Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021909-53.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vila Maria/RS, em face de decisão que, em ação civil pública proposta contra ele pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, determinou a incidência de multa e intimou o Município para que comprovasse a definitiva e integral satisfação da obrigação (136.1):

DESPACHO/DECISÃO

1. Do cumprimento da obrigação de fazer.

Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Vila Maria, visando à efetivação do título executivo judicial consubstanciado na obrigação de fazer consistente em garantir a presença de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Hospital Municipal Carlos Cerato, vedado o regime de sobreaviso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. (evento 56, SENT1, p. 1)

A sentença proferida julgou procedente o pedido formulado pelo COREN/RS, determinando ao Município executado a manutenção de enfermeiro no Hospital Municipal Carlos Cerato durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, com expressa vedação ao regime de sobreaviso, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, após o prazo de 60 (sessenta) dias concedido para adequação.

O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 28/09/2021. evento 47, CERTTRAN2

No Evento 131, o Município de Vila Maria apresentou petição e documentos em resposta à manifestação do COREN/RS (Evento 125), alegando que o serviço de enfermagem do Hospital Municipal Carlos Cerato estaria completo e sendo cumprido rigorosamente nas 24 horas diárias. Para tanto, juntou: (i) Ofício nº 124/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (OFIC1); (ii) escalas de enfermagem referentes ao período de julho de 2025 a abril de 2026 (OUT2); e (iii) portarias de nomeação e termos de posse dos enfermeiros (PORT3). (evento 131, PET4, p. 1)

No Evento 134, o COREN/RS apresentou petição (evento 134, PET1) e processo administrativo de fiscalização (evento 134, PROCADM2), rebatendo as alegações do Município e requerendo a aplicação da multa diária fixada em sentença, bem como nova intimação para regularização definitiva do quadro de enfermagem, sob pena de majoração da penalidade.


1.1 Da obrigação imposta na sentença.

A sentença transitada em julgado (evento 56, SENT1) determinou ao Município de Vila Maria que garantisse a presença física e ininterrupta de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Hospital Municipal Carlos Cerato, com expressa vedação ao regime de sobreaviso. O fundamento legal da condenação reside no art. 15 da Lei nº 7.498/86, que exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, o que pressupõe, necessariamente, a presença física deste profissional durante todo o período de funcionamento da unidade.

A obrigação, portanto, não se satisfaz com a mera existência de um quadro de enfermeiros em tese suficiente. Exige-se que a cobertura seja efetiva e contínua, contemplando não apenas os turnos regulares, mas também as ausências previsíveis (férias) e imprevisíveis (licenças médicas, atestados), mediante planejamento administrativo adequado que assegure a substituição imediata em qualquer hipótese de afastamento.


1.2 Das alegações do Município executado. 

O Município de Vila Maria sustenta, em síntese, que o serviço de enfermagem do Hospital Municipal Carlos Cerato estaria sendo cumprido rigorosamente nas 24 horas diárias, afirmando que as enfermeiras do turno noturno cumprem escala 12x36 horas e que, no turno diurno, sábados, domingos e feriados, realizam plantão de 12 horas intercalando uma enfermeira e outra. (evento 131, PET4, p. 1)

Para embasar suas alegações, o Município apresentou o Ofício nº 124/2026 (OFIC1), no qual a Secretária Municipal de Saúde, Cátia Ferri, elenca quatro enfermeiras em atividade no Hospital Municipal Carlos Cerato, distribuídas da seguinte forma:

Foram também juntadas as escalas de enfermagem (OUT2) referentes ao período de julho de 2025 a abril de 2026, bem como as portarias de nomeação (PORT3) das enfermeiras Lisiane Klar Chagas (Portaria nº 545/2024, de 19/12/2024), Sayuri Alves Pereira (Portaria nº 544/2025, de 03/06/2025), Leticia Piano (Portaria nº 602/2025, de 17/07/2025) e Adiles Dalpra (Portaria nº 297/2009, de 18/12/2009), com os respectivos termos de posse e exercício. (evento 131, PORT3, p. 2) (evento 131, PORT3, p. 5) (evento 131, PORT3, p. 1) (evento 131, PORT3, p. 6)


1.3 Das alegações do Coren/RS e da análise técnica.

O COREN/RS, por sua vez, contesta as alegações do Município e demonstra que a própria documentação acostada pelo executado no Ev131 comprova a persistência do descumprimento. Para tanto, apresenta despacho administrativo elaborado pela Analista Enfermeira da Área de Fiscalização do COREN/RS, Camile de Costa, datado de 13/04/2026 (PROCADM2), que aponta, com base nas escalas fornecidas pelo próprio Município, os seguintes períodos de ausência de enfermeiro no Hospital Municipal Carlos Cerato: (evento 134, PET1, p. 3)

(a) Março e abril de 2026: Em razão de férias da enfermeira responsável pelo plantão noturno (Enfermeira Adiles Dalpra, conforme escala de 16/03/26 a 15/04/26), o hospital ficou sem enfermeiro nos plantões noturnos dos dias 23, 25, 27, 29 e 31 de março de 2026 e 02, 04 e 06 de abril de 2026, totalizando oito noites intercaladas de ausência de supervisão qualificada. (evento 134, PROCADM2, p. 1)

A verificação desse período é corroborada pela própria escala de enfermagem juntada pelo Município (evento 131, OUT2, escala de 16/03/2026 a 15/04/2026), que registra as férias da Enfermeira Adiles Dalpra no período de 23/03 a 06/04/26, sem indicação de substituta para o turno da noite. (evento 131, OUT2, p. 1)

(b) Novembro de 2025: Em razão de atestado médico da enfermeira responsável pelo turno da manhã (Enfermeira Lisiane Klar Chagas, conforme escala de 16/10/25 a 15/11/25), o hospital ficou sem enfermeiro no turno da manhã entre os dias 03 e 07 de novembro de 2025 e entre os dias 10 e 12 de novembro de 2025, além do plantão de 12 horas do sábado, 08/11/2025 (das 7h às 19h), totalizando oito manhãs consecutivas e um plantão diurno inteiro de 12 horas sem a presença obrigatória de enfermeiro. (evento 134, PET1, p. 4) (evento 134, PROCADM2, p. 1)

A escala de enfermagem de 16/11/2025 a 15/12/2025 registra atestados da Enfermeira Lisiane Klar Chagas e da Técnica de Enfermagem Cristiana S. Ribarczk no período, confirmando a ausência apontada. (evento 131, OUT2, p. 4)

(c) Julho e agosto de 2025: Em período no qual o quadro contava com apenas três enfermeiras (antes da nomeação da Enfermeira Leticia Piano, ocorrida em 17/07/2025), o hospital ficou sem enfermeiro nos plantões noturnos dos dias 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 e 31 de julho de 2025 e na noite de 02 de agosto de 2025, totalizando nove noites intercaladas de ausência de supervisão. (evento 134, PET1, p. 4) (evento 134, PROCADM2, p. 1)

A escala de enfermagem de 16/07/2025 a 15/08/2025 confirma que, no período, a Enfermeira Sayuri A. Pereira aparece alocada no turno da tarde, e não no noturno, evidenciando a ausência de cobertura noturna por enfermeiro. (evento 131, OUT2, p. 8)


1.4. Da análise do cumprimento da obrigação.

Da análise conjunta dos documentos apresentados pelas partes, extrai-se que:

1. O Município de Vila Maria, atualmente, conta com quatro enfermeiras em seu quadro, distribuídas nos turnos da manhã, tarde, noite 1 e noite 2, o que, em tese, seria suficiente para garantir a cobertura ininterrupta determinada na sentença. (evento 134, PROCADM2, p. 1)

2. Contudo, a documentação acostada pelo próprio executado demonstra que a gestão do quadro de pessoal é inadequada, pois não prevê mecanismo eficaz de substituição para os casos de ausência — seja por férias, seja por atestado médico —, resultando em períodos em que o hospital funciona sem qualquer enfermeiro presente, em flagrante violação ao comando judicial.

3. A sentença foi expressa ao vedar o regime de sobreaviso, o que significa que a obrigação não se satisfaz com a mera disponibilidade remota de um profissional. Exige-se presença física e contínua, o que impõe ao Município o dever de planejar a cobertura de forma a eliminar quaisquer lacunas, inclusive nas ausências previsíveis como férias.

4. O descumprimento, portanto, não é pontual ou acidental, mas revela uma falha estrutural e gerencial na administração do quadro de enfermagem, que persiste mesmo após o trânsito em julgado da sentença em setembro de 2021.


1.5. Da incidência da multa cominatória (astreinte).

A sentença do Ev56 fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a incidir após o prazo de 60 (sessenta) dias concedido para adequação.

Comprovado o descumprimento da obrigação nos períodos acima identificados — julho/agosto de 2025, novembro de 2025 e março/abril de 2026 —, mediante análise técnica do COREN/RS corroborada pelas próprias escalas apresentadas pelo Município, impõe-se o reconhecimento da incidência da multa diária fixada em sentença em relação a cada dia de descumprimento comprovado.

A finalidade da astreinte, como instrumento de coerção processual, é precisamente compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, vencendo sua resistência. Não se trata de sanção punitiva, mas de medida de efetivação da jurisdição. A recalcitrância do Município, que, em vez de reconhecer a falha e apresentar plano concreto de adequação, optou por afirmar o cumprimento integral da obrigação em contradição com a documentação por ele mesmo juntada, reforça a necessidade de aplicação efetiva da penalidade.

O COREN/RS requer, ainda, que, além da aplicação da multa já fixada, seja o Município novamente intimado a comprovar a regularização definitiva do quadro de enfermagem, com garantia de cobertura ininterrupta, sob pena de majoração da multa diária para valor que seja efetivamente capaz de dobrar a resistência do administrador público.


Ante o exposto:

1. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do Evento 56, consistente na ausência de enfermeiro em período integral no Hospital Municipal Carlos Cerato, nos seguintes períodos comprovados documentalmente:

2. DETERMINO a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença do Ev56, em relação a cada dia de descumprimento comprovado, devendo a Contadoria proceder ao cálculo do montante devido, considerando os dias de efetiva ausência de enfermeiro identificados nas escalas acostadas no Ev131.

3. INTIME-SE o Município de Vila Maria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a definitiva e integral regularização do quadro de enfermagem do Hospital Municipal Carlos Cerato, mediante apresentação de:

(a) escalas de enfermagem atualizadas, demonstrando cobertura ininterrupta nas 24 horas diárias;

(b) plano de contingência para cobertura de férias e demais ausências previsíveis e imprevisíveis, com identificação dos profissionais substitutos;

(c) comprovantes de novas contratações, se necessário.

4. ADVIRTO o Município executado de que a persistência do descumprimento, após o prazo acima fixado, ensejará a majoração da multa diária para patamar superior ao atualmente fixado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

5. Após o cumprimento ou decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.

Intimem-se.

Alega, o recorrente, que houve o adimplemento substancial da determinação judicial por meio da reorganização de seu quadro funcional, que atualmente conta com quatro enfermeiras aptas a garantir a cobertura integral dos serviços de enfermagem no Hospital Municipal Carlos Cerato. Argumenta que as ausências pontuais apontadas pela fiscalização decorreram de situações excepcionais e justificadas, como férias regulares e afastamento médico comprovado, não configurando descumprimento voluntário ou recalcitrância. Além disso, alega que a decisão agravada violou a coisa julgada ao ampliar indevidamente os limites do título executivo, criando obrigações novas e não previstas na sentença, tais como a manutenção de um quadro reserva permanente e a elaboração de um plano de contingência, o que desvirtua a natureza coercitiva das astreintes e gera grave impacto financeiro ao erário.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (2.1).

Foram apresentadas contrarrazões (10.1).

A agravante informou que providenciou a contratação objeto da controvérsia (11.1).

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, sob o fundamento de que a decisão agravada não ampliou os limites do título executivo que deu origem à obrigação:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c.c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil).

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

No caso em exame, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.

Conforme assinalou o Juízo de origem, a sentença, já transitada em julgado, prevê expressamente que o agravante mantenha profissional da enfermagem durante todo o período de funcionamento do Hospital, vedando o regime de sobreaviso (evento 56, SENT1, p. 1):

III - DISPOSITIVO

Isso posto, defiro a tutela provisória para determinar à parte ré a manutenção de enfermeiro no Hospital Municipal Carlos Cerato durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a garantir a presença de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Hospital Municipal Carlos Cerato, vedado o regime de sobreaviso, nos termos da fundamentação.

Diante disso, em princípio, não se verifica a alegada ampliação indevida dos limites do título executivo na decisão agravada.

A manutenção de um quadro reserva permanente e a elaboração de um plano de contingência, com a contratação de número de profissionais suficientes para tanto, vai ao encontro da determinação da sentença.

A contratação de mais profissionais que possam suprir a demanda, em momentos de ausência justificada dos funcionários já atuantes, só beneficia a população, a qual contará com corpo técnico maior para os atendimentos diários no Hospital. Ainda que essa análise não seja objeto do presente agravo, é fato que se contrapõe à ênfase dada pelo agravante ao prejuízo financeiro que a manutenção da decisão causaria ao Município.

Portanto, diante da ausência de fundamento relevante para a modificação da decisão, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Ausentes razões para a modificação de tal conclusão, ratifico-a para manter a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006055725v2 e do código CRC c74a0dab.

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Documento:40006055726
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021909-53.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESENÇA ININTERRUPTA DE ENFERMEIRO EM HOSPITAL MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO REGIME DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Maria/RS contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação civil pública, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer consistente em garantir a presença física e ininterrupta de enfermeiro no Hospital Municipal Carlos Cerato, vedado o regime de sobreaviso, determinando a incidência de multa diária e a intimação para regularização do quadro de pessoal.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ausências de enfermeiro motivadas por férias e licenças médicas configuram descumprimento da obrigação de fazer apto a ensejar a aplicação de multa diária; e (ii) saber se a determinação de apresentação de plano de contingência e regularização do quadro de pessoal extrapola os limites do título executivo judicial.

3. A obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado exige a presença física e ininterrupta de enfermeiro durante todo o período de funcionamento do hospital municipal, conforme o art. 15 da Lei nº 7.498/1986.

4. O descumprimento da obrigação restou comprovado por escalas de serviço que demonstraram a ausência de enfermeiros em diversos períodos devido a férias e licenças médicas, sem a devida substituição.

5. A mera suficiência teórica do quadro de pessoal não afasta o descumprimento se a cobertura real não for contínua.

6. A exigência de plano de contingência e de comprovação de regularização definitiva do quadro não viola a coisa julgada nem amplia os limites do título executivo, pois constitui meio necessário para assegurar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006055726v6 e do código CRC 6cc72ac7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 23/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5021909-53.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 23/09/2026, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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