Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017957-66.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão proferida nos autos da ação  nº  5004918-21.2026.4.04.7107/RS, que indeferiu pedido de liminar visando à imediata desocupação da faixa de domínio da rodovia BR-116, no km 171+720, sob a alegação de ocupação irregular pela Ré, mediante a construção de área de aproximadamente 603 m² para o depósito de materiais de construção (areia, tubulações e madeiras) e manobras de maquinário. O MM. Julgador a quo entendeu que não haveria notícia de perigo concreto de dano a justificar a concessão de medida urgente.

O Agravante aponta a urgência referente à situação de invasão da faixa de domínio, ressaltando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o risco é presumido, sendo tutelada a segurança dos usuários da rodovia e não so mostrando possível o exame pelo juízo. Argumenta que o art. 71 da Lei da Propriedade da União determina a imediata desocupação do bem público ocupado irregularmente e ressalta que, conforme já decidido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o ocupante de imóvel público federal, sem o assentimento da União ou suas autarquias e fundações, é mero detentor, não tendo a posse do bem e não fazendo jus a qualquer indenização, com a ressalva de que tal inalienabilidade não refere unicamente a propriedade, mas também a cessão de direitos que apenas podem ser objeto de cessão após a desafetação, concluindo que sobre as ruas, praças e áreas de domínio das estradas (bens de uso comum do povo), não pode ser reconhecida a posse exclusiva de ninguém, devido à destinação legal do uso de todos.

Aduz que a urgência está configurada na presunção legal ao estabelecer a faixa de domínio da necessidade da reserva da área para a vida e segurança dos que transitam pelo local e mesmo dos eventuais ocupantes, fundando-se a existência da faixa de domínio e da área non aedificandi, na presunção de risco aos transeuntes e frequentadores do local. Pontua que a solução está na demolição, pois não se trata de obra passível de regularização administrativa, salientando que  o Decreto-lei n.º 9.760/41, em seu artigo 71, estabelece que o ocupante de imóvel da União, sem o consentimento desta, poderá ser sumariamente despejado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida  a reintegração de posse ao DNIT (evento 1, DOC1).

O recurso foi recebido,  tendo sido mantida a decisão agravada (evento 2, DOC1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 10, DOC1), foi interposto agravo interno (evento 12, DOC1).

É o relatório.

 

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, MM. RAFAEL FARINATTI AYMONE, assim se pronunciou:

"1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de SACI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A autarquia alega que a empresa ré ocupa irregularmente a faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, no km 171+720, utilizando uma área de aproximadamente 603 m² para o depósito de materiais de construção (areia, tubulações e madeiras) e manobras de maquinário. Informa que a fiscalização iniciou-se em 14/05/2024, resultando na Notificação nº 17885336 e na lavratura do Auto de Infração nº 18851929. Em sede liminar, requer provimento jurisdicional para determinar que a parte ré desocupe a faixa de domínio no prazo de 15 dias corridos, removendo todo o material de construção e não estacionando caminhões sobre a faixa de domínio, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, e, esgotado o prazo, para que seja deferida a desocupação compulsória, às expensas da parte ré. Ao final, defende o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido, asseverando que a ocupação indevida da faixa de domínio representa perigo ao tráfego.

É o sucinto relatório. Decido.

2. À luz do CPC, a análise da questão passa pelo exame conjugado do teor dos artigos 558 e 562:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

(...)

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

O Decreto-Lei nº 9.760/46, por seu turno, prevê:

Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.

(...)

Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.

Por se tratar de normas de caráter especial, que disciplinam matérias relativas aos bens imóveis da União, em princípio, não seria aplicável o regime comum das ações possessórias, o qual só admite a reintegração liminar se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 558 do CPC). Assim, haveria direito à reintegração liminar independentemente da data do esbulho.

Contudo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes ao deferimento da medida, uma vez que, embora haja indícios de desrespeito à área da faixa de domínio da rodovia, não há notícia de perigo concreto de dano a justificar a liminar pretendida, seja para a imediata desocupação, seja para que a contraparte formule pedido de autorização para uso do local.

Nessa perspectiva, é oportuno enfatizar que o acolhimento de pretensão de caráter antecipatório sem a citação da parte contrária é medida excepcional, a ser justificada por situação de efetivo risco de dano irreparável, o que aparentemente não ocorre no caso vertente. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa previamente à análise dos pedidos.

Destarte, INDEFIRO o pedido em apreço, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de seu reexame por ocasião da prolação da sentença.

Intimem-se.

Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal.

Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora" (evento 3, DOC1).

Em que pese a motivação do ora Agravante, tenho que não  existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.

Com efeito, trata-se de ação proposta em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, razão pela qual dever ser seguido o procedimento comum, perdendo, o feito, o caráter de ação possessória. Por outro lado, não houve qualquer prova no sentido de se tratar de posse nova, o que poderia justificar o deferimento de liminar, por força do art. 562 do CPC.

Outrossim, na esteira do entendimento exarado em 1º grau de jurisdição, tenho que  não restou evidenciada urgência a impor a tomada de decisão antes da oitiva da demandada, especialmente por se tratar de ocupação de faixa de domínio por construção irregular. Ademais, não há notícia de perigo concreto de dano a justificar o pedido de liminar.

Desta forma, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela".

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das razões veiculadas no agravo interno.

Ante o exposto, voto por  negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988003v5 e do código CRC a1003bd2.

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Documento:40005988004
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017957-66.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão que indeferiu pedido de liminar para a imediata desocupação de área de faixa de domínio na rodovia BR-116, supostamente ocupada de forma irregular por empresa de materiais de construção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência liminar para desocupação e reintegração de posse de área de faixa de domínio de rodovia federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação possessória proposta após ano e dia do esbulho caracteriza posse velha, submetendo-se ao rito comum e aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
4. A concessão de liminar de reintegração de posse *inaudita altera parte* é medida excepcional que exige a demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Embora existam indícios de ocupação irregular da faixa de domínio, a ausência de prova de risco imediato à segurança do tráfego ou de perigo concreto de dano impede o deferimento da medida antes da oitiva da parte ré.
6. Deve ser observado o devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa previamente à análise do pedido de desocupação da área.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 8. A concessão de liminar para desocupação de faixa de domínio de rodovia federal, em caso de posse velha, exige a demonstração de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera presunção de risco.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 562; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 20 e 71.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988004v4 e do código CRC 1ff88171.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2026 A 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017957-66.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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