Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5006623-69.2026.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra A. G., nascido em 20/08/1977, imputando-lhe a prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal), desobediência (art. 330 do CP), direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) e resistência (art. 329 do Código Penal).

Assim consta na denúncia (processo 5006623-69.2026.4.04.7005/PR, evento 1, INIC1):

(...) 

Ato 01:

Em 16 de abril de 2026, por volta das 00h35min, em uma estrada vicinal nas proximidades da BR 373, Km 429, Município de Foz do Jordão/PR, o denunciado A. G., com vontade livre e consciente, adquiriu, importou e transportou, no exercício de atividade comercial, 18.000 (dezoito mil) maços de cigarro de procedência estrangeira, mercadoria proibida pela lei brasileira, desprovida de documentação de regular importação e sem autorização dos órgãos competentes.

Ato 02:

No mesmo contexto fático e local acima delineados, para assegurar a execução, a impunidade e a vantagem do delito narrado acima, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, na medida em que empreendeu fuga quando Policiais Rodoviários Federais determinaram que parasse o veículo que conduzia.

Ato 03:

Ato contínuo, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, trafegou em alta velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde havia grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, desrespeitando a sinalização de trânsito e gerando perigo de dano, pois empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando por diversas vezes na contramão, passando próximo a residências e povoados que margeavam a estrada vicinal, vindo posteriormente a colidir o veículo com um barranco.

Ato 04:

Na sequência, ao ser capturado pelos policiais, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal praticado por funcionário competente, mediante violência e ameaça, ao entrar em vias de fato com os policiais que tentaram realizar a sua prisão e procedimento de algemamento, atentando contra a integridade física dos policiais.

No contexto delituoso narrado acima, Policiais Rodoviários Federais, durante patrulhamento ostensivo na rodovia BR 373, nas proximidades do Município de Foz do Jordão/PR, avistaram o veículo Chevrolet Agile LT, de placas aparentes AUY6C19, acessar, de forma furtiva, sem sinalizar a manobra, uma estrada vicinal. Diante da atitude suspeita do condutor, posteriormente identificado como A. G., os policiais resolveram realizar a abordagem e deram ordem de parada, emanando sinais sonoros, luminosos e gestuais, entretanto, o condutor desobedeceu às ordens e evadiu-se do local.

Durante a fuga, o acusado A. G. trafegou em velocidade incompatível com a via e com a ordem de parada dos policiais, pois com a ordem deveria ter desacelerado e parado o veículo. Ele ainda fez manobras ofensivas e trafegou na contramão, passando próximo de residências e povoados que margeavam a estrada vicinal, gerando perigo concreto de dano a terceiros.

Na sequência, A. G. perdeu o controle do veículo e colidiu com um barranco, empreendeu fuga a pé e foi capturado logo em seguida pelos policiais, momento em que ofereceu resistência ao procedimento de algemamento para evitar a sua prisão em flagrante, praticando vias de fato e empregando força contra os policiais, os quais, por sua vez, tiveram que utilizar técnicas de imobilização para contê-lo.

Ao vistoriarem o veículo, a equipe policial constatou que o veículo Chevrolet Agile LT, de placas aparentes AUY6C19, estava com seu interior praticamente todo preenchido com cigarros de procedência estrangeira. Os produtos apreendidos foram introduzidos irregularmente no território nacional, bem como diante da grande quantidade encontrada caracterizam nitidamente o intuito comercial da conduta.

Na sequência, no momento em que a equipe se preparava para encaminhar ALESSANDRO para o compartimento de transporte de presos da viatura, outro veículo se aproximou, vindo da direção da rodovia federal, tratando-se do Renault/Sandero, de placas aparentes BAA5C90. A equipe então emitiu ordens gestuais e verbais para que o condutor desse segundo veículo reduzisse a velocidade com fins de identificá-lo, mas este abriu a porta e evadiu-se correndo para área de mata adjacente, não sendo mais localizado. O veículo em questão foi abandonado ainda em movimento, vindo a colidir com um barranco lateral. Em seu interior também foram encontrados diversos cigarros contrabandeados, que pela proximidade de ambos veículos e pela idêntica natureza de carga, modus operandi, rota, localização espacial e temporal, depreende-se a princípio que agiam de maneira conjunta.

Conforme documentos fiscais de lavra da Receita Federal, no veículo Chevrolet Agile, conduzido pelo denunciado A. G. (evento 52, pág. 05-06), foram encontrados 9.500 (nove mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Classic, avaliados em R$ 61.750,00 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta reais), destacando um total de R$ 40.137,50 (quarenta mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Já os 8.500 (oito mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Palermo, encontrados no veículo Renault/Sandero, cujo motorista não foi identificado (evento 52, pág. 07-08), foram avaliados em R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais), sendo calculados R$ 35.912,50 (trinta e cinco mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos) em II e IPI.

Portanto, o denunciado A. G. era responsável e participou do transporte de 18.000 (dezoito mil) maços de cigarros contrabandeados, avaliados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), destacando um total de R$ 76.050,00 (setenta e seis mil e cinquenta reais) em tributos evadidos, somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Inquirido em sede policial, o acusado A. G. confessou que estava transportando os cigarros contrabandeados, porém, negou que estivesse viajando com o condutor do veículo Renault/Sandero, conforme depoimento abaixo transcrito (evento 1, doc3, pág. 10):

“Que atualmente a sua única fonte de renda tem origem no transporte de cigarros; Que indagado sobre os fatos investigados nos presentes autos de prisão em flagrante delito; Que confessa que recebeu o veículo I/CHEVROLET AGILE LT, na data de ontem, já carregado com cigarros contrabandeados da marca “CLASSIC”, em um posto de combustível em Barracão/PR; Que não conhece a pessoa que lhe entregou o veículo; Que a pessoa que lhe entregou o veículo disse que havia 15 (quinze) caixas de cigarros contrabandeados em seu interior; Que deveria transportar os cigarros de Barracão/PR até o município de Ponta Grossa/PR; Que em Ponta Grossa/PR um receptador estaria esperando no Posto Contorno para receber a carga de cigarros e o veículo; Que receberia pelo transporte ilícito a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Que alega que não estava viajando em companhia do condutor do veículo RENAULT/SANDERO que também estava carregado com cigarros contrabandeados; Que não conhece o condutor do veículo que empreendeu fuga durante a abordagem policial; Que não tem qualquer envolvimento com os fatos relacionados ao condutor do veículo RENAULT/SANDERO; Que já foi preso e processado pelo delito de contrabando de cigarros”.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos acostados aos autos de Inquérito Policial nº 5004165-67.2026.404.7009, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1); Boletim de Ocorrência nº 3212544260415003531 lavrado pela PRF (evento 1, doc1, pág. 05-10; evento 1, doc2; evento 1, doc3, pág. 01-02); Termo de Apreensão nº 1697509/2026 (evento 1, doc3, pág. 12-13); Relação de Mercadorias nº 0910400-124882/2026 e nº 0910400-124838/2026 (evento 52, pág. 05 e 07); e Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (evento 52, pág. 06 e 08). Os indícios de autoria da prática dos delitos exsurgem também da prisão em flagrante e da apreensão dos cigarros na posse do acusado, o que gera uma presunção juris tantum a respeito da autoria.

(...)

A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (processo 5006623-69.2026.4.04.7005/PR, evento 9, DESPADEC1).

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/07/2026, que julgou parcialmente procedente a ação penal para: a) absolver o réu do crime de resistência por insuficiência de provas; e b) condenar o réu pelos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa às penas de 02 anos de reclusão e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (processo 5006623-69.2026.4.04.7005/PR, evento 66, SENT1).

A defesa apelou. Em suas razões recursais, apresentadas diretamente nesta instância, requereu, em síntese: a) o redimensionamento das penas aplicadas, com a compensação integral entre as agravantes reconhecidas e a atenuante da confissão espontânea; b) a fixação do regime inicial aberto; c) a substituição por penas restritivas de direitos; e d) o afastamento de eventuais penalidades acessórias desproporcionais e o decote de exasperações injustificadas (processo 5006623-69.2026.4.04.7005/PR, evento 76, APELAÇÃO1 e evento 6, RAZAPELCRIM1).

Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 11, MANIF_MPF1).

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006035819v6 e do código CRC 3b7b8530.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:09:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006035820
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Apelação Criminal Nº 5006623-69.2026.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Contrabando

O crime de contrabando está assim previsto no art. 334-A do Código Penal:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

§ 1o Incorre na mesma pena quem:  

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Verifica-se que o tipo penal previsto no art. 334-A do Código Penal compreende hipótese de norma penal em branco e, por isso, exige integração normativa, a qual, no presente caso, encontra previsão no Decreto-Lei 399/68.

Constata-se que o art. 3º do referido Decreto-Lei estabelece que ficará incurso nas penas previstas no art. 334 do Código Penal (em sua antiga redação), aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). Vejamos:

Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47), o Decreto-Lei nº 1.593/1977 e o Decreto nº 6.759/09, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios do origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa 770/2007, da Receita Federal (órgão do Ministério da Fazenda), em seu art. 2º, caput, determina a obrigatoriedade de registro especial para a importação de cigarros. Ademais, a importação de cigarros somente pode ser feita nas marcas licenciadas para comercialização pela Anvisa (Resolução nº 226/2018). 

Feitas essa considerações, consigno que para a configuração do delito basta o mero transporte, manutenção em depósito, venda, exposição à venda, aquisição, posse e consumo de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional.

O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas elencadas no artigo acima transcrito. 

Destaca-se que não pratica o contrabando apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho, mas também aquele que, transportando o produto, leva-o ao ponto de destino dentro do território nacional. Esse entendimento também é aplicado para aquele que presta auxílio de forma consciente na perpetração da conduta delitiva. Aplica-se, assim, a regra insculpida no art. 29 do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).

Anote-se, ainda, que é irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334-A do Código Penal não estabelece tal exigência (TRF4, ACR 5007233-16.2021.4.04.7101, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/03/2023).

No caso concreto, a conduta imputada se amolda ao delito de contrabando, pois, segundo consta na exordial, o acusado foi flagrado transportando 18.000 (dezoito mil) maços de cigarros de origem estrangeira, que foram internalizados sem observância às disposições legais e regulamentares.

Prosseguindo, verifico não ter havido insurgência da defesa em relação à materialidade, à autoria e ao dolo do agente quanto a essa imputação.

De qualquer sorte, analisando o feito, não vejo razões para reformar de ofício a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com as provas produzidas ao longo da persecução penal, inclusive com a confissão judicial do acusado.

No mais, não restaram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Assim, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de contrabando de cigarros.

2. Desobediência e direção perigosa

Foi imputada ao acusado, ainda, a prática dos delitos de desobediência e direção perigosa.

O crime de desobediência está assim previsto no CP:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O referido delito tem como núcleo do tipo o verbo desobedecer, caracterizando-se com o descumprimento ou não atendimento de ordem legal emanada de funcionário público. O objeto jurídico que a norma visa tutelar é a Administração Pública, o prestígio da função pública.  

Pune-se, assim, a conduta daquele que desobedece à ordem legal advinda de funcionário público competente.

Trata-se de crime formal, não necessitando de resultado naturalístico para a sua consumação, bastando a desobediência à ordem legal.

Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), com fixação da seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". No mesmo precedente foi exposto que "o direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico".

Vejamos a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com afixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.(REsp 1859933 SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022).

Consigne-se, também, que a Quarta Seção desta Corte, na sessão realizada em 19/07/2018, por unanimidade, solveu questão de ordem na ACR n.º 5003809-94.2016.4.04.7115/RS, sob a relatoria do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, reconhecendo a tipicidade do crime inserto no art. 330 do Código Penal, por entender que é dever de todo e qualquer indivíduo atender ao comando de qualquer ordem policial de parada, lícita e amparada em legislação que autorize a fiscalização (seja ela de trânsito, fiscal, policial ou sanitária), sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal, não constituindo a fuga o exercício do direito de autodefesa e de não incriminação.

Ademais, segundo a denúncia, na mesma oportunidade em que praticado o crime de contrabando, o acusado, após perceber que estava sendo alvo de uma abordagem policial, empreendeu fuga quando lhe ordenaram que parasse o veículo.

A conduta imputada, portanto, amolda-se ao delito de desobediência.

Já o crime de direção perigosa está assim previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O objetivo de tal crime é proteger a segurança em locais nos quais, em razão da movimentação ou concentração de pessoas e pelas características da via, o motorista deveria adotar comportamento mais prudente, o que se revela na velocidade reduzida e na atenção redobrada, resguardando a incolumidade pública.

Giza-se que o rol de locais previsto no delito em questão é exemplificativo (TRF4, ACR 5002138-58.2024.4.04.7017, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 07/04/2026), visto que o legislador, por não conseguir prever todas as situações que podem ocorrer na prática, valeu-se de uma fórmula casuística (nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos), seguida de uma fórmula genérica (ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas), deixando assim margem para que o julgador se valha da chamada "interpretação analógica".

ARNALDO RIZZARDO leciona que a tipicidade desse crime "[...] revela-se na incompatibilidade da velocidade em certos locais de grande movimentação ou constante movimentação de pessoas, ou onde há focos de pedestres [...]", de modo que "não se trata de desrespeitar os limites de velocidade fixados em placas de sinalização, ou estabelecidos pelo CTB (art. 61), mas de coadunar a velocidade às circunstâncias locais, variando em função da intensidade de pessoas nas pistas e nos espaços próximos" (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 638 - grifo nosso).

Nessa linha, a conduta narrada no fato 03 da denúncia se amolda ao delito de direção perigosa.

Prosseguindo, verifico não ter havido insurgência da defesa em relação à materialidade, à autoria e ao dolo do réu em relação ao crimes em análise. 

De qualquer sorte, revisitando o feito, não vejo razões para reformar de ofício a condenação do réu pelos referidos delitos, na medida em que as imputações foram devidamente comprovadas.

Ademais, não foram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.

Nessa senda, também deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de desobediência e direção perigosa.

3. Dosimetria

3.1. Contrabando

A pena do crime de contrabando foi fixada no mínimo legal de 02 anos de reclusão, de modo que, inexistindo irresignação das partes ou teratologia a ser sanada de ofício, vai mantida a reprimenda no patamar fixado na origem.

3.2. Desobediência

As penas do crime de desobediência foram fixadas nos seguintes termos:

(...)

Na primeira fase, como se vê, a reprimenda foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, a defesa requer a compensação integral entre as agravantes reconhecidas e a atenuante da confissão espontânea.

Todavia, não há como acolher o pedido, pois, havendo duas agravantes de caráter preponderante (CP, art. 67), como no caso, apenas uma dela deve ser compensada com a atenuante da confissão (também tida como preponderante pela jurisprudência), como já efetuado na sentença.

Esse entendimento pode ser extraído, inclusive, do Tema 585 do STJ e da Súmula 130 deste Regional, in verbis:

Tema 585 do STJ 

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Súmula 130 do TRF4

A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente

No tocante ao quantum de aumento, saliento que a valoração de agravantes e atenuantes em patamar diverso da fração de 1/6 da pena-base exige fundamentação específica, nos termos da atual jurisprudência do STJ, senão vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 1/6. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a qual foi aumentada em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação. 3. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada, em razão da agravante da reincidência, em patamar sup erior a 1/6, sem qualquer fundamentação idône a, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para diminuir o patamar de aumento referente à agravante da reincidência para 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

No mesmo sentido, precedente da 4ª Seção deste Regional:

REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. QUANTUM DE 1/6 FIXADO PROPORCIONALMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AUMENTO EM FRAÇÃO MAIOR. 1. A jurisprudência já consolidou entendimento de que, na valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se aplicar, em regra, a fração de 1/6 (um sexto), salvo quando existirem motivos e fundamentação específica que justifiquem fração diferenciada. 2. Parcial procedência da revisão criminal. (TRF4 5018490-64.2022.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/06/2022)

No caso, contudo, a reprimenda foi exasperada em metade por conta da agravante não compensada, e sem que tenha sido apresentada fundamentação concreta para tanto.

Assim sendo, redimensiono o aumento para 1/6 da pena-base, o que resulta em uma pena intermediária de 17 dias de detenção.

Na terceira fase, nada a considerar.

Portanto, a pena privativa de liberdade relativa ao crime de desobediência vai fixada em 17 dias de detenção.

Quanto à pena de multa, adota-se o critério bifásico, de modo que a quantidade de dias-multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, sendo 10 dias-multa para a pena mínima e 360 dias-multa para a pena máxima (art. 49 do CP), enquanto que o valor unitário deverá ser estabelecido em face das condições econômicas do réu.

No caso, verifico que a quantidade de dias-multa aplicada na sentença já foi fixada no exato montante correspondente à nova pena corporal aplicada, razão pela qual não vislumbro reparo a ser feito nesse ponto.

No tocante ao valor do dia-multa, já foi fixado no mínimo legal.

Nessa toada, as penas do crime de desobediência vão ao final estabelecidas em 17 dias-multa, mais 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

3.3. Direção perigosa

A pena do crime de direção perigosa foi fixada nos seguintes termos:

Na primeira fase, como se vê, a reprimenda foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, a defesa requer a compensação integral entre as agravantes reconhecidas e a atenuante da confissão espontânea.

Pois bem, a fim de evitar desnecessária tautologia, e tendo em vista a identidade de fundamentos, reporto-me à fundamentação lançada no tópico anterior para negar o pedido. Com efeito, havendo duas agravantes de caráter preponderante, apenas uma delas deve ser compensada com a atenuante da confissão.

No tocante ao quantum de aumento decorrente da agravante não compensada, verifico que já foi aplicado na fração mediana de 1/6 da pena-base, em consonância com a orientação jurisprudencial já referida, o que não merece reparos.

Na terceira fase, nada a considerar.

Logo, vai mantida a reprimenda em 07 meses de detenção.

4. Concurso de crimes

Feita a reanálise das penas, chegou-se ao seguinte:

a) contrabando - 02 anos de reclusão;

b) desobediência - 17 dias de detenção, mais 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e

c) direção perigosa - 07 meses de detenção.

Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do CP.

Nessa toada, a reprimenda total alcança 02 anos, 07 meses e 17 dias de pena privativa de liberdade (sendo 02 anos de reclusão e 07 meses e 17 dias de detenção), além de 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

5. Regime inicial

O Juízo de origem fixou, na sentença, o regime inicial semiaberto.

A defesa, em seu recurso, argumenta que, diante da pena fixada, inferior a 04 anos, mostra-se devida e proporcional a fixação do regime inicial aberto.

Pois bem, a definição do regime inicial encontra regramento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, in verbis:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Depreende-se do texto legal que a definição do regime inicial de cumprimento deve observar três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência; e c) circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

As súmulas 718 e 719 do STF também versam sobre o tema, a saber:

Súmula 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Ainda, o STJ também possui duas súmulas a respeito da fixação do regime inicial de cumprimento:

Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Dito isso, ressalto que não é possível abrandar o regime inicial para o aberto.

Isso porque a reincidência, ainda que compensada com a atenuante da confissão, veda a aplicação do regime aberto, conforme interpretação a contrario sensu do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sendo aplicável ainda o disposto na Súmula 269 do STJ, que determina o regime semiaberto para os condenados reincidentes cujas penas sejam iguais ou inferiores a quatro anos, se as vetoriais do art. 59 forem favoráveis, como visto acima.

Nesse sentido, colaciono precedentes dos tribunais superiores e também desta Corte:

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. REINCIDÊNCIA – FATOR TEMPORAL – PASSAGEM DOS 5 ANOS – AUSÊNCIA. Uma vez não escoado o prazo do artigo 64, inciso I, do Código Penal quanto ao título condenatório revelador da reincidência, descabe afastá-la. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA. Existente reincidência, surge impróprio o regime aberto. PENA – RESTRITIVA DA LIBERDADE – REINCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE. Ante a reincidência, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – artigo 44, § 3º, do Código Penal. (HC 179021, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155  DIVULG 19-06-2020  PUBLIC 22-06-2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CP. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, aos ditames do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, assim estabelecido: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Não há falar em aplicação do art. 43 do Código Penal ao agravante, com a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, à luz do disposto no inciso II do art. 44 da mesma norma, in verbis: "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso". 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 634.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CRLV). ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. CONDUTA TÍPICA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.  (...) 3. O Juízo a quo, face a existência de duas condenações já transitadas em julgado antes da data do fato dos autos, utilizou uma delas para fins de valorar, na primeira fase de aplicação da pena, os maus antecedentes, e a outra, na segunda fase, para agravar a pena em virtude da reincidência. Não merece qualquer reparo a sentença nesse aspecto. 4. A reincidência veda a aplicação do regime aberto, aplicando-se o disposto na Súmula 269 do STJ, que determina o regime semiaberto para os condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, se as vetoriais do art. 59 forem favoráveis. 5. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF4, ACR 5012430-92.2020.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/02/2023)

Nessa linha, mantenho o regime inicial semiaberto.

6. Penas restritivas de direitos

A defesa requereu a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos legais.

Pois bem, sobre o tema, dispõe o art. 44 do CP:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

No caso, o réu não é reincidente específico, e não foram sopesadas circunstâncias judiciais em seu desfavor. Ademais, a pena total foi fixada em patamar inferior a 04 anos, e os crimes pelos quais ele está sendo condenado não envolveram violência nem grave ameaça.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige dos condenados um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque se converte em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).

Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, guardando proporcionalidade com a pena aplicada e atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica da parte condenada.

Urge destacar que o valor da prestação pecuniária pode ser fixado entre 01 e 360 salários mínimos, como reza o citado art. 45, § 1º, do CP.

Acrescento ainda que "a prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir, efetivamente, sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada" (TRF4, ACR 5001436-96.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/10/2023).

No caso, tem-se o seguinte: a) na audiência de instrução, o réu informou trabalhar como motorista de caminhão, auferindo renda mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e possuir dois filhos menores de idade, todavia a defesa não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP; b) as penas foram fixadas um pouco acima dos mínimos legais; c) as condutas praticadas pelo réu não geraram danos que justifiquem a exasperação da reprimenda pecuniária.

Nesse cenário, fixo a prestação pecuniária em 05 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, montante que entendo suficiente para a prevenção e reprovação dos crimes e que, se dividido pelo número de meses da pena corporal total aplicada, resulta em parcelas muito inferiores a 30% dos rendimentos informados pelo réu, o que não pode ser tido como desarrazoado nem desproporcional.

PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS CONSTANTES DA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME ÚNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Constando parte das substâncias importadas das listagens da Portaria 344/98 da ANVISA e atualizações, devem ser tidos como droga, conforme art. 66 da Lei 11.343/06 e, assim, enquadrada a conduta no art. 33, caput, da mesma lei. 2. Em casos em que apreendidos, na mesma oportunidade e condições, medicamentos falsos e/ou sem registro na ANVISA em média quantidade e outros cujos princípios ativos figuram nas listas referidas, deve-se enquadrar a conduta no tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reputando-se absorvido aqueles inscritos no art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal, tendo em vista a identidade do bem jurídico protegido em ambos os crimes. 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. Esta Corte tem se inclinado em adotar o entendimento de que, para o quantum a ser arbitrado a título de prestação pecuniária, deve ser avaliado se este, conjuntamente com a multa arbitrada, não vem a comprometer mais do que 30% (trinta por cento) do que o réu percebe como renda mensalmente. 5. Os valores arbitrados na sentença, fixados a título de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, parcelados pelo tempo de cumprimento da pena, não sobrepujam este patamar. Outrossim, tem-se que o arbitramento em menor valor não é possível, haja vista que está adequado ao binômio possibilidade do réu e gravidade do delito. Além disso, o réu não demonstrou ser insuportável sua satisfação, ou o comprometimento de seu sustento ou de seu patrimônio para empreender ao respectivo pagamento. (TRF4, ACR 5014182-91.2014.4.04.7201, 7ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 09/08/2016)

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a quantidade de cigarros apreendidos superior ao limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em atipicidade da conduta face à incidência do princípio da insignificância. 2. Considerado o tempo da pena privativa de liberdade imposta à apelante e seu rendimento mensal, a cifra fixada a título de prestação pecuniária não supera 30% (trinta por cento) de sua renda mensal e se mostra suficiente e adequada para bem reprimir a conduta e inibir sua recorrência sem comprometer o sustento de sua família. 3. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5001724-42.2023.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/11/2023)

Em suma, acolho o pedido e substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 05 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.

7. Penalidades acessórias

A defesa ainda requereu o afastamento "de eventuais penalidades acessórias desproporcionais".

Trata-se, contudo, de pedido genérico, formulado sem a devida fundamentação, na contramão do princípio da dialeticidade recursal.

De qualquer sorte, analisando os termos da sentença, verifico não ter havido imposição de qualquer penalidade acessória desproporcional, sequer tendo sido aplicado ao réu o efeito da condenação prevista no art. 92, III, do CP (inabilitação para dirigir veículo automotor).

Nessa toada, não verifico necessidade de reforma em relação às demais disposições da sentença.

8. Conclusões

Mantida a condenação do réu pelos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa.

Mantidas as penas fixadas na origem para os crimes de contrabando e direção perigosa.

Reduzidas as penas do crime de desobediência para 17 dias de detenção, mais 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Diante da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), a reprimenda total alcançou 02 anos, 07 meses e 17 dias de pena privativa de liberdade (sendo 02 anos de reclusão e 07 meses e 17 dias de detenção), mais 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantido o regime inicial semiaberto.

Concedida a substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 05 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.

Mantidas as demais disposições da sentença.

9. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Criminal Nº 5006623-69.2026.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTES E ATENUANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de contrabando de cigarros, desobediência e direção perigosa, absolvendo-o do crime de resistência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. No caso, a defesa requereu: a) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e as agravantes do art. 61, I (reincidência), e II, alínea "a" (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), também do Código Penal; b) a fixação do regime inicial aberto; c) a substituição por penas restritivas de direitos; e d) o afastamento de eventuais penalidades acessórias desproporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Havendo mais de uma agravante de caráter preponderante (art. 67 do CP), não é possível compensá-las de forma integral com a atenuante da confissão espontânea, como se pode extrair do Tema 585 do STJ e da Súmula 130 deste Regional. No caso, como há duas agravantes na dosimetria das penas dos crimes de desobediência e direção perigosa, apenas uma delas deve ser compensada com a atenuante da confissão.

4. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que, na valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se aplicar, em regra, a fração de 1/6 (um sexto), salvo quando existirem motivos e fundamentação específica que justifiquem fração diferenciada. Na hipótese vertente, tal parâmetro foi observado na dosimetria da pena do crime de direção perigosa, mas restou extrapolado na do crime de desobediência, e sem fundamentação específica, razão pela qual a respectiva pena foi redimensionada.

5. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade devem ser considerados três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência (ou primariedade); e c) circunstâncias judiciais.

5.1. A reincidência veda a fixação do regime aberto, como se extrai do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP e da Súmula 261 do STJ. Mantido o regime inicial semiaberto.

6. Considerando que a pena total foi inferior a 04 anos, que a reincidência do réu não é específica e que não há circunstâncias judiciais negativas, há de ser deferida a substituição por penas restritivas de direitos, eis que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Fixadas as penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, que são de aplicação preferencial, conforme a jurisprudência desta Corte.

7. Diante da ausência de fundamentação por parte da defesa e por não se vislumbrar teratologia a ser sanada, não restou acolhido o pedido genérico de "afastamento de eventuais penalidades acessórias desproporcionais".

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso parcialmente provido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, inciso II e § 3º, e art. 67. CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC 179021, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155  DIVULG 19-06-2020  PUBLIC 22-06-2020; STJ - Tema 585; AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; AgRg no HC n. 634.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021; TRF4 - Súmula 130; ACR 5014182-91.2014.4.04.7201, 7ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 09/08/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006035821v25 e do código CRC d543eea1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2026 A 16/09/2026

Apelação Criminal Nº 5006623-69.2026.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2026, às 00:00, a 16/09/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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