Agravo de Instrumento Nº 5026156-77.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão proferida em sede de mandado de segurança.
O FNDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que a amortização do contrato da requerente com o FIESMED iniciou em março de 2026. Logo, tendo iniciado a fase de amortização, impossível a extensão da carência ().
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando melhor a questão, entendo que deve ser revogada a tutela de urgência deferida pela decisão proferida no , conforme requerido pela agravante.
O objeto do recurso diz respeito à possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) a médico residente, após o início da fase contratual de amortização.
Portanto, a controvérsia ora sob análise é idêntica àquela discutida em recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos em 23/03/2026, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema 1417/STJ - Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.
Apesar da argumentação das contrarrazões, de que o caso em tela é diverso do Tema, o fato de ser a segunda residência da agravada não o distingue do tema afetado, o qual não fez nenhuma ressalva.
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Nesse contexto, revela-se prudente a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1417.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006029962v5 e do código CRC 13b83895.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/08/2026, às 16:42:08