Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029164-62.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto pela UNIÃO em face de decisão que deferiu a reiteração das tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, desde que os valores cobrados sejam superiores a R$1milhão. A agravante afirma que a execução se faz no interesse do credor, e que não há ilegalidade na utilização da ferramenta “teimosinha” para busca de ativos financeiros, especialmente quando constatada a existência de movimentação financeira do executado. Pede, ao final, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.

Sem contrarrazões. A parte agravada não tem representação na origem.

É o relatório.

VOTO

Considerando o princípio da responsabilidade patrimonial, acolhido expressamente pela lei das execuções fiscais (artigos 10, parte final e 30), todos os bens do devedor estão sujeitos à execução para recuperação forçada do crédito público, mormente quando não se está diante de nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Nesses termos, e atentando às razões do agravo, no sentido de que as diligências administrativas empreendidas pela exequente verificaram indícios de movimentação patrimonial, não há óbice à pesquisa de valores penhoraveis, inclusive mediante emprego da ferramenta específica disponibilizada através do SISBAJUD ("teimosinha").

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é legítima a utilização da ferramenta, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1325: "I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos."

Não se justifica, diante do decidido pelo STJ, limitar a utilização da ferramenta teimosinha apenas às execuções fiscais de valor superior a R$1milhão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para permitir a reiteração das ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006028180v4 e do código CRC 5259af88.

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Documento:40006028181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029164-62.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. TEIMOSINHA. tema 1325/stj. RECURSO PROVIDO.

Não há óbice legal à utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD para a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros, em face do princípio da responsabilidade patrimonial e dos indícios de movimentação financeira. O entendimento foi corroborado pelo STJ no Tema 1325.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para permitir a reiteração das ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006028181v3 e do código CRC ac9ad504.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5029164-62.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PERMITIR A REITERAÇÃO DAS ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"), PELO PRAZO DE 30 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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