Agravo de Instrumento Nº 5017957-66.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão proferida nos autos da ação nº 5004918-21.2026.4.04.7107/RS, que indeferiu pedido de liminar visando à imediata desocupação da faixa de domínio da rodovia BR-116, no km 171+720, sob a alegação de ocupação irregular pela Ré, mediante a construção de área de aproximadamente 603 m² para o depósito de materiais de construção (areia, tubulações e madeiras) e manobras de maquinário. O MM. Julgador a quo entendeu que não haveria notícia de perigo concreto de dano a justificar a concessão de medida urgente.
O Agravante aponta a urgência referente à situação de invasão da faixa de domínio, ressaltando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o risco é presumido, sendo tutelada a segurança dos usuários da rodovia e não so mostrando possível o exame pelo juízo. Argumenta que o art. 71 da Lei da Propriedade da União determina a imediata desocupação do bem público ocupado irregularmente e ressalta que, conforme já decidido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o ocupante de imóvel público federal, sem o assentimento da União ou suas autarquias e fundações, é mero detentor, não tendo a posse do bem e não fazendo jus a qualquer indenização, com a ressalva de que tal inalienabilidade não refere unicamente a propriedade, mas também a cessão de direitos que apenas podem ser objeto de cessão após a desafetação, concluindo que sobre as ruas, praças e áreas de domínio das estradas (bens de uso comum do povo), não pode ser reconhecida a posse exclusiva de ninguém, devido à destinação legal do uso de todos.
Aduz que a urgência está configurada na presunção legal ao estabelecer a faixa de domínio da necessidade da reserva da área para a vida e segurança dos que transitam pelo local e mesmo dos eventuais ocupantes, fundando-se a existência da faixa de domínio e da área non aedificandi, na presunção de risco aos transeuntes e frequentadores do local. Pontua que a solução está na demolição, pois não se trata de obra passível de regularização administrativa, salientando que o Decreto-lei n.º 9.760/41, em seu artigo 71, estabelece que o ocupante de imóvel da União, sem o consentimento desta, poderá ser sumariamente despejado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a reintegração de posse ao DNIT ().
O recurso foi recebido, tendo sido mantida a decisão agravada ().
Apresentadas as contrarrazões (), foi interposto agravo interno ().
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, MM. RAFAEL FARINATTI AYMONE, assim se pronunciou:
"1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de SACI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A autarquia alega que a empresa ré ocupa irregularmente a faixa de domínio da rodovia BR-116/RS, no km 171+720, utilizando uma área de aproximadamente 603 m² para o depósito de materiais de construção (areia, tubulações e madeiras) e manobras de maquinário. Informa que a fiscalização iniciou-se em 14/05/2024, resultando na Notificação nº 17885336 e na lavratura do Auto de Infração nº 18851929. Em sede liminar, requer provimento jurisdicional para determinar que a parte ré desocupe a faixa de domínio no prazo de 15 dias corridos, removendo todo o material de construção e não estacionando caminhões sobre a faixa de domínio, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, e, esgotado o prazo, para que seja deferida a desocupação compulsória, às expensas da parte ré. Ao final, defende o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido, asseverando que a ocupação indevida da faixa de domínio representa perigo ao tráfego.
É o sucinto relatório. Decido.
2. À luz do CPC, a análise da questão passa pelo exame conjugado do teor dos artigos 558 e 562:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
(...)
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
O Decreto-Lei nº 9.760/46, por seu turno, prevê:
Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
(...)
Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Por se tratar de normas de caráter especial, que disciplinam matérias relativas aos bens imóveis da União, em princípio, não seria aplicável o regime comum das ações possessórias, o qual só admite a reintegração liminar se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 558 do CPC). Assim, haveria direito à reintegração liminar independentemente da data do esbulho.
Contudo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes ao deferimento da medida, uma vez que, embora haja indícios de desrespeito à área da faixa de domínio da rodovia, não há notícia de perigo concreto de dano a justificar a liminar pretendida, seja para a imediata desocupação, seja para que a contraparte formule pedido de autorização para uso do local.
Nessa perspectiva, é oportuno enfatizar que o acolhimento de pretensão de caráter antecipatório sem a citação da parte contrária é medida excepcional, a ser justificada por situação de efetivo risco de dano irreparável, o que aparentemente não ocorre no caso vertente. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa previamente à análise dos pedidos.
Destarte, INDEFIRO o pedido em apreço, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de seu reexame por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal.
Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora" ().
Em que pese a motivação do ora Agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.
Com efeito, trata-se de ação proposta em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, razão pela qual dever ser seguido o procedimento comum, perdendo, o feito, o caráter de ação possessória. Por outro lado, não houve qualquer prova no sentido de se tratar de posse nova, o que poderia justificar o deferimento de liminar, por força do art. 562 do CPC.
Outrossim, na esteira do entendimento exarado em 1º grau de jurisdição, tenho que não restou evidenciada urgência a impor a tomada de decisão antes da oitiva da demandada, especialmente por se tratar de ocupação de faixa de domínio por construção irregular. Ademais, não há notícia de perigo concreto de dano a justificar o pedido de liminar.
Desta forma, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das razões veiculadas no agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005988003v5 e do código CRC a1003bd2.
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