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Apelação Cível Nº 5001245-23.2026.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que objetiva ver garantido o direito de não recolher contribuições previdenciárias (INSS Patronal, RAT/SAT e Terceiros) sobre valores pagos, aos empregados da impetrante, a título de horas extraordinárias, com base no que dispõe o art. 11, IV, alínea “b”, da Lei 13.485/2017.
A impetrante alega que a superveniência da Lei nº 13.485/2017 alterou substancialmente o cenário legislativo existente quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a necessária releitura daquele precedente à luz da nova disciplina legal. Sustenta que conferir aplicação restrita ao artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 apenas aos entes públicos implica violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, uma vez que inexiste fundamento jurídico apto a justificar tratamento distinto entre empregadores igualmente submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Acrescenta que o histórico legislativo revela que, tanto o Congresso Nacional quanto o próprio Poder Executivo, compreenderam que o dispositivo extrapolava os limites do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.485/2017 e a rejeição do veto representa inequívoca manifestação da vontade do Poder Legislativo no sentido de conferir plena eficácia normativa ao artigo 11 da referida Lei.
Com as contrarrazões e oportunizada vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1.Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela Impetrante.
2. Mérito
2.1 Contribuição Previdenciária Patronal
O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.
Para a Suprema Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, exceto nos casos em que a questão já tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral.
Horas extras e respectivo adicional
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Portanto, as verbas referentes ao adicional de horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, como ficou definido no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 687 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido também o entendimento das Turmas tributárias desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. HORAS EXTRAS. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituirem verba de natureza remuneratória. Tema 867/STJ. (TRF4, AC 5017009-54.2023.4.04.7009, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 16/07/2024)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as horas extras e respectivo adicional. Precedentes. (TRF4, AC 5010295-44.2024.4.04.7009, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 21/05/2025)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS (TRF4, AC 5008026-49.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/12/2023)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ. 1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". 2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS. 3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral. 4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4, AC 5015719-62.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)
A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. Dessa forma, não pode ser aplicada aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência, como no presente caso.
Portanto, a redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança do entendimento firmado no âmbito do Tema 687/STJ, em razão de dispor sobre matéria específica e por não incluir, em seu bojo, a totalidade dos contribuintes do RGPS.
Ademais, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.485/2017. RECURSO DESPROVIDO. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, sendo inaplicável a Lei nº 13.485/2017 para alterar essa natureza jurídica para a totalidade dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5036298-11.2025.4.04.7200, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 26/06/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando afastar a incidência de contribuições previdenciárias (INSS Patronal, SAT/RAT e Terceiros) sobre horas extraordinárias e seu adicional. A segurança foi denegada em primeira instância, e a impetrante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das horas extraordinárias e seu adicional para fins de incidência de contribuições previdenciárias (INSS Patronal, SAT/RAT e Terceiros); (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e Terceiros incidem sobre a remuneração, conforme art. 22, I e II, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que define a base de cálculo como a remuneração paga aos empregados e avulsos. 4. O adicional de horas extras possui natureza remuneratória, sendo contraprestação pelo trabalho em jornada superior à normal, conforme o art. 7º, XVI, da CF/1988, e não indenização, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 687, firmou a tese de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 6. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, que lista horário extraordinário como verba indenizatória, tratou de matéria específica (revisão da dívida previdenciária dos Municípios) e não se aplica ao Regime Geral de Previdência Social das empresas privadas. 7. Embora o veto presidencial ao art. 11 da Lei nº 13.485/2017 tenha sido derrubado, a inconstitucionalidade por omissão parcial (violação ao princípio da isonomia tributária, art. 150, II, da CF) permanece, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o benefício a outros contribuintes. 8. O mesmo raciocínio que justifica a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e seus adicionais aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, uma vez que estas também têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 9. Consequentemente, é plenamente regular a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, o que prejudica o pedido de compensação dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros, não sendo aplicável a Lei nº 13.485/2017 às empresas privadas. (TRF4, AC 5009050-45.2026.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 19/06/2026)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. LEI 13.485/17. INAPLICABILIDADE. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, especialmente quando satisfeitos os requisitos elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ. 3. A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. 4. Idêntico entendimento se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 (remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social). Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (TRF4, AC 5068642-54.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026)
Portanto, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional.
Idêntico entendimento se aplica às contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 (remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"). Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
3. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006040080v3 e do código CRC de618aea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 30/09/2026, às 05:20:40