Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5027787-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de  M. H. S. D. B. contra decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná que, nos autos do Habeas Corpus nº 50661388420254047000, manteve a ratificação dos atos processuais e do recebimento da denúncia promovidos por juízo absolutamente incompetente, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos autos da Ação Penal nº 5003698-52.2025.4.04.7000.

Relata a defesa que a persecução penal decorre da imputação de abandono de correspondências em terreno baldio, fato ocorrido em 23/09/2020, posteriormente enquadrado no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/1978, infração cuja pena máxima é de seis meses de detenção. Narra que houve celebração de Acordo de Não Persecução Penal, homologado em 05/06/2023 e rescindido em 29/12/2024, seguindo-se o oferecimento da denúncia em 29/01/2025, recebida em 05/03/2025 pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, sob rito comum.

A impetração afirma que, após a apresentação de resposta à acusação, a competência foi declinada à 14ª Vara Federal de Curitiba, competente para o rito dos Juizados Especiais. Segundo a defesa, esse deslocamento evidenciaria a incompetência absoluta do juízo que recebeu originalmente a denúncia, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. Alega, assim, que o recebimento da denúncia por autoridade judicial absolutamente incompetente seria nulo e não produziria efeito interruptivo da prescrição, embora os atos tenham sido posteriormente ratificados pelo juízo competente.

A defesa informa que já havia impetrado habeas corpus perante a Turma Recursal, no qual obteve liminar favorável ao reconhecimento da prescrição, mas que o colegiado, por maioria, reputou possível a ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo inicialmente incompetente. Os embargos de declaração teriam sido rejeitados, estando pendente de análise recurso extraordinário interposto naquele feito. Sustenta, contudo, que a continuidade da ação penal configura constrangimento ilegal, pois a punibilidade já estaria extinta.

Aduz que a competência dos Juizados Especiais Criminais, quando ausentes conexão, continência ou concurso de infrações, possui natureza absoluta, por decorrer diretamente do critério material previsto no art. 98, I, da Constituição Federal. Argumenta que a ratificação posterior pode sanar determinados efeitos processuais, mas não conferir eficácia interruptiva à prescrição a ato praticado por juízo absolutamente incompetente. Para a defesa, o marco interruptivo válido seria a ratificação realizada pela 14ª Vara Federal em 03/11/2025.

Com base na pena máxima cominada ao delito, a defesa aponta prazo prescricional de três anos. Considerando o período transcorrido entre a data do fato e a homologação do ANPP, bem como o lapso posterior à rescisão do acordo até a ratificação reputada válida, sustenta que decorreram três anos, seis meses e dezessete dias, já descontado o período de suspensão vinculado ao acordo.

Requer, portanto, em caráter liminar, a suspensão da ação penal originária e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do paciente e determinar o arquivamento da ação penal.

O Ministério Público Federal foi ouvido previamente, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 6, PARECER1).

Dispensadas as informações.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O presente habeas corpus insurge-se contra o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná que, por maioria de votos, chancelou a ratificação de atos processuais e do juízo de admissibilidade da exordial acusatória, originalmente emanados de órgão jurisdicional eivado de incompetência absoluta, rechaçando, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal no bojo da Ação Penal n.º 5003698-52.2025.4.04.7000. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (processo 5066138-84.2025.4.04.7000/PR, evento 23, VOTOVISTA2):

Após examinar os autos, peço vênia para divergir.

Penso que a competência dos juizados especiais federais criminais não é absoluta.

Tal conclusão decorre, inicialmente, do disposto no art. 2º, da Lei nº 10.259/2001, que prescreve (destaquei):

Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Fosse absoluta a competência dos juizados especiais federais criminais e não teria o legislador, de forma incongruente, estabelecido a possibilidade de aplicação das regras de conexão e continência no referido microssistema processual.

Outro indicativo reside no fato de que, quando o legislador quis atribuir competência absoluta aos juizados especiais federais cíveis, o fez expressamente, incluindo o §3º, no art. 3º, da mencionada Lei nº 10.259/2001, como segue (destaquei):

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Todavia, em relação aos juizados especiais federais criminais, a lei é silente neste aspecto.

Em terceiro lugar, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.264/DF, mencionada pelo juízo impetrado, decidiu que a competência dos juizados especiais criminais é relativa, pois não é estabelecida em razão da matéria (que sempre é criminal), mas em razão da quantidade de pena máxima prevista para o crime (crimes de menor potencial ofensivo). Logo, a aplicação de um procedimento mais célere no âmbitos dos juizados especiais criminais, com possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, é mera questão de política criminal, não havendo nulidade caso tais crimes venham a ser processados perante a justiça comum, até porque, não há prejuízo à defesa do acusado, desde que assegurados os benefícios despenalizadores previstos na lei dos juizados.

Nesse sentido, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade:

[...]

5. Tem-se no art. 61 da Lei n. 9.099/1995:

“Consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulado ou não com multa.”

A competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada pelo grau da pena cominada, ressalvados os casos legalmente destacados, como, por exemplo, o art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pelo qual se dispõe sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que impede que os crimes ali previstos sejam julgados de acordo com a Lei n. 9.099/1995.

6. Para os defensores da competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais, em razão da matéria, os institutos despenalizadores (transação penal e composição civil dos danos) apenas podem ser aplicados pelo Juizado Especial Criminal e, nessa medida, a falta de oportunidade garantida ao réu dos benefícios processuais conciliatórios ofenderiam o devido processo legal. Nesse sentido, como exemplo: Superior Tribunal de Justiça - Conflito de Competência n. 34.586/MG, Relator o Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 17.3.2003.

7. Pelo princípio do juiz natural a competência para o processo dá-se em previamente designado na Constituição ou na lei, vedando-se, no sistema jurídico, juiz de exceção. Entretanto, não se determinou a exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, mas a observância do procedimento célere e dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995.

A especialização dos Juizados Especiais Criminais tem como razão de ser tornar o procedimento célere e informal e a possibilidade de transação penal e composição dos danos a serem observados, não sendo definida aquela competência em razão do direito material tutelado.

Nesse sentido se tem no § 2º do art. 77 e parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995 outras duas causas modificativas da competência do Juizado Especial para o juízo comum, a saber, a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória e o réu não ser encontrado para a citação pessoal.

Fosse absoluta a competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria, aquelas previsões legais, não impugnadas nesta ação, ofenderiam o princípio do juiz natural, pois permitiriam o julgamento por órgão materialmente incompetente.

Nesse sentido os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantia individual do acusado. As garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais.

8. Note-se que pode sobrevir eventual dificuldade procedimental, por serem compostos os Juizados Especiais Criminais como órgão jurisdicionado previamente estruturado para a aplicação das medidas previstas na Lei n. 9.099/1995. Entretanto, na ponderação entre forma e segurança jurídica e benefício ao réu acusado, estas prevalecem àquela.

9. Tem-se no inc. I do art. 98 da Constituição da República a garantia de que aos processos nos quais julgados infrações de menor potencial ofensivo devem ser observadas as peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadores.

Não há, na norma constitucional em exame, determinação de exclusividade aos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.

[...]

11. Dota-se, portanto, os Juizados Especiais Criminais de competência relativa para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

[...]

O acórdão foi assim ementado (destaquei):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1 º E 2 º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2 º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos.
3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum.
Ação direta julgada improcedente.

Logo, pelos fundamentos expostos e na esteira da decisão acima transcrita, não se vislumbra nulidade no ato de recebimento da denúncia realizado por juiz que era, inicialmente, competente em razão da pena máxima prevista para o crime então imputado ao réu (justiça federal comum), e que, em razão da readequação meramente formal do tipo penal, deixou de sê-lo. Logo, uma vez ratificado o ato de recebimento da denúncia pelo juiz ao qual foi remetido o processo (juizado especial federal criminal), a interrupção da prescrição deve referir-se ao primeiro ato mencionado, na forma como decidiu o juiz impetrado.

Assim sendo, a presente ordem de habeas corpus não merece prosperar.

Ante o exposto, VOTO POR DENEGAR A ORDEM.

Sustenta a impetração que, promovida a readequação da tipificação jurídica para a conduta descrita no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/1978, o Juízo da 23ª Vara Federal teria se tornado — ou seria, ab initio — absolutamente incompetente para o processamento da ação penal, reputando-se nulo o recebimento da denúncia e, por conseguinte, inábil a interromper o fluxo do prazo prescricional.

A controvérsia, contudo, desborda da mera e abstrata premissa de que a apuração de infração de menor potencial ofensivo prescinde de trâmite perante o Juizado Especial Criminal, cumprindo cotejar a dogmática legal e constitucional atinente à competência com os desdobramentos processuais advindos da superveniente remessa dos autos e da ratificação dos atos anteriormente proferidos.

Com efeito, por ocasião do julgamento da ADI 5.264/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a competência fixada para os Juizados Especiais Criminais não ostenta caráter absoluto e exclusivo, admitindo-se, nas hipóteses expressamente delineadas na ordem constitucional e legal, o processamento dos delitos de menor potencial ofensivo perante o juízo comum, desde que preservadas as garantias e os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995. Em que pese a aludida orientação ter sido firmada em hipótese de conexão e continência — conjuntura diversa da vertente, na qual se apura conduta isolada —, tal distinção não conduz à conclusão inarredável de que a competência do Juizado Especial consubstancie dogma absoluto em qualquer cenário, tampouco induz à desconstituição automática de todos os atos praticados antes do declínio de jurisdição. Desse modo, o deslinde da questão não se exaure no singelo enquadramento da conduta no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/1978.

Impõe-se examinar, sob a ótica instrumental, os efeitos jurídicos decorrentes da alteração do órgão julgador e da posterior convalidação dos provimentos decisórios pelo juízo natural competente, especialmente quanto à hígida subsistência do recebimento da denúncia como causa de interrupção da prescrição.

Compulsando a Ação Penal de origem nº 5003698-52.2025.4.04.7000, observa-se que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de M. H. S. D. B. pela suposta prática da infração capitulada no art. 151, § 3º, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 05/03/2025 (evento 6, RECDEN1), ocasião em que o Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba procedeu à readequação da imputação penal para o art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/1978. Seguiu-se a citação do acusado (evento 17, CERTCIT1) e a apresentação da resposta à acusação (evento 38, RESP_ACUSA1). Posteriormente, em 30/09/2025, o Magistrado singular reconheceu que, ante a redefinição jurídica do fato, cuidava-se de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual, em estrita observância à Resolução TRF4 nº 464/2024, declinou da competência em favor do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, cuja atribuição abrange com exclusividade os feitos afetos ao Juizado Especial Criminal naquela Subseção Judiciária (evento 40, DESPADEC1). Redistribuído o feito, o Juízo da 14ª Vara Federal, em 03/11/2025, registrou expressamente o encadeamento dos atos processuais e ratificou as decisões proferidas, aí incluído o despacho que determinara o recebimento da inicial acusatória (evento 53, DESPADEC1), assentando o Parquet Federal a ciência do aludido pronunciamento (evento 57, MANIF_MPF1).

Essa marcha processual é determinante para o acertamento do caso concreto. O cerne do debate não repousa unicamente na verificação de qual juízo ostentava competência processual após a nova definição da tipicidade penal — questão já superada com a remessa dos autos à 14ª Vara Federal —, mas sim na aferição do alcance jurídico do recebimento da denúncia pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, diante da superveniente ratificação aperfeiçoada pelo juízo competente.

O posterior declínio jurisdicional operado pelo Juízo da 23ª Vara Federal não ostenta, por si só, a virtude de esvaziar a eficácia processual do provimento que acolheu a peça acusatória. Isso porque, ao assumir a condução do feito, o Juízo da 14ª Vara Federal chancelou formal e materialmente os provimentos interlocutórios precedentes, resguardando a higidez do juízo de admissibilidade da acusação. Nesse contexto, a ratificação proferida não consubstancia mero artifício repetitivo ou homologação mecânica, senão verdadeira manifestação jurisdicional consciente, exarada pelo órgão competente, acerca da viabilidade jurídica de aproveitamento e conservação dos atos processuais já ultimados.

Sob essa perspectiva, sobressai alinhada à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores a admissibilidade, em circunstâncias específicas, da convalidação de provimentos decisórios exarados por juízo reputado incompetente — ressalvado o acolhimento superveniente pelo juízo natural —, estendendo-se tal franquia ao ato que recebe a denúncia, conquanto resguardadas as garantias do devido processo legal e submetida a matéria ao escrutínio jurisdicional adequado.

Como bem apontado pelo Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1), "Essa orientação também encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No julgamento da Ação Penal nº 5027539-27.2025.4.04.0000, a 4ª Seção, em 21/05/2026, reconheceu a possibilidade de ratificação de atos decisórios e instrutórios praticados por juízo aparentemente competente, aplicando a teoria do juízo aparente e reportando-se, entre outros, aos precedentes do Supremo Tribunal Federal no HC 83.006/SP e no HC 215.172 AgR".

Nesse contexto, revela-se desprovida de amparo jurídico a tese de que a interrupção da prescrição teria operado efeitos tão somente na data em que aperfeiçoada a ratificação dos atos. Acolher referida premissa equivaleria a conferir à superveniente remessa dos autos um automático efeito desconstitutivo sobre provimento jurisdicional reputado hígido e expressamente conservado pelo juízo competente, notadamente quando ausente a demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do trâmite inicial perante a vara federal comum.

Reconhecida, portanto, a plena eficácia do ato que recebeu a denúncia para os fins previstos no art. 117, inciso I, do Código Penal, resta afastada a tese defensiva que pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nesse mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público, cujo parecer segue assim ementado (evento 6, PARECER1):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. READEQUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que manteve a ratificação dos atos processuais e do recebimento da denúncia após o declínio de competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba para o Juízo da 14ª Vara Federal, competente para o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial Criminal. A impetração sustenta a nulidade do recebimento originário, sua ineficácia para interromper a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. II - Questão em discussão: 2. Discute-se se o posterior declínio de competência e a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal impõem a desconstituição do recebimento da denúncia anteriormente realizado, inclusive para fins do art. 117, I, do Código Penal, diante da posterior ratificação dos atos pelo juízo competente. III - Razões de decidir (Ratio Decidendi): 3. A posterior remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, decorrente da readequação da imputação, não implica, por si só, a desconstituição dos atos decisórios anteriormente praticados. 4. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a ratificação de atos processuais praticados por juízo cuja incompetência venha a ser posteriormente reconhecida, inclusive do recebimento da denúncia, quando submetidos ao controle do juízo competente e preservadas as garantias processuais. 5. A ratificação expressamente realizada pelo Juízo da 14ª Vara Federal preservou a eficácia dos atos decisórios anteriormente praticados, inclusive do recebimento da denúncia. 6. A hipótese não se confunde, pelas particularidades da sequência processual, com a simples prática de ato por órgão absolutamente incompetente, cuja eficácia interruptiva tenha sido afastada pela jurisprudência invocada pela impetração.7. Preservada a eficácia do recebimento da denúncia, permanece hígido o marco interruptivo previsto no art. 117, I, do Código Penal, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva. IV - Dispositivo e Tese: Parecer pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Tese jurídica firmada: 9. A posterior remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, em razão da readequação da imputação, não impõe, por si só, a desconstituição dos atos decisórios anteriormente praticados, especialmente quando expressamente ratificados pelo juízo competente. Preservada a eficácia do recebimento da denúncia, mantém-se o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006059914v10 e do código CRC 1fd35598.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5027787-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que manteve a ratificação dos atos processuais e do recebimento da denúncia após o declínio de competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba para o Juízo da 14ª Vara Federal (Juizado Especial Criminal), nos autos de ação penal que apura o crime de abandono de correspondência (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/1978). A defesa alega a nulidade do recebimento originário da denúncia e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal impõe a desconstituição do recebimento da denúncia anteriormente realizado por juízo comum, afastando o seu efeito interruptivo da prescrição, mesmo após a ratificação expressa dos atos pelo juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência dos Juizados Especiais Federais Criminais não possui caráter absoluto e exclusivo na esfera penal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.264/DF, admitindo-se o deslocamento de competência e a aplicação de regras de conexão e continência.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal admite a ratificação de atos decisórios praticados por juízo cuja incompetência venha a ser posteriormente reconhecida, inclusive do ato de recebimento da denúncia.
5. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, ao assumir o feito, ratificou expressamente todos os atos processuais anteriores, incluindo o recebimento da denúncia, o que afasta a alegação de nulidade e conserva a eficácia do ato.
6. Preservada a higidez do recebimento da denúncia pela ratificação, mantém-se o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal, não se verificando o transcurso do prazo prescricional de três anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 8. A posterior remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, em razão da readequação da imputação, não impõe, por si só, a desconstituição dos atos decisórios anteriormente praticados, os quais podem ser expressamente ratificados pelo juízo competente, preservando-se o marco interruptivo da prescrição decorrente do recebimento da denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006059915v5 e do código CRC 084d149d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

Habeas Corpus Nº 5027787-56.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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