Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-50.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015 (evento 50, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do julgamento da apelação e remessa necessária, esta 12ª Turma não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que reconheceu a GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos aos servidores inativos com direito a paridade (evento 8, ACOR2).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983 DO STF. AFASTAMENTO EXPRESSO, PELO TRIBUNAL PLENO DA SUPREMA CORTE, DO DISTINGUISHING ANTERIORMENTE REALIZADO POR ESTE REGIONAL. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

1. A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 10.997/2004, nº 11.501/2007, nº 11.907/2009 e nº 12.702/2012. A Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos.

2. Este Regional possui decisões no sentido de que, considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiria natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofenderia o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República.

3. Todavia, deve-se adequar o entendimento aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Suprema Corte, a definição do Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, implicou a (a) fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e a (b) conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória.

4. O Tribunal Pleno da Suprema Corte Federal afastou expressamente o distinguishing anteriormente realizado por este Regional em relação ao Tema 983, decidindo que "a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo e que, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos".

Opostos embargos de declaração pela autora, foram improvidos (evento 20, ACOR2). 

Ao julgar o Tema 1289, cuja controvérsia era a "possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

O acórdão restou assim ementado (RE 1408525):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (RE 1408525, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2026  PUBLIC 02-03-2026)

Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, "a alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho (caput e § 3º do art. 11), que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos", não havendo violação do direito de paridade previsto na redação original do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 

Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.

Em observância às teses fixadas nos temas 983 e 1289 do STF, não é o caso de se proceder à retratação, porquanto as circunstâncias abordadas na presente demanda se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.

Portanto, deve ser mantido o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedentes os pedidos (evento 8, ACOR2).

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069406v2 e do código CRC ab2eab23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:57

 


 



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Documento:40006069407
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-50.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE. TEMAS 983 E 1289 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Retorno dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, em recurso extraordinário que discute a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) a servidores inativos com direito à paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deu provimento à apelação do INSS deve ser retratado para se adequar às teses dos Temas 983 e 1289 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da natureza da GDASS e da impossibilidade de sua extensão a servidores inativos com base na fixação de valor mínimo da parcela.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 (RE 1.408.525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A definição do Tema 983 do STF estabelece que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

5. A redução do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas após a homologação das avaliações não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória, conforme jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

6. O acórdão deste Colegiado que deu provimento à apelação do INSS para afastar a extensão da GDASS no patamar de 70 pontos aos inativos já se encontra em perfeita consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 983 e 1289.

7. Inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o não exercício do juízo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão colegiada anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão anterior.

Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a sua extensão a servidores públicos inativos com direito à paridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006069407v5 e do código CRC 8c0136e3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 30/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015487-50.2022.4.04.7001/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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