Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026156-77.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão proferida em sede de mandado de segurança.

O FNDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que a amortização do contrato da requerente com o FIESMED iniciou em março de 2026. Logo, tendo iniciado a fase de amortização, impossível a extensão da carência (evento 1, INIC1).

O pedido de tutela recursal foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Analisando melhor a questão, entendo que deve ser revogada a tutela de urgência deferida pela decisão proferida no processo 5021857-88.2026.4.04.7200/SC, evento 4, DESPADEC1, conforme requerido pela agravante.

O objeto do recurso diz respeito à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a médico residente, após o início da fase contratual de amortização.

Portanto, a controvérsia ora sob análise é idêntica àquela discutida em recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos em 23/03/2026, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:

Tema 1417/STJ - Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.

Apesar da argumentação das contrarrazões, de que o caso em tela é diverso do Tema, o fato de ser a segunda residência da agravada não o distingue do tema afetado, o qual não fez nenhuma ressalva.

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

Nesse contexto, revela-se prudente a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1417.

Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:40006029963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026156-77.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA CARÊNCIA APÓS INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. TEMA 1417 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para prorrogar o período de carência de contrato do FIES de médica residente, cuja fase de amortização já havia iniciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de tutela de urgência que determinou a prorrogação da carência de contrato do FIES durante a residência médica, quando o pedido foi formulado após o início da fase de amortização, considerando a afetação do Tema 1417 pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a possibilidade de prorrogação da carência do FIES durante a residência médica, quando requerida após o início da amortização, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1417/STJ).
4. Há determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
5. O fato de se tratar de uma segunda residência médica não afasta a aplicação do Tema 1417/STJ, pois a afetação não estabeleceu distinções ou ressalvas dessa natureza.
6. Diante da ordem de suspensão nacional e da necessidade de uniformização da jurisprudência, mostra-se prudente a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. Deve ser revogada a tutela de urgência que deferiu a prorrogação da carência do FIES após o início da amortização, diante da determinação de suspensão nacional de processos decorrente da afetação do Tema 1417 pelo Superior Tribunal de Justiça.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1417.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5026156-77.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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