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Apelação Criminal Nº 5022490-48.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra E. H. N., nascido em 25/01/2002, dando-o como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e com a Resolução nº 90/2007 da ANVISA.
Assim consta na exordial acusatória ():
(...)
CONTRABANDO (art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal)
No dia 05 de agosto de 2024, por volta das 06h20min, E. H. N. dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou o crime de contrabando (art. 334-A, §1º, incisos I e V, do CP c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68), na medida que recebeu e transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, tratando-se de cigarros eletrônicos, desprovidos de registro da ANVISA.
Logo, trata-se de mercadorias cuja importação e comercialização no território nacional são proibidas, nos termos da Lei n.º 9.532/97, Lei nº 9.782/1999 (arts. 7º, XV, e 8º, X), e Resolução RDC nº 90/2007.
Segundo consta, no dia 05 de agosto de 2024, por volta das 06h20min, equipe da Receita Federal do Brasil/PRECON, durante operação de fiscalização, abordou o veículo GM Corsa Wind 1996, placas BXK0J89, no Auto Posto Paradão, na BR 277, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, conduzido por E. H. N..
Ao abrir o veículo, foram encontradas diversas unidades de cigarros eletrônicos e utensílios para o seu uso, sendo: 359 essências para cigarros eletrônicos, 747 cigarros eletrônicos, 30 chicletes de nicotina, 11 baterias para cigarros eletrônicos e 40 partes e peças de cigarros eletrônicos. Totalizando 1.187 mercadorias cuja importação é proibida.
O valor aproximado dos cigarros e demais produtos apreendidos é de R$24.328,71 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). E o valor de tributos evadidos foi de R$4.235,71 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) (II + IPI).
Tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, resta comprovada a sua destinação comercial (TRF4, ACR 5007994-53.2021.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 01/08/2023).
Quanto à tipificação do delito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que o transporte de cigarros estrangeiros contrabandeados configura o crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68. Nesse sentido:
[...] 1. O transporte de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional não está expressamente descrito nos verbos nucleares previstos no caput artigo 334-A do Código Penal, encontrando-se subsumido no inciso I do §1º do referido preceito legal, que remete a "fato assimilado, em lei especial, a contrabando", no caso, o Decreto-Lei 399/68, configurando-se quando executados quaisquer dos verbos nucleares previstos no artigo 3º do citado diploma legal. 2. Não pratica o crime de contrabando somente o agente que internaliza ou transporta a mercadoria irregular, mas também aquele que concorre na empreitada delituosa praticando qualquer das condutas proibidas pela lei penal, tais como adquirir, receber, ocultar ou manter em depósito a mercadoria contrabandeada. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu em razão da prática do delito do artigo 334- A, §1º, I, do Código Penal. [...] (TRF4, ACR 5011091-66.2018.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/08/2019)
[...] 1. O agente que transporta clandestinamente cigarros de procedência forânea pratica o crime previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, vai sendo mantida a condenação do réu. [...] (TRF4, ACR 5000337-61.2015.404.7005, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2016)
[...] 1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo na prática dos delitos dos artigos 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (transporte de cigarros contrabandeados) e 70 da Lei nº 4.117/62 (instalação e utilização irregular de telecomunicações), bem como ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelo cometimento dos citados crimes. [...] (TRF4, ACR 5014705-21.2014.404.7002, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/03/2016)
Ao transportar, para fins comerciais, os referidos cigarros estrangeiros, o denunciado praticou o crime de contrabando, uma vez que, conforme o art. 20, § 1º, da Resolução nº 90/2007 da ANVISA, é proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada. Ademais, no caso de importação de cigarros de fabricação estrangeira para destinação comercial, é necessário, por parte do importador, o registro das marcas dos produtos junto à ANVISA, conforme a Resolução citada, bem como o atendimento de determinadas exigências previstas na Lei nº 9.532/97.
A materialidade e a autoria estão demonstrada pela Representação Fiscal para fins penais n.º 0917500-213193/2024 (ev. 1 – PORT_INST_IPL1 – p. 9), pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ev. 1 – PORT_INST_IPL1 – p. 13), pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500- 211814/2024 (ev. 1 – PORT_INST_IPL1 – p. 15), pela Relação de mercadorias n.º 0917500- 197232/2024 (ev. 1 – PORT_INST_IPL1 – p. 32) e pela assinatura do denunciado no termo de retenção e lacração de veículos (ev. 1 – PORT_INST_IPL1 – p. 19).
Assim, E. H. N. incorreu nas disposições do art. 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 , pelo que se requer o recebimento da denúncia e citação do denunciado, bem como o prosseguimento do feito, sob o rito comum, até final julgamento e condenação.
(...)
A denúncia foi recebida em 24/10/2025 ().
Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 15/06/2026, que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado pela prática do crime de contrabando a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem substituição ou suspensão ().
Irresignada, a defesa apelou. Em suas razões, requereu, em síntese: a) a remessa dos autos ao MPF para que seja possibilitada oferta de acordo de não persecução penal ao acusado; b) a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas quanto ao dolo e à destinação comercial dos cigarros; c) a desclassificação da imputação para a figura do art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP; d) o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o afastamento de uma das condenações valoradas como reincidência, ou, ainda, o redimensionamento do aumento conferido à referida agravante; e) a redução da pena pela minorante da participação de menor importância; f) a alteração do regime inicial para o aberto ou, no mínimo, para o semiaberto; e g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ( e ).
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso ().
Vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que: a) seja redimensionado o acréscimo conferido à reincidência para 1/6 da pena-base; b) seja alterado o regime inicial para o semiaberto; e c) seja concedida a substituição por penas restritivas de direitos ().
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006036699v9 e do código CRC c42ae6c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 25/08/2026, às 14:08:18