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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001245-23.2026.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que objetiva ver garantido o direito de não recolher contribuições previdenciárias (INSS Patronal, RAT/SAT e Terceiros) sobre valores pagos, aos empregados da impetrante, a título de horas extraordinárias, com base no que dispõe o art. 11, IV, alínea “b”, da Lei 13.485/2017.

A impetrante alega que a superveniência da Lei nº 13.485/2017 alterou substancialmente o cenário legislativo existente quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a necessária releitura daquele precedente à luz da nova disciplina legal. Sustenta que conferir aplicação restrita ao artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 apenas aos entes públicos implica violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, uma vez que inexiste fundamento jurídico apto a justificar tratamento distinto entre empregadores igualmente submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Acrescenta que o histórico legislativo revela que, tanto o Congresso Nacional quanto o próprio Poder Executivo,  compreenderam que o dispositivo extrapolava os limites do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.485/2017 e a rejeição do veto representa inequívoca manifestação da vontade do Poder Legislativo no sentido de conferir plena eficácia normativa ao artigo 11 da referida Lei.

Com as contrarrazões e oportunizada vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1.Preliminares 

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela Impetrante.

2. Mérito

2.1 Contribuição Previdenciária Patronal

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Suprema Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte,  exceto nos casos em que a questão já tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral.

Horas extras e respectivo adicional

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

Portanto, as verbas referentes ao adicional de horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, como ficou definido no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 687 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Nesse sentido também o entendimento das Turmas tributárias desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. HORAS EXTRAS. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituirem verba de natureza remuneratória. Tema 867/STJ. (TRF4, AC 5017009-54.2023.4.04.7009, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 16/07/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes. (TRF4, AC 5010295-44.2024.4.04.7009, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 21/05/2025)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.  REFLEXOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS (TRF4, AC 5008026-49.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/12/2023)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ. 1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".   2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS. 3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral. 4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4, AC 5015719-62.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)

A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. Dessa forma, não pode ser aplicada aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência, como no presente caso.

Portanto, a redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança do entendimento firmado no âmbito do Tema 687/STJ, em razão de dispor sobre matéria específica e por não incluir, em seu bojo, a totalidade dos contribuintes do RGPS.

Ademais, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.485/2017. RECURSO DESPROVIDO. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, sendo inaplicável a Lei nº 13.485/2017 para alterar essa natureza jurídica para a totalidade dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5036298-11.2025.4.04.7200, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 26/06/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando afastar a incidência de contribuições previdenciárias (INSS Patronal, SAT/RAT e Terceiros) sobre horas extraordinárias e seu adicional. A segurança foi denegada em primeira instância, e a impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das horas extraordinárias e seu adicional para fins de incidência de contribuições previdenciárias (INSS Patronal, SAT/RAT e Terceiros); (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e Terceiros incidem sobre a remuneração, conforme art. 22, I e II, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que define a base de cálculo como a remuneração paga aos empregados e avulsos. 4. O adicional de horas extras possui natureza remuneratória, sendo contraprestação pelo trabalho em jornada superior à normal, conforme o art. 7º, XVI, da CF/1988, e não indenização, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 687, firmou a tese de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 6. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, que lista horário extraordinário como verba indenizatória, tratou de matéria específica (revisão da dívida previdenciária dos Municípios) e não se aplica ao Regime Geral de Previdência Social das empresas privadas. 7. Embora o veto presidencial ao art. 11 da Lei nº 13.485/2017 tenha sido derrubado, a inconstitucionalidade por omissão parcial (violação ao princípio da isonomia tributária, art. 150, II, da CF) permanece, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício a outros contribuintes. 8. O mesmo raciocínio que justifica a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e seus adicionais aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, uma vez que estas também têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 9. Consequentemente, é plenamente regular a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, o que prejudica o pedido de compensação dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros, não sendo aplicável a Lei nº 13.485/2017 às empresas privadas. (TRF4, AC 5009050-45.2026.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 19/06/2026)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. LEI 13.485/17. INAPLICABILIDADE. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, especialmente quando satisfeitos os requisitos elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ. 3. A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. 4. Idêntico entendimento se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 (remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social). Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (TRF4, AC 5068642-54.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026)

Portanto, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional.

Idêntico entendimento se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S"  - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da  Lei  n.  11.457/2007 (remuneração paga, devida ou creditada a segurados  do  Regime Geral de Previdência Social"). Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

3. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.  Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006040080v3 e do código CRC de618aea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 30/09/2026, às 05:20:40

 


 



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Apelação Cível Nº 5001245-23.2026.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. 

1. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ.

2. A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica - qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal - não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos.

3. Idêntico entendimento se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S"  - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da  Lei  n.  11.457/2007 (remuneração paga, devida ou creditada a segurados  do  Regime Geral de Previdência Social"). Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006040081v3 e do código CRC a6e5d67b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 5001245-23.2026.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 1518, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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