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Agravo de Instrumento Nº 5025396-31.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. C. B., representado pela Defensoria Pública da União na condição de curadora especial, contra a decisão proferida no evento 54 da execução fiscal nº 5009384-83.2025.4.04.7110, que rejeitou exceção de pré-executividade destinada ao reconhecimento da nulidade da citação por edital.
Sustenta a agravante, em síntese, que a citação editalícia seria inválida porque não teriam sido esgotadas as diligências para sua localização, especialmente mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário e a cadastros de concessionárias de serviços públicos. Requer, assim, a reforma da decisão, com a decretação da nulidade da citação.
Con contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à validade da citação por edital realizada na execução fiscal.
A Lei nº 6.830/1980 estabelece, em seu art. 8º, que a citação do executado será promovida, sucessivamente, por correio, por oficial de justiça e, frustradas essas modalidades, por edital. A disciplina especial deve ser interpretada em consonância com os arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 414, orienta que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No caso, houve tentativa de citação postal no endereço informado pela exequente, a qual foi devolvida sem cumprimento. Posteriormente, foi expedido mandado para citação por oficial de justiça no mesmo endereço. A diligência igualmente restou infrutífera: o oficial certificou que o executado seria antigo morador do imóvel e que, conforme informação prestada pelo atual proprietário, teria se mudado para os Estados Unidos há vários anos. A certidão consignou, ainda, pesquisas imobiliárias negativas e a inexistência de bens localizados em nome do executado.
Também consta que a Fazenda Nacional indicou, para cumprimento do mandado, o endereço obtido em suas bases cadastrais mais recentes, o qual coincidia com aquele já utilizado na tentativa postal. Não se evidencia, portanto, a existência de endereço alternativo concreto e atual que justificasse nova tentativa de citação pessoal.
Além disso, residindo a executada fora do país, resta autorizada a citação por edital, em cumprimento ao estabelecido na Lei de Execução Fiscais, não havendo que se falar em nulidade.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que não houve o esgotamento de diligências para a localização do endereço do executado. A doutrina processual reconhece a natureza excepcional da citação editalícia, por se tratar de modalidade ficta de chamamento ao processo. Contudo, excepcionalidade não se confunde com imposição de diligências ilimitadas, repetitivas ou destituídas de plausibilidade concreta. Exige-se o esgotamento razoável dos meios idôneos de localização, não a realização de buscas meramente prospectivas quando já frustradas as vias ordinárias de citação pessoal e inexistem elementos objetivos que apontem endereço diverso.
Na hipótese, o endereço cadastral disponível foi objeto de tentativa de citação postal e de diligência pessoal, ambas negativas. A certidão do oficial de justiça ainda indicou que o agravante não residia mais no local havia anos e que teria se transferido para o exterior, o que foi corroborado por pesquisas imobiliárias negativas e a inexistência de bens localizados em nome do executado. Nesse contexto, a expedição de ofícios a concessionárias locais não se apresentava, necessariamente, como providência capaz de alterar o resultado das buscas, sobretudo diante da inexistência de indicação de vínculo atual do executado com a localidade.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. A citação por edital foi precedida pelas modalidades pessoalmente previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, observando-se a orientação da Súmula 414 do STJ e preservando-se o contraditório mediante a posterior nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006064072v6 e do código CRC 6507e0c9.
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