Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, ante o óbito do autor, e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Em suas razões, o agravante alega que o comando de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não se satisfaz com a mera disponibilização formal de defensores: exige que o Estado assegure os meios materiais necessários à prestação efetiva da assistência. Trata‑se de obrigação de resultado — o Estado deve prestar assistência integral, e não apenas ofertá‑la. Ao arbitrar honorários por equidade em patamar ínfimo, a decisão inviabiliza materialmente o cumprimento desse dever, criando a paradoxal situação em que o próprio Estado, por um de seus Poderes, obsta a realização de mandamento constitucional que a si mesmo se impôs ... Honorários inadequados reduzem drasticamente os recursos disponíveis a tais fins, impedindo materialmente a integralidade determinada pela Constituição.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

A decisão agravada tem o seguinte teor:

A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora.

Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a).

Decido.

Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual.

A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291).

O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus, impondo a extinção do feito.

DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO.  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda.  2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Proveniente o óbito do autor e diante do caráter personalíssimo da prestação de saúde, ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que enseja a extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Diante da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais a quem deu causa à instauração do litígio judicial. (TRF4, AC 5006672-86.2021.4.04.7102, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023 - grifei)

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, devem os réus, inclusive a União (tema 1002 do STF), arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil e reais) pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Descabida a suspensão do pagamento dos honorários devidos pela União em favor da DPU (tema 1002 STF).

Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise.

As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamentos ainda não utilizados e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno.

Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados.

Intimem-se.

Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.

A irresignação não merece prosperar.

A superveniente perda de objeto decorrente da morte do autor ensejou a extinção do processo sem exame de mérito dada a intransmissibilidade do direito personalíssimo à saúde. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais foram imputados ao Estado do Rio Grande do Sul e a União.

Não merece reparos a fixação verba honorária com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento mediante apreciação equitativa.

A tese restou expressamente uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1313 da Repercussão Geral (RE 1.427.285/PR), no qual a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do arbitramento de honorários por equidade nas causas de valor inestimável, irrisório, ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou de impossível mensuração imediata — circunstância exata das demandas de saúde e das decisões sem provimento de mérito definitivo quanto aos custos globais do tratamento.

A fixação de honorários com base no valor da causa ou em percentual do custo estimado do tratamento causaria flagrante desproporção, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, o arbitramento pautado no art. 85, § 8º, do CPC revela-se razoável, suficiente para remunerar com dignidade o trabalho desempenhado pela DPU no feito e alinhado ao entendimento vinculante formulado pelo STF no Tema 1313.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006034618v2 e do código CRC 43376ad4.

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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Documento:40006034619
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA 1313 DO STF. 

A superveniente perda de objeto decorrente da morte do autor ensejou a extinção do processo sem exame de mérito, dada a intransmissibilidade do direito personalíssimo à saúde. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais foram devidamente imputados ao Estado do Rio Grande do Sul e à União.

Não merece reparos a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento mediante apreciação equitativa.

A tese restou expressamente uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1313 da Repercussão Geral (RE 1.427.285/PR), no qual a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do arbitramento de honorários por equidade nas causas de valor inestimável, irrisório, ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou de impossível mensuração imediata — circunstância exata das demandas de saúde e das decisões sem provimento de mérito definitivo quanto aos custos globais do tratamento.

A fixação de honorários com base no valor da causa ou em percentual do custo estimado do tratamento causaria flagrante desproporção, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006034619v3 e do código CRC 09d2d54d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2026, na sequência 109, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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