Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021120-54.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra o acórdão (evento 16, ACOR2), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE BENS. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa ambiental e restituir embarcação, motor, carreta e petrechos de pesca, apreendidos pelo ICMBio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da autuação ambiental por ausência de sinalização ostensiva da área de restrição; e (ii) a possibilidade de liberação provisória dos bens apreendidos em processo administrativo ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a legalidade da autuação ambiental, sob a alegação de ausência de sinalização ostensiva da área de restrição, demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, não sendo possível a suspensão da exigibilidade da multa em cognição sumária, nos moldes do art. 300 do CPC.
4. A jurisprudência do TRF4, em casos análogos envolvendo a apreensão de bens em processos administrativos ambientais, tem reiteradamente repelido a manutenção prolongada da restrição quando ausente risco de reiteração da conduta ou risco ambiental atual que justifique a medida extrema.
5. A manutenção de embarcações, motores e equipamentos em depósito público por tempo indeterminado acarreta risco objetivo de depreciação e deterioração dos bens, dada a natureza dos materiais e a exposição a agentes naturais.
6. A liberação provisória dos bens, mediante a assinatura de termo de fiel depositário pelo agravante, concilia a preservação do patrimônio com o prosseguimento regular do processo administrativo, sem prejuízo à fiscalização, uma vez que os bens estão devidamente identificados.
7. Os embargos de declaração opostos pela autarquia contra a decisão liminar restam prejudicados em face da manifesta perda superveniente de objeto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: 9. A liberação provisória de bens apreendidos em processo administrativo ambiental é cabível quando ausente risco de reiteração da conduta ou risco ambiental atual, e há risco de deterioração dos bens em depósito, mediante termo de fiel depositário.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039670-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2026.

Em suas razões (evento 22, EMBDECL1), a autarquia ambiental sustenta a existência de omissões e contradições, estruturando sua insurgência, defendendo a regularidade estrita do ato administrativo, amparado nos arts. 3º e 101 do Decreto nº 6.514/2008 e na Lei nº 9.605/1998, afirmando que a apreensão é medida necessária para prevenir novas infrações. Argumenta, também, que a administração não pode se afastar do dever de proteção ambiental, o qual exigiria a custódia física dos bens pelo ente público; e que o julgado ignora a discricionariedade administrativa na nomeação de fiel depositário (Tema 1043) e a desnecessidade de uso exclusivo ou habitual do bem para a validade da apreensão (Tema 1036).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, como via para a reforma do julgado por puro inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pela Turma. A estabilidade das decisões judiciais e a celeridade processual impõem que o recurso seja estritamente vinculado à integração do julgado.

Não assiste razão à embargante.

O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria posta, não padecendo de qualquer vício que justifique a integração pleiteada.

Quanto à alegada afronta ao Tema 1043 do STJ, cumpre esclarecer que a decisão colegiada não anula a discricionariedade administrativa, mas exerce o necessário controle jurisdicional de proporcionalidade.

Verificou-se, no caso concreto, um periculum in mora acentuado: o risco de deterioração física e depreciação econômica dos bens em depósito público. Considerando que a Administração dispõe de meios menos gravosos para garantir a eficácia de eventual sanção pecuniária futura, a nomeação do proprietário como fiel depositário apresenta-se como a medida que melhor concilia a preservação do patrimônio com o interesse público, evitando que o Estado venha a herdar equipamentos sucateados ao final do processo.

O acórdão embargado não o ignora os princípios da prevenção e da precaução.

Tais princípios são plenamente satisfeitos pela lavratura do Termo de Fiel Depositário, uma vez que as restrições legais ao uso dos bens permanecem vigentes e a identificação precisa dos itens garante o resultado prático de eventual perdimento.

A proteção ambiental não exige, obrigatoriamente, a custódia física estatal quando esta se mostra incapaz de garantir a integridade do bem.

Relativamente ao Tema 1036 do STJ, a insurgência é impertinente.

O acórdão não discutiu a validade da apreensão sob a ótica da habitualidade ou exclusividade do uso (mérito do referido tema), mas limitou-se à esfera acautelatória da custódia do bem para evitar danos irreparáveis.

O que se observa nas razões do ICMBio é o mero inconformismo e a tentativa de converter os aclaratórios em um pedido de reconsideração, o que desnatura a via recursal eleita.

Ficam incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Todavia, advirta-se a autarquia embargante de que a reiteração de teses já amplamente debatidas e a insistência na rediscussão do mérito, sob a capa de omissão inexistente, podem configurar intuito manifestamente protelatório.

Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso a insurgência se repita em termos idênticos.

Dispositivo

Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006043095v2 e do código CRC 454c12f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 24/09/2026, às 07:44:24

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006043096
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021120-54.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS APREENDIDOS. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a liberação provisória de bens apreendidos, mediante a assinatura de termo de fiel depositário pelo proprietário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à discricionariedade administrativa na nomeação de fiel depositário (Tema 1043 do STJ); (ii) à necessidade de custódia física dos bens pelo ente público para proteção ambiental; e (iii) à aplicação do Tema 1036 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado não violou o Tema 1043 do STJ, pois o controle jurisdicional de proporcionalidade é cabível diante do risco concreto de deterioração física e depreciação econômica dos bens em depósito público.
5. A nomeação do proprietário como fiel depositário concilia a preservação do patrimônio com o interesse público, sendo desnecessária a custódia física estatal quando esta se mostra incapaz de garantir a integridade do bem.
6. Os princípios da prevenção e da precaução são resguardados pela lavratura do termo de fiel depositário, mantendo-se as restrições legais ao uso dos bens e garantindo o resultado prático de eventual perdimento.
7. O Tema 1036 do STJ é impertinente ao caso, pois o julgado não discutiu a validade da apreensão sob a ótica da habitualidade ou exclusividade do uso do bem, mas limitou-se à tutela acautelatória para evitar danos irreparáveis.
8. Ficam incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, com advertência de multa em caso de reiteração protelatória, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. O controle judicial de proporcionalidade autoriza a nomeação do proprietário como fiel depositário de bens apreendidos em infração ambiental quando houver risco de deterioração em depósito público, sem que isso viole a discricionariedade administrativa ou os princípios da prevenção e precaução.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º e 101; Lei nº 9.605/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1036; STJ, Tema 1043; TRF4, AG 5039670-34.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006043096v5 e do código CRC c3d0a041.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 23/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 5021120-54.2026.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 23/09/2026, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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