Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004937-31.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

M. J. K. ajuizou ação de procedimento comum contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, postulando a anulação de autos de infração de trânsito lavrados em seu nome.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para anular, em relação ao autor M. J. K., os efeitos dos Autos de Infração nº S045024376 e n.º S047418462, nos termos da fundamentação supra.

Com base no artigo 25 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários da advogada dativo em R$ 543,00, os quais deverão ser requisitados após o trânsito em julgado.

Inobstante a sucumbência, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do autore, igualmente nos termos da fundamentação. 

Custas dispensadas, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o DNIT é isento.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pelas partes, que foram rejeitados.

Apela o DNIT.

Alega que  é obrigação do antigo proprietário realizar a comunicação de transferência da propriedade do veículo no prazo previsto em lei, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas junto ao órgão de trânsito. Aduz que os autos de infração são lavrados de acordo com os registros cadastrados junto à base nacional, cuja competência é do Detran. Cita jurisprudência favorável e pugna pela improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em petição acostada no evento 2, o autor noticiou o recebimento de novas multas, requerendo seja intimado o Réu a anular, em relação ao Autor, os efeitos do Auto de Infração: - N003882981 - N003882980 - N003882979 - N005073928

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do DNIT, pois cabível, tempestivo e isento quanto ao preparo.

Mérito

Preliminarmente, em relação à petição do autor juntada em grau recursal, registre-se que tais autuações não fazem parte da lide, devendo ser objeto, se for o caso, de ação própria.

O autor visa a anulação dos efeitos de autos de infração que foram contra ele lavrados após a entrega dos veículos para um terceiro. Argumenta que o fato de as multas terem ocorrido após a tradição (entrega dos veículos do autor a Valter) o isentaria das multas e pontos na carteira de habilitação.

Entretanto, nos termos do art. 134 do CTB, é ônus do antigo proprietário do veículo informar ao DETRAN a transferência do bem:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando entendimento no sentido de que a regra em questão poderia ser mitigada, quando restasse comprovado nos autos que as infrações haviam sido cometidas após aquisição do veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.

Nesse sentido, os seguintes julgados (grifados):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

Esse também era o posicionamento deste Regional:

ADMINISTRATIVO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CARACTERIZADA.  1. É lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juiz federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, sendo este o caso dos autos. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000940-32.2018.4.04.7102, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022)

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRANSFERÊNCIA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. Quando restar comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB. Precedentes do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5004289-31.2018.4.04.7106, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Todavia, recentemente o STJ firmou entendimento no sentido de que essa mitigação é admitida somente em relação a débitos de natureza tributária, não sendo possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito. Confira-se os precedentes (grifados):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
(...). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021)

Assim tem decidido esta Casa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB.. O entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.   (TRF4, AC 5004794-64.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/04/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB.  1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mitigação da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo é aplicável apenas aos débitos de natureza tributária. Desta forma, em razão da expressa disposição legal, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixou de comunicar a venda do veículo conforme preceitua o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que este não tenha cometido as infrações. 2. Honorários majorados em 20%. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006458-39.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

No caso em apreço, é fato incontroverso que o autor, ora apelado, não comunicou a transferência dos veículos junto ao órgão de trânsito, em que pese ter entregue os veículos. Nesse cenário, é aplicável a inteligência do art. 134 do CTB, de modo que o autor responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Comporta provimento, portanto, o recurso do DNIT.

Ônus sucumbenciais

Acolhida a pretensão recursal e reformada a sentença, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos, com exclusividade, ao apelado, razão pela qual condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por conta da gratuidade judiciária deferida.

Conclusão

Apelo do DNIT provido.

Fixados honorários advocatícios em desfavor do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo interposto.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004937-31.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de autos de infração de trânsito lavrados após a tradição do veículo a terceiro, sob o fundamento de que a venda do bem afasta a responsabilidade do antigo proprietário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do bem, caso não tenha comunicado a transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 1.556/SP, consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB somente é mitigada em relação a débitos de natureza tributária, conforme a Súmula 585/STJ.

5. No caso de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, permanece a responsabilidade solidária do alienante que deixou de efetuar a comunicação de venda, ainda que as infrações tenham sido cometidas por terceiro após a tradição.

6. Sendo incontroverso que o autor não comunicou a transferência dos veículos ao órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito autuadas.

IV. DISPOSITIVO:

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004937-31.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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