Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005281-87.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Friaves Industrial de Alimentos Ltda. e pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória.

O objetivo inicial da parte autora é a declaração do direito à incidência de correção monetária, com base na taxa Selic, sobre os créditos acumulados de PIS e COFINS não cumulativos que foram homologados e ressarcidos pela via administrativa após o escoamento dos prazos para análise legal.

Na origem o processo foi assim relatado (15.1):

"Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento comum, em que a parte autora veicula os seguintes pedidos:

c) Seja ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para ser declarado o direito de incidência de correção monetária aos pedidos de ressarcimento de crédito de PIS e COFINS realizados pela autora na esfera administrativa, pela taxa SELIC, tendo como marco inicial o 360º dia dos protocolos administrativos até a data de sua compensação ou ressarcimento em dinheiro conforme fundamentação exposta, bem como, para 50% dos créditos vinculados à exportação, seja o marco inicial fixado a partir do 31º dia dos protocolos administrativos, em consonância com a Portaria MF nº 348/2010 e a fundamentação exposta, inclusive aos pedidos que a autora pleitear até o trânsito em julgado desta ação (para evitar novas ações idênticas); 

d) Subsidiariamente/sucessivamente (art. 326 do CPC), caso o entendimento seja pela não aplicação da Portaria MF 348/2010, requer a aplicação integral do marco inicial de 360 dias, a partir dos protocolos administrativos, para a correção monetária de todos os pedidos realizados, conforme o Tema 1003 do STJ;

Para tanto, discorreu que a atualização monetária é simples atualização do valor nominal da moeda, sendo devida quando houver indevida oposição, pelo fisco, ao aproveitamento dos créditos, o que ocorre quando há demora da Administração em decidir os pedidos de ressarcimento formulados pelo contribuinte. 

Quanto aos créditos não vinculados à exportação, afirmou que a matéria é pacífica nos Tribunais, como sendo o 361º dia a contar da data dos protocolos administrativos, conforme previsão no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 

Em relação aos créditos vinculados à exportação, sustentou que o marco inicial para a incidência de correção monetária é o 31º dia após os protocolos administrativos, conforme o caput do artigo 2º da Portaria MF nº 348/2010, referente ao Procedimento Especial de ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de exportação. 

Juntou documentos. 

Valorou a causa. 

Citada, a União - Fazenda Nacional arguiu a ausência de interesse processual e a existência de coisa julgada. 

No mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido, em relação aos créditos não vinculados à exportação. 

Já no que concerne aos créditos vinculados, sustentou haver vedação legal. 

Em seguida, a parte autora replicou. 

Os autos então vieram conclusos para sentença. 

É o relatório. Decido."  

Regularmente processado o feito sobreveio sentença julgando procedente em parte o pedido Autoral 15.1):

"Ante o exposto, declaro parcialmente extinta a ação pela perda superveniente do interesse processual, resolvendo o feito sem mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, nos termos da fundamentação. 

Quanto ao pedido remanescente, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de assegurar à parte autora a incidência de correção monetária pela SELIC sobre 50% dos pedidos creditórios realizados administrativamente, vinculados à exportação, respeitado o lapso prescricional de cinco anos, bem como em relação àqueles que vieram a ser realizados, na forma e desde que preenchidos do requisitos estabelecidos no art. 2º da Portaria n. MF n. 348/2010, a partir do 31º dia. 

Diante da sucumbência recíproca e da impossibilidade de aferição do proveito econômico individualizado:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado no momento do pagamento, na forma do art. 85, §§2º e 86 do CPC. 

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§3º e 86 do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 

Custas pela parte autora. 

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença para, querendo, dela recorrerem no prazo de 10 (dez) dias.

Sentença sujeita à remessa necessária. 

Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 

Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de pagar, dê-se baixa."

 A Autora opôs embargos Embargos de Declaração (15.1), alegando a presença de erro material na Sentença. Os aclaratórios foram rejeitados na Decisão lançada no evento 27.1. 

As partes apelam. 

A Fazenda  nas razões recursais (20.1) sustenta a improcedência total do pedido quanto aos créditos de exportação e que o procedimento especial da Portaria MF nº 348/2010 é uma liberalidade, um benefício de antecipação (de valores) e não altera o prazo legal de 360 dias (regra geral) para a configuração da mora administrativa, não cabendo correção monetária antes do 361º dia. Requer o provimento de sua apelação. 

A autora, por sua vez, busca a reforma da sentença na parte que extinguiu o processo por falta de interesse de agir quanto aos créditos comuns (31.1). Alega que a propositura da demanda ocorreu após o recebimento dos créditos sem correção monetária, o que caracteriza a recusa administrativa tácita. Aponta que os julgamentos administrativos ocorreram apenas após a citação judicial, o que demonstra o interesse processual e enseja a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado no Tema 1003. Pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões da autora e da União, os autos vieram a este Tribunal.

Nesta Corte, determinou-se a retificação da autuação para fazer constar a condição de "Em Recuperação Judicial" da empresa autora (21.1).

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Impõe-se conhecer da remessa necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida (art. 496, §3º, a contrario sensu).

A autora ajuizou ação declaratória, objetivando o reconhecimento do direito à incidência de correção monetária sobre pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS reconhecidos na esfera administrativa. Requereu que o marco inicial da correção fosse o 360º dia após os protocolos administrativos (regra geral) e, especificamente para 50% dos créditos vinculados à exportação, o 31º dia após os protocolos, com base na Portaria MF nº 348/2010.

 Juízo a quo proferiu decisão acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de atualização a partir do 361º dia, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, por entender que a ação foi ajuizada antes da palavra final administrativa. Afastou a alegação de coisa julgada. No mérito remanescente, julgou procedente o pedido para assegurar a incidência da SELIC sobre 50% dos pedidos creditórios vinculados à exportação a partir do 31º dia. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§3º e 86 do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença.

Apelo de Friaves Industrial de Alimentos Ltda. - reconhecimento do seu interesse de agir quanto aos créditos comuns

O interesse processual tem por base a situação jurídica existente no momento da propositura da demanda. No presente feito, resta incontroverso que a parte autora recebeu os valores de ressarcimento dos créditos tributários sem qualquer atualização monetária. O pagamento efetuado pelo Fisco sem a incidência de correção monetária configura, por si só, resistência administrativa implícita, surgindo para o contribuinte a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a recomposição do valor de sua moeda.

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a  atualização ou o efetivo ressarcimento administrativo do montante principal desacompanhado de correção monetária é suficiente para caracterizar o interesse processual do contribuinte. O julgamento administrativo favorável superveniente, ocorrido após a citação da União neste processo não descaracteriza o interesse presente no momento da propositura da demanda.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito,

O prazo para análise e decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal está previsto na Lei nº 11.457/07, em seu art. 24:

 Lei nº 11.457/07:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (na forma do art. 543-C, do então vigente CPC), firmou a tese de que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

Considerando que o o pedido de ressarcimento em tela foi protocolado após a vigência da Lei nº 11.457/07, ou seja, em data posterior a 02/05/2007, aplicável o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a decisão administrativa.

Nessa linha, ainda que seja notório o fato de que a Receita Federal possui expressivo número de pedidos de contribuintes que se encontram na mesma situação, tal fato não pode ser determinante da inobservância dos prazos legais, ou mesmo de que os casos em que o prazo foi ultrapassado devam permanecer indefinidamente nessa situação.

Corrobora este entendimento o seguinte julgado: "ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido" (TRF4, 5006292-54.2012.404.7110, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 17.04.2013).

Assim, é reconhecido o direito da parte autora à correção monetária dos créditos comuns pelo índice da taxa Selic, a partir do 361º dia, momento em que o fisco é considerado formalmente em mora,  nos estritos termos do Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação da União e remessa oficial

 

Ao reexame dos autos entendo que a sentença merece ser mantida, no remanescente.

Pela pertinência e clareza com que abordou o tema, adoto como razões de decidir, também, os fundamentos da sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Heloísa Menegoto Pezano, os quais transcrevo abaixo:

2. FUNDAMENTAÇÃO

(...) omissis. 

2.2. Coisa Julgada

A ré sustentou que o julgamento meritório desta ação encontra óbice na coisa julgada formalizada nos autos de número 5008867-74.2017.4.04.7202, composto pelas mesmas partes e que tramitou nesta Vara Federal. 

Analisando ela aquela ação, verifico que ela foi ajuizada em 12/2017 e incluía os seguintes pedidos:

c) Seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO a fim de que seja declarada a relação jurídica que possibilite a correção monetária dos pedidos de ressarcimento de crédito de PIS e COFINS realizados pela autora, constantes na tabela 01 (tópico 1) desta petição, pela taxa SELIC, a partir do 360º dia dos protocolos administrativos até a data do ressarcimento em dinheiro consoante a fundamentação exposta nos tópicos anteriores;

A tabela apresentada pela parte autora naquele processo incluía uma serie de pedidos realizados nos anos de 2014, 2015 e 2016. 

Neste feito, a parte autora assim requereu:

c) Seja ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para ser declarado o direito de incidência de correção monetária aos pedidos de ressarcimento de crédito de PIS e COFINS realizados pela autora na esfera administrativa, pela taxa SELIC, tendo como marco inicial o 360º dia dos protocolos administrativos até a data de sua compensação ou ressarcimento em dinheiro conforme fundamentação exposta, bem como, para 50% dos créditos vinculados à exportação, seja o marco inicial fixado a partir do 31º dia dos protocolos administrativos, em consonância com a Portaria MF nº 348/2010 e a fundamentação exposta, inclusive aos pedidos que a autora pleitear até o trânsito em julgado desta ação (para evitar novas ações idênticas);

Em parte, pois, a arguição procede, pois há claríssima identidade de partes e objeto, com a especificidade de que agora a autora pretende a utilização da SELIC e, para os créditos vinculados à exportação, seja o marco inicial fixado a partir do 31º dia, diferenciação não realizada na ação predecessora. 

Quanto aos créditos vinculados à exportação, por outro lado, onde permanece o interesse processual, também não há coisa julgada, tratando-se de objeto distinto daquele veiculado na ação predecessora.  

Consequentemente, afasto a tese de coisa julgada, na medida que em parte ela restou prejudicada pelo reconhecimento da ausência de interesse processual e em parte ela é improcedente, pela ausência de identidade de objeto. 

2.3. Mérito: Marco Inicial dos Créditos Vinculados à Exportação

A Portaria MF n. 348/2010 estabeleceu procedimento especial de restituição, assim determinando em seu art. 2º:

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; 

III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); 

IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e 

V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

O procedimento previsto na Portaria MF n. 348/2010 se aplica aos pedidos de ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º.1.2009, sendo que, no presente caso, os pedidos da parte impetrante se referem a valores posteriores a tal data, relativos ao exercício 2021.

Assim, é de se concluir pela procedência do pedido, já que por disposição regulamentar, o devedor passa a incorrer em mora, na parcela de 50% do valor pleiteado, após o prazo máximo de 30 dias. 

Alerto, porém, que deve ser assegurada à Administração Pública, por outro lado, a análise do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo regulamento, na forma dos incisos do art 2º, não se tratando de garantia automática pela simples fluência do prazo de 30 dias."

De fato, a Portaria MF 348/2010 estabeleceu um procedimento especial de ressarcimento com o escopo de mitigar as necessidades de fluxo de caixa dos exportadores nacionais. Em seu art 2º, constou, expressamente, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil deveria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, desde que atendidas, cumulativamente, as condições estabelecidas pelo dispositivo.

Restando ultrapassado tal prazo sem nem sequer análise do pedido, resta violado direito líquido e certo do contribuinte, de modo que agiu com acerto o juiz da causa ao determinar à autoridade impetrada que examine, em prazo razoável, os pedidos de ressarcimento efetuados pela impetrante.   

Constatada a mora do Fisco no pagamento da antecipação prevista na referida portaria, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC, a partir do final do prazo estabelecido para conclusão do pedido (31º dia após o protocolo), observada a atual jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1.003. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (EXPORTAÇÃO). PORTARIA MF Nº 348/2010. MORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 31º DIA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária de sentença que concedeu o mandado de segurança, determinando (1) a análise, em prazo razoável, de pedido de antecipação parcial de 50% de créditos de PIS e COFINS (exportação), conforme rito da Portaria MF nº 348/2010, e (2) a atualização monetária pela taxa Selic, a contar do 31º dia do protocolo do pedido administrativo, dos valores ressarcidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento do prazo de 30 dias para a antecipação de créditos prevista na Portaria MF nº 348/2010 caracteriza mora do Fisco e, consequentemente, autoriza a incidência de correção monetária pela Taxa Selic a partir do 31º dia do protocolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS oriundos de exportação estabelece que a Receita Federal deve efetuar o pagamento antecipado de 50% do valor pleiteado no prazo máximo de 30 dias (Portaria MF nº 348/2010). 4. A inércia da administração em apreciar o pedido nesse prazo, sem justificativa, configura resistência ilegítima e viola direito líquido e certo do contribuinte. 5. Conforme a jurisprudência do TRF4, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1.003), uma vez constatada a mora administrativa incide a Taxa Selic a partir do término do prazo definido na Portaria MF nº 348/2010 para a antecipação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: Constatada a mora do Fisco no pagamento da antecipação prevista na Portaria MF nº 348/2010, impõe-se a atualização pela Taxa SELIC a partir do final do prazo estabelecido para conclusão do pedido (31º dia após o protocolo). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.637/2002, art. 5º, §2º; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, §2º; Portaria MF nº 348/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.003 (REsp nº 1.767.945/PR); TRF4, RemNec nº 5022563-23.2025.4.04.7001/PR; Apel/RemNec nº 5055538-92.2025.4.04.7100/RS. (TRF4, AC 5039846-87.2024.4.04.7100, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/07/2026)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFIS. PORTARIA MF 348/2010. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo. 2. A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS-PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010). A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia. Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste TRF4. (Apel/RemNec nº 5055538-92.2025.4.04.7100/RS, Rel.  Marcelo de Nardi, Primeira Turma, data do julgamento 22-05-2026).

Ônus sucumbenciais e recursais

Diante do provimento do recurso de apelação da parte autora e do subsequente desprovimento do recurso interposto pela União Federal, resta caracterizada a sucumbência total da Fazenda Pública na demanda, tanto na primeira instância quanto no âmbito recursal. Sendo assim, afasta-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada e condena-se a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do contribuinte, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública possui caráter ilíquido, por depender de cálculos aritméticos complexos para a exata verificação do montante devido, a definição do percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas no momento da liquidação do julgado, nos percentuais mínimos previstos no § 3º e §4º do art. 85 do CPC, pois esta 2ª Turma, na sessão ampliada do art. 942 do CPC, entendeu que "embora não seja possível a definição do percentual de honorários (5%, 8% ou 10%, por exemplo) anteriormente à liquidação do julgado, é cabível a definição de parâmetros para a posterior fixação dos honorários advocatícios. É o que ocorre quando se prevê que os honorários advocatícios deverão ser fixados nos percentuais mínimos, médios ou máximos previsos em cada alínea do §3º do art. 85 do CPC, a depender dos critérios estabelecidos no §2º". (TRF4, Apelação Cível Nº 5013036-34.2022.4.04.7201/SC, SEGUNDA TURMA, Relator para o acórdão Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 03/04/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC)

Outrossim, em razão do trabalho adicional realizado pelos procuradores do contribuinte e em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios que vierem a ser fixados  na instância de origem.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento  das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art.1.026, § 2º, do CPC). 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação de Friaves Industrial de Alimentos Ltda. e por negar provimento ao apelo da União Fazenda Nacional  e  à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006066557v44 e do código CRC 1d74f7d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 29/09/2026, às 17:09:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40006066558
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005281-87.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. MORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PORTARIA MF Nº 348/2010. TEMA 1003 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória para reconhecer o direito à correção monetária pela taxa Selic sobre créditos de PIS e COFINS vinculados à exportação a partir do 31º dia do protocolo (Portaria MF nº 348/2010), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos créditos comuns por suposta falta de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se há interesse processual do contribuinte para pleitear a correção monetária de créditos comuns de PIS e COFINS ressarcidos administrativamente sem atualização; (ii) qual o termo inicial da correção monetária sobre os créditos comuns de PIS e COFINS; e (iii) qual o termo inicial da correção monetária sobre a antecipação de 50% dos créditos de PIS e COFINS vinculados à exportação, nos termos da Portaria MF nº 348/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recebimento do ressarcimento administrativo do montante principal desacompanhado de correção monetária configura resistência administrativa implícita, caracterizando o interesse processual do contribuinte. O julgamento administrativo favorável superveniente não afasta o interesse de agir existente no momento da propositura da ação.
4. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e do Tema 1003 do STJ, a Administração tem o prazo de 360 dias para decidir o pedido de ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, incide a taxa Selic a partir do 361º dia do protocolo administrativo.
5. O art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 estabelece o prazo de 30 dias para a administração efetuar o pagamento antecipado de 50% dos créditos vinculados à exportação. O descumprimento desse prazo caracteriza mora do Fisco, ensejando a incidência da taxa Selic a partir do 31º dia do protocolo administrativo.
6. Diante do provimento do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso da União, impõe-se a condenação integral da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC (TRF4, Apelação Cível Nº 5013036-34.2022.4.04.7201/SC, SEGUNDA TURMA, Relator para o acórdão Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 03/04/2025 pela sistemática do art. 942 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 8. O ressarcimento administrativo do valor principal de créditos tributários sem a devida correção monetária caracteriza o interesse processual do contribuinte para pleitear a atualização em juízo. 9. Constatada a mora do Fisco no pagamento da antecipação prevista na Portaria MF nº 348/2010, impõe-se a incidência da taxa Selic a partir do 31º dia do protocolo do pedido administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação de Friaves Industrial de Alimentos Ltda. e por negar provimento ao apelo da União Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006066558v5 e do código CRC 81303e17.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 29/09/2026, às 17:09:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005281-87.2021.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FRIAVES INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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