Apelação Cível Nº 5006409-35.2018.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA nº 14.944.898-8 e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, e art. 925, ambos do CPC.
Condenado o exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada.
Isento de custas.
Em suas razões recursais, o INSS alegou a coisa julgada. Sustentou que a validade da inscrição em dívida ativa e o prosseguimento da execução já foi objeto de decisão definitiva pelo TRF4 no julgamento de apelação anterior nestes mesmos autos. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"Decido.
2. A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade - constitui incidente processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ).
Os créditos exequendos decorrem de pagamento por erro administrativo, os quais foram constituídos em 20/02/2017 e inscritos em dívida ativa em 26/06/2018 (evento 1.2 - p. 1):
2.1 A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.064 do STJ, em 23/06/2021, assim dispõe:
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
No julgamento do REsp n. 1860018/RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 28/06/2021), o STJ decidiu que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Resta claro, portanto, que o processo administrativo de constituição do crédito exequendo teve início antes da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, enquadrando-se o presente caso na tese firmada no Tema 1064 anteriormente transcrito, o que justifica a extinção do feito em decorrência da nulidade da inscrição em dívida ativa.
Por fim, anoto que a presente decisão não afronta os efeitos da coisa julgada do acórdão proferido no recurso de apelação de ev. 57, uma vez amparada em tese firmada posteriormente ao julgamento do aludido recurso e que trata de questão diversa. Portanto, permanece imutável a decisão quanto à possibilidade de inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal.
3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA nº 14.944.898-8 e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, e art. 925, ambos do CPC.
Tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, assim como o disposto no § 3º do mesmo dispositivo e a correlação disposta na escala de salários-mínimos fixada no referido preceptivo legal, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Isento de custas.
Independentemente do trânsito em julgado, solicite-se ao Juízo deprecado a devolução da carta precatória independentemente de seu cumprimento.
Diante da informação de designação de leilão do bem penhorado nos autos (ev. 130), encaminhe-se, com urgência, cópia desta decisão, que servirá como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora (ev. 117.3) e à devolução do valor existente em conta judicial (ev. 127) ao executado.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
1. Coisa julgada
A presente execução fiscal visa ao recebimento de crédito de natureza não previdenciária, no qual se busca o "ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por erro administrativo".
Tendo em vista que o lançamento do débito ocorreu em 20/02/2017 (), que é anterior à edição da Medida Provisória nº 780/2017, a sentença, acolhendo exceção de pré-executividade (), declarou a nulidade do título executivo, consoante tese firmada no Tema 1.064 do STJ.
Ocorre que, segundo a autarquia, o TRF4 já havia assentado que a Lei nº 13.494/2017 autorizava a cobrança via execução judicial, mesmo se tratando de fatos anteriores à nova lei consoante teor do . Vejamos:
"EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 13.494/2017, serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
2. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução."
O respectivo acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 18/05/2021 ().
Com razão o INSS.
O juízo de primeiro grau não poderia rediscutir matéria já sob o manto da coisa julgada, o que configura violação aos artigos 502 e 505, do CPC, por contrariar diretamente acórdão transitado em julgado.
Acresço que o juízo não possui jurisdição para "superar" a coisa julgada formada por acórdão de tribunal em razão da posterior publicação de recurso repetitivo (Tema 1.064/STJ). A estabilidade e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) vedam essa reapreciação.
A via adequada, no caso, seria o ajuizamento de uma ação rescisória (art. 966 do CPC), e não a apresentação de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, dá-se provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução.
2. Conclusão
Dado provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
3. Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas nº 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006013666v11 e do código CRC 12cbdcff.
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