Agravo de Instrumento Nº 5029164-62.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto pela UNIÃO em face de decisão que deferiu a reiteração das tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, desde que os valores cobrados sejam superiores a R$1milhão. A agravante afirma que a execução se faz no interesse do credor, e que não há ilegalidade na utilização da ferramenta “teimosinha” para busca de ativos financeiros, especialmente quando constatada a existência de movimentação financeira do executado. Pede, ao final, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões. A parte agravada não tem representação na origem.
É o relatório.
VOTO
Considerando o princípio da responsabilidade patrimonial, acolhido expressamente pela lei das execuções fiscais (artigos 10, parte final e 30), todos os bens do devedor estão sujeitos à execução para recuperação forçada do crédito público, mormente quando não se está diante de nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Nesses termos, e atentando às razões do agravo, no sentido de que as diligências administrativas empreendidas pela exequente verificaram indícios de movimentação patrimonial, não há óbice à pesquisa de valores penhoraveis, inclusive mediante emprego da ferramenta específica disponibilizada através do SISBAJUD ("teimosinha").
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é legítima a utilização da ferramenta, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1325: "I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos."
Não se justifica, diante do decidido pelo STJ, limitar a utilização da ferramenta teimosinha apenas às execuções fiscais de valor superior a R$1milhão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para permitir a reiteração das ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006028180v4 e do código CRC 5259af88.
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Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:30:37