Apelação Cível Nº 5043756-73.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 ().
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do julgamento, esta 12ª Turma deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a GDASS aos servidores inativos com direito a paridade no patamar de 70 (setenta) pontos (). Os embargos de declaração opostos foram improvidos (). O acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
1. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação.
2. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original.
Ocorre que, ao julgar o Tema 1289, cuja controvérsia era a "possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
O acórdão restou assim ementado (RE 1408525):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, "a alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos", não havendo violação do direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.
Desse modo, em observância às teses fixadas nos temas 983 e 1289 do STF, é o caso de manter a sentença, com a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12¨% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006070060v5 e do código CRC de5a36b4.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:57