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Apelação Criminal Nº 5006623-69.2026.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra A. G., nascido em 20/08/1977, imputando-lhe a prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal), desobediência (art. 330 do CP), direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) e resistência (art. 329 do Código Penal).
Assim consta na denúncia ():
(...)
Ato 01:
Em 16 de abril de 2026, por volta das 00h35min, em uma estrada vicinal nas proximidades da BR 373, Km 429, Município de Foz do Jordão/PR, o denunciado A. G., com vontade livre e consciente, adquiriu, importou e transportou, no exercício de atividade comercial, 18.000 (dezoito mil) maços de cigarro de procedência estrangeira, mercadoria proibida pela lei brasileira, desprovida de documentação de regular importação e sem autorização dos órgãos competentes.
Ato 02:
No mesmo contexto fático e local acima delineados, para assegurar a execução, a impunidade e a vantagem do delito narrado acima, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, na medida em que empreendeu fuga quando Policiais Rodoviários Federais determinaram que parasse o veículo que conduzia.
Ato 03:
Ato contínuo, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, trafegou em alta velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde havia grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, desrespeitando a sinalização de trânsito e gerando perigo de dano, pois empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando por diversas vezes na contramão, passando próximo a residências e povoados que margeavam a estrada vicinal, vindo posteriormente a colidir o veículo com um barranco.
Ato 04:
Na sequência, ao ser capturado pelos policiais, o denunciado A. G., com vontade livre e potencial consciência da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal praticado por funcionário competente, mediante violência e ameaça, ao entrar em vias de fato com os policiais que tentaram realizar a sua prisão e procedimento de algemamento, atentando contra a integridade física dos policiais.
No contexto delituoso narrado acima, Policiais Rodoviários Federais, durante patrulhamento ostensivo na rodovia BR 373, nas proximidades do Município de Foz do Jordão/PR, avistaram o veículo Chevrolet Agile LT, de placas aparentes AUY6C19, acessar, de forma furtiva, sem sinalizar a manobra, uma estrada vicinal. Diante da atitude suspeita do condutor, posteriormente identificado como A. G., os policiais resolveram realizar a abordagem e deram ordem de parada, emanando sinais sonoros, luminosos e gestuais, entretanto, o condutor desobedeceu às ordens e evadiu-se do local.
Durante a fuga, o acusado A. G. trafegou em velocidade incompatível com a via e com a ordem de parada dos policiais, pois com a ordem deveria ter desacelerado e parado o veículo. Ele ainda fez manobras ofensivas e trafegou na contramão, passando próximo de residências e povoados que margeavam a estrada vicinal, gerando perigo concreto de dano a terceiros.
Na sequência, A. G. perdeu o controle do veículo e colidiu com um barranco, empreendeu fuga a pé e foi capturado logo em seguida pelos policiais, momento em que ofereceu resistência ao procedimento de algemamento para evitar a sua prisão em flagrante, praticando vias de fato e empregando força contra os policiais, os quais, por sua vez, tiveram que utilizar técnicas de imobilização para contê-lo.
Ao vistoriarem o veículo, a equipe policial constatou que o veículo Chevrolet Agile LT, de placas aparentes AUY6C19, estava com seu interior praticamente todo preenchido com cigarros de procedência estrangeira. Os produtos apreendidos foram introduzidos irregularmente no território nacional, bem como diante da grande quantidade encontrada caracterizam nitidamente o intuito comercial da conduta.
Na sequência, no momento em que a equipe se preparava para encaminhar ALESSANDRO para o compartimento de transporte de presos da viatura, outro veículo se aproximou, vindo da direção da rodovia federal, tratando-se do Renault/Sandero, de placas aparentes BAA5C90. A equipe então emitiu ordens gestuais e verbais para que o condutor desse segundo veículo reduzisse a velocidade com fins de identificá-lo, mas este abriu a porta e evadiu-se correndo para área de mata adjacente, não sendo mais localizado. O veículo em questão foi abandonado ainda em movimento, vindo a colidir com um barranco lateral. Em seu interior também foram encontrados diversos cigarros contrabandeados, que pela proximidade de ambos veículos e pela idêntica natureza de carga, modus operandi, rota, localização espacial e temporal, depreende-se a princípio que agiam de maneira conjunta.
Conforme documentos fiscais de lavra da Receita Federal, no veículo Chevrolet Agile, conduzido pelo denunciado A. G. (evento 52, pág. 05-06), foram encontrados 9.500 (nove mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Classic, avaliados em R$ 61.750,00 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta reais), destacando um total de R$ 40.137,50 (quarenta mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Já os 8.500 (oito mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Palermo, encontrados no veículo Renault/Sandero, cujo motorista não foi identificado (evento 52, pág. 07-08), foram avaliados em R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais), sendo calculados R$ 35.912,50 (trinta e cinco mil novecentos e doze reais e cinquenta centavos) em II e IPI.
Portanto, o denunciado A. G. era responsável e participou do transporte de 18.000 (dezoito mil) maços de cigarros contrabandeados, avaliados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), destacando um total de R$ 76.050,00 (setenta e seis mil e cinquenta reais) em tributos evadidos, somente a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Inquirido em sede policial, o acusado A. G. confessou que estava transportando os cigarros contrabandeados, porém, negou que estivesse viajando com o condutor do veículo Renault/Sandero, conforme depoimento abaixo transcrito (evento 1, doc3, pág. 10):
“Que atualmente a sua única fonte de renda tem origem no transporte de cigarros; Que indagado sobre os fatos investigados nos presentes autos de prisão em flagrante delito; Que confessa que recebeu o veículo I/CHEVROLET AGILE LT, na data de ontem, já carregado com cigarros contrabandeados da marca “CLASSIC”, em um posto de combustível em Barracão/PR; Que não conhece a pessoa que lhe entregou o veículo; Que a pessoa que lhe entregou o veículo disse que havia 15 (quinze) caixas de cigarros contrabandeados em seu interior; Que deveria transportar os cigarros de Barracão/PR até o município de Ponta Grossa/PR; Que em Ponta Grossa/PR um receptador estaria esperando no Posto Contorno para receber a carga de cigarros e o veículo; Que receberia pelo transporte ilícito a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Que alega que não estava viajando em companhia do condutor do veículo RENAULT/SANDERO que também estava carregado com cigarros contrabandeados; Que não conhece o condutor do veículo que empreendeu fuga durante a abordagem policial; Que não tem qualquer envolvimento com os fatos relacionados ao condutor do veículo RENAULT/SANDERO; Que já foi preso e processado pelo delito de contrabando de cigarros”.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos acostados aos autos de Inquérito Policial nº 5004165-67.2026.404.7009, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1); Boletim de Ocorrência nº 3212544260415003531 lavrado pela PRF (evento 1, doc1, pág. 05-10; evento 1, doc2; evento 1, doc3, pág. 01-02); Termo de Apreensão nº 1697509/2026 (evento 1, doc3, pág. 12-13); Relação de Mercadorias nº 0910400-124882/2026 e nº 0910400-124838/2026 (evento 52, pág. 05 e 07); e Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (evento 52, pág. 06 e 08). Os indícios de autoria da prática dos delitos exsurgem também da prisão em flagrante e da apreensão dos cigarros na posse do acusado, o que gera uma presunção juris tantum a respeito da autoria.
(...)
A denúncia foi recebida em 20/05/2026 ().
Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/07/2026, que julgou parcialmente procedente a ação penal para: a) absolver o réu do crime de resistência por insuficiência de provas; e b) condenar o réu pelos crimes de contrabando, desobediência e direção perigosa às penas de 02 anos de reclusão e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 41 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos ().
A defesa apelou. Em suas razões recursais, apresentadas diretamente nesta instância, requereu, em síntese: a) o redimensionamento das penas aplicadas, com a compensação integral entre as agravantes reconhecidas e a atenuante da confissão espontânea; b) a fixação do regime inicial aberto; c) a substituição por penas restritivas de direitos; e d) o afastamento de eventuais penalidades acessórias desproporcionais e o decote de exasperações injustificadas ( e ).
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006035819v6 e do código CRC 3b7b8530.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 17:09:12