Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001680-07.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O feito foi assim relatado na origem:

"O Ministério Público Federal ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio da qual requereu, inclusive em sede de tutela, que a ré fosse compelida a executar serviço postal com entrega individualizada em domicílio, em todo o território dos municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária, seja área urbana ou rural, desde que corretamente identificada pelo remetente, independentemente do atendimento dos requisitos impostos pela Portaria MC n.º 4.474/2018 ou de qualquer outro ato administrativo que reduza o âmbito de cobertura da entrega em domicílio, bem ainda, cumprir obrigação de fazer, consistente em comunicar os usuários dos municípios acerca da decisão judicial.

Argumentou, em suma, que por meio do Procedimento Preparatório n. 1.33.009.000080/2019-35, e diante das informações prestadas pela ECT, ficaram evidenciadas irregularidades por parte da ré quanto ao cumprimento do seu dever de prestação do serviço postal, uma vez que, em municípios que fazem parte da Subseção da Vara Federal de Joaçaba, não estaria ocorrendo entrega domiciliar de correspondências, embora isso fosse possível. Não obstante, argumentou que quando se trata da entrega de faturas da CELESC e de empresas de telefonia a ré vai ao domicílio de todos. O MPF aduziu que, segundo a ECT, essas entregas de contas de luz e telefone se dão por haver contrato específico; evidenciando que para correspondências outras a entrega domiciliar também deveria ser possível. Argumentou que a Portaria n. 4474/2018 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é ilegal, porquanto criou limites à lei que rege a prestação de serviço postais (Lei n. 6.538/78). Afirmou que a ECT deve entregar as correspondências nos domicílios e nos endereços indicados, independentemente da localização do imóvel, da existência de numeração oficial ou do descumprimento dos critérios de numeração, ainda que exigidos pela União, por meio de ato administrativo.

A ECT foi intimada na forma do art. 12 da Lei nº 7.347/85, combinado com o art. 2º da Lei nº 8.437/92.

No evento 8 foi proferida decisão postergando a apreciação da tutela da urgência para após o encerramento da instrução probatória.

Em sua contestação, a ECT alegou:  preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com  a União e com os municípios integrantes da Subseção Judiciária de Joaçaba.   No mérito, argumentou que desde o ano de 2011 a ECT não presta mais serviços de entrega de contas de energia para a CELESC, o que fazia por conta de contrato, cuja execução consistia em uma distribuição especial efetuada por rota cujo destino principal é uma unidade de consumo e não especificamente a uma pessoa física ou jurídica, possuindo uma sistemática de trabalho mais simples de que de outras correspondências. Salientou que as correspondências enviadas aos destinatários localizados nas localidades onde não há logradouros regularizados sempre são entregues por meio das alternativas disponibilizadas pela ECT (Caixa Postal Comunitária e retirada diretamente nas Agências), nos termos das Portarias do Ministério das Comunicações. Pugnou a Portaria 4.474/2018 do Ministério das Comunicações não possui qualquer vício de constitucionalidade ou legalidade, e suas disposições conferem pleno atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência na prestação dos serviços públicos, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reserva do possível, destacando que a invalidação da Portaria 4.474/2018 seria muito deletéria aos serviços da ré, criando-lhe gravames demasiados e desproporcionais, de tal maneira que haveria uma impossibilidade material para execução dos serviços postais nos moldes requeridos pelo MPF, em razão da falta de infra-estrutura na ECT.

No evento 26, foi indeferido o pedido de inclusão da União e dos Municípios integrantes desta Subseção Judiciária como litisconsortes passivos necessários. Por outro lado, foi deferida a produção de prova testemunhal.

Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas (evento 58).

As partes apresentaram suas alegações finais."

A ação foi julgada improcedente.

Apelou o Ministério Público Federal, repisando os argumentos e pedidos formulados na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, na condição de custus legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A matéria debatida nos autos já foi enfrentada por esta Turma quando do julgamento da Apelação Cível nº 5002030-62.2020.4.04.7213/SC, com a relatoria do Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, restando assim ementado o julgado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA EM DOMICÍLIO CONFORME DISPOSIÇÃO DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.  

1. A ECT tem por fim a prestação de serviços postais e não tem o dever de definir ou regularizar endereços, as comunidades onde não há logradouros regularizados são atendidas por meio de procedimentos alternativos previstos nas Portarias do Ministério das Comunicações.

2. Apelação desprovida.

Naquela oportunidade, o ilustre Relator expôs os motivos pelos quais a pretensão do Ministério Público Federal era improcedente:

(a) demonstrada a inexistência de ilegalidade na normatização das portarias e na atuação executiva da Administração quanto à matéria, sob a perspectiva do Estado de Democrático de Direito, o Poder Judiciário não substitui o Poder Executivo no exercício de seu papel constitucional;

(b)  os critérios adotados nas portarias questionadas na ACP têm por objetivo exclusivo a viabilização operacional e econômica da entrega domiciliar, pois o aumento de custos para a  entrega domiciliar em determinadas localidades repercutiria em inevitável aumento de preços, o que prejudicaria os consumidores em geral.

(c) a ECT tem por fim a prestação de serviços postais e não tem o dever de definir ou regularizar endereços, apenas atribuir o código de endereçamento postal (CEP) aos endereços já regularizados;

(d) as comunidades onde não há logradouros regularizados são atendidas por  meio de alternativas - caixa postal comunitária e retirada diretamente nas agências - procedimentos previstos nas Portarias do Ministério das Comunicações;

(e) a competência adminstrativa e legislativa para regularização dos logradouros públicos e dos endereços dos cidadãos é dos respectivos municípios, não se negando a ECT a prestar o serviço de forma adequada, apenas o fazendo dentro da viabilidade técnica e nos limites da legislação.

No caso, a sentença, da lavra do Juiz Federal Anderson Barg, está em consonância com essas premissas, não comportando reparos. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença:

"Diante desse cenário, cumpre examinar a realidade fática delineada nos autos. Colhe-se dos documentos acostados com a petição inicial que o óbice apontado pela ECT para a entrega individualizada de correspondências em logradouros do interior dos municípios da Subseção de Joaçaba reside no fato de que as entidades municipais não teriam realizado a devida ordenação das vias públicas. Em ofício encaminhado ao Ministério Público Federal, a empresa pública informou (evento 1, PROCADM3, p. 36):

"(...) os moradores das localidades onde não há logradouros regularizados de acordo com o artigo 10 da Portaria Interministerial MC - 4.474/2018, contam com a prestação de serviço postal, o que não é possível para a ECT efetivar é tão somente a entrega domiciliária individualizada.

3. Nestes casos as correspondências são entregues por meio das alternativas disponibilizadas pela ECT (Caixa Postal Comunitária e retirada diretamente nas Agências), nos termos da referida Portaria do Ministério das Comunicações, que disciplina a prestação do Serviço Postal.

Com efeito, o art. 10 da Portaria Interministerial nº 4.474/2018, do Ministério das Comunicações - expressamente apontado pela ECT - estabelecia os requisitos mínimos para a realização da entrega domiciliar individualizada de correspondências, nos seguintes termos:

Art. 10. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;

II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as vias e os logradouros:

a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e

b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e

IV - os imóveis:

a) apresentarem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT

Essa Portaria, conforme demonstrado pela União no evento 87.1, foi substituída pela Portaria Mcom n. 2.729/2021 que, no seu art. 12, estabelece os requisitos necessários para a entrega de correspondência em domicílio:

Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP;

II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as vias e os logradouros:

a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal;

b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e

IV - os imóveis:

a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e

b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.

§ 1º A entrega em domicílio, ainda que não atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

§ 2º Nos distritos com população igual ou superior a 500 habitantes e onde a distribuição domiciliar não estiver implantada em 31 de dezembro de 2020, a entrega dos objetos postais poderá ser realizada por meio de distribuição domiciliar, Caixas Postais Comunitárias ou pela retirada em unidade da ECT na localidade.

Compulsando os autos, verifica-se que, de forma geral, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 4.474/2018 ou, atualmente, pela Portaria MCom nº 2.729/2021, haja vista a ausência de prova de que as municipalidades tenham implementado as condições ali exigidas para as localidades sob análise.

Sob essa ótica, constata-se que a ECT não se furta à prestação do serviço postal, tendo inclusive regulamentado as balizas para a sua execução. Com efeito, desvelaria manifesto desalinho com o princípio da razoabilidade exigir a entrega individualizada de correspondências sem que, previamente, os Municípios cumpram o seu mister constitucional e legal — calcado no art. 182 da Constituição Federal e nas diretrizes do Estatuto da Cidade —, consistente na devida ordenação das vias públicas e na garantia de condições adequadas de acesso e segurança ao empregado postal. Questiona-se, ainda, como seria possível aos funcionários da ECT realizarem a entrega postal domiciliar naqueles endereços desprovidos de placas identificadoras do nome das ruas e da numeração das residências? Trata-se de limitação lógica e insuperável, que inviabiliza a efetiva identificação do correto local de entrega do objeto postal.

Confrontado com essa realidade regulamentar e fática, o Ministério Público Federal deduziu pretensão em sentido contrário. Todavia, em que pesem os argumentos despendidos pelo órgão ministerial, a sua insurgência não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o reconhecimento do serviço postal como direito de todos e prestado em regime de exclusividade não se traduz em obrigação de entrega domiciliar irrestrita e incondicional. A própria Lei nº 6.538/1978, em seu artigo 4º, expressamente subordina o gozo de tal direito à observância das "disposições legais e regulamentares".

Nesse passo, as Portarias emitidas pelo Ministério das Comunicações não inovam ilegalmente na ordem jurídica, tampouco restringem direitos; ao revés, exercem estrita competência regulamentar para fixar critérios técnicos mínimos de viabilidade operacional e segurança. Impor a entrega domiciliar em logradouros desprovidos de regularização postal e de infraestrutura mínima de tráfego e segurança significa obrigar a ECT a assumir responsabilidades de planejamento urbano que competem exclusivamente aos Municípios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.

Ademais, diversamente do sustentado pelo órgão ministerial, a exigência de infraestrutura básica não configura escusa infundada ou desvio de finalidade, mas pressuposto lógico de eficiência e de preservação da integridade física dos próprios entregadores. Portanto, na ausência de comprovação das condições estruturais mínimas a cargo do poder público local, resta obstada a incidência das normas regulamentares que autorizam a distribuição domiciliar, sem que isso configure qualquer ilegalidade por parte da ré.

Não subsiste, outrossim, o argumento de que o sistema de entrega de faturas por concessionárias de energia elétrica — a exemplo da CELESC — justificaria a imediata obrigação de distribuição postal nesses mesmos locais.

Isso porque a atividade da referida concessionária baseia-se no modelo de leitura e emissão simultâneas. Nessa dinâmica operacional, a conta de luz é impressa e entregue no próprio local e no exato momento em que o funcionário afere o consumo no relógio medidor, sendo mero resultado dessa inspeção física presencial.

O serviço postal, por sua vez, tem natureza essencialmente logística e itinerante, dependendo de triagem, transporte e localização de destinos que mudam constantemente. Essa atividade exige, necessariamente, a trafegabilidade das vias e a precisa identificação das ruas e bairros, conforme as regras fixadas pelo Ministério das Comunicações.

Logo, a entrega de faturas geradas por medição local não serve como padrão técnico para a atividade da ECT, já que se trata de situações operacionais completamente diferentes que não se equivalem na prática

Em suma, não se pode exigir da empresa pública aquilo que transborda o seu âmbito de atuação. A título de ilustração, caso o ente municipal promovesse a regular ordenação territorial e ofertasse as condições mínimas de acesso, mas a ECT se omitisse na prestação por carência de pessoal, exsurgiria a responsabilidade desta em equacionar seus quadros funcionais, posto que a gestão de pessoal compete estritamente à sua esfera administrativa.

No entanto, à míngua de tais condições prévias, a postura da empresa pública mostra-se legítima, porquanto respaldada em disposições legais e regulamentares vigentes, em especial a Portaria MCom nº 2.729/2021. Sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no exercício de seu mister constitucional quando ausente comprovada ilegalidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que a prestação do serviço postal e, nesse aspecto, especialmente a entrega domiciliar, submete-se aos requisitos previstos na legislação de regência, não se podendo exigi-la quando não satisfeitos tais requisitos:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA EXTERNA EM DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 4.474/2018. INADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR PARTE DA ECT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Sendo o serviço postal serviço público reconhecido a todos nos termos do art. 4º da Lei 6.538/78, as disposições legais e regulamentares a serem observadas para a implementação do serviço devem atender à razoabilidade em virtude da finalidade daquela prestação.   2.  No caso dos autos, comprovou-se não ter o município corréu satisfeito os requisitos estabelecidos na Portaria 4.474/18 para que se exigisse da ECT a implantação do serviço postal mediante entrega domiciliar. 3. Não caracterizada a ilicitude na atuação da ECT, impõe-se o provimento de seu recurso a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. (TRF4, AC 5004719-77.2018.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022) Destacou-se

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. SERVIÇO POSTAL DOMICILIAR. LEI 6.538/78. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Nº 6.206/15311/98. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ATUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PODER JUDICIÁRIO AO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
É verdade que não pode ser imputada à ECT a responsabilidade pela entrega domiciliar de correspondências em logradouros não regularizados pelo Município, na medida em que a ordenação e a fiscalização do uso do solo e, por consequência, das vias públicas, constituem missão constitucional dos entes municipais, na forma do que dispõem o artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto das Cidades.   
Compete à União, nos termos do art. 21, X, da Constituição Federal, manter o serviço postal, serviço público essencial exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme previsão do art. 2º, da Lei n. 6.538/78 e do Decreto-Lei n. 509/69. 
Como detentora da exclusividade da prestação dos serviços postais, incluindo a entrega domiciliar de correspondência, não pode, a empresa pública, deixar de prestá-los, sob pena de parcela da população ficar completamente desassistida, em contrariedade aos princípios da impessoalidade e universalidade, que devem orientar a prestação dos serviços públicos.
É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.538/1978), não podendo se esquivar do cumprimento de sua obrigação constitucional em determinadas localidades, sob a alegação de falta de pessoal, situação cuja solução está exclusivamente em seu poder.
É dever atribuído ao Poder Judiciário atuar inclusive nos casos de omissão inconstitucional. A omissão parcial, decorrente da concretização insuficiente de norma constitucional, como é o caso do oferecimento do serviço postal, é passível de ser afastada por meio da intervenção judicial, sobretudo porque, no caso dos autos, a norma prevê que a União deverá oferecer o serviço público, não havendo margem de discricionariedade para que não o faça.
(TRF4, AC 5004598-08.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022) Destacou-se

Nessa perspectiva, portanto, uma vez que não restou demonstrada qualquer recusa ilegal ou irregular da ECT em proceder à entrega domiciliar — haja vista a não comprovação do preenchimento das condições fáticas exigidas pela Portaria Interministerial nº 4.474/2018 e pela Portaria MCom nº 2.729/2021 —, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975417v4 e do código CRC dc8b1873.

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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/09/2026, às 11:10:40

 


 



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Documento:40005975418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001680-07.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DOMICILIAR. REQUISITOS REGULAMENTARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública para compelir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a realizar a entrega domiciliar individualizada de correspondências em todas as áreas urbanas e rurais da Subseção Judiciária de Joaçaba, independentemente do atendimento aos requisitos das portarias do Ministério das Comunicações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ECT é obrigada a realizar a entrega domiciliar de correspondências em localidades que não atendem aos requisitos de infraestrutura previstos nas portarias do Ministério das Comunicações; e (ii) saber se as exigências regulamentares de ordenação urbana para a entrega postal individualizada configuram restrição ilegal ao direito ao serviço postal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O serviço postal é um direito de todos, mas a sua prestação domiciliar não é irrestrita ou incondicional, subordinando-se às disposições legais e regulamentares, conforme o art. 4º da Lei nº 6.538/1978.
4. As portarias do Ministério das Comunicações (Portaria MC nº 4.474/2018 e Portaria MCom nº 2.729/2021) exercem legítima competência regulamentar ao fixar critérios técnicos mínimos de viabilidade operacional, segurança e ordenação para a entrega domiciliar.
5. A regularização de logradouros, a instalação de placas identificadoras e a numeração ordenada dos imóveis são atribuições constitucionais e legais dos Municípios, nos termos do art. 182 da CF/1988, não cabendo à ECT suprir a ausência de planejamento urbano local.
6. Nas localidades que não preenchem os requisitos regulamentares, a entrega de correspondências por meios alternativos, como caixas postais comunitárias ou retirada em agências, constitui prestação adequada do serviço postal.
7. A entrega de faturas de energia elétrica por concessionárias locais não serve como paradigma para o serviço postal da ECT, pois decorre de modelo operacional distinto de leitura e emissão simultâneas no próprio medidor de consumo.
8. Inexistindo ilegalidade na atuação da ECT ou na normatização infralegal, descabe ao Poder Judiciário intervir na esfera de discricionariedade e planejamento do Poder Executivo.

IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005975418v4 e do código CRC ecc6b244.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 5001680-07.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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