Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5023587-06.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos do procedimento comum nº 5037695-89.2026.4.04.7000, que I. C. D. S. S. move em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR declinou da competência nos seguintes termos ():
Cuida-se ação ordinária por meio da qual I. C. D. S. S. requer autorização para ingresso e permanência no Brasil, com medicamento contendo tirzepatida.
O litígio afeta-se ao Direito Aduaneiro, matéria que foge da competência material deste Juízo. Ante o exposto, remetam-se o autos para a 4ª Vara Federal, para aferição da competência.
Redistribuído o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR suscitou o presente conflito de competência sob os seguintes fundamentos ():
[...]
Nos termos da Resolução TRF-4 Nº 450/2024, esta 4ª Vara Federal de Curitiba tem competência exclusiva no âmbito desta Subseção Judiciária em matéria tributária e aduaneira:
Art. 54. Na Subseção Judiciária de Curitiba, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais:
(...)
II - compete à 4ª Vara Federal de Curitiba o processamento e julgamento, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias:
a) de Curitiba e Paranaguá, com exclusividade, dos processos tributários do juízo comum, assim como dos processos aduaneiros do juízo comum e do juizado especial;
b) de Curitiba, dos processos do JEF Tributário, nesse caso, em concorrência com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba e aplicado o fator de redução necessário;
[...]
Verifico, contudo, que não há pretensão de natureza tributária ou aduaneira nesta demanda.
A Autora se insurge contra a proibição pela ANVISA da importação do medicamento Tirzepatida para uso próprio, pretendendo autorização para adquiri-lo.
Saliento que a importação anterior do medicamento demonstrada nos eventos e não mais se encontra em curso. Na ocasião, anteriormente à proibição pela Anvisa, a parte conseguiu autorização administrativa para adentrar com o fármaco no território nacional. Não remanesce, contudo, qualquer discussão sobre procedimento de importação ainda em andamento ou apreensão de mercadoria.
Trata-se, portanto, de matéria administrativa e não aduaneira, o que atrai a competência das Varas com competência administrativa.
Nesse sentido, já decidiu o E.TRF4:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. D. A., em causa própria, contra decisões interlocutórias que postergaram a análise do pedido de tutela de urgência e, posteriormente, indeferiram o pedido de reconsideração em ação movida contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O juízo de origem, no evento 16, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1, fundamentou o adiamento da análise liminar na necessidade de prévia manifestação da autarquia ré, alegando que a causa envolve matéria afeta à saúde pública. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, argumentando que o magistrado utilizou conceitos jurídicos indeterminados e abstratos, sem enfrentar o contexto fático de urgência médica, o que equivaleria a uma negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a recorrente relata ser portadora de um quadro severo de obesidade crônica, lipedema e resistência à insulina, condições que geram sobrecarga mecânica incapacitante em sua coluna vertebral. Afirma que a terapia com a substância tirzepatida é vital para evitar procedimentos cirúrgicos e preservar sua locomoção, destacando que o medicamento de referência já possui registro na ANVISA. Todavia, sustenta a ocorrência de um apagão de estoques no mercado brasileiro e a onerosidade excessiva decorrente do monopólio da patente, o que torna o tratamento financeiramente inviável no país. Diante desse cenário, a agravante busca a autotutela de sua saúde por meio da importação por pessoa física, adquirindo o fármaco no Paraguai para uso próprio e inadiável, procedimento que entende estar amparado pela RDC nº 28/2011 da ANVISA, que dispensa licenciamento prévio para bagagem acompanhada em quantidades para uso pessoal. A controvérsia central do recurso reside na Resolução-RE nº 1.519/2026, editada pela ANVISA em abril de 2026, que determinou a apreensão e proibição de importação das marcas paraguaias Gluconex e Tirzedral. A agravante argumenta que tal norma é ilegal por ser desproporcional, uma vez que não previu a ressalva para a importação humanitária e pessoal já garantida pela RDC 28/2011. Invoca a configuração de venire contra factum proprium por parte da administração pública, colacionando nota técnica da própria ANVISA que, em situação análoga anterior, teria admitido erro ao não distinguir importadores lícitos de agentes criminosos em resoluções proibitivas genéricas. Sustenta que seu pleito baseia-se na eficácia negativa do direito à saúde, exigindo que o Estado se abstenha de criar obstáculos arbitrários ao acesso a medicamento de origem idônea e fiscalizada pela autoridade sanitária paraguaia (DINAVISA). Por fim, a agravante enfatiza a urgência biológica iminente, demonstrando que sua última dose do medicamento foi aplicada em 09/05/2026 e que a cobertura farmacológica se esgotará definitivamente em 16/05/2026,. Alerta para o risco de efeito rebote metabólico e agravamento inflamatório caso o tratamento seja interrompido, o que resultaria em danos biológicos irreparáveis e dores excruciantes,. Com base nesses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a importação de tirzepatida para até seis meses de tratamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento ou confisco aduaneiro. É o relatório. Decido. Após examinar atentamente os autos verifico que a questão debatida se consubstancia na pretensão de aquisição de medicamento cuja importação é proibida pela ANVISA, não havendo sequer menção a algum procedimento de importação referente à mercadoria apreendida, mas somente pretensão de autorização para adquiri-la. O cerne da questão, portanto, não possui natureza aduaneira, mas administrativa, estando, destarte, inserida dentre as competências das Turmas que integram a Egrégia Segunda Seção desta Corte, nos termos do previsto no art. 4º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção. A título ilustrativo, transcrevo ementas relativas a discussões análogas, extraídas de julgados proferidos pelas Turmas de Direito Administativo: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6, 500 E 1234 DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DIAZÓXIDO. FORMA FARMACÊUTICA DIVERSA. LEUCEMIA HIPERINSULINISMO CONGÊNITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA 1161 DO STF. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II, do CPC, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 500 e 1234. 2. Os Temas 6 e 1234 do STF, traçam, entre outros, diretrizes de concessão, repartição de competências e custeio envolvendo medicamentos com registro na ANVISA, ao passo que a demanda tem por objeto a concessão judicial de medicamento não registrado na ANVISA. 3. Não se desconhece a dicção do Tema 500 do STF e o fato de a forma farmacêutica pleiteada (via oral) não possuir registro na ANVISA. Contudo, as circunstâncias fáticas do caso concreto se amoldam ao previsto no Tema 1161 do STF, que examinou o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. 4. Deve o julgado ser mantido por outros fundamentos, uma vez que adequado à tese firmada no Tema 1161 do STF. (TRF4, AC 5084385-46.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 17/12/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. CANABIDIOL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual em ação que pleiteia o fornecimento do medicamento Neurobidiol Free THC 100mg/ml, sem registro na ANVISA, para tratamento de Alzheimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ações que demandam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA; (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, merece ser reformada, pois o medicamento Neurobidiol Free THC 100mg/ml, embora possua autorização de importação, não tem registro na ANVISA.4. A legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal devem ser reconhecidas, conforme a tese definida no Tema 500 do STF, que estabelece a obrigatoriedade de propor ações de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA em face da União.5. A posição firmada no Tema 500 do STF não foi alterada pelo julgamento posterior do Tema 1.234 do STF, conforme esclarecido pela própria Corte Suprema em embargos de declaração (RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024), que manteve a competência da Justiça Federal para medicamentos sem registro na ANVISA.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que a União deve compor o polo passivo em ações que visam ao fornecimento de canabidiol sem registro sanitário, atraindo a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 8. A União é parte legítima e a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações que pleiteiam o fornecimento de produtos à base de canabidiol sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação. (TRF4, AG 5016620-76.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 09/12/2025) Ante o exposto, cancele-se a distribuição deste processo, e se lhe redistribua livremente a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, especializadas em Direito Administrativo. (TRF4, AG 5016311-21.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 15/05/2026)
Com efeito, aplicam-se ao presente caso as mesmas razões da decisão acima colacionadas, pois a questão debatida se consubstancia na pretensão de aquisição de medicamento cuja importação é proibida pela ANVISA, não havendo sequer menção a algum procedimento de importação em curso referente à mercadoria apreendida, mas somente pretensão de autorização para adquiri-la.
Nesse contexto, é de competência do Juízo administrativo o processamento e julgamento de demanda, uma vez que não há pleito, sequer indireto, de liberação de mercadorias ou de importação ou exportação em andamento, tampouco de tributos sobre o comércio exterior, apto a ensejar o reconhecimento da competência do juízo especializado em matéria aduaneira.
Assim, instaurada controvérsia entre este Juízo e o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, deve ser suscitado conflito de competência.
IV. Diante do exposto, nos termos dos arts. 951, 953, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja declarado como competente o Juízo da 1ª Vara Federal desta Capital.
[...]
Os presentes autos foram distribuídos à 1ª Seção desta Corte, sendo, posteriormente, redistribuídos à 2ª Seção () e, por fim, a esta Corte Especial (), em razão de se tratar de conflito de competência envolvendo juízos vinculados a Seções distintas, o que atrai a competência do Órgão Especial, nos termos do disposto no art. 7º, inc. VII, alínea "c", do Regimento Interno deste Regional.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela competência do Juízo suscitado ().
É o relatório.
VOTO
I. C. D. S. S. ajuizou ação em face da Anvisa fundamentando, em síntese, que realiza tratamento contra obesidade utilizando tirzepatida, devidamente receitada, todavia o alto custo e a escassez no mercado brasileiro fizeram-na adquirir medicamento com o mesmo princípio ativo da empresa Quimfa S/A, situada na República do Paraguai. Ocorre que, após meses de tratamento e importações declaradas, sobreveio a Resolução-RE nº 641, de 18 de fevereiro de 2026, editada pela Anvisa, proibindo a importação de fármacos produzidos pela referida empresa, termos em que apresentou os seguintes pedidos ():
113. Diante de todo o exposto, demonstrada a manifesta probabilidade do direito invocado, o perigo concreto de dano decorrente da interrupção de tratamento médico contínuo e a necessidade de conferir máxima efetividade ao direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição da República, requer a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente petição inicial;
b) o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando que a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA se abstenha de impedir o ingresso da autora em território nacional transportando, em bagagem acompanhada, medicamento contendo tirzepatida, adquirido regularmente na República do Paraguai, destinado exclusivamente ao seu tratamento médico pessoal, em quantidade compatível com até seis meses de tratamento, mediante apresentação de prescrição médica válida, nota fiscal de aquisição e documentação comprobatória correspondente;
c) como consequência da tutela de urgência, seja determinada a expedição de alvará judicial ou ofício destinado às autoridades sanitárias e aduaneiras competentes, especialmente ANVISA e Receita Federal do Brasil, autorizando o ingresso do medicamento nas condições fixadas por este Juízo, possibilitando sua apresentação sempre que necessária durante a fiscalização de fronteira;
d) seja determinada a citação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para, querendo, apresentar contestação, sob pena dos efeitos legais da revelia quanto à matéria de fato;
e) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Resolução-RE nº 641/2026 exclusivamente em relação à autora, assegurando-lhe o direito de ingressar em território nacional trazendo, em bagagem acompanhada, medicamento contendo tirzepatida adquirido regularmente na República do Paraguai para uso exclusivamente pessoal, desde que observados os seguintes requisitos: • aquisição em estabelecimento regularmente autorizado pela autoridade sanitária competente do país de origem; • apresentação de prescrição médica atualizada; • comprovação documental da aquisição; • quantidade compatível com a duração do tratamento prescrito; • destinação exclusiva ao tratamento da autora, vedada qualquer finalidade comercial;
f) seja reconhecido, incidentalmente, que a aplicação da Resolução-RE nº 641/2026 ao caso concreto viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, proteção da confiança legítima, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e direito fundamental à saúde, afastandose sua incidência exclusivamente em relação à autora, sem qualquer declaração de nulidade abstrata do referido ato administrativo;
g) seja fixada multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para hipótese de descumprimento da tutela de urgência ou da sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil;
h) sejam condenados os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável, caso cabíveis;
i) protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental suplementar, pericial, testemunhal e todas aquelas que se fizerem necessárias ao completo esclarecimento da controvérsia.
j) considerando a natureza da pretensão deduzida, consistente em obrigação de fazer destinada à preservação da continuidade de tratamento médico, atribuise à presente causa, para efeitos meramente fiscais e procedimentais, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior adequação por este Juízo, caso entenda pertinente.
Conforme o art. 4º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência dos órgãos fracionários é determinada em razão da natureza da relação litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido, ao passo que, havendo cumulação, prevalece o principal.
Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, observada a descentralização prevista no artigo 2º deste Regimento.
[...]
§ 5º Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Do que se extrai dos autos originários, o pedido principal da parte autora volta-se à concessão de licença de importação de fármaco, ao arrepio da Resolução-RE nº 641, de 18 de fevereiro de 2026.
Com efeito, esta Corte Especial tem reconhecido a natureza aduaneira de demandas que versam sobre a concessão de licença de importação/exportação, mesmo em caso de produto ou insumo submetido a procedimento de fiscalização ou sobre o qual penda discussão de adequação à legislação sanitária.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE. IMUNOGLOBULIN HUMAN NORMAL. ANUÊNCIA DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA/ADUANEIRA. 1. A questão principal é de natureza tributária/aduaneira quando a lide versa sobre a concessão de licença de importação e o atendimento aos respectivos requisitos, dentro do procedimento aduaneiro. 2. A discussão acerca da etapa fiscalizatória prévia ao despacho aduaneiro não modifica a sua natureza, vez que integra o respectivo procedimento e é regulada pela legislação específica do ramo. 3. O fato de estar sendo questionada a certificação sanitária dos produtos de saúde, para a análise da licença de importação pela ANVISA, é irrelevante, pois não tem o condão de alterar a competência do órgão recursal, uma vez que tal procedimento constitui etapa fiscalizatória prévia do procedimento de despacho aduaneiro, envolvendo a aplicação da legislação pertinente (Portaria n.º 23/2011 da SECEX - Secretaria do Comércio Exterior). 4. O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, ou seja, o último ato do procedimento de despacho aduaneiro, que permite a liberação de uma mercadoria pela alfândega para sua entrada no país, após a verificação dos dados declarados pelo importador, dos documentos apresentados e da conformidade com a legislação específica referente ao produto, incluída a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigível. (TRF4, CC 5016532-72.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 26/09/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO/MAPA. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. ETAPA FISCALIZATÓRIA PRÉVIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA ADUANEIRA. 1. Nos termos do artigo 4º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência dos órgãos fracionários do Tribunal é dada em razão da natureza da relação litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido, ao passo que havendo cumulação, prevalece o principal. 2. Ao apreciar o Conflito de Competência nº 5050990-57.2020.4.04.0000, a Corte Especial reconheceu que as demandas que versam sobre a concessão de licença de importação/exportação, incluída a aferição do preenchimento dos respectivos requisitos, insere-se no âmbito do procedimento aduaneiro, pois a etapa fiscalizatória prévia - ainda que envolva discussão sobre a aplicação de legislação sanitária - insere-se no âmbito do procedimento aduaneiro. (TRF4, CC 5032750-78.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relator CELSO KIPPER, julgado em 28/11/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. ETAPA FISCALIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Nos termos do artigo 4º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência dos órgãos fracionários do Tribunal é dada em razão da natureza da relação litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido, ao passo que havendo cumulação, prevalece o principal. 2. Ao apreciar os Conflitos de Competência n.sº 50509905720204040000 e 50512520720204040000, a Corte Especial reconheceu que as demandas que versam sobre a concessão de licença de importação, incluída a aferição do preenchimento dos respectivos requisitos, são de competência da Primeira Seção deste Tribunal, pois a etapa fiscalizatória prévia - ainda que envolva discussão sobre a aplicação de legislação sanitária - insere-se no âmbito do procedimento aduaneiro. (TRF4 5030518-98.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/10/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. ETAPA FISCALIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.1. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se o litígio envolve questões relacionadas a outros ramos do Direito.2. Ao apreciar o Conflito de Competência n.º 5050990-57.2020.4.04.0000/RS, a Corte Especial reconheceu que as demandas que versam sobre a concessão de licença de importação, incluída a aferição do preenchimento dos respectivos requisitos, são de competência da Primeira Seção deste Tribunal, pois a etapa fiscalizatória prévia - ainda que envolva discussão sobre a aplicação de legislação sanitária - insere-se no âmbito do procedimento aduaneiro. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5051252-07.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE. ANUÊNCIA DA ANVISA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA/ADUANEIRA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar julgar remessa necessária cível de sentença proferida em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para declarar o direito da parte ao deferimento do pedido de Licença de Importação, mediante as adequações necessárias quanto ao procedimento destinado aos produtos semiacabados, tornando sem efeito a medida de reexportação dos lotes interditados pelo Termo de Apreensão, Interdição de Matérias-primas e Produtos de Vigilância Sanitária, lavrado pela ANVISA. 2. A questão principal é de natureza tributária/aduaneira, na medida em que a lide versa sobre a concessão das licenças de importação e o atendimento aos respectivos requisitos, dentro do procedimento aduaneiro. A discussão acerca da etapa fiscalizatória prévia ao despacho aduaneiro não modifica a sua natureza, vez que integra o respectivo procedimento e é regulada pela legislação específica do ramo. 3. O fato de estar sendo questionada a certificação sanitária dos produtos de saúde, para a análise da licença de importação pela ANVISA, é irrelevante, pois não tem o condão de alterar a competência do órgão recursal, uma vez que tal procedimento constitui etapa fiscalizatória prévia do procedimento de despacho aduaneiro, envolvendo a aplicação da legislação pertinente (Portaria n.º 23/2011 da SECEX - Secretaria do Comércio Exterior). 4. O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, ou seja, o último ato do procedimento de despacho aduaneiro, que permite a liberação de uma mercadoria pela alfândega para sua entrada no país, após a verificação dos dados declarados pelo importador, dos documentos apresentados e da conformidade com a legislação específica referente ao produto, incluída a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigível. 5. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria tributária/aduaneira, ora suscitada. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5050990-57.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020)
Ainda que não se trate de pedido de liberação de produtos apreendidos, interditados ou sob qualquer forma já submetidos a procedimento de fiscalização pelos órgãos e entidades da União encarregados do controle das fronteiras, registro que, cuidando-se, ao fim e ao cabo, de tutela que visa à concessão de licença de importação, o processo deve ser julgado pelos órgãos fracionários com competência sobre questões de Direito Aduaneiro, pois indissociável o pedido, em caso de eventual procedência, da posterior fiscalização pela Anvisa, e desembaraço, em virtude da decisão judicial.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, o suscitante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006090367v12 e do código CRC 1fa41d76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/09/2026, às 18:18:00