Apelação Cível Nº 5030724-98.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 ().
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do julgamento, esta 12ª Turma deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a GDASS aos servidores inativos com direito a paridade no patamar de 70 (setenta) pontos ().
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDA MENSAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
1. A Corte Especial deste TRF definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação.
3. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original.
Opostos embargos de declaração opostos pelo INSS, foram providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas quanto à gratuidade da justiça, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de recebimento da GDASS de forma paritária em relação a servidores ativos ():
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983 DO STF. AFASTAMENTO EXPRESSO, PELO TRIBUNAL PLENO DA SUPREMA CORTE, DO DISTINGUISHING ANTERIORMENTE REALIZADO POR ESTE REGIONAL. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Este Regional possui decisões no sentido de que, considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiria natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofenderia o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República.
3. Todavia, deve-se adequar o entendimento aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Suprema Corte, a definição do Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, implicou na (a) fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e na (b) conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória.
4. O Tribunal Pleno da Suprema Corte Federal afastou expressamente o distinguishing anteriormente realizado por este Regional em relação ao Tema 983, decidindo que "a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo e que, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Após, opostos embargos de declaração do autor, foram improvidos ().
Ao julgar o Tema 1289, cuja controvérsia era a "possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
O acórdão restou assim ementado (RE 1408525):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, "a alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos", não havendo violação do direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.
Em observância às teses fixadas nos temas 983 e 1289 do STF, não é o caso de se proceder à retratação, porquanto as circunstâncias abordadas na presente demanda se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.
Portanto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações não viola a paridade remuneratória, deve ser mantido o acórdão desta Turma que deu provimento aos embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas quanto à gratuidade da justiça, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de recebimento da GDASS de forma paritária em relação a servidores ativos ().
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070417v4 e do código CRC 1386c629.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:56