Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064600-68.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CRA/PR em face de sentença proferida no processo de n.º 50646006820254047000 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para (a) declarar a inexistência de relação jurídica qualificada pela obrigatoriedade de inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração do Paraná; (b) declarar  a nulidade do Processo Administrativo nº 00719/2023 e de todos os atos dele decorrentes, incluindo, o Auto de Infração nº 00002/2024 e a respectiva multa;.

Alegou que a) o auto de infração foi lavrado em razão do descumprimento de requisição de documentos realizada pelo conselho, ao que teria se negada a empresa fiscalizada; b) era buscado esclarecimento a respeito das atividades exercidas pelos funcionários.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 41, SENT1):

(...)

Decido.

 

No caso em exame, conforme decisão proferida no EVENTO 5, a cujos fundamentos me reporto e transcrevo:

(...)

Pois bem.

O critério de vinculação de uma empresa com o conselho de fiscalização profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6.839/1980:

(...)

Nos termos do dispositivo legal supracitado, aplicável como regra geral a toda e qualquer atividade empresarial, o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida por certa empresa.

A atividade principal da autora é (evento 1, CONTRSOCIAL3):

(...)

Tais atividades não se enquadram nas atividades privativas de administrador listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967.

De sua parte, eventuais atividades secundárias ou acessórias da empresa não alteram a natureza da atividade básica da companhia, não justificando o registro obrigatório no CRA.

Ainda, cumpre notar que as atividades exercidas pelos colaboradores, tal como suscitado em contestação, não são privativas de administradores.

Muito embora algumas funções possam ser relacionadas à área de administração, elas podem, notadamente, ser desempenhadas por profissionais de outras formações, como direito, economia ou contabilidade.

Especificamente sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1949897 - SC) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5067378-51.2015.404.7100) orienta que a obrigatoriedade de registro de profissionais em conselhos deve ser regida pela atividade básica da empresa e não se pautar na função do empregado, em especial, quando sequer a empresa tem a administração como atividade-fim, que é exatamente o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, cito recente julgado do TRF da 4ª Região (29/4/26) na AC 5051298-74.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI.

Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

(a) declarar a inexistência de relação jurídica qualificada pela obrigatoriedade de inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração do Paraná;

(b) declarar  a nulidade do Processo Administrativo nº 00719/2023 e de todos os atos dele decorrentes, incluindo, o Auto de Infração nº 00002/2024 e a respectiva multa;.

Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil e artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

2. Preliminarmente, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ainda que possa ter havido equívoco do CRA/PR quanto à menção acerca do “julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil” ou do “retorno dos autos à primeira instância para que se dê continuidade à execução fiscal ajuizada”, sendo que não haveria feito executivo em andamento.

3. Mérito.

Versa o caso presente acerca de autuação sofrida pela empresa PINHO PAST LTDA, que não teria fornecido as informações sobre seus funcionários, conforme solicitado pelo conselho.

Em sede recursal, repisou o CRA/PR o argumento de que a fiscalização dizia respeito às atividades desempenhadas pelos referidos funcionários e não propriamente à empresa.

No ponto, bem decidiu o juízo originário:

Ainda, cumpre notar que as atividades exercidas pelos colaboradores, tal como suscitado em contestação, não são privativas de administradores. Muito embora algumas funções possam ser relacionadas à área de administração, elas podem, notadamente, ser desempenhadas por profissionais de outras formações, como direito, economia ou contabilidade.[grifei]

Veja-se que não há dúvidas de que a atividade da empresa, voltada à fabricação de papel e papelão, não demanda a inscrição junto ao CRA/PR, não estando o referido ramo de atuação, por conseguinte, sujeito à fiscalização do aludido conselho, nos termos da art. 1º da Lei nº 6.839/80.

Dito isso, inexistindo relação jurídica entre a empresa e o aludido conselho, não havia lastro para a aplicação de sanção, mesmo que por suposto não atendimento de determinação exarada pelo aludido órgão.

Neste sentido:

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE BÁSICA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. Em que pese o Conselho Profissional tenha impingido à parte autora o ônus de apresentar documentos necessários à fiscalização, com base no art. 8º, 'b', da Lei n.º 4.769/65, seu poder de polícia é limitado aos profissionais ligados a sua área e, segundo as atividades descritas acima como exercidas pela apelada, a mesma não atua no ramo fiscalizado pelo CRA, não estando obrigada, consequentemente, a fornecer documentos para análise da autarquia federal. (TRF4, 5003513-41.2017.4.04.7114, 3ª Turma, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 31/07/2018)[grifei]

Não bastasse, observo que a multa aplicada foi embasada nos seguintes dispositivos: art. 16 caput, da Lei n° 4.769/65 e art. 52, do Decreto n° 61.934/67, concomitante com o art. 7°, inciso III, alínea e, da Resolução Normativa CFA n° 632/2023 e art. 2°, da Lei n° 11.000/04 (evento 1, ANEXOSPET10, p. 4): 

Art 16. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:

Art 52. O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:

Art. 7° Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são: III - Multas e) Sonegação de informações/documentos-Embaraço à Fiscalização

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas fisicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Veja-se que os dispositivos referem-se ao arbitramento de multa em razão de não observância dos "dispositivos desta Lei".

Ocorre que, para que se pudesse considerar viável eventual infração, imprescindível que houvesse a devida tipificação da conduta em lei, não tendo sido apontado dispositivo descrevendo a prática considerada irregular ("embaraçar a fiscalização").

Ainda, anoto que a menção sobre sonegação de informações apenas em resolução, conforme acima indicado, não supre a aludida afronta ao princípio da legalidade, consignando-se, ainda, que alguns dos dispositivos invocados em apelação sequer constaram na autuação.

Tudo sem prejuízo de que não havia qualquer indicativo anterior de exercício ilegal de profissão e/ou individualização de condutas, reiterando-se o aludido de que as atividades dos colaboradores não seriam privativas de administradores.

Nesse contexto, resta inviável a manutenção da multa aplicada, mantendo-se, no mais, a sentença, tal qual proferida.

4. Honorários advocatícios

Nos termos do art. 85, §11, CPC, e em consonância com o Tema 1059, do STJ, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual majoro os honorários devidos pela parte apelante em 20% sobre o anteriormente fixado. 

5. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do CRA/PR, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983080v10 e do código CRC bf69afdc.

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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 10/09/2026, às 17:58:31

 


 



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Documento:40005983081
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064600-68.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

CRA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE FUNCIONÁRIOS. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. VINCULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EM LEI DA INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do Processo Administrativo nº 00719/2023, do Auto de Infração nº 00002/2024 e da multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) saber se a empresa cuja atividade básica (fabricação de papel e papelão) não se enquadra nas atividades privativas da profissão de administrador está obrigada a prestar informações e apresentar documentos ao CRA a respeito das funções desempenhadas por seus empregados; (ii) aferir a legalidade da aplicação de penalidade pecuniária por suposta infração de "embaraço à fiscalização/sonegação de informações" embasada em normativo infralegal (Resolução Normativa CFA).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério de vinculação a conselho de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Exercendo a empresa atividade voltada à fabricação de papel e papelão, não há obrigatoriedade de registro no CRA/PR.

4. Inexistindo relação jurídica entre a empresa e o conselho, falta lastro legal para a autuação.

5. Eventuais funções desempenhadas por funcionários que tangenciem a área administrativa não justificam a autuação ou a exigência de inscrição, porquanto passíveis de exercício por profissionais de formações diversas e não privativas de administradores.

6. A imposição de multa administrativa exige a estrita observância do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF), sendo indispensável a prévia tipificação da conduta em lei formal. A previsão da infração de "sonegação de informações/embaraço à fiscalização" apenas em resolução normativa do órgão de classe não supre a exigência legal e nulifica a autuação.

IV. DISPOSITIVO 

7. Desprovido o apelo.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXIX; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 16; Decreto nº 61.934/1967, art. 52;

Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003513-41.2017.4.04.7114, 3ª Turma, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 31/07/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRA/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983081v6 e do código CRC 42eb2d19.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5064600-68.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRA/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

SUZANA ROESSING

Secretária



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