Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Apelação Criminal Nº 5028956-17.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. R. D. A., nascido em 18/02/1996, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.

Assim consta na denúncia (processo 5028956-17.2023.4.04.7200/SC, evento 1, DENUNCIA2):

(...)

No dia 7 de abril de 2023, por volta das 22 horas, M. R. D. A., por meio de destruição e rompimento de obstáculo, adentrou na Agência da Caixa Econômica Federal em Jaguaruna/SC, situada na Rua Diogo Francisco Pereira n° 109, Centro, e subtraiu, para si, coisa alheia móvel.

No Laudo de Perícia Criminal Federal n° 579/2023 - SETEC/SR/PF/SC é descrito que:

[...] A referida agência da CEF sofreu invasão próximo às 22h00min do 07/04/2023 com arrombamento de suas instalações perpetrado por ação humana de forma direta e intencional, onde o agente efetuou subtração de valores e bens. Na porção frontal da agência, na porta de acesso de vidro que dá acesso ao auto atendimento, foram verificados danos por entrada forçada e posteriormente destruição ao mecanismo magnético de trava da fechadura da porta de cadeirantes (Figuras 3 a 10). Tais vestígios são indicativos de arrombamento por ação contundente e possivelmente auxílio de instrumento capaz de realizar alavanca. [...] Internamente a agência da CEF teve várias portas arrombadas com destruição de portas fechaduras e travas. (Evento 52, fls. 59/82 do IPL).

O material furtado e encontrado na posse de M. R. D. A. está descrito no Termo de Apreensão n° 1406671/2023 e compreende 2 laptops, 1 tablet, 2 máquinas de cartão de crédito e 1 malote bancário, contendo vários itens, 1 mochila , 1 aparelho de ar condicionado e um cheque preenchido da CEF com valor nominal de R$ 1.261,86 (vide Evento 1, fls. 14/15 e Evento 44, f. 9).

Observe-se que os arquivos de vídeo juntados nos Eventos 41/43 do IPL, extraídos do sistema de segurança da CEF, demonstram a invasão da Agência por MAXSUEL e a posterior abordagem realizada pela Polícia Militar, não havendo dúvida acerca da autoria da infração penal, sendo que a dinâmica do crime é descrita de forma circunstanciada na Informação de Polícia Judiciária juntada no Evento 44, fls. 45/52.

A folha de antecedentes do Denunciado foi juntada no Evento 52, fls. 77/78 do IPL.

A inviabilidade do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal foi apresentada em cota no IPL que serve de base à Denúncia.

Diante disso, os elementos de autoria e materialidade coligidos na fase investigatória são suficientes a demonstrar que M. R. D. A., de forma voluntária e conscientemente, e sabedor do atuar ilícito, praticou a conduta narrada na norma penal incriminadora prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, I do Código Penal.

(...)

A denúncia foi recebida em 20/09/2023 (processo 5028956-17.2023.4.04.7200/SC, evento 4, DESPADEC1).

Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 01/06/2026, que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso I) a uma pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída p or duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (processo 5028956-17.2023.4.04.7200/SC, evento 124, SENT1).

O acusado manifestou interesse em recorrer da sentença (evento 133, CERT1). Em suas razões, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização da vetorial circunstâncias, ou, ao menos, a redução do quantum de aumento a ela conferido; b) a efetiva redução das penas em função da atenuante da confissão espontânea; c) o reconhecimento da minorante da tentativa na sua fração máxima de 2/3; e d) a redução do valor da prestação pecuniária (processo 5028956-17.2023.4.04.7200/SC, evento 134, RAZAPELCRIM1).

O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (processo 5028956-17.2023.4.04.7200/SC, evento 137, CONTRAZAP1).

Vieram os autos.

Nesta Instância foi oferecido parecer pela Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (evento 5, PARECER1).

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006030001v11 e do código CRC 2219861a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 21/08/2026, às 12:36:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:15:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006030002
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Apelação Criminal Nº 5028956-17.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

De plano, consigno não ter havido insurgência da defesa em relação à materialidade, à autoria e ao dolo do agente quanto à imputação da exordial.

De qualquer sorte, analisando o feito, constato que a acusação restou devidamente comprovada, estando inclusive consentânea com a confissão do acusado. 

Com efeito, é incontroverso nos autos que o réu foi flagrado na ocasião descrita na denúncia quando tentava deixar a agência bancária em posse dos bens que desejava subtrair.

As insurgências da defesa são, ao fim e ao cabo, relativas à fixação das penas, o que passo a analisar.

Pois bem, as penas privativa de liberdade e de multa do acusado foram fixadas nos seguintes termos:

A sanção catalogada para o crime previsto artigo 155, § 4º, I, é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

1ª fase: Pena-base

Ao analisar as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, verifico que:

A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.

Não possui antecedentes (eventos 96, 97 e 104). Segundo consulta à execução da pena n. 8000281-62.2024.8.24.0023, os fatos pelos quais foi condenado na ação penal n. 5019508-57.2023.8.24.0045 ocorreram entre agosto e outubro/2023 e aquele pelo qual foi condenado na ação penal n. 5017370-83.2024.8.24.0045, em agosto/2024, ou seja, são posteriores ao furto objeto desta ação penal (ocorrido em abril/2023). 

Não há elementos com os quais seja possível analisar a conduta social do réu.

Em relação à personalidade, a valoração é neutra.

Os motivos são inerentes às elementares do tipo penal.

As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, em razão do cometimento do furto durante o repouso noturno, nos termos da fundamentação.

As consequências do crime não foram exorbitantes, de modo que merecem valoração neutra.

Não há falar em comportamento da vítima.

Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão.

2ª fase: Pena provisória

Não reconheço a presença de agravantes.

De outro norte, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), uma vez que o réu confessou a autoria do fato que lhe foi imputado.

Tendo em vista que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ), fixo a pena privativa de liberdade provisoriamente em 2 anos de reclusão.

3ª fase: Pena definitiva

Não concorrem, na hipótese, quaisquer causas de aumento e diminuição da pena.

Nos termos da fundamentação, afastou-se a alegação da defesa de que se trata de crime tentado. 

Portanto, fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão.

Na primeira fase, como se vê, restou valorada em desfavor do acusado tão somente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista que praticado em período noturno.

No ponto, a defesa postula a neutralização da referida vetorial, argumentando, em suma, que a fundamentação apresentada na sentença para negativá-la não foi idônea, pois: a) a agência contava com sistema eletrônico de monitoramento; b) a assertiva de que o horário noturno teria propiciado ao apelante “maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa” é logicamente insustentável, na medida em que ele não obteve êxito algum; c) "a afirmação de que as 'imediações estavam desertas' encontra-se em contradição direta com a prova oral. O Policial Militar Mateus Teixeira relatou expressamente que, antes de se dirigirem ao local, solicitaram à Central que verificasse, por meio de câmera existente nas proximidades, se havia movimentação na rua — e que a resposta foi negativa quanto a movimentação estranha, o que revela justamente que as imediações eram objeto de monitoramento ativo por sistema de videovigilância urbana (sistema Bem-te-vi, conforme evento 1, P_FLAGRANTE1). Ademais, o próprio vigilante encontrava-se a postos nas proximidades, aguardando autorização para se aproximar"; e d) não basta a prática do delito em período noturno, sendo necessário que haja demonstração de que havia situação de "repouso", o que não foi demonstrado.

Pois bem.

Nesse ponto, vejamos a fundamentação apresentada na sentença, que constou em capítulo diverso do da dosimetria:

A prática do furto em período noturno pode ser valorada em desfavor do réu ainda que o fato não tenha sido praticado em local destinado à habitação. Colhe-se do Tema n. 1.144 do STJ:

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

No caso, embora existisse sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, por se tratar de período noturno, não havia vigilantes no local e as imediações estavam desertas, possibilitando ao acusado que permanecesse por longo período no interior da agência e que tivesse maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, ensejando a valoração negativa das circunstâncias do delito. 

Tenho que deve ser mantida a valoração negativa da referida balizadora. 

Com efeito, no caso concreto o delito ocorreu entre 22h e 23h, ou seja, em período noturno, durante o qual não havia pessoas no interior da agência, o que permitiu que o réu permanecesse no local por período considerável, sendo evidente que, nesse contexto, a possibilidade de êxito da empreitada criminosa foi robustecida, conjuntura que justifica a valoração negativa da vetorial circunstâncias, na linha do Tema 1.144 do STJ.

Ademais, em que pese o STJ tenha decidido que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado por culminar em pena desproporcional à gravidade do delito (Tema 1.087 - REsp n. 1.888.756/SP, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022), nada impede que ela seja valorada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial, como inclusive ressaltado no voto do Exmo. Relator Ministro João Otávio de Noronha, senão vejamos:

Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.

Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período.

Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.

Entretanto, ressalte-se que essa matéria – possibilidade de consideração da causa de aumento relativa ao repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) quando do cometimento do furto qualificado – não enseja a fixação de tese vinculante na via do recurso especial repetitivo, visto que a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador na confecção da primeira etapa da dosimetria penal é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais.

Portanto, mantenho o tisne conferido à vetorial circunstâncias do crime.

No que concerne ao quantum de aumento, embora inexista direito subjeito à aplicação de frações predeterminadas quando da primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), ressalto que o montante aplicado na origem (1/6 da pena mínima) não vem sendo reputado como desarrazoado pelo STJ, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023) [...] Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito [...] ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023). 4. Não prospera a tese de violação do princípio da isonomia, haja vista a decisão agravada ter apresentado o seguinte fundamento a todos os recorridos: [...] Acerca da culpabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo réu é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial [...] restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) - (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 5. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão assiste à defesa. As instâncias ordinárias assim dispuseram na dosimetria da pena-base, na sentença considerando 4 vetores negativos; no acórdão, 1 vetor negativo: [...] G.1) Da corrupção passiva: considerando as circunstâncias judiciais relativamente desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente em 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...] Já em relação a S e H, restando em seu desfavor os maus antecedentes criminais, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa (fls. 12.086 e 12.907). 6. Não houve a apresentação de fundamento para justificar o acréscimo no patamar de 1/2 para cada circunstância judicial considerada desfavorável, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. [...] considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). 8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade. (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

Registro que o referido aumento se mostrou bem mais favorável ao réu do que se fosse reconhecida a majorante do repouso noturno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade nesse caso. Dessarte, mantenho a pena-base em 02 anos e 04 meses de reclusão.

Na segunda fase, a defesa postula a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal ante a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d").

 Todavia, não há como reduzir a reprimenda pelo fundamento invocado, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo ser ressaltado que, ainda que fosse considerada a atenuante da confissão espontânea, o resultado do processo não se alteraria, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. 5. Incide, portanto, a Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 948.196/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)

Ademais, a questão se encontra inclusive pacificada no STF, por meio do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Vejamos alguns julgados recentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (RE 1269051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275  DIVULG 18-11-2020  PUBLIC 19-11-2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 214391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 17-05-2022  PUBLIC 18-05-2022) 

Com efeito, inviável a condução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal.

Assim, mantenho nesta etapa a reprimenda em 02 anos de reclusão.

Na terceira fase, a defesa postula o reconhecimento da minorante da tentativa (CP, art. 14, II).

Esse ponto restou, a meu ver, foi bem abordado nas razões de apelação do recorrente, razão pela qual peço vênia para transcrever a respectiva fundamentação, integrando-a ao presente voto como razões de decidir:

O Tema Repetitivo n. 934 do Superior Tribunal de Justiça, invocado na r. sentença, dispensa a posse mansa, pacífica e desvigiada — não a inversão da posse. São coisas distintas, e a confusão entre elas é precisamente o vício que macula o decisum.

A teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes Superiores, não se satisfaz com a mera apreensão física do bem. Ela distingue duas fases sequenciais: a apprehensio (o momento em que o agente apanha a coisa) e a amotio de loco in locum (o traslado do bem de um lugar a outro).

PARA A CONSUMAÇÃO, É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE TENHA PERCORRIDO TODAS AS ETAPAS DO ITER CRIMINIS E CESSADO A CLANDESTINIDADE, AINDA QUE POR BREVÍSSIMO LAPSO TEMPORAL.

Essa exata questão foi enfrentada e decidida pelo STJ recentemente em 3 de março de 2026, conforme constata-se do julgamento do AgRg no AgRg no AREsp n. 3.063.890/MS, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pela Quinta Turma. Tral julgado, de tão importante, foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 886, de 28 de abril de 2026, do Superior Tribunal de Justiça, sendo reafirmado no mesmo que a consumação do furto pressupõe não apenas a apreensão da coisa pelo agente, mas também a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, ademais, foi efetivamente destacado no teor do julgamento que a mera ocultação dos bens no interior do estabelecimento comercial, seguida da imediata abordagem pelos seguranças , não caracteriza consumação.

Sobre o tema, ainda esclareceu o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que a teoria da apprehensio ou amotio não transforma o furto em crime formal, sendo indispensável que o agente ultrapasse a mera fase de apreensão da coisa e alcance efetiva situação de inversão possessória. Destacou, ainda, que a remoção compreende fases sucessivas, consistentes na apreensão ( apprehensio) e no deslocamento da coisa (amotio), sendo insuficiente a mera ocultação do bem no interior do estabelecimento comercial para caracterizar a consumação.

Deveras, vejamos o teor do julgado citado pela defesa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME. TEMA REPETITIVO N. 934/STJ. DISTINGUISHING. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO AINDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (APREENSÃO) OU AMOTIO (REMOÇÃO). TERMOS NÃO SINÔNIMOS. FASES SEQUENCIAIS. MODALIDADE TENTADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em definir se, na hipótese de o agente ter sido surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, o delito patrimonial está configurado em sua modalidade consumada ou tentada. Na espécie, tais fatos são incontroversos, não incidindo, portanto, o entrave da Súmula n. 7/STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3. Nessa linha de intelecção, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, "o acusado não conseguiu sair do estabelecimento" (e-STJ fl. 252). O Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto. Dito de outro modo, a Corte de origem, realizou distinguishing relativamente ao Tema n. 934, entendendo que, na singularidade do caso concreto, "não houve, nem por um breve período, a inversão da posse" (e-STJ fl. 252), porque o réu estava ainda no interior do estabelecimento. 5. A adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer saíram do estabelecimento vítima. 6. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. Precedentes. 7. Nesse contexto, o fato de ter sido "detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança" (e-STJ fl. 252), com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, como bem entendeu o Tribunal de origem. 8. Ora, como é de conhecimento, a teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). A esse respeito, oportuno trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci, de que "[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (in Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842). 9. Assim, in casu, o entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta apurada como tentativa de furto, se encontra em consonância com precedentes deste Superior Tribunal, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito, pois ainda se encontrava no recinto - no interior do estabelecimento -, no momento em que foi detido pelo funcionário da empresa de segurança (e-STJ fl. 252). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.063.890/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

Com efeito, no presente caso, as testemunhas de acusação (ev. 98, vídeos 2, 3 e 4) narraram que o réu foi abordado no momento em que estava saindo pela porta da agência, ou seja, antes efetivamente deixar o estabelecimento em posse dos bens, o que não configura consumação, sendo possível o reconhecimento da tentativa nesse cenário, na linha do entendimento jurisprudencial acima colacionado.

Por outro lado, no tocante ao quantum de diminuição a ser aplicado, inviável a aplicação do redutor em sua fração máxima de 2/3, na medida em que o réu já havia separado os bens e, segundo as testemunhas de acusação, foi flagrado já na porta do estabelecimento, no momento em que iria deixar o local, sendo evidente que o iter criminis chegou muito próximo da consumação. A propósito:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do CP), com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, e fixação de reparação de danos. O réu busca a majoração da fração de redução da pena pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade e autoria do furto qualificado tentado; (ii) a adequação da fração de redução da pena aplicada pela tentativa (1/3). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do furto qualificado tentado foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão nº 2772104/2025 (bens apreendidos), Laudo de Perícia Criminal Federal nº 863/2025 (imagens do réu na agência) e Laudo Oficial Papiloscópico nº 1059/2025 (impressões digitais do réu). O réu foi flagrado no interior da agência bancária portando os objetos subtraídos, e a fundamentação *per relationem* da sentença é legítima, conforme precedentes do TRF4 e STJ. 4. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (repouso noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), conforme tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo 1.087, o que não impede sua valoração como circunstância judicial desfavorável. 5. A redução da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser aplicada no patamar mínimo de 1/3, pois o *iter criminis* foi quase totalmente percorrido, com o réu rompendo obstáculos, ingressando na agência e já na posse dos bens, sendo a consumação impedida apenas pela chegada da polícia, o que justifica a fração mínima, conforme precedentes do TRF4. 6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal e a reparação do dano em R$ 10.311,35, com base em informações detalhadas da Caixa Econômica Federal e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 863/2025, que comprovam os prejuízos à infraestrutura, sendo o valor corrigido monetariamente a partir da data do fato, conforme Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao *iter criminis* percorrido, justificando a aplicação do mínimo (1/3) quando a consumação do delito estava iminente. (TRF4, ACR 5057191-32.20225.4.04.7100, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/07/2026)

Nesse cenário, a redução pela tentativa deve incidir em sua fração mínima de 1/3.

Considerando que não incidem outras causas de aumentou ou diminuição no caso concreto, a pena definitiva, dessarte, resulta 01 ano e 04 meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, adota-se o critério bifásico, de modo que a quantidade de dias-multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, sendo 10 dias-multa para a pena mínima e 360 dias-multa para a pena máxima (art. 49 do CP), enquanto que o valor unitário deverá ser estabelecido em face das condições econômicas do réu.

No caso , tem-se que a pena privativa de liberdade restou fixada abaixo do mínimo legal, tendo em vista a incidência da minorante da tentativa. Assim sendo, a quantidade de dias-multa deve seguir o mesmo parâmetro:

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Turma já possui o entendimento no sentido da possibilidade de se reduzir a pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal - CP, aquém dos 10 dias, nos casos em que configurada a tentativa delituosa. Precedente. 2. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.873.469/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. A pena corpórea pode ser diminuída de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, parágrafo único. Para a pena de multa, há esse critério legal limitador (art. 49, do CP), que não deve prevalecer nestes casos, a uma, por conta da proporcionalidade e aplicação do sistema trifásico, já que a pena corpórea é reduzida abaixo do mínimo legal nos delitos em que se configurou a tentativa. A duas, a contrário sensu, em vista da existência de uma única orientação jurisprudencial que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo, porém, na segunda fase dosimétrica (Súmula n. 231/STJ), ou seja, não há impeditivo na jurisprudência do STJ de que essa redução seja efetuada na terceira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar. 5. A Terceira Seção desta Corte reafirmou o entendimento consolidado nos autos do EREsp n. 1.619.087/SC no sentido de não permitir a execução provisória da pena restritiva de direitos. 6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. (REsp n. 1.756.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019.)

Logo, reduzo a quantidade de dias-multa para 06, mantendo cada unidade no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Em síntese: reduzo as penas do réu para 01 ano e 04 meses de reclusão, mais 06 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Regime inicial de cumprimento

Deve ser mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.

Penas restritivas de direitos

A pena do réu foi substituída em primeiro grau por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pois bem, considerando que a pena corporal foi mantida em patamar superior a 01 ano, inviável, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, efetuar a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos como requer a defesa.

Dessarte, mantenho a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Saliento que a redução da pena privativa de liberdade total gera efeitos automáticos em relação à prestaçaõ de serviços à comunidade, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do CP.

No tocante ao valor da prestação pecuniária, cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, guardando proporcionalidade com a pena aplicada e atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica da parte condenada.

Urge destacar que o valor da prestação pecuniária pode ser fixado entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, como reza o citado art. 45, § 1º, do CP.

Acrescento que "a prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir, efetivamente, sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada" (TRF4, ACR 5001436-96.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/10/2023).

No caso concreto, tem-se o seguinte: a) em seu interrogatório, o réu estava preso e disse que possuía renda anterior de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), além de ser dependente químico; b) a pena substituída restou reduzida neste voto ante o reconhecimento da minorante da tentativa para patamar inferior ao mínimo legal; e c) embora o réu não tenha consumado o furto, "foram verificados danos por entrada forçada e posteriormente destruição ao mecanismo magnético de trava da fechadura da porta de cadeirantes" (evento 52, DILIG1, fl. 74), evidenciado ter havido efetivo prejuízo à vítima.

Nesse cenário, reduzo o valor da prestação pecuniária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Conclusões

Mantida a condenação do réu pelo crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I), mas reconhecida a incidência da minorante da tentativa.

Reduzidas as penas privativa de liberdade e de multa para 01 ano e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor restou reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Mantidas as demais disposições da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006030002v51 e do código CRC 7bfb0ef2.

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Apelação Criminal Nº 5028956-17.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DA TENTATIVA. RECONHECIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. No caso, discute-se: a) se é cabível a neutralização da vetorial circunstâncias, tida como negativa em razão da prática do furto em período noturno; b) se é possível a redução da pena intermediária pela atenuante da confissão espontânea; c) se incide a minorante da tentativa (CP, art. 14, II); e d) a adequação do valor da prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, por culminar em pena incompatível com a gravidade do delito (Tema 1.087 do STJ). Não obstante, é possível valorá-la na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial quando o acréscimo aplicado não ficar próximo àquele que seria cabível caso aplicada a majorante, pois nesse caso não prospera o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

4. No caso, não obstante a existência de sistema eletrônico de monitoramento na agência bancária, restou evidenciado que o delito ocorreu entre 22h e 23h, em período noturno e durante o qual não havia pessoas no interior da agência, o que permitiu que o réu permanecesse no local por período considerável, sendo evidente, nesse contexto, que a possibilidade de êxito da empreitada criminosa foi robustecida, conjuntura que justifica a valoração negativa da vetorial circunstâncias, inexistindo ofensa ao Tema 1.144 do STJ.

5. Na segunda fase da dosimetria a pena provisória não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme já pacificado no âmbito dos tribunais superiores (Súmula 231 do STJ e RE nº 597.270/RS).

6. Configura-se a tentativa de furto quando o agente é flagrado e detido no estabelecimento bancário antes de conseguir sair com os bens, não ocorrendo nesse caso a efetiva inversão da posse exigida para a consumação do delito, conforme decidido pelo STJ no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.063.890/MS, sendo essa a situação que se observa nos autos. Reconhecida a incidência da minorante da tentativa (CP, art. 14, II).

7. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 quando o iter criminis foi quase integralmente percorrido, como no caso, em que o réu foi detido já na porta do estabelecimento, quando tentava deixá-lo com os bens que desejava subtrair.

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a fixação da quantidade de dias-multa em patamar inferior ao mínimo legal nos casos em que configurada a minorante da tentativa (AgRg no REsp n. 1.873.469/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).

9. A pena de prestação pecuniária, além de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída, deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da parte condenada, a fim de que se possa viabilizar o respectivo cumprimento, circunstâncias que, no caso dos autos, autorizam a redução do valor aplicado em primeiro grau, fixando-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

IV. DISPOSITIVO:

10. Recurso parcialmente provido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 45, § 1º, 65, III, "d", e 155, §§ 1º e 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 158; STJ - Temas 1.087 e 1.144; Súmula 231; AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; REsp n. 1.756.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/5/2019; TRF4 - ACR 5057191-32.20225.4.04.7100, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 22/07/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006030003v25 e do código CRC c7f0c060.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2026 A 16/09/2026

Apelação Criminal Nº 5028956-17.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2026, às 00:00, a 16/09/2026, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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