Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5024069-31.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra H. A. H., relativa à prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.
O Ministério Público Federal () pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida, com consequente prosseguimento do feito, pois sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a habitualidade delitiva.
Apresentadas as contrarrazões (), e mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (), subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso ().
É o Relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
A decisão ora em debate foi proferida nos seguintes termos ():
SENTENÇA
I. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra H. A. H., imputando-lhe a prática, em 07/07/2025, do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, em razão da parte ter sido abordado transportando mercadorias estrangeiras, irregularmente introduzidas em território nacional sem o recolhimento dos impostos devidos.
Conforme consta dos autos, em 07/07/2025, o veículo GM ZAFIRA de placas AMB0F36, foi abordado, em Foz do Iguaçu/PR, tendo sido apreendidas mercadorias identificadas em nome de H. A. H., condutor do veículo.
Segundo consta da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor dos impostos federais iludidos pela introdução irregular das mercadorias apreendidas - assim entendidos o II + IPI, alcança o valor de R$ 1.268,41 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos).
O valor dos impostos em tese evadidos é o parâmetro para considerar-se a lesão ao bem jurídico e a sua consequente adequação típica. Se o valor dos impostos (eventualmente incidentes em regular importação) não ultrapassar o valor mínimo estabelecido para que a União formalize cobrança judicial, não haveria interesse relevante do Estado a justificar intervenção do direito penal.
Assim, no que tange à tipicidade material da conduta supostamente praticada, importa destacar, inicialmente, que o princípio da insignificância é aplicável a todas as hipóteses de descaminho em que a soma dos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recolhidos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se de critério objetivo, consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 1.688.878, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 157), no qual foi fixada a tese de que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. Referido limite traduz a presunção de irrelevância penal da conduta, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, da mínima ofensividade do comportamento do agente, da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Entendo que a reiteração delitiva pode afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes do Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
No caso dos presentes autos, o valor dos impostos evadidos foi de apenas R$ 1.268,41 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos).
A realidade desta fronteira, marcada por peculiaridades socioeconômicas e pela natural circulação de mercadorias, impõe um olhar mais sensível e adaptado à aplicação do Direito Penal.
A insistente repressão penal de condutas que, embora formalmente típicas, não lesam de forma significativa o bem jurídico tutelado – a ordem tributária – pode, em derradeira análise, onerar excessivamente a máquina estatal, desviando o foco de ilícitos de maior gravidade e impacto social.
Pelos motivos acima expostos, entendo inviável a instauração de ação penal em desfavor da parte autuada pela prática do delito de descaminho.
Muito embora neste momento processual vigore o princípio "in dubio pro societate", imperioso reconhecer que a observância do sobredito princípio não dispensa a existência de justa causa para ação penal, o que não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de H. A. H., pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
1.1. Recebo, desde já, eventual recurso em sentido estrito interposto tempestivamente pelo Ministério Público Federal, sobrestando-se os presentes autos até julgamento do recurso.
1.2. Determino à Serventia que proceda à instrução conforme a praxe desta Vara, remetendo logo após os autos conclusos para juízo de reconsideração, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.
1.3. Caso o endereço do réu seja desconhecido ou resida no exterior, nomeie-se a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.
Após o trânsito em julgado:
II. Altere-se a situação processual da parte para "arquivado".
III. Após, baixem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Insignificância Penal
A segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.
Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.
Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).
Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.
A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024):
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).
Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.
Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.
Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)
No presente caso, a despeito de o valor dos tributos ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, o requerido apresenta registros de autuações com apreensão de mercadorias nos últimos cinco anos anteriores ao fato ora em julgamento (, páginas 36 a 52). Além disso, a mercadoria apreendida revela a nítida destinação comercial (67 jaquetas).
Ressalte-se, por oportuno, a seguinte informação, noticiada nas razões recursais ():
(...)
Embora de fato o valor dos tributos sonegados alcance o montante de apenas R$ 1.268,41, não há como se ignorar a existência de antecedentes criminais que indicam reiteração delitiva por atos semelhantes.
Junto ao respectivo IPL (5019655-87.2025.4.04.7002, evento 1, fls. 36-52), observa-se a existência de outras diversas autuações, cujo valor total das mercadorias apreendidas alcança o montante de R$ 703.359,85, e, por consequência, o valor de R$ 351.679,92 a título de tributos sonegados, nos termos do artigo 65 da Lei 10.833/03.
(...)
Dessa maneira, tenho como caracterizadas a habitualidade delitiva do crime de descaminho e a destinação comercial, evidenciando a reprovabilidade das condutas, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF e STJ.
Recurso provido.
Conclusão
Provido o recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância, reformar a sentença, e dar seguimento à ação penal para apurar a prática dos crimes descritos na denúncia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da denúncia oferecida pelo MPF.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006057808v5 e do código CRC 1b787305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/09/2026, às 19:16:54