Apelação Cível Nº 5004738-86.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
A apelação foi interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao ''ressarcimento do valor suportado pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo nº 159/1.11.0000085-6, redistribuído junto ao E-proc sob o nº 5000142-82.2011.8.21.0159, vinculado ao incidente (autos suplementares) nº 159/1.17.0001304-5, redistribuído junto ao E-proc sob o nº 5000457-03.2017.8.21.0159, devidamente atualizado'' ().
Em suas razões a União, aventou sua ilegitimidade passiva e requereu sua exclusão ''de qualquer obrigação de ressarcimento de valores decorrente de demanda que não fez parte perante a Justiça Estadual'' e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a importância sanitária do registro farmacêutico e a vedação do art. 19-T da Lei n. 8.080/1990 e os enunciados n. 06 e n. 50 do CNJ para afastar o ressarcimento de medicação sem registro sanitário; o ressarcimento judicial adentra o mérito administrativo e interfere na gestão e discricionariedade das políticas públicas de saúde, gerando novas despesas sem autorização legislativa; não pode ser compelida a realizar despesa, sem previsão normativa; não participou da ação da qual se originou o valor a ser ressarcido; não há fundamento legal para a pretensão veiculada, via de regresso, por ente político em face de outro; foi reconhecida a solidariedade da obrigação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 855.178 (tema n.º 793), não devendo arcar sozinha com o financiamento da saúde pública, na dicção dos artigos 195 e 198, da Constituição Federal, e do artigo 19-U da Lei n.º 8.080/1990, que estabelece o sistema tripartite para o financiamento da saúde. Na eventualidade de condenação, sustentou que o reembolso deve ser rateado de forma proporcional entre os entes federados solidários, restringindo sua responsabilidade a 1/3 do montante (R$ 166.511,53), que deduzido do valor já pago (R$ 57.267,80), resulta em R$109.243,73 e que os juros devem ser computados a contar da citação. Por fim, pediu a redução dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00, em apreciação equitativa ().
Com contrarrazões no .
VOTO
A. Admissibilidade da apelação
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
B. Apelação da União
1. Controvérsia, apelação e esclarecimentos
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito de regresso do Estado do Rio Grande do Sul em face da União, em decorrência de haver o ente estadual suportado as despesas de fornecimento de medicamento a usuário do SUS, por força de decisão proferida em ação que tramitou na Justiça Estadual.
A União requereu a reforma integral da sentença de procedência para afastar a condenação ao reembolso. Arguiu a ilegitimidade passiva decorrente de sua não inclusão na ação estadual, a prescrição e a impossibilidade de direito de regresso em obrigações solidárias do SUS, postulando alternativamente o abatimento de depósitos federais, o rateio proporcional em 1/3 do valor, a incidência de juros desde a citação e a fixação equitativa de honorários.
A demanda originária dos Autos 159/1.11.0000085-6 (CNJ 0000146-10.2011.8.21.0159), em que foram realizados os dispêndios, contudo, possui particularidade.
De plano, verifica-se que o usuário do SUS ajuizou demanda perante a Justiça Federal, autuada sob n. 5000754-31.2022.4.04.7114, que tramitou perante o Juízo da 1ª Unidade de Apoio em Saúde do RS.
Contudo, anteriormente tramitou outro feito perante a justiça estadual e a sentença do , pp. 03/ss, foi julgado procedente em face do Estado apelante e o Município de Imigrante foi excluído da lide. Contudo, em sede de retratação em apelação, o TJRS extinguiu o feito sem análise de mérito por ilegitimidade passiva do Estado, vez que se tratava de medicamento sem registro na ANVISA, à luz da tese do STF no Tema 500 de RG (, pp. 42/ss). O ressarcimento objeto desta demanda é aquele referente a tais autos que tramitaram na justiça estadual, portanto.
2. (I)Legitimidade passiva da União
A União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter integrado a lide na qual o ente estadual foi condenado a prestar o tratamento de saúde ao usuário do SUS.
No ponto reproduzo o conteúdo decisório que vem sendo reiteradamente adotado nesta 4ª Turma em ações idênticas:
(...)
Legitimidade para a causa, nos termos da doutrina de Enrico Tullio Liebman, é a "pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159), observando-se que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC/2015, art. 8º).
Cássio Scarpinella Bueno expõe sobre legitimidade que:
A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A capacidade jurídica, é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 357).
Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior, conceitua a legitimidade passiva dizendo que 'a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, 1 v., p. 57). Assim, é preciso que a pretensão do autor seja deduzida em face de ação ou omissão cuja responsabilidade deva ser atribuída ao réu, de modo que caiba a ele a satisfação da pretensão resistida, se procedente o pedido deduzido em juízo.
Portanto, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Ademais, com base no art. 17 do CPC, a legitimidade deve ser analisada sumariamente de acordo com os elementos da demanda expostos na petição inicial, identificando se a confirmação dos fatos alegados poderia levar à procedência da ação em face do réu indicado pelo autor.
No caso, verifico que Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, órgão da União, emitiu o Parecer Referencial nº 030/2018-CONJUR-MS/CGU/AGU, estabelecendo o entendimento administrativo no sentido da impossibilidade de ressarcimento, por força própria e apartado de regulamentação prévia, na hipótese em que a União não tenha sido parte no processo judicial em que condenado o outro ente federado.
Portanto, no presente caso, a apelante é parte legítima para responder pela ação de ressarcimento na qual o Estado alega ter custeado tratamento cujo financiamento seria de responsabilidade da União.
(...)
Dessa feita, reconheço a legitimidade passiva da União.
3. Prescrição
É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Na hipótese, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Sobre o tema, entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Segundo o entendimento daquela corte, o principal fundamento para aplicação do Decreto 20.910/32 decorre da natureza especial deste, sendo que o Código Civil, como norma geral, não alterou o caráter especial da legislação ao regular a prescrição, nem seria capaz de determinar sua revogação.
A mesma orientação vem sendo aplicada por este Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Omissis. 2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. Omissis. (TRF4, AC 5001459-56.2018.4.04.7118, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 8-6-2022)
Todavia, há que salientar ainda que os bloqueios de valores ocorreram no curso do processo de conhecimento, e somente quando do trânsito em julgado dessa ação que pleiteava o tratamento com verbas públicas é que se pode considerar como certa e definitiva a condenação, bem como garantido o direito de regresso.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE HEPATITE VIRAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. PORTARIA GM/MS N.º 4.114/21. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 -, sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. No caso, considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 9012046-10.2017.8.21.0001 ocorreu em 09/05/18, não há que se falar em prescrição do direito de ressarcimento, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2022, não transcorrendo, pois, o lapso quinquenal. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. 4. Medicamento que faz parte do Componente Estratégico para tratamento da hepatite C, o custeio fica a cargo do Ministério da Saúde nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Portaria GM/MS nº 4.114/21. 5. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. 6. Consoante tese fixada no Tema 1.076/STJ, admite-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação. A partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados, até novembro de 2021. Após, deverá ser adotada unicamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. 8. Apelação provida. (TRF4, AC 5064558-15.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023) Grifo nosso
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da justiça estadual 0278410-88.2017.8.21.7000 ocorreu em 03/11/2021 (p. 16 do ). Portanto não há que se falar em prescrição do direito de ressarcimento, pois não houve o transcurso do lapso quinquenal, considerando que o presente feito foi ajuizado em 01/09/2023.
No ponto, portanto, o apelo da União não merece provimento.
4. Da Responsabilidade pelo custeio de medicamento de alto custo não registrado na ANVISA
O medicamento bitartarato de cisteamina não possui registro junto à ANVISA.
O medicamento foi deferido para tratamento de cistinose nefropática, doença rara e é classificado como medicamento órfão, conforme consulta ao site Orphanet (em: https://www.orpha.net/pt/disease/detail/213?name=cistinos&mode=name)
Ademais, a sentença proferida nos Autos n. 5000754-31.2022.4.04.7114, que tramitaram perante a Justiça Federal, reconheceu a presença dos requisitos para o fornecimento do medicamento à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 500 de RG, nestes termos:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Portanto, é atribuição da União o financiamento de medicamento sem registro na ANVISA.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024), homologou três acordos interfederativos que dispõem a respeito de questões relacionadas ao fornecimento de medicamentos por meio de ações judiciais. Entre os pontos abordados, destaca-se a definição da responsabilidade financeira de cada ente federado pelo custeio dos fármacos fornecidos judicialmente.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses no que importa ao caso concreto:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
[...]
As teses fixadas converteram-se na edição da Súmula Vinculante nº 60, em 20/09/2024:
Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Assim, os precedente vinculantes estabeleceram que o montante a ser pago pelos entes públicos decorre dos limites fixados na autocomposição:
(i) o ressarcimento devido pela União ficará limitado a 65% do valor efetivamente desembolsado pelos entes estadual e/ou municipal quando a demanda se referir a medicamento não incorporado e com valor anual do tratamento inferior a 210 salários mínimos, sendo a competência para o processamento do feito da Justiça Estadual (item 3.3.1); e
(ii) o reembolso devido pela União será integral quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, seja com medicamento incorporado ou não incorporado, com ajuizamento antes da publicação do Tema n.º 1.234 do STF, perante a Justiça Estadual - vale dizer, sem a presença da União no polo passivo, portanto - e não tenha havido o deslocamento da competência para a Justiça Federal (item 3 e item 3.3).
Portanto, no caso concreto, estamos diante de medicamento sem registro perante a ANVISA e, portanto, classificado como não padronizado. Logo, devem ser ressarcidos os valores suportados pelo ente federado durante o trâmite da demanda na esfera estadual, conforme planilha elaborada no cálculo e colacionada na sentença ():
A apelação reiterou a controvérsia a respeito dos valores devidos apenas no que se refere ao desconto requerido pela União, no valor de R$57.267,80. O desconto não merece trânsito pois se trata de montante suportado pela União em decorrência de determinação judicial na Justiça Federal, em demanda ajuizada após a extinção daquela que tramitou perante a Justiça Estadual. Os valores não foram disponibilizados à conta do Estado do Rio Grande do Sul, mas para atendimento do fornecimento do medicamento à autora.
Reitero o quanto já decidido na sentença:
O montante indicado na contestação se refere aos valores dispendidos durante o trâmite na justiça federal (, p. 1 - Ação judicial nº 50007543120224047114 - cópia da sentença juntada no evento - totalizando R$57.267,80), nos quais eram réus a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Imigrantes/RS.
Pela manifestação administrativa no processo de ressarcimento juntado pela ré (, p. 81), verifica-se que os depósitos realizados pela União se referem a processos diferentes:
Por outro lado, o montante necessário para o ano de tratamento segundo o valor da causa apontado na inicial dos Autos 5000754-31.2022.4.04.7114 é superior a 210 salários mínimos, considerando os valores vigentes à época de salário mínimo.
Portanto, no caso concreto, conforme decidido pelo STF no Tema 1234, é cabível o ressarcimento integral do valor despendido pelo Estado do Rio Grande do Sul pela União.
A responsabilidade financeira é integralmente atribuída à União, dado o custo do tratamento anual, de forma que o ressarcimento do custeio se dê na forma pactuada no julgamento do Tema 1234 do STF.
Apenas devo mencionar que, no julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
Portanto, o ente que suportou os ônus do tratamento, por conta da solidariedade, pode buscar o ressarcimento dos valores.
Nesse sentido, a tese definida no Tema 793 do STF (RE 855.178):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Também nesse sentido, cito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023).
Ressalte-se que qualquer dos entes que figure como réu em ações prestacionais na área de saúde disponibiliza a tecnologia demandada em face e em nome do SUS. Nesse cenário, tendo havido a condenação do SUS, representado por qualquer dos entes em juízo, e incumbindo à União o financiamento do medicamento deferido, não pode ela se furtar ao ressarcimento ao argumento de não ter participado da ação.
Entretanto, aqui é mais relevante ainda a tese firmada pelo STF no Tema 500, cometendo à União a exclusiva atribuição de custeio de tratamento com medicamento não registrado na ANVISA.
Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do medicamento deferido na justiça estadual, de sorte que a sentença deve ser mantida.
Conclusão
Destarte, uma vez evidenciada a natureza da prestação de saúde e a competência financeira originária do ente federal, impõe-se a manutenção integral da sentença que reconheceu a obrigação de ressarcimento integral pela União.
5. Juros de mora
Em apelação a União requereu a reforma da sentença para ''que os juros sejam contados a partir da citação, com observância do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela n.º 11.960/2009, até EC nº 113/2021, isto é, juros de mora aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), adoção da taxa Selic, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.'' Afirmando que ''conforme a sentença, consta a fluência dos juros desde a data em que a Ente Estadual realizou o pagamento dos medicamentos em cumprimento da decisão judicial, através do bloqueio de valores em suas contas.''
A respeito dos consectários a sentença assim decidiu:
Da correção monetária e dos juros
Por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa, devem incidir os seguintes encargos:
(...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Além disso, nos consectários legais, preconizados no julgamento, impende ser explicitado que o IPCA-E e os juros, aplicáveis à caderneta de poupança, incidem até novembro de 2021. Após, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.
Frisa-se que os valores devidos devem ser corrigidos a partir das datas dos respectivos levantamentos, bem como deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que couber.
Incide em equívoco a apelante pois não houve fixação de juros de mora como afirmado, restando decidido, neste particular, que deve ser seguido o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os valores serão corrigidos com a incidência de correção monetária a contar do levantamento de cada parcela e juros de mora a partir da citação nesta demanda e os índices, tal como já indicado, serão aqueles previstos no referido Manual de Cálculos da Justiça Federal que pacificam e estruturam índices aplicáveis de acordo com a jurisprudência vigente.
Logo, no que tange à apelação da União, nada a prover.
6. Do Pedido Subsidiário
Subsidiariamente, a União pleiteia que haja o afastamento da integralidade e que o percentual seja fixado conforme as regras de financiamento aplicáveis, ou seja, que o ressarcimento seja limitado a 1/3 do valor pretendido.
Sem razão, contudo.
A solidariedade passiva existente entre os entes federados perante o cidadão (Tema nº 793 do STF) não desnatura a repartição interna de competências administrativas e financeiras estabelecida na legislação de regência do SUS.
Sendo a União, segundo a tese firmada em repercussão geral a responsável única por medicamentos não registrados na ANVISA, lhe cabe ressarcir integralmente ao Estado autor.
7. Dos honorários de sucumbência
A União insurgiu-se contra a modalidade de fixação da verba honorária adotada pelo juízo de origem.
O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Diante disso, a União propugna pela redução dos honorários mediante a fixação integral por equidade, sob o argumento de que o proveito econômico não teria valor no sentido estrito, pois o trabalho processual é idêntico qualquer seja o valor do medicamento ou do tratamento.
De início, impera destacar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076 de sua jurisprudência repetitiva, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) para a fixação dos honorários de sucumbência. Sob essa ótica, a fixação por apreciação equitativa restou estritamente delimitada e apenas é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por outro lado, insta ponderar que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ estabeleceu que a fixação dos honorários de sucumbência se dará por apreciação equitativa nas demandas que dizem respeito à satisfação direta do direito à saúde, conforme se extrai do respectivo enunciado:
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Logo, não cabe a aplicação do aludido Tema nº 1.313/STJ, porque a presente demanda não veicula pretensão de fornecimento de prestações de saúde (obrigação de fazer de caráter personalíssimo), mas sim pretensão de ressarcimento de valores entre entes federados (obrigação de pagar). Trata-se, em verdade, de ação de cobrança com valor certo e determinado, o que configura proveito econômico perfeitamente mensurável e de natureza puramente patrimonial.
Consequentemente, afasta-se a incidência de limitação equitativa, aplicando-se a regra geral do artigo 85, § 3º, do CPC, uma vez que o montante decorrente da aplicação legal não se revela excessivo ou abusivo, tampouco destoa daquilo que é ordinário em ações desta espécie.
Nesse sentido, alinham-se os recentes julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE VALORES. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO HOSPITALAR DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. [...] 7. A sentença é parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios, pois o proveito econômico buscado é concretamente aferível (R$ 37.316,86), não se tratando de valor inestimável. Assim, a verba honorária deve ser apurada nos estritos termos do §3º do art. 85 do CPC, afastando-se a limitação imposta. 8. Diante do desprovimento do apelo da União, os honorários advocatícios são majorados em 20%, conforme o §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Negado provimento ao apelo da União e dado provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074154-18.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS ENTRE ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. [...] 7. A sentença foi reformada quanto aos honorários advocatícios. A fixação por apreciação equitativa, limitada a R$ 5.000,00, contraria o Tema 1.076/STJ, que veda tal prática quando o valor da causa (R$ 165.241,20) é elevado. Assim, os honorários foram fixados in casu em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC [...]. Tese de julgamento: 9. [...] A fixação de honorários advocatícios em ações de ressarcimento entre entes públicos, com valor da causa elevado, deve seguir os percentuais do art. 85, §3º, I, do CPC, e não a apreciação equitativa. (TRF4, AC 5061513-95.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/03/2026)
Dessa forma, sopesados os critérios legais normativos e firmada a tese do Tema nº 1.076/STJ, nega-se provimento ao recurso da União e ficam mantidos os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
C. Dos honorários recursais
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC/2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
D. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006043761v24 e do código CRC 0ccb705d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Data e Hora: 24/09/2026, às 07:24:48