Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006409-35.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA nº 14.944.898-8 e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, e art. 925, ambos do CPC.

Condenado o exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada. 

Isento de custas.

Em suas razões recursais, o INSS alegou a coisa julgada. Sustentou que a validade da inscrição em dívida ativa e o prosseguimento da execução já foi objeto de decisão definitiva pelo TRF4 no julgamento de apelação anterior nestes mesmos autos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. 

 

 

 

É o relatório.

 

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

 

"Decido.

2. A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade - constitui incidente processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ).

Os créditos exequendos decorrem de pagamento por erro administrativo, os quais foram constituídos em 20/02/2017 e inscritos em dívida ativa em 26/06/2018 (evento 1.2 - p. 1):

2.1 A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.064 do STJ, em 23/06/2021, assim dispõe:

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

No julgamento do REsp n. 1860018/RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 28/06/2021), o STJ decidiu que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Resta claro, portanto, que o processo administrativo de constituição do crédito exequendo teve início antes da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, enquadrando-se o presente caso na tese firmada no Tema 1064 anteriormente transcrito, o que justifica a extinção do feito em decorrência da nulidade da inscrição em dívida ativa.

Por fim, anoto que a presente decisão não afronta os efeitos da coisa julgada do acórdão proferido no recurso de apelação de ev. 57, uma vez amparada em tese firmada posteriormente ao julgamento do aludido recurso e que trata de questão diversa. Portanto, permanece imutável a decisão quanto à possibilidade de inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal.

3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA nº 14.944.898-8 e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, e art. 925, ambos do CPC.

Tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, assim como o disposto no § 3º do mesmo dispositivo e a correlação disposta na escala de salários-mínimos fixada no referido preceptivo legal, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.

Isento de custas.

Independentemente do trânsito em julgado, solicite-se ao Juízo deprecado a devolução da carta precatória independentemente de seu cumprimento.

Diante da informação de designação de leilão do bem penhorado nos autos (ev. 130), encaminhe-se, com urgência, cópia desta decisão, que servirá como OFÍCIO.

Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora (ev. 117.3) e à devolução do valor existente em conta judicial (ev. 127) ao executado.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se."

 

1. Coisa julgada

A presente execução fiscal visa ao recebimento de crédito de natureza não previdenciária, no qual se busca o "ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por erro administrativo".

Tendo em vista que o lançamento do débito ocorreu em 20/02/2017 (evento 1, CDA2), que é anterior à edição da Medida Provisória nº 780/2017,  a sentença, acolhendo exceção de pré-executividade (evento 117, EXCPRÉEX1), declarou a nulidade do título executivo, consoante tese firmada no Tema 1.064 do STJ.

Ocorre que, segundo a autarquia, o TRF4 já havia assentado que a Lei nº 13.494/2017 autorizava a cobrança via execução judicial, mesmo se tratando de fatos anteriores à nova lei consoante teor do evento 14, ACOR1. Vejamos:

 

"EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. De acordo com o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 13.494/2017, serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. 

2. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução."

 

O respectivo acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 18/05/2021 (evento 21, CERT1).

Com razão o INSS.

O juízo de primeiro grau não poderia rediscutir  matéria já sob o manto da coisa julgada, o que configura violação aos artigos 502 e 505, do CPC, por contrariar diretamente acórdão transitado em julgado.

Acresço que o juízo não possui jurisdição para "superar" a coisa julgada formada por acórdão de tribunal em razão da posterior publicação de recurso repetitivo (Tema 1.064/STJ). A estabilidade e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) vedam essa reapreciação.

A via adequada, no caso, seria o ajuizamento de uma ação rescisória (art. 966 do CPC), e não a apresentação de exceção de pré-executividade.

Nesse contexto, dá-se provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução.

 

2. Conclusão

Dado provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

3. Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas nº 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

 

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006013666v11 e do código CRC 12cbdcff.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006409-35.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir a execução fiscal, com fundamento no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça ofende a coisa julgada formada por acórdão anterior proferido nestes mesmos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A validade da inscrição em dívida ativa e o prosseguimento da execução fiscal já haviam sido decididos de forma definitiva por acórdão anterior deste Tribunal, transitado em julgado em 18/05/2021.
4. O juízo de origem não pode rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
5. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.064/STJ) não autoriza a superação automática da coisa julgada pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
6. A ação rescisória é a via adequada para eventual desconstituição de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 966 do CPC, sendo inviável a sua reforma por meio de exceção de pré-executividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006013667v5 e do código CRC c49e519a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 10/09/2026

Apelação Cível Nº 5006409-35.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 10/09/2026, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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