Agravo de Instrumento Nº 5025795-60.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação de suspensão do processo com base no Tema 1039 do STJ.
Agrava a parte autora enfatizando que a prescrição já foi devidamente afastada em despacho saneador, pelo que o processo não pode ser suspenso para aguardo do julgamento do Tema 1.039-STJ.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso.
No caso dos autos, trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária de imóvel adquirido pelo SFH ajuizada perante a Justiça Estadual onde restou arguida prescrição da insurgência pela parte ré. Conforme fls. 484ss do , em despacho saneador a arguição de prescrição foi afastada, contra o que não houve insurgência, sendo forçoso reconhecer o trânsito em julgado da questão.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.039 ao rito dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento para fins de uniformização da jurisprudência:
Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.
Entretanto, considerando os fortes indícios acerca da existência de coisa julgada sobre a questão, não remanesce interesse e nem possibilidade de rediscustí-la, do que a decisão do STJ não seria aplicável ao caso em comento.
Neste juízo perfuctório, vislumbro a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta (art. 1019, II, do CPC).
Em novo exame, revejo posicionamento manifestado na decisão inaugural.
A decisão do juízo estadual que se manifestou sobre a prescrição não detém validade jurídica, por ter sido proferida por instância incompetente. Consequentemente, a matéria é plenamente passível de nova análise pelo juízo federal, afastando a alegação de preclusão ou coisa julgada (CPC, art. 507).
Assim, é correta a decisão de suspender o processo até o julgamento definitivo do Tema 1.039 do STJ, que abrange a discussão sobre a prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
A esse respeito, o seguinte precedente da Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. DECISÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam omissão do juízo de origem ao determinar a suspensão do feito com base no Tema 1.039 do STJ, sem considerar que a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora proferida na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da decisão saneadora proferida por juízo estadual absolutamente incompetente; (ii) a possibilidade de nova análise da prescrição por juízo federal após o reconhecimento da incompetência do juízo estadual; e (iii) a pertinência da suspensão do processo com base no Tema 1.039/STJ, mesmo após a decisão saneadora estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo estadual que afastou a prescrição não possui validade jurídica, uma vez que proferida por juízo absolutamente incompetente, o que, a teor do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados. Assim, não há que se falar em preclusão pro judicato ou consumativa, sendo cabível ao juízo federal apreciar novamente a questão da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício (STJ, AgInt no REsp n. 1.901.883/MT; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5004480-20.2019.404.0000; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5009997-93.2025.404.0000).4. A suspensão do processo é correta, pois decorre de orientação vinculante do STJ para delimitação da tese do Tema 1.039, que versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, sendo a matéria da prescrição plenamente passível de nova análise pelo juízo federal.5. A alegação de aproveitamento dos atos processuais da Justiça Estadual, com base no Tema 1.011 do STF, não se aplica ao presente caso, uma vez que a modulação de efeitos dessa tese se restringe a processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13/07/2020, o que não é a hipótese dos autos, que ainda não possui trânsito em julgado (STF, RE 827996 ED-segundos). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, não gerando preclusão ou coisa julgada, e a suspensão do processo é cabível para aguardar a definição de tese em repercussão geral sobre a prescrição, mesmo que já tenha havido manifestação anterior de juízo incompetente. (TRF4, AG 5035469-96.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 11/02/2026)
Dessa forma, revejo posicionamento inicial, reconhecendo não incidir coisa julgada sobre a questão da prescrição, decidida por juízo incompetente.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006054336v4 e do código CRC 56268096.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:35