Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br
Apelação Criminal Nº 5028956-17.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. R. D. A., nascido em 18/02/1996, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.
Assim consta na denúncia ():
(...)
No dia 7 de abril de 2023, por volta das 22 horas, M. R. D. A., por meio de destruição e rompimento de obstáculo, adentrou na Agência da Caixa Econômica Federal em Jaguaruna/SC, situada na Rua Diogo Francisco Pereira n° 109, Centro, e subtraiu, para si, coisa alheia móvel.
No Laudo de Perícia Criminal Federal n° 579/2023 - SETEC/SR/PF/SC é descrito que:
[...] A referida agência da CEF sofreu invasão próximo às 22h00min do 07/04/2023 com arrombamento de suas instalações perpetrado por ação humana de forma direta e intencional, onde o agente efetuou subtração de valores e bens. Na porção frontal da agência, na porta de acesso de vidro que dá acesso ao auto atendimento, foram verificados danos por entrada forçada e posteriormente destruição ao mecanismo magnético de trava da fechadura da porta de cadeirantes (Figuras 3 a 10). Tais vestígios são indicativos de arrombamento por ação contundente e possivelmente auxílio de instrumento capaz de realizar alavanca. [...] Internamente a agência da CEF teve várias portas arrombadas com destruição de portas fechaduras e travas. (Evento 52, fls. 59/82 do IPL).
O material furtado e encontrado na posse de M. R. D. A. está descrito no Termo de Apreensão n° 1406671/2023 e compreende 2 laptops, 1 tablet, 2 máquinas de cartão de crédito e 1 malote bancário, contendo vários itens, 1 mochila , 1 aparelho de ar condicionado e um cheque preenchido da CEF com valor nominal de R$ 1.261,86 (vide Evento 1, fls. 14/15 e Evento 44, f. 9).
Observe-se que os arquivos de vídeo juntados nos Eventos 41/43 do IPL, extraídos do sistema de segurança da CEF, demonstram a invasão da Agência por MAXSUEL e a posterior abordagem realizada pela Polícia Militar, não havendo dúvida acerca da autoria da infração penal, sendo que a dinâmica do crime é descrita de forma circunstanciada na Informação de Polícia Judiciária juntada no Evento 44, fls. 45/52.
A folha de antecedentes do Denunciado foi juntada no Evento 52, fls. 77/78 do IPL.
A inviabilidade do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal foi apresentada em cota no IPL que serve de base à Denúncia.
Diante disso, os elementos de autoria e materialidade coligidos na fase investigatória são suficientes a demonstrar que M. R. D. A., de forma voluntária e conscientemente, e sabedor do atuar ilícito, praticou a conduta narrada na norma penal incriminadora prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, I do Código Penal.
(...)
A denúncia foi recebida em 20/09/2023 ().
Instruído o feito, foi proferida sentença, publicada em 01/06/2026, que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso I) a uma pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída p or duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato ().
O acusado manifestou interesse em recorrer da sentença (). Em suas razões, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização da vetorial circunstâncias, ou, ao menos, a redução do quantum de aumento a ela conferido; b) a efetiva redução das penas em função da atenuante da confissão espontânea; c) o reconhecimento da minorante da tentativa na sua fração máxima de 2/3; e d) a redução do valor da prestação pecuniária ().
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso ().
Vieram os autos.
Nesta Instância foi oferecido parecer pela Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento da apelação defensiva ().
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006030001v11 e do código CRC 2219861a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 21/08/2026, às 12:36:58