Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007259-06.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Assis Chateaubriand/PR e pelo Estado do Paraná, bem como de Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR que julgará procedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ (IFPR).

A segurança foi concedida para: "(a) anular o ato de indeferimento da isenção de emolumentos ao IFPR, praticado pela parte impetrada, por meio do Ofício n.º 75/2024, e a cobrança do valor de R$ 2.517,97; e (b) determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir o pagamento de custas e emolumentos para realização de atos de transcrição, inscrição, averbação e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, e se abstenha de condicionar o pagamento das custas e emolumentos para lavratura/elaboração da escritura propriamente dita".

Em suas razões recursais, o Oficial Tabelião arguiu preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a indevida extensão de norma isentiva de natureza tributária, aduzindo que o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 restringe a isenção concedida aos Cartórios de Notas ao fornecimento de certidões de escrituras, não contemplando a lavratura/elaboração de escrituras públicas. Invocou a regra da interpretação literal das isenções (art. 111, II, do CTN) e postulou a condenação da autarquia por litigância de má-fé.

O Estado do Paraná apelou sustentando idêntica fundamentação jurídica no tocante à estrita legalidade tributária e à inaplicabilidade de isenção para a lavratura de escrituras em Tabelionatos de Notas.

Apresentadas as contrarrazões pelo IFPR, defendendo o acerto da sentença e o desprovimento dos recursos, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são adequados e tempestivos.

As custas referentes à apelação interposta pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Assis Chateaubriand/PR foram recolhidas.

O Estados são isentos do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Preliminares

As preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva arguidas pelos apelantes não merecem acolhimento.

O procedimento de suscitação de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos possui natureza administrativa e visa precipuamente à fiscalização corregedora, não obstando o acesso à jurisdição perante o Poder Judiciário por meio de Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal praticado por titular de serventia extrajudicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 204 da Lei nº 6.015/1973).

Ademais, sendo a autoridade impetrada a prolatora do ato concreto que negou o pedido de isenção tributária formulado pela autarquia federal, ostenta plena legitimidade para figurar no polo passivo do writ.

Mérito

A controvérsia cinge-se a analisar o direito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), autarquia federal, à isenção do pagamento de custas e emolumentos cobrados por Tabelionato de Notas para a lavratura de escritura pública de doação de bens imóveis destinados à consecução de suas finalidades institucionais.

A sentença recorrida julgou procedente a segurança para anular o ato administrativo do Tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Assis Chateaubriand/PR (Ofício nº 75/2024), que havia condicionado a entrega de atos notariais ao recolhimento do valor de R$ 2.517,97, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir novos pagamentos para atos de transcrição, inscrição, averbação, fornecimento de certidões e lavratura de escrituras relativas aos imóveis de propriedade ou interesse da autarquia.

Inicialmente, afastam-se as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva. O manejo do mandado de segurança não pressupõe o prévio esgotamento do procedimento administrativo de suscitação de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a ausência de efeito suspensivo próprio no referido incidente administrativo. Ademais, a autoridade impetrada detém plena legitimidade passiva ad causam, porquanto emanou concretamente o ato tido por ilegal ao negar a isenção pretendida e emitir a respectiva guia de cobrança.

No mérito, a tese articulada pelos apelantes — no sentido de que a isenção prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 para os Cartórios de Notas estaria estritamente limitada ao fornecimento de certidões, não alcançando a confecção ou lavratura da escritura pública propriamente dita — não merece prosperar.

A higidez constitucional do Decreto-Lei nº 1.537/1977 restou definitivamente assentada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 194 (Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes), oportunidade na qual se reconheceu que a norma veicula regra geral de desoneração da Fazenda Pública Federal aplicável aos serviços notariais e registrais. Por sua vez, no âmbito da Administração Pública indireta, as autarquias federais — desempenhando atividades públicas típicas sem intuito lucrativo — gozam das mesmas prerrogativas e privilégios fiscais conferidos à União, ex vi do disposto no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei nº 9.028/1995.

A exegese do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 não pode traduzir um reducionismo literal incompatível com a ratio legis do diploma normativo e com os princípios que regem a Administração Pública, nomeadamente a eficiência e a economicidade. O objetivo central da norma é desonerar o patrimônio público federal na formalização de negócios jurídicos em que atua o ente público no interesse da coletividade. A distinção sugerida entre a emissão da certidão e a lavratura da escritura esvaziaria a própria finalidade da desoneração no âmbito notarial, criando obstáculo injustificado à formalização dos atos de aquisição e regularização de bens destinados à prestação de serviços públicos de educação.

Não se cogita de ampliação indevida de hipótese de isenção vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, mas da justa aplicação da norma consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece que a regra do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 abrange sim os atos constitutivos e declaratórios lavrados em serventia de notas (AC 5074373-26.2014.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017).

Alinham-se a essa mesma orientação os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo da Apelação Cível nº 5001697-37.2011.4.04.7016, julgada pela Segunda Turma sob a relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (em 28/02/2012), bem como da Apelação Cível nº 5008113-29.2017.4.04.7204, apreciada pela Primeira Turma sob a relatoria do Desembargador Federal Marcelo De Nardi (em 21/06/2024).

Por idêntica razão, correta a sentença ao invocar o tratamento isonômico conferido pela legislação local (Lei Estadual do Paraná nº 6.149/1970, com redação atualizada) aos entes públicos, vedando-se o estabelecimento de discriminação injustificada contra as autarquias federais envolvidas no cumprimento de suas missões constitucionais no mesmo território.

Por fim, não se verifica dolo probatório ou alteração maldosa da verdade dos fatos apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do impetrante (arts. 80 e 81 do CPC). A postulação buscou resguardar o direito líquido e certo à isenção de despesas, restando demonstrado nos autos que a entrega formal e definitiva dos atos notariais à autarquia não se aperfeiçoou regularmente antes do ajuizamento da ação.

Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus da sucumbência

Custas pela parte impetrada.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF)

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas pelo Estado do Paraná e pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Assis Chateaubriand/PR.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005999746v5 e do código CRC 4c1a2a18.

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Documento:40005999747
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007259-06.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS E CUSTAS NOTARIAIS. ISENÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/1977. ADPF 194. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de tabelião que exige o pagamento de emolumentos, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa de suscitação de dúvida prevista na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o titular da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva ad causam por ser o executor do ato concreto impugnado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 194, declarou a recepção constitucional do Decreto-Lei nº 1.537/1977, o qual outorga isenção de custas e emolumentos cartorários à União, prerrogativa que se estende às autarquias federais que desempenham atividades públicas típicas e gozam dos mesmos privilégios fiscais do ente central.

3. A isenção prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 não se limita ao mero fornecimento de certidões, abrangendo igualmente a lavratura e a confecção de escrituras públicas de doação de imóveis destinados à consecução das finalidades institucionais da autarquia federal, sob pena de esvaziamento da ratio legis de desoneração do patrimônio público.

4. Apelações cíveis e remessa necessária desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança de emolumentos pelo Tabelionato de Notas, sem condenação em honorários advocatícios e sem caracterização de litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Estado do Paraná e pelo Oficial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005999747v4 e do código CRC b5170d20.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007259-06.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2026, na sequência 323, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PARANÁ E PELO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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