Agravo de Instrumento Nº 5027723-46.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50128942220254047202, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em suas razões, a parte agravante argumenta, em síntese, que (I) a causa de pedir dirigida contra a FUNAI decorre de omissão administrativa específica na fiscalização de atividade econômica exercida em território indígena, e não da simples circunstância de o acidente ter ocorrido em terra indígena; (II) a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção; (III) a existência de dever de fiscalização, a ciência da autarquia acerca do funcionamento do camping e a ocorrência de eventual omissão administrativa constituem matérias de mérito, dependentes de instrução probatória; (IV) a exclusão da FUNAI foi prematura; e (V) reconhecida a legitimidade da autarquia, deve ser mantida a competência da Justiça Federal. Requer o provimento do recurso para que a FUNAI permaneça no polo passivo ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida ().
A parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por M. R. em face de F. F. M. (Camping Boa Vista) e da FUNAI, em decorrência do óbito por afogamento de seu companheiro em área indígena.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI.
A FUNAI contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sustentando a tese de que não possui responsabilidade sobre o evento, uma vez que o Camping Boa Vista é um empreendimento particular do qual não possui registros ou dever de fiscalização direta sobre a segurança dos banhistas. Argumenta ainda que a CF/88 extinguiu o regime de tutela, conferindo autonomia aos indígenas.
Embora a petição inicial tente vincular a FUNAI ao evento por meio de uma suposta "omissão fiscalizatória", verifica-se que a causa de pedir reside em um acidente de consumo ocorrido em estabelecimento de lazer.
O dever da FUNAI de "proteger e fazer respeitar os bens" indígenas (Art. 231, CF) não se confunde com o dever de garantir a segurança individual de terceiros que frequentam áreas de banho exploradas economicamente, ainda que em solo indígena.
Com o advento da Constituição de 1988, a FUNAI deixou de ser a representante legal obrigatória e "tutora" de todos os atos praticados por indígenas.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de um dever específico de agir para evitar o dano (faute du service), o que não se verifica no caso de um afogamento em camping informal.
Ademais, a autarquia não participa da relação de consumo nem aufere lucros da atividade.
No caso em apreço, inexistindo liame causal jurídico entre as atribuições da FUNAI e o infortúnio narrado, sua exclusão do feito é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à FUNAI, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUNAI, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Ante a exclusão do ente federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para o julgamento da demanda.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Chapecó/SC, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema eproc.
Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão que excluiu litisconsorte.
I - Mérito
Cinge-se a controvérsia a saber se a FUNAI possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória e, por consequência, se subsiste a competência da Justiça Federal.
A legitimidade das partes deve ser examinada, de acordo com a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem que essa análise importe antecipação do juízo sobre a procedência do pedido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis”, pertencendo ao mérito a questão atinente à efetiva responsabilidade do demandado (AgInt no AgInt no AREsp 2.943.091/PE, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13-02-2026).
No caso, a autora não fundamentou a responsabilidade da FUNAI unicamente na circunstância de o acidente ter ocorrido em terra indígena ou na condição pessoal do explorador do camping.
A petição inicial atribuiu à autarquia conduta omissiva própria, consistente, segundo alegado, na ausência de fiscalização e de providências diante do funcionamento de atividade econômica potencialmente irregular em área indígena, sem alvará, licenciamento ambiental ou estrutura de segurança, apesar da suposta ocorrência de acidentes anteriores no local ().
Há, portanto, pertinência subjetiva entre a causa de pedir formulada e a presença da FUNAI no polo passivo.
A Lei nº 5.371/1967 contempla, entre as atribuições institucionais da autarquia, o exercício do poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias relacionadas à proteção indígena. De igual modo, o art. 2º, IX, do Decreto nº 11.226/2022, vigente na data do evento, atribui à FUNAI o exercício do poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.
A referência a essas atribuições não implica concluir, desde logo, que competia à FUNAI fiscalizar a segurança aquática do estabelecimento, emitir seu alvará de funcionamento ou impedir o evento danoso. Significa apenas que a imputação formulada na petição inicial não é abstratamente estranha às funções institucionais da autarquia.
A definição do alcance concreto do poder de polícia da FUNAI, da existência de dever jurídico específico de agir, da ocorrência de omissão administrativa e do nexo causal entre a atuação estatal e o dano constitui matéria de mérito. Eventual conclusão de que a autarquia não tinha competência para adotar as providências pretendidas ou de que sua atuação não contribuiu para o resultado conduz à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A conclusão é reforçada pelo julgamento da Apelação Cível nº 5001071-71.2013.4.04.7202, pela 4ª Turma desta Corte, que examinou ação indenizatória decorrente de outro afogamento ocorrido no mesmo Camping Boa Vista, situado às margens do Rio Irani, no interior da Terra Indígena Toldo Chimbangue. Naquele feito, a responsabilidade da FUNAI não foi afastada por ilegitimidade, mas examinada no mérito, após ampla instrução probatória. O julgado distinguiu a fiscalização direta das condições de segurança do camping, atribuída ao Corpo de Bombeiros, do dever institucional da FUNAI de adotar providências para que a atividade econômica desenvolvida na reserva observasse a legislação e permitisse a atuação dos órgãos competentes, chegando a reconhecer a ocorrência de omissão da autarquia. A pretensão indenizatória foi julgada improcedente apenas porque a prova daquele processo demonstrou a culpa exclusiva da vítima, que ultrapassou a área delimitada e ignorou as advertências recebidas. O precedente, portanto, não autoriza antecipar a solução do mérito desta demanda, cujas circunstâncias fáticas são próprias, mas evidencia que a discussão sobre o dever de agir, a omissão e o nexo causal não se confunde com a legitimidade passiva e pressupõe o exame do conjunto probatório. (TRF4, AC nº 5001071-71.2013.4.04.7202, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 05-11-2015).
Também não modifica essa conclusão a circunstância de a demanda envolver relação de consumo entre a autora e o explorador do camping. A pretensão dirigida contra a FUNAI possui causa de pedir própria, fundada em alegada omissão administrativa, cuja existência pode ser examinada independentemente da responsabilidade atribuída ao fornecedor do serviço.
Embora não se identifique requisição judicial específica para a apresentação dos procedimentos administrativos mencionados pela agravante, a contestação da FUNAI foi acompanhada de manifestação da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial, datada de 12-11-2025, segundo a qual não foram localizados processos ou autorizações relacionados ao Camping Boa Vista, ressalvadas possíveis limitações da pesquisa efetuada ().
Esse documento integra o conjunto probatório e deverá ser valorado no momento processual adequado. Seu conteúdo, contudo, não afasta a legitimidade passiva da autarquia, pois se relaciona à comprovação de sua ciência, de sua atuação administrativa e da alegada omissão, matérias vinculadas ao mérito da pretensão indenizatória.
Ademais, a ausência de registros administrativos não afasta o fato, agora documentalmente demonstrado, de que a FUNAI integrou demanda judicial anterior envolvendo afogamento ocorrido no mesmo estabelecimento. A repercussão dessa circunstância sobre a ciência da autarquia e a configuração de eventual omissão deverá ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório.
A decisão recorrida, ao afirmar a inexistência de dever específico de agir e de nexo causal jurídico entre as atribuições da FUNAI e o afogamento, ingressou no exame da responsabilidade civil da autarquia e resolveu questão de mérito sob a forma de ilegitimidade passiva.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade, restabelecer a FUNAI no polo passivo e determinar o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal, sem qualquer antecipação de entendimento acerca da procedência do pedido indenizatório.
Em consequência, fica afastada a condenação em honorários advocatícios imposta à autora em favor da FUNAI na decisão agravada.
II - Conclusões
1. A legitimidade passiva é aferida, segundo a teoria da asserção, a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial.
2. A autora imputou à FUNAI omissão administrativa própria, relacionada ao exercício de suas atribuições em terra indígena, o que demonstra a pertinência subjetiva da autarquia.
3. A existência de dever específico de fiscalização, de omissão administrativa e de nexo causal constitui matéria de mérito e não pode fundamentar a extinção prevista no art. 485, VI, do CPC.
4. Restabelecida a FUNAI no polo passivo, subsiste a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006042106v7 e do código CRC d30b4c42.
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Data e Hora: 14/09/2026, às 16:25:38