EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014536-68.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão assim ementado ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE CUSTEIO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTONOMIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, impôs à União o adiantamento da complementação dos honorários periciais em prova requerida pelo Ministério Público Federal (MPF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, em prova requerida pelo Ministério Público Federal, recai sobre a União ou sobre o próprio órgão ministerial, considerando sua autonomia financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração, atribuiu à União a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o MPF não possui personalidade jurídica ou receita própria, aplicando analogicamente a Súmula nº 232 do STJ e o Tema 510/STJ (REsp 1.253.844/SC).
4. O art. 95 do CPC/2015 estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, e a inversão do ônus probatório não altera essa responsabilidade.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1524619 (Tema 1382), firmou tese no sentido de que o Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional, possui autonomia financeira e orçamentária (CF, art. 127, § 3º), devendo suportar o custeio de provas periciais requeridas por ele, mediante suas dotações orçamentárias próprias, e não a União.
6. A imposição do ônus à União, que não é parte na ação originária, viola os princípios da legalidade orçamentária (CF, arts. 165 e 167) e da separação de poderes (CF, art. 2º), além de desconsiderar a autonomia do MPF.
7. A decisão recorrida desconsiderou o entendimento do STF (Tema 1382), que impõe o custeio da prova pericial ao próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 9. O custeio de prova pericial requerida pelo Ministério Público deve ser suportado pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias, em observância à sua autonomia e ao art. 91 do CPC/2015, conforme tese firmada pelo STF (Tema 1382).
Em suas razões recursais (), a Embargante alega, em síntese, que (i) houve omissão quanto à apreciação da preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que a decisão sobre adiantamento de honorários periciais não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC; (ii) houve omissão quanto à análise da urgência mitigada, pois a União não indicou de forma concreta o risco imediato ou a inutilidade do julgamento em sede de apelação; (iii) o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da tese da especialidade da Lei da Ação Civil Pública, especificamente o artigo 18 da Lei 7.347/1985, que estabelece regime jurídico próprio de isenção de adiantamento de custas e honorários; (iv) houve omissão sobre a aplicabilidade imediata da tese fixada no Tema 1382 do STF, defendendo a necessidade de aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão para compreender sua exata extensão e eventual derrogação da regra da especialidade; e (v) o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de cautela processual para aguardar o trânsito em julgado do referido Tema 1382.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
No mesmo sentido: "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).
O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:
(...)
No caso dos autos, a decisão que deu ensejo aos subsequentes aclaratórios (), referiu que "O Ministério Público Federal expressamente pleiteou a produção da prova pericial". Ainda que a decisão recorrida tenha apontado que "o MPF não possui personalidade jurídica própria nem receita própria para tal fim" (), entendo que não cabe a imposição desse ônus à União.
A questão restou superada a partir do julgamento do ARE 1524619 pelo STF, em que restou definida a seguinte tese (Tema 1382):
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. (grifos meus)
Ao impor à União a responsabilidade pelo adiantamento da complementação dos honorários periciais, em prova pericial requerida pelo MPF, a decisão recorrida desconsiderou o entendimento que o STF direcionou ao tema.
Verifica-se, a partir disso, a probabilidade do direito alegado, impondo-se que o custeio da prova pericial seja suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (Tese 1382/STF).
(...)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005983207v5 e do código CRC c778223e.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 04/08/2026, às 16:47:17