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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5001280-51.2024.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. C. S. V. contra julgado desta 8ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e conheceu em parte o recurso da defesa para dar-lhe parcial provimento ().
Alega, em resumo, a omissão do acórdão em relação à atipicidade material no crime de descaminho, pela aplicação do princípio da insignificância, nos mesmos moldes da fundamentação aplicada em favor do corréu L. C. F. D. F. F.. Consigna que o embargante possui um único registro criminal por contrabando (ação penal ) além dos fatos julgados no presente processo, não alcançando o patamar jurisprudencial de habitualidade, fixado em 3 registros. Refere que apesar de computar outras condenações, nenhuma se refere aos delitos de natureza aduaneira.
Requer a absolvição do embargante do delito do artigo 334 do Código Penal e redimensionar a pena unificada, considerando, para o concurso formal remanescente, apenas os delitos dos artigos 29, § 1º, III, e 32 da Lei n. 9.605, de 1998 ().
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício ocasionar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. Para fins de prequestionamento, inclusive, os embargos de declaração serão acolhidos nas restritas hipóteses elencadas na lei.
Não se prestam os embargos, portanto, à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não tornam possíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento, não à modificação do provimento judicial.
Ainda, o fato de não terem sido enfrentadas todas as teses suscitadas no recurso de apelação não significa a presença de vício sanável pelos embargos de declaração. Basta que o julgamento tenha analisado as questões suficientes para solução do caso. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
A partir dessas premissas, examino os embargos porque tempestivos.
O acórdão merece reparo porquanto omisso em relação ao exame do princípio da insignificância no crime de descaminho imputado a V. C. S. V..
Segundo a denúncia no dia 13/11/2021, por volta das 21h30min, na cidade de Uruguaiana/RS, especificamente na ponte internacional que liga a Argentina ao Brasil, os denunciados LUIZ CARLOS FLORES DE FREITAS e V. C. S. V., em comunhão de vontades e conjunção de esforços, iludiram o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional, o que se deu por meio da introdução clandestina, no país, de (...) 144 (cento e quarenta e quatro) garrafas de vinho e 576 (quinhentas e setenta e seis) unidades de alfajores, resultando, segundo Auto de Infração e Guarda Fiscal nº 1017500-172807/2021, a ilusão tributária de R$ 12.840,00.
Ainda, em consulta à Receita Federal do Brasil, a autoridade policial foi informada que não foi encontrado processo administrativo anterior contendo auto de infração relacionado a perdimento de mercadorias em nome de V. C. S. V., CPF n. 019.277.690-86, mas foi encontrado o seguinte caso anterior vinculado a L. C. F. D. F. F., CPF n. 843.008.250-68:
A jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que o parâmetro fiscal para reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho corresponde ao valor de R$ 20.000,00. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.218, firmou a tese jurídica de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mais, o entendimento desta Turma é no sentido de que a habitualidade delitiva se caracteriza a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos 5 anos que antecedem o fato em análise, devendo ser incluído na contagem o processo que se está julgando (5013872-35.2021.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).
O voto do i.Relator consignou que o delito teria sido praticado no bojo de associação criminosa voltada à prática de crimes transfronteiriços, que recebia pedidos, inclusive, de internalização de armas de fogo, destacando que os diálogos demonstram que os agentes utilizavam equipamentos de rádio para captar as mensagens trocadas entre policiais, evidenciando o caráter profissional da empreitada e a maior reprovabilidade da conduta, apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A prova pericial do telefone celular do corréu LUIZ CARLOS FLORES DE FREITAS indicou que quase todas as mensagens são sobre o transporte de mercadorias através da ponte que liga o Brasil à Argentina em Uruguaiana/RS ().
Primeiramente, as mensagens periciadas constavam do celular que pertencia ao corréu, não ao embargante. Ademais, por mais que as mensagens indiquem o envolvimento do corréu em associação voltada à prática de crimes transfronteiriços, não as considero suficientes para detrair a habitualidade delitiva do ora embargante e afastar o princípio da insignificância no crime de descaminho. O embargante foi absolvido da acusação de participação na associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). De outro lado, conforme informado pela Receita Federal do Brasil, V. C. S. V. não possui registro de apreensão de mercadorias anterior aos fatos objeto do presente processo e a certidão de antecedentes criminais indicam apenas 1 condenação por delito transfronteiriço anterior ao presente fato (ação penal nº 50004893820174047103). A despeito do Tema nº 1.218 do Superior Tribunal de Justiça não tarifar a prova da contumácia, admitindo todo meio de prova, revela-se inquestionável que os procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, especialmente os decorrentes de flagrantes, trazem maior segurança ao juízo sobre a habitualidade do agente.
O conteúdo das mensagens, salvo melhor juízo, não permitem concluir se os planejamentos realmente envolviam o ora embargante, evoluíram para atos efetivos de transposição de mercadorias pela fronteira, os seus valores nem o número de oportunidades. Remanesce duvidosa, a meu juízo, a conclusão de que há habitualidade delitiva.
Afastada a tipicidade material do crime de descaminho, remanescem contra V. C. S. V. as condenações pelo artigo 29, §1º, inciso III, e 32 da Lei nº 9.605/98.
Mantidas as dosimetrias do voto do i.Relator nos crimes ambientais, o concurso formal resulta um aumento de 1/6, totalizando a pena total de 9meses e 10dias de detenção, cumulada com 174 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, nos termos dos artigos 70 e 72 do Código Penal.
Em razão da reincidência, fica mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal e Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a absolvição de V. C. S. V. no delito de descaminho, o artigo 44, §2º, do Código Penal implica a substituição da pena privativa de liberdade deve por 1 restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos da Súmula 132 desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para manter a absolvição de V. C. S. V. da prática do crime de descaminho, remanescendo as condenações pelos delitos ambientais do artigo 29, §1º, inciso III, e 32 da Lei nº 9.605/98.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006090983v12 e do código CRC 6db7d1e8.
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