalização
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas fisicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Veja-se que os dispositivos referem-se ao arbitramento de multa em razão de não observância dos "dispositivos desta Lei".
Ocorre que, para que se pudesse considerar viável eventual infração, imprescindível que houvesse a devida tipificação da conduta em lei, não tendo sido apontado dispositivo descrevendo a prática considerada irregular ("embaraçar a fiscalização").
Ainda, anoto que a menção sobre sonegação de informações apenas em resolução, conforme acima indicado, não supre a aludida afronta ao princípio da legalidade, consignando-se, ainda, que alguns dos dispositivos invocados em apelação sequer constaram na autuação.
Tudo sem prejuízo de que não havia qualquer indicativo anterior de exercício ilegal de profissão e/ou individualização de condutas, reiterando-se o aludido de que as atividades dos colaboradores não seriam privativas de administradores.
Nesse contexto, resta inviável a manutenção da multa aplicada, mantendo-se, no mais, a sentença, tal qual proferida.
4. Honorários advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, CPC, e em consonância com o Tema 1059, do STJ, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual majoro os honorários devidos pela parte apelante em 20% sobre o anteriormente fixado.
5. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do CRA/PR, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983080v10 e do código CRC bf69afdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 10/09/2026, às 17:58:31