Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5021008-65.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que rejeitou a denúncia contra I. R., relativa à prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso V (contrabando), e do artigo 334, §1º, inciso IV (descaminho), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal ().
O Ministério Público Federal () pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida, com consequente prosseguimento do feito, pois sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista a habitualidade delitiva do requerido, como também por se tratar de apreensão de cigarros eletrônicos (26 unidades).
Apresentadas as contrarrazões (), e mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (), subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso ().
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A sentença ora em debate foi proferida nos seguintes termos ():
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra I. R., imputando-lhe a prática dos crimes de Contrabando e Descaminho (art. 334-A e art. 334 do Código Penal).
O órgão ministerial fundamentou as razões da recusa em propor Acordo de não Persecução Penal.
Era o que tinha a relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao crime de Contrabando:
Consoante se infere do Auto de Infração com Apreensão de Mercadoria nº 0917500-182535/2025 e demais documentos produzidos na esfera administrativa que acompanham a denúncia oferecida pelo MPF, restou comprovada a materialidade do crime imputado na inicial, bem como existem veementes indícios da autoria em desfavor da pessoa qualificada no polo passivo.
Estabelecidas essas balizas, passo à análise da admissibilidade da exordial acusatória sob o prisma da tipicidade da conduta.
A denúncia refere a apreensão de 420 maços de cigarros de origem estrangeira e 26 unidades de cigarros eletrônicos em poder do acusado.
Por outro lado, ainda que se trate de caso de contrabando de cigarros, entendo cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois é sabido que o cigarro tem o seu consumo permitido em território nacional, por isso a questão da saúde pública, nestes casos, tem que ser analisada com redobrada cautela.
A tutela penal é norteada pelo princípio da intervenção mínima. Só os bens considerados mais importantes para a sociedade podem ser objeto de sua tutela. O legislador faz a seleção dos bens que reputa de maior relevância quando da elaboração dos tipos penais incriminadores. No entanto, não desce a minúcias, cabendo ao intérprete delimitar, em cada caso, a amplitude da lesão. Daí se extrai que haverá tipicidade penal, apenas, quando ocorrer lesão relevante ao bem resguardado pela norma penal, excluindo-se aquelas infrações reconhecidas como de bagatela, nas quais tem aplicação o princípio da insignificância.
Das provas carreadas aos autos, verifico que inexiste qualquer elemento a apontar que os cigarros apreendidos no presente feito possuem capacidade de provocar lesão relevante à saúde pública, diversa daquela notoriamente provocada pelos cigarros também produzidos em solo nacional.
Ademais, o cigarro tem seu consumo permitido em território nacional, sendo autorizada, inclusive, a sua importação de forma regular. Poderia se argumentar que os específicos cigarros apreendidos nos autos apresentariam grau de nocividade maior do aqueles comercializados no país ou representariam maior risco porque, eventualmente, não foram submetidos aos controles sanitários aplicáveis à espécie. Entretanto, nesse caso, seria necessária a existência de prova acerca dessas específicas circunstâncias para o afastamento do princípio da insignificância, o que não se vislumbra no feito.
Em suma, aplicável o princípio da insignificância no que tange ao delito de contrabando, porque o valor dos tributos devidos pela irregular importação não alcança o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como porque inexiste no bojo dos autos qualquer laudo pericial a apontar que os cigarros apreendidos neste feito possuam grau superior de lesividade à saúde quando comparados aos cigarros produzidos em território nacional ou àqueles legalmente importados.
Ademais, tenho que a quantidade de cigarros apreendidos no caso concreto (420 maços de cigarros de origem estrangeira e 26 unidades de cigarros eletrônicos) é insuficiente para provocar lesão relevante à saúde pública, seja pela sua natureza, seja pela quantidade, pois conforme já frisado, o cigarro tem seu consumo permitido no território nacional, sendo autorizada inclusive sua importação de forma regular.
Outrossim, há recentes julgados de ambas as turmas criminais do e. TRF da 4ª Região reconhecendo a insignificância em contrabando de até 1.000 maços de cigarros. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL PERSONALIDADE TORNADA NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Os precedentes desta Corte indicam que a importação de até 1.000 (mil) maços de cigarros é tida como ínfima ou de pequena quantidade, capaz de autorizar a incidência do princípio despenalizante no contrabando de cigarros, ressalvados os casos de comprovada destinação comercial. Tratando-se de apreensão de quantidade superior, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
2. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593/1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios do origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, I, do Código Penal).
4. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade.
5. Pena privativa de liberdade diminuída em face do afastamento da vetorial das circunstâncias do crime e redução da fração de aumento da vetorial circunstâncias do crime.
6. Reconhecido o excesso da prestação pecuniária frente à capacidade econômica do condenado e frente ao dano causado, impõe-se a redução da pena substitutiva.
7. Manutenção da pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 5 (cinco) anos. (TRF4, ACR 5002180-78.2022.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE CIGARROS SUPERIOR AO NOVO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STJ DE 1.000 MAÇOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. MATERIALIDE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Seguindo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese jurídica quanto ao Tema Repetitivo nº 1143, no âmbito dos REsp 1971993/SP e 1977652/SP, o critério agora a ser adotado para o reconhecimento da insignificância no delito de contrabando é a apreensão de até 1.000 (mil) maços de cigarro e desde que não seja constatada a reiteração da conduta. Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese seja aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado.
2. Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, de modo que, para que seja considerada ilícita por violação à cadeia de custódia, é necessária a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada.
3. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, devidamente judicializados, comprovam a materialidade e a autoria.
4. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.
5. Mostrando-se adequada e proporcional a pena de prestação pecuniária, à vista das circunstâncias do caso, não há razões que justifiquem a redução do valor fixado na sentença.
6. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o juízo da execução, porquanto a execução é a fase mais adequada para a aferição das reais condições econômicas do agente. (TRF4, ACR 5016101-86.2021.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/02/2024).
No tocante à reiteração de conduta, não desconheço o posicionamento da corte regional, contudo, entendo que a suposta reiteração da conduta é indiferente para o reconhecimento do fato como atípico, uma vez que o sistema penal brasileiro adotou o Direito Penal do fato, em detrimento do Direito Penal do autor.
Pelos motivos acima expostos, entendo inviável a instauração de ação penal em desfavor do acusado pela prática do delito de contrabando.
Muito embora neste momento processual vigore o princípio "in dubio pro societate", imperioso reconhecer que a observância do sobredito princípio não dispensa a existência de justa causa para ação penal, o que não ocorre no caso em tela.
Finalmente, importa destacar que o perdimento das mercadorias na seara administrativa já configura punição relevante ao agente do contrabando e tal fato também deve ser considerado nesse contexto.
Quanto ao crime de descaminho:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra I. R., imputando-lhe a prática, em 11/06/2025, do crime descrito no artigo 334 do Código Penal, em razão de ter sido abordado transportando mercadorias estrangeiras, irregularmente introduzidas em território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos. Não arrolou testemunhas.
O órgão ministerial deixou de propor acordo de não persecução penal. Na mesma oportunidade, ofereceu suspensão condicional do processo.
Segundo consta da Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor dos tributos federais iludidos pela introdução irregular das mercadorias apreendidas - assim entendidos o II + IPI, alcança o valor de R$ 5.425,16 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais com dezesseis centavos) valor auferido após a dedução dos impostos referente às mercadorias contrabadeadas (itens 1 e 2, , p. 24).
O valor dos tributos em tese sonegados é o parâmetro para considerar-se a lesão ao bem jurídico e a sua consequente adequação típica. Se o valor dos tributos (eventualmente incidentes em regular importação) não ultrapassar o valor mínimo estabelecido para que a União formalize cobrança judicial, não haveria interesse relevante do Estado a justificar intervenção do direito penal.
Assim, no que tange à tipicidade material da conduta supostamente praticada, importa destacar, inicialmente, que o princípio da insignificância é aplicável a todas as hipóteses de descaminho em que a soma dos valores referentes ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recolhidos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se de critério objetivo, consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do Recurso Especial nº 1.688.878, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 157), no qual foi fixada a tese de que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. Referido limite traduz a presunção de irrelevância penal da conduta, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, da mínima ofensividade do comportamento do agente, da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda que se entenda que a reiteração delitiva pode afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos moldes do Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível asseverar que recai sobre o Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal, o ônus de comprovar de forma objetiva a existência de contumácia.
O órgão ministerial informou na denúncia ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, pois "Vale registrar que o total de tributos iludidos face às outras apreensões de mercadorias, nos últimos 5 anos, gerou o montante de R$ 39.312,15 (aplicando-se a alíquota de 50% sobre o valor das mercadorias, consoante previsto no artigo 65 da Lei nº 10.833/2003), de modo que, somando-se ao valor iludido nos presentes autos (R$ 5.428,16), chega-se ao valor de R$ 44.740,31, que ultrapassa o parâmetro de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência para fins de aplicação do princípio da insignificância.".
Contudo, no relatório juntado aos autos (, fls. 59/64), consta apreensões ocorridas desde o ano de 2013.
A realidade desta fronteira, marcada por peculiaridades socioeconômicas e pela natural circulação de mercadorias, impõe um olhar mais sensível e adaptado à aplicação do Direito Penal.
A insistente repressão penal de condutas que, embora formalmente típicas, não lesam de forma significativa o bem jurídico tutelado – a ordem tributária – pode, em derradeira análise, onerar excessivamente a máquina estatal, desviando o foco de ilícitos de maior gravidade e impacto social.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima, e considerando a necessidade de adequar a aplicação da lei penal à concreta realidade desta faixa de fronteira, passo a analisar a insignificância sob a ótima tributário-aduaneira.
Explico.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente hipótese de isenção geral na importação de mercadorias por pessoa física, por via terrestre, fluvial ou lacustre, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares) por mês, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 1.059/2010 e da Portaria MF nº 440/2010. Tal isenção traduz a aceitação administrativa e legal da licitude de importações mensais nesse valor, com efeitos fiscais que resultam na não exigibilidade dos tributos federais incidentes (II e IPI). Considerando a cotação de R$ 5,00 por dólar, tem-se um valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo correspondente tributário estimado gira em torno de 50% do valor dos bens importados (R$ 1.250,00), perfazendo, ao longo de um ano, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em tributos federais que o Estado admite não cobrar, por considerar a conduta lícita do ponto de vista administrativo-fiscal. Trata-se de isenção conferida em caráter geral, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, sendo juridicamente relevante, para fins penais, a aferição da tipicidade material da conduta em observância à racionalidade do sistema normativo como um todo.
Sob esse prisma, a importação de mercadorias que, ainda que reiterada, não ultrapasse, em intervalo de 12 (doze) meses, a isenção tributária anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – valor admitido como legítimo pela própria Secretaria da Receita Federal –, não pode ser considerada penalmente relevante, seja pela ausência de tipicidade material, seja pela ausência de reprovabilidade suficiente para justificar a intervenção penal. Com todas as vênias a entendimento em contrário, adotar interpretação diversa implica estabelecer critério penal mais gravoso para conduta que, sob o enfoque administrativo-tributário, é considerada social e juridicamente aceitável, além de ferir a isonomia entre sujeitos que atuam de maneira semelhante no contexto da fronteira.
Dessa forma, mesmo na hipótese de reiteração, incumbe ao Ministério Público Federal demonstrar, de forma objetiva e com base em elementos concretos, que o valor dos tributos iludidos, somados em um interstício de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à prática delitiva, supera o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ausente tal comprovação, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, tendo em vista a ausência de lesividade penal relevante.
A partir deste entendimento, do Relatório juntado pelo órgão ministerial, verifico que a apreensão ocorrida no período de 12 meses, anteriores a (11/06/2025) data do fato, não alcançam o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sob qualquer dos fundamentos acima expostos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente aplicação do princípio da insignificância. Isso porque: (a) a soma dos tributos iludidos não ultrapassou o limite objetivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor abaixo do qual se presume a irrelevância penal da conduta, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; (b) ainda que se entenda que a reiteração delitiva poderia afastar a aplicação do postulado, os valores dos tributos supostamente iludidos, no intervalo de 12 (doze) meses anteriores ao fato, não ultrapassaram o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia compatível com a isenção tributária concedida em caráter geral pela Receita Federal, o que evidencia a ausência de reprovabilidade suficiente da conduta a justificar a intervenção penal.
Pelos motivos acima expostos, entendo inviável a instauração de ação penal em desfavor do autuado pela prática do delito de descaminho.
Muito embora neste momento processual vigore o princípio "in dubio pro societate", imperioso reconhecer que a observância do sobredito princípio não dispensa a existência de justa causa para ação penal, o que não ocorre no caso em tela.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor da acusada I. R., o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Recebo, desde já, eventual recurso em sentido estrito interposto tempestivamente pelo Ministério Público Federal, sobrestando-se os presentes autos até julgamento do recurso.
Determino à Serventia que proceda à instrução conforme a praxe desta Vara, remetendo logo após os autos conclusos para juízo de reconsideração, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.
Caso o endereço do réu seja desconhecido ou resida no exterior, nomeie-se a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.
Interposto
Após o trânsito em julgado:
3.1. Altere-se a situação processual da parte para "arquivado".
3.2. Após, baixem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Insignificância Penal (contrabando de cigarros eletrônicos e comuns)
O Supremo Tribunal Federal assentou em sua jurisprudência que “o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando” (HC 184586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou entendimento pela não incidência do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, "pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Outrossim, importa destacar que, diferentemente do cigarro comum, cuja proibição de importação é relativa, porquanto permitida quando atendidos os requisitos fixados em lei, tanto o cigarro eletrônico, quanto os acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar, são mercadorias sujeitas a proibição absoluta de importação, nos termos da Resolução nº 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.
Na linha jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância também reclama a análise sobre a reincidência e a contumácia na prática do delito.
No que diz respeito à contumácia e reincidência na prática do delito, a matéria, em face da afetação do REsp nº 2083701/SP, foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.218 e, em 28/2/2024, a Terceira Seção ao definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, fixou a seguinte tese:
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva de entendimento do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que divergiu quanto à tese fixada. Quanto ao caso concreto, por unanimidade, pela TERCEIRA SEÇÃO (239)
Portanto, constatada a reiteração delitiva, não incide o principio da insignificância.
Outrossim, no que diz respeito à quantidade de cigarros eletrônicos, para estabelecer um limite para o reconhecimento da insignificância penal, o tema foi objeto de pesquisa por parte da Desembargadora Salise Sanchotene, anterior titular deste gabinete, impondo-se destacar o estudo científico realizado pelo Ministério Público da Saúde, sobre a composição do vapor, e danos à saúde, o papel na redução de danos e no tratamento da dependência da nicotina, tanto dos cigarros comuns, quanto dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF).
Aludido estudo, realizado com objetivo, entre outros, de revisar artigos publicados referentes à composição do vapor, aerosol que contém nicotina e outros produtos químicos, produzido pelo Dispositivo Eletrônico, discorre (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro- eletronico/arquivos/cigarro-eletronico/cigarros-eletronicos-o-que-sabemos.pdf/@@download/file/Cigarros%20eletr%C3%B4nicos%20-%20o%20que%20sabemos.pdf - p. 31, acessado em 18/03/2025):
É um tipo de produto destinado a entregar a nicotina, provinda da folha do tabaco, na forma de aerossol, sendo alguns comercializados também sem nicotina. Segundo alguns autores, a nicotina dos DEF passa por um processo de remoção de impurezas e de outras substâncias químicas presentes nas folhas de tabaco, o que significa teoricamente uma forma mais limpa de nicotina,, entretanto, na prática, a maioria dos produtos disponíveis atualmente no mercado não possuem um padrão de controle. Seus usuários não se consideram fumantes e intitulam-se vaporizadores (vapers). Ao serem aquecidos, os DEF liberam o vapor líquido, parecido com a fumaça do cigarro regular, contendo nicotina disponibilizada em uma infinidade de sabores, além de outras substâncias. Hadwiger et al. encontraram pequenas quantidades de aminotadalafila e rimonabanto nos líquidos dos cigarros eletrônicos, substâncias usadas para o tratamento da disfunção erétil e da obesidade, respectivamente.
De acordo com a pesquisa (p. 32), atualmente os Dispositivos Eletrônicos para Fumar estão na terceira geração, sendo a primeira geração composta por cigarros eletrônicos descartáveis, não carregáveis e comercializados com ou sem nicotina; a segunda geração com bateria recarregável, nos quais os cartuchos podem ser substituídos por outros pré-cheios de nicotina líquida e alguns, semelhantes a canetas (pen-style), permitem a regulagem da duração e do número de tragadas (Vapor KingTM, StormTM, TotallyTM, WickedTM e TornadoTM); e a terceira e atual geração não se assemelha ao cigarro regular e também é conhecida por tank (VolcanoTM e LavatueTM), por conter um reservatório ou tanque para ser preenchido com nicotina e também com outras drogas, como a maconha líquida. São recarregáveis e facilmente manipuláveis para a emissão de uma maior quantidade de vapor.
Observou-se, quanto à exposição às substâncias contidas nos cigarros eletrônicos, que a duração média de uma tragada no cigarro eletrônico é significativamente maior quando comparada aos cigarros manufaturados, 4,3 segundos contra 2,4 segundos, respectivamente (p.37).
Em relação à quantidade de tragadas, em entrevista para o programa Fantástico, da rede de televisão Globo, Dr. Antonio Drauzio Varella, médico oncologista e cientista, expôs que, em média, um cigarro comum oferece 15 tragadas. Um maço teria, então, 300 tragadas. Logo, um vaporizador de 1.500 tragadas seria equivalente a cinco maços. Mas a comparação, afirma o entrevistado, não é tão simples, porque um cigarro comum, no Brasil, tem no máximo 1 miligrama de nicotina, conforme regulamentação da ANVISA, e conclui que os diversos tipos de pod, hoje vendidos ilegalmente e sem fiscalização, podem entregar "muito, mas muito mais". (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/06/07/epidemia-de-nicotina-entre-jovens-vaporizador-de-15-mil-tragadas-seria-equivalente-a-cinco-macos-veja-riscos.ghtml#:~:text=Em%20m%C3%A9dia%2C%20um%20cigarro%20comum%20oferece%2015%20tragadas%2E).
De fato, nos termos do art. 4º, II, da Resolução - RDC nº 14, de 15 de março de 2012, da ANVISA, que dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, o limite máximo de nicotina na corrente primária da fumaça está determinado em 1mg/cigarro (dez miligramas por cigarro).
A pesquisa do Ministério da Saúde constatou que 300 tragadas no DEF com cartuchos contendo altas concentrações de nicotina liberaram 0,5 mg e 15,4 mg de nicotina, enquanto os cartuchos rotulados como baixa ou média concentração de nicotina liberaram 0,5 mg e 3,1 mg da substância. Os DEF avaliados vaporizaram de 21% a 85% da quantidade relativa de nicotina presente no refil. Os usuários de DEF podem compensar a pouca liberação de nicotina com tragadas mais longas e mais profundas (p. 45).
E no que diz respeito à quantidade de nicotina presente nos Dispositivos Eletrônicos para Fumar, o estudo científico realizado pelo Ministério Público da Saúde dá conta que são aparelhos mecânico-eletrônico alimentados por bateria de lítio e no seu interior há um espaço para a inserção do refil, que armazena a nicotina líquida em concentrações que variam entre zero e 36 mg/ml ou mais em alguns casos (p.32).
Além da quantidade de nicotina presente nos refis de cigarros eletrônicos e da quantidade de nicotina liberada por tragadas (puffs), ficou constatado que existem aromas inseridos na composição dos refis e além de aromas existem substâncias alergênicas como aldeído cinâmico, cumarina, eugenol, linalol, álcool benzílico e álcool anis foram encontradas. Em quatro das 28 amostras, foram detectadas a acetamida, um composto que é considerado como possível carcinógeno humano pela Iarc. (...) Alguns aditivos aromatizantes do tabaco contêm a pirazina, cuja propriedade é a redução das desagradáveis sensações produzidas pelo tabaco nas vias aéreas superiores (...) Outra substância encontrada nos refis de nicotina líquida com aditivos são o diacetil e o acetil propionil, dois aromatizantes comumente utilizados em alimentos industrializados, (...) O diacetil e o acetil propionil foram encontrados nos cigarros eletrônicos em concentrações mais elevadas, 495 e 22 vezes respectivamente, do que os limites seguros estabelecidos para a exposição ocupacional. (p. 46).
A estes dados a pesquisa agrega que Os aditivos e os sabores, como biscoitos de chocolate, panquecas, tortas e cereais matinais (com zero caloria), servem para mascarar o amargo do tabaco e da nicotina e facilitam a instalação da dependência entre os adolescentes, dando conta que com o cheiro e sabor agradável, bem como a propaganda de que é mais seguro, a pessoa consome mais e pessoas mais jovens acabam sendo atingidas pela dependência e outros problemas.
Com base nas aludidas informações, considerando a diversidade de espécies de Dispositivo Eletrônico para Fumar, conhecidas até o momento, constata-se:
a) Quanto à categoria de DEF:
DEF descartáveis (de primeira geração), recarregáveis (de segunda e terceira geração). Na terceira e atual geração inclui-se o tank que não se assemelha a um cigarro, como os de primeira e segunda geração, e é recarregável.
b) Quanto à capacidade de conter nicotina:
DEFs descartáveis (primeira geração) podem ser comercializados com ou sem nicotina;
DEF recarregáveis (segunda geração e terceira geração) podem ser substituídos, com nicotina líquida, e permitem a regulagem da duração e do número de tragadas;
DEF conhecido como Tank (terceira e atual geração) contém um reservatório ou tanque para ser preenchido com nicotina e também com outras drogas, como a maconha líquida. São recarregáveis e facilmente manipuláveis para a emissão de uma maior quantidade de vapor.
c) Quanto à capacidade de tragadas:
Os DEFs possuem capacidades de tragadas distintas, sendo o de maior com 1.500 tragadas (pufss).
Portanto, se um cigarro comum contempla 15 tragadas, um maço (que contém 20 de cigarros comuns) pode apresentar 300 tragadas e 1.000 maços (quantidade que admite a insignificância) equivalem a 200 cigarros eletrônicos de 1500 puffs.
Ocorre que cigarros eletrônicos recarregáveis é quantidad...">200 cigarros eletrônicos recarregáveis é quantidade expressiva, pois, diversamente dos cigarros comuns, de importação relativamente proibida, cigarros eletrônicos, nos termos d...">a importação de cigarros eletrônicos, nos termos da Resolução nº 46/09, da Anvisa, é absolutamente proibida.
A despeito do impasse, não se pode perder de vista que, além dos casos de acusados que importam cigarros eletrônicos com finalidade comercial, ou com habitualidade, há o usuário, infelizmente, vítima da propaganda, dos diversos aromas que o cigarro eletrônico contém, e é este usuário que deve ser beneficiado com o reconhecimento da insignificância da sua conduta.
Apontando neste sentido está a 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal, que publicou o enunciado nº 106:
É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 211ª Sessão de Coordenação, de 7/11/2022.
Então, partindo do aludido estudo, sem a pretensão, e nem poderia, de esgotar o tema, dada a incipiência dos estudos científicos referentes aos cigarros eletrônicos; dos precedentes acerca da insignificância no crime de contrabando de cigarros; considerando o enunciado da 2ª Câmara Criminal, em que 5 (cinco) unidades justificam o arquivamento da investigação criminal, a apreensão de 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos, que corresponde a 10% (dez por cento) da baliza de cigarros, é um indicador objetivo para a incidência do princípio da insignificância penal.
Ressalto, no ponto, que a questão ficou assentada no julgamento proferido pela 4ª Seção deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA. EVOLUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA INSIGNIFICÂNCIA E AUMENTO DA PENA-BASE. 1. Em relação à pena-base do contrabando, diversamente do que alega o embargante, a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos - 233 - justifica o destaque das circunstâncias do crime, tendo em vista especialmente que, no caso, eram recarregáveis e continham THC, substância psicotrópica de uso proscrito no país, o que reclamaria, a rigor, reclassificação da conduta, o que não é possível na situação por ausência de recurso do Ministério Público. 2. Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 3. Como parâmetro para valoração negativa das circunstâncias do crime de contrabando, com objeto material cigarros eletrônicos não recarregáveis, ora é estabelecido o quantitativo de mais de 200 (duzentas) unidades. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5007857-94.2023.4.04.7004, 4ª Seção, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2025)
No caso em exame, narra a denúncia que IDELFONSO transportava consigo 26 unidades de cigarros eletrônicos, o que excede o limite estabelecido por esta Corte (20 unidades).
Logo, com base em todo o exposto e na constatação dos malefícios causados pelo cigarro eletrônico em recentes análises técnicas sobre o tema, a quantidade apreendida na posse do réu supera o limite de 20 unidades fixado pela 4ª Seção deste Tribunal, além de demonstrar que não era para consumo próprio e sim com destinação comercial, o que impede a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, conforme os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARRO ELETRÔNICO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. 1. A importação clandestina de cigarros eletrônicos, acessórios e refis configura o crime de contrabando. 2. A 4ª Seção desta Corte, no julgamento do processo nº 50078579420234047004, na sessão realizada em 07/04/2025, firmou o entendimento de que o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 3. É cabível a compensação integral da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) com a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), consoante entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 585 do STJ. 4. Não há falar em reconhecimento de participação de menor importância quando o agente concorreu decisivamente para o delito. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais. 6. Não se tratando de reincidente específico, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida seja socialmente recomendável. (TRF4, ACR 5020178-36.2024.4.04.7002, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 17/06/2025).
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inaplicável o Princípio da Insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua acentuada lesividade à saúde pública. Diferentemente do cigarro comum, cujo consumo implica a destruição imediata, sendo necessária constante reposição, o cigarro eletrônico é reutilizável, de modo que a mesma pessoa pode usar um único dispositivo por meses, ou anos, bastando-lhe repor a essência utilizada para produzir o vapor. Assim, quando se trata da apreensão significativa de cigarros eletrônicos, como no caso em tela, a destinação comercial é mais facilmente verificável. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de contrabando. 3. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, ACR 5016889-32.2023.4.04.7002, 7ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 22/07/2025)
Portanto, deve ser provido o recurso quanto ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.
Quanto aos cigarros comuns, o limite estabelecido por esta Corte é de 1.000 maços, e aqui foram apreendidos 420 maços, o que possibilitaria a aplicação do princípio da insignificância, não fosse a habitualidade delitiva apresentada pelo réu.
Logo, o recurso também procede quanto ao recebimento da denúncia em relação aos cigarros comuns.
Insignificância Penal (descaminho - mercadorias diversas)
A segurança jurídica recomenda sejam prestigiados os precedentes dos Tribunais Superiores a dar a solução definitiva sobre temas como a atipicidade da conduta.
Quanto à insignificância penal nos crimes de descaminho e de contrabando, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros por meio do sistema de precedentes, conforme os Temas 157, 1.218 e 1.143, revisados ou julgados pela Terceira Seção do STJ, fixando limites objetivos e necessidade de avaliação do aspecto subjetivo.
Como parâmetro objetivo para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos da Tese fixada quando da revisão do Tema 157 STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018):
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Além de critério objetivo baseado no resultado material do fato, o Supremo Tribunal Federal considera a "reduzida reprovabilidade da conduta do agente" como um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004), o que “envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123734, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015).
Nessa linha de entendimento, o STJ desenvolveu precedente sobre o aspecto subjetivo a ser considerado na análise da atipicidade da conduta por insignificância no crime de descaminho.
A Corte afirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando houver reiteração da conduta, ressalvando a possibilidade de mesmo assim se considerar a medida socialmente recomendável, e consignou que a contumácia pode ser aferida pelos procedimentos penais e fiscais em andamento, tudo conforme Tese fixada para o Tema 1.218 (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024):
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De longa data, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região adota o entendimento de atipicidade da conduta por insignificância penal nos delitos de contrabando e descaminho mediante critérios objetivos e análise quanto à contumácia ou reiteração delitiva, por meio de registros criminais e fiscais, desde que não caracterizada a destinação comercial das mercadorias descaminhadas (TRF4, Enul 5004601-44.2017.4.04.7202, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/06/2022).
Portanto, apurado o descaminho de mercadorias com débito tributário não superior a R$ 20.000,00, é possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que, nos registros criminais e fiscais do agente, não seja constatada contumácia ou reiteração delitiva e que não esteja caracterizada a destinação comercial, hipóteses que afastam a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.
Importante ressaltar, ainda, que o limite de R$ 20.000,00 não pode ser atualizado, caso a caso, pelos magistrados, sob pena de gerar insegurança jurídica e também por ser um critério objetivo. Com efeito, o parâmetro é o mesmo das ainda válidas Portarias n° 75 e n° 130, ambas do Ministério da Fazenda, a quem compete estabelecer tais balizas na seara administrativa, excepcionalmente adotadas no âmbito criminal.
Nessa linha, seguem precedentes das duas Turmas especializadas em Direito Penal nesta Corte (destaquei):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de descaminho (art. 334, *caput*, do CP), com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva da agente; e (ii) a possibilidade de atualização monetária do limite de R$ 20.000,00 para fins de insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho, sob o fundamento de que o limite de R$ 20.000,00, estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, deveria ser atualizado monetariamente, adotando-se o IPCA como índice (Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do CC), resultando em aproximadamente R$ 40.000,00. Além disso, considerou que a habitualidade delitiva não afastaria a insignificância se a soma dos débitos não ultrapassasse o limite atualizado, conforme o Enunciado 49 da 2ª CCR do MPF e o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.4. Descabe a atualização monetária no processo penal do valor estabelecido pelo Ministério da Fazenda para execuções fiscais para utilização como parâmetro para fins de insignificância.5. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido, pois evidenciam a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202).6. No caso concreto, a ré apresenta outro registro de autuação com apreensão de mercadorias nos últimos 5 anos, e a quantidade de mercadorias apreendidas revela destinação comercial, o que caracteriza habitualidade delitiva e reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso em sentido estrito provido.Tese de julgamento: 8. A reiteração da conduta delitiva ou a destinação comercial das mercadorias afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, e o limite de R$ 20.000,00 não é passível de simples atualização monetária na seara criminal.(TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/08/2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de descaminho; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de transportar mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas é formalmente típica do delito de descaminho, pois tutela a ordem tributária e a indústria nacional. Aplica-se a teoria unitária do art. 29 do CP, sendo irrelevante a propriedade da mercadoria. Em coautoria, todos respondem pela totalidade das mercadorias, inviabilizando o fracionamento dos tributos para fins de insignificância (TRF4, ACR 5022293-64.2023.4.04.7002; TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001). 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 38.923,91) supera o limite de R$ 20.000,00, parâmetro consolidado pela jurisprudência (STF, HC 136.843/MG; STJ, REsp 1.688.878/SP - Tema 157), e as mercadorias possuíam nítido caráter comercial. Não se admite a atualização monetária desse limite (TRF4, RCCR 5003890-55.2025.4.04.7009), nem a aplicação do patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria PGFN n. 520/2019, que se refere à suspensão da execução fiscal, não à atipicidade penal (TRF4, ACR 5013985-86.2021.4.04.7009). Adicionalmente, a reiteração delitiva, mesmo que não configurada no caso concreto, é um fator que, por si só, afasta a insignificância, independentemente do valor (STJ, Tema Repetitivo n. 1.218). 5. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos documentos fiscais (Declaração de Bagagem Acompanhada e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade e foram judicializados (TRF4, ACR 5002726-30.2017.4.04.7011). A constituição definitiva do crédito tributário é prescindível (Súmula 123 TRF4). A apreensão de bagagem com mercadorias estrangeiras (avaliadas em R$ 77.847,81) em posse do réu, com etiquetas vinculadas a ele e cópia de sua CNH, descredibiliza sua negativa de autoria e demonstra seu dolo genérico na conduta de descaminho (art. 18, I, CP). 6. A dosimetria da pena, fixada em 1 ano de reclusão em regime aberto e substituída por restritiva de direitos, é mantida, pois não houve insurgência da defesa neste ponto nem recurso da acusação. 7. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, fase mais adequada para aferir as condições econômicas do agente (TRF4, ACR 5002904-55.2021.4.04.7005). 8. O prequestionamento expresso é desnecessário, bastando o debate e as decisões anteriores terem sido fundamentadas na norma em questão (STF, AI 616427 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 10. No crime de descaminho, a atipicidade material por insignificância é afastada quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 ou há habitualidade delitiva, sendo a autoria e o dolo comprovados por documentos fiscais e apreensão de mercadorias em posse do agente. (TRF4, ACR 5011411-34.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/10/2025)
No presente caso, a despeito de o valor dos tributos ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, o requerido apresenta registros de autuações com apreensão de mercadorias nos últimos cinco anos anteriores ao fato ora em julgamento (, páginas 59 a 64). Além disso, a mercadoria apreendida revela a nítida destinação comercial (, páginas 6 e 7).
Dessa maneira, tenho como caracterizadas a habitualidade delitiva do crime de descaminho e a destinação comercial, evidenciando a reprovabilidade das condutas, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF e STJ.
Recurso provido também em relação ao crime de descaminho.
Conclusão
Provido o recurso do Ministério Público Federal para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da denúncia oferecida pelo MPF.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006056890v7 e do código CRC 1a6c7398.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 15/09/2026, às 19:16:58