Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043756-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 (evento 56, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do julgamento, esta 12ª Turma deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a GDASS aos servidores inativos com direito a paridade no patamar de 70 (setenta) pontos (evento 7, ACOR1). Os embargos de declaração opostos foram improvidos (evento 21, ACOR1). O acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. 

1. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação.

2. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original.

Ocorre que, ao julgar o Tema 1289, cuja controvérsia era a "possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

O acórdão restou assim ementado (RE 1408525):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2026  PUBLIC 02-03-2026)

Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, "a alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos", não havendo violação do direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 

Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.

Desse modo, em observância às teses fixadas nos temas 983 e 1289 do STF, é o caso de manter a sentença, com a improcedência do pedido formulado pela parte autora.

Honorários advocatícios

Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12¨% sobre o valor da causa.

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070060v5 e do código CRC de5a36b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:26.


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Documento:40006070061
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043756-73.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral, em ação que visa à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) a servidor inativo com direito à paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) afasta a sua natureza pro labore faciendo, de modo a permitir a sua extensão a servidores inativos com direito à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral (RE 1.408.525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A tese firmada pela Suprema Corte reafirma que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é legítimo após a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo (Tema 983 do STF).

5. Diante do caráter vinculante do precedente (CPC, arts. 927, III, e 1.040), impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão regional à orientação do STF.

6. Consequentemente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da GDASS no patamar de 70 pontos à parte autora inativa.

7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 20%, passando a 12¨% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação do autor.

Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070061v9 e do código CRC 707a97ef.

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Data e Hora: 30/09/2026, às 17:50:27

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação Cível Nº 5043756-73.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:26.


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