AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032361-17.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, ante o óbito do autor, e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões, o agravante alega que o comando de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não se satisfaz com a mera disponibilização formal de defensores: exige que o Estado assegure os meios materiais necessários à prestação efetiva da assistência. Trata‑se de obrigação de resultado — o Estado deve prestar assistência integral, e não apenas ofertá‑la. Ao arbitrar honorários por equidade em patamar ínfimo, a decisão inviabiliza materialmente o cumprimento desse dever, criando a paradoxal situação em que o próprio Estado, por um de seus Poderes, obsta a realização de mandamento constitucional que a si mesmo se impôs ... Honorários inadequados reduzem drasticamente os recursos disponíveis a tais fins, impedindo materialmente a integralidade determinada pela Constituição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao fornecimento de tratamento de doença que acometeu a parte autora.
Aportou aos autos informação dando conta do falecimento do(a) autor(a).
Decido.
Consoante o artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, a morte da parte é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, se o direito vindicado for intransmissível, porque, nesse caso, restará configurada a perda superveniente de interesse processual.
A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 290-291).
O direito ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico é personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, o que inviabiliza a habilitação de sucessores/herdeiros do de cujus, impondo a extinção do feito.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5017533-19.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Proveniente o óbito do autor e diante do caráter personalíssimo da prestação de saúde, ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que enseja a extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Diante da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais a quem deu causa à instauração do litígio judicial. (TRF4, AC 5006672-86.2021.4.04.7102, Quinta Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023 - grifei)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, devem os réus, inclusive a União (tema 1002 do STF), arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil e reais) pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Descabida a suspensão do pagamento dos honorários devidos pela União em favor da DPU (tema 1002 STF).
Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise.
As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamentos ainda não utilizados e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno.
Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados.
Intimem-se.
Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
A irresignação não merece prosperar.
A superveniente perda de objeto decorrente da morte do autor ensejou a extinção do processo sem exame de mérito dada a intransmissibilidade do direito personalíssimo à saúde. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais foram imputados ao Estado do Rio Grande do Sul e a União.
Não merece reparos a fixação verba honorária com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento mediante apreciação equitativa.
A tese restou expressamente uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1313 da Repercussão Geral (RE 1.427.285/PR), no qual a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do arbitramento de honorários por equidade nas causas de valor inestimável, irrisório, ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou de impossível mensuração imediata — circunstância exata das demandas de saúde e das decisões sem provimento de mérito definitivo quanto aos custos globais do tratamento.
A fixação de honorários com base no valor da causa ou em percentual do custo estimado do tratamento causaria flagrante desproporção, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o arbitramento pautado no art. 85, § 8º, do CPC revela-se razoável, suficiente para remunerar com dignidade o trabalho desempenhado pela DPU no feito e alinhado ao entendimento vinculante formulado pelo STF no Tema 1313.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006034618v2 e do código CRC 43376ad4.
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Data e Hora: 10/09/2026, às 16:40:47