Apelação Cível Nº 5003017-42.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR apelou de sentença proferida nos autos de n.º 50030174220174047007/PR (EXECUÇÃO FISCAL), pela qual o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
Alegou que: a) é necessária observância do Tema 1193 do STJ e ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011; b) deveria ter sido determinado o arquivamento sem baixa na distribuição e não a extinção da execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
1. A temática não é nova, já tendo sido objeto de exame por essa Corte em diversos outros julgados.
Referente à possibilidade de extinção da execução fiscal, tal qual ocorrido, transcrevo, inicialmente, o decido no Tema 1184, do STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei
Com a finalidade de aclarar referida orientação vinculante, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024, que tem o seguinte teor, no que interessa ao presente recurso:
[...]
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, se extraem as seguintes conclusões:
(a) é legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado;
(b) a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação, por até 90 dias, do art. 1º, §1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (§ 5º do art. 1º);
(c) a Resolução e o Tema 1184 não excepcionam os créditos de natureza administrativa, até porque o objetivo das medidas instituídas é justamente solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso;
(d) a Resolução se aplica imediatamente a partir de sua publicação aos processos em curso, de sorte que não tem efeitos ex nunc exclusivamente (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024).
No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo.
Não se podem considerar movimentações úteis, dentro do feito executivo, exemplificativamente, aquelas que se limitam a reiterar pedidos de localização do devedor ou de bens, sem que se forneça o real endereço ou sem que se encontrem bens passíveis de constrição no prazo de um ano.
De outra parte, com base no que foi exposto anteriormente, tem-se que não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento;
2. Segundo o apelante, deveria ser observado o Tema 1193 do STJ, que determina o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 - e não a sua extinção.
Sem razão, uma vez que o Tema 1193 do STJ, além de versar sobre questão distinta da que é examinada nos presentes autos, não elide o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
No Tema 1193 do STJ, a questão em discussão limitava-se ao direito intertemporal: Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Já no Tema 1184 do STF, deliberou-se acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Na verdade, ambos os Temas são complementares e se alinham em um objetivo comum: racionalizar e dar mais eficiência à tramitação das execuções fiscais.
3. No caso dos autos, a execução é de baixo valor (inferior a R$ 10 mil na data em que iniciada a execução), com ajuizamento havido em 2017, não tendo havido qualquer medida exitosa para o fim de recebimento dos valores buscados, de modo que adequada a extinção do feito, tal qual determinada.
4. Dispensada a intimação da parte executada já que não constituiu advogado.
5. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do CREA/PR, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005985927v6 e do código CRC 0068c2a9.
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